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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por EDSON GHIZZO e OUTROS, da decisão do mov. 19, exarada nos autos n. 0000958-65.2026.8.16.0159, de demanda Mandamental à prorrogação de contrato de crédito rural, aforada pela parte ora agravante, em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual se indeferira tutela de urgência à suspensão da exigibilidade dos títulos e abstenção da anotação negativa do nome daquelas (da parte autora). Veja:[...] O benefício de alongamento compulsório, portanto, fica vinculado à proteção do produtor rural beneficiário dessas linhas de crédito subsidiadas, cuja disciplina não se encontra à livre disposição das instituições financeiras, justamente porque envolvem suporte direto do Tesouro Nacional. Fora desse contexto, inexiste fundamento jurídico geral para impor à credora particular a prorrogação compulsória da obrigação.O crédito em questão não se equipara, igualmente, a outras operações rurais subsidiadas por recursos provenientes de fundos governamentais próprios ou programas públicos específicos de fomento, como BNDES/FINAME, INOVAGRO, PRONAMP ou PROAGRO (item 5, alínea “b”, inciso II, do Capítulo 2, Seção 6, do Manual do Crédito Rural) e, com maior razão, às operações lastreadas em recursos exclusivamente privados, como as provenientes de LCA ou mesmo cédulas de crédito e produto rural. Com efeito, cada programa governamental pode contar com subsídios governamentais específicos, como taxa de juros abaixo da média de mercado e/ou modalidade especial de cálculo da taxa de juros remuneratórios, prevendo também regras especiais para refinanciamento [...].No caso, tratando-se de operação lastreada em cédula de produto rural com liquidação financeira, a modalidade era regulamentada pela Lei 8.929/1994 e permite a venda antecipada da safra antes mesmo da colheita, estipulando as condições da entrega da produção agropecuária. A cédula de produto rural com liquidação financeira (CPR Financeira ou CPRF), por seu turno, é utilizada para concessão de crédito, objetivando o financiamento da produção agrícola, figurando de forma similar a um empréstimo. Nessa espécie, não há entrega física da produção agropecuária. O título, regulado especificamente pela Lei 10.200 /2001, pode ser negociado no mercado financeiro e, desde janeiro de 2021, necessita de registro obrigatório em entidade autorizada pelo Banco Central para ser válido. liquidação financeira Assim, a natureza da cédula de produto rural, seja em modalidade típica ou por normas do SNCR e das , impede a submissão da operação ao regramento das disposições protetivas do Manual de Crédito Rural: [...]Ainda que se sustente o enquadramento da operação como Cédula de Produto Rural com liquidação financeira, a modalidade também não é subsidiada por recursos públicos federais, sendo mantida pelos recursos das instituições financeiras e do sistema de crédito geral, com regulação pela Lei 10.200/2001: [...]A parte autora não apontou normativas específicas que imponham outras diretrizes à instituição financeira e tenham por ela sido inobservadas. Nesse contexto, em cognição sumária, descabido o enquadramento das operações bancárias como concessão de crédito rural, o que impede a aplicação da prorrogação prevista no Decreto-Lei 167/67. Diante do exposto, NÃO CONCEDO a tutela antecipada pretendida [...].Inconformada, recorrera a parte autora, dizendo: (a) indeferimento indevido pois exarado a partir de premissas normativas equivocadas, mediante afastamento indevido da incidência do regime jurídico do crédito rural; (b) a operação contratada está enquadrada como crédito rural de investimento, com a fonte dos recursos identificada como LCA – Letra de Crédito do Agronegócio (Recursos Obrigatórios), sendo supervisionada pelo BACEN; (c) a natureza jurídica da operação decorrera da finalidade econômica e da destinação dos recursos à atividade agropecuária, prevalecendo a substância sobre a forma do título, ainda que formalizada por CPR; (d) os requisitos normativos à prorrogação compulsória da dívida rural restaram preenchidos, ante frustrações reiteradas de safra e incapacidade temporária de pagamento, devidamente comprovadas em pareceres técnicos; (e) prévio requerimento administrativo de prorrogação fora formulado antes do vencimento da obrigação, tendo sido injustificadamente negado pela instituição financeira; (f) perigo de dano fora evidenciado pela manutenção da exigibilidade da operação, com risco de negativação, medidas executivas e comprometimento da continuidade da atividade produtiva rural; (g) necessidade de concessão de medida cautelar, conservativa e reversível, a acautelamento do direito, com suspensão da exigibilidade das operações até julgamento final da causa, a fim de evitar prejuízo grave, irreversível e comprometedor da atividade rural.Na decisão do mov. 11, fora recebido o recurso, com eficácia suspensiva, e determinado seu processamento.Contrarrazões, no mov. 16.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste AI.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Tutela provisória II.2.1.1. Considerações gerais e introdutóriasPela sistemática do CPC, o gênero “TUTELA PROVISÓRIA” (arts. 294- 311), tem como espécies a “tutela de urgência” (arts. 300 a 310), nas subespécies de natureza “antecipada” (art. 300 – também de “satisfativa”) ou “cautelar” (art. 301 – que também é dita “de segurança”), que podem ter a forma “incidente” (arts. 300 a 304) ou a “antecedente” (arts. 305 a 304), e a “tutela de evidência” (art. 311). Calcada na razoável “probabilidade do direito” (sua plausibilidade) e no “perigo de dano” ou no “risco ao resultado útil do processo” (urgência), bem como para a salvaguarda da eficácia do processo (à luz da doutrina de PIERO CALAMANDREI, in “Introdução ao estudo Sistemático dos Procedimentos Cautelares”, trad. de CARLA ROBERTA ANDREAS BASSI, Campinas, ed. Servanda, 2000), preconizado no art. 300, caput, que a “tutela de urgência” pode ter a natureza “antecipada” (quando houver certo grau de probabilidade do asseverado direito e risco de dano a este), se não houver “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º) ou se este, em tese, tiver peso inferior ao do que decorreria do nada antecipar (segundo aferição conforme a técnica da ponderação), ou “cautelar” (quando houver risco de prejuízo à eficácia do processo), aqui, sem perquirir de reversibilidade, ou não (art. 301). Ambas (a antecipatória e a cautelar) podem ser no formato “antecedente” (se desencadeada antes de provocação de fundo) ou incidente (se a provocação de fundo esteja posta, deduzida).Já apoiada em mais elevado grau de probabilidade, o sistema processual, faculta (ainda em tese) outorga de “tutela de evidência” (“tutela das posições jurídicas prováveis”, no dizer de GUILHERME RIZZO AMARAL, in “Comentários às Alterações do Novo CPC”, SP, ed. Revista dos Tribunais, 2015), para as eventualidades enunciadas no art. 311, incs. I a III (e nos termos do inc. IV, e parágrafo único), ainda que não haja risco “de dano” ao direito em jogo ou, então, ao “resultado útil do processo”. II.2.1.2. Caso em exameAnalisando os autos, tratara-se de demanda ajuizada pela parte agravante à prorrogação compulsória do vencimento de obrigações ditas de natureza rural assumidas perante a Instituição financeira ré, por via da qual fora pedida suspensão temporária da exigibilidade de operações de crédito rural, e a abstenção de inscrição do nome da parte ativa em cadastros restritivos de crédito, requerendo-se, então, tutela de urgência neste sentido. Alegara-se ter havido desequilíbrio econômico nas atividades, por circunstâncias alheias à sua vontade e que escapavam a seu controle, decorrentes de adversidades climáticas e instabilidades econômicas. Detalhara-se, cronologicamente, as perdas produtivas: (1) safra de soja 2022-2023 com perda de cerca de 87% (oitenta e sete por cento); (2) safra de milho 2023 com perda de aproximadamente 79%; (3) soja 2023-2024 com redução de cerca de 73% (setenta e três por cento); (4) milho 2024 com perda de cerca de 88% (oitenta e oito por cento); além de novas intercorrências como geadas (milho e fumo), queda de preços e dificuldades de comercialização. Ainda, apontara prejuízos em outras atividades, como redução da produção leiteira por degradação das pastagens, aumento de custos e mortalidade elevada na atividade avícola, com impacto na receita. Disso decorrera perda de capital e comprometimento do fluxo de receitas, acumulando endividamento o qual impede que suporte, concomitantemente, os custos da atividade e o adimplemento da dívida. Conquanto tenha buscado solução administrativa ao alongamento, obtendo o adiamento do vencimento de algumas parcelas, isso não fora suficiente, pelo que requerera prorrogação global da dívida, instruído o pedido com pareceres técnicos de frustração de safras e de capacidade de pagamento, ilustrando a necessidade de concessão de prazo ao pagamento, o que for indeferido pelo fato de já ter sido deferido adiamento em relação às parcelas referidas, fato que não afasta o direito à prorrogação compulsória prevista no Manual de Crédito Rural. Afirmara, portanto, que a negativa fora indevida e agravara o risco de inadimplemento, podendo levar à negativação, cobrança e cessação da atividade rural.Na decisão em exame, ao se apreciar pleito liminar, entendera-se não haver suficiente demonstração da natureza rural do mútuo, e ausente comprovação de que ele integrava programas governamentais facilitadores desse tipo de crédito, pelo que se negara a tutela de urgência então requerida, sendo desse indeferimento que ora se volta a parte autora. Agora, nas razões recursais, fora deduzida pretensão voltada à concessão da tutela antecipada recursal, a que fosse suspensa, de imediato, a exigibilidade das operações rurais, além de obstada a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, até o julgamento definitivo do recurso. Sustentara-se que, em caso de manutenção da decisão, seria permitida a adoção de medidas de cobrança capazes de inviabilizar continuidade da atividade rural, esvaziando o resultado útil da causa principal. Alegara-se, ainda, a presença da probabilidade do direito, consubstanciada na legislação de crédito rural, no Manual de Crédito Rural, na súmula n. 298, do Colendo STJ, e nos pareceres técnicos exibidos, reputados suficientes ao Juízo de cognição sumária, de maneira que a manutenção da exigibilidade, durante a tramitação do processo, importaria risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, justificando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.De início, tem-se que o instrumento contratual cuja suspensão de exigibilidade fora pedida trata-se de “cédula de produto rural” (mov. 1.7), porém, sem que disso se extraísse, e de logo, conclusão definitiva quanto ao regime jurídico aplicável, porque nele se entronizara, em cognição sumária, robusto feixe de indicativos de vinculação material à política de crédito rural, em especial, a destinação do financiamento ao custeio de investimentos tipicamente rurais (produção soja), possuindo finalidade exclusiva de investimento rural, com supervisão do Banco Central do Brasil. Vai daí que, embora a forma cartular e o título nominativo, a aparência de direito (o fumus boni iuris) não se houvera esvaído por simples rotulação, sobretudo porque se vê que a destinação do crédito fora para implemento da atividade agrícola, sem que, nesta fase, se pudesse, nem se devesse antecipar juízo definitivo que suprimisse o exame no Primeiro Grau de jurisdição, quanto ao enquadramento final da avença.Em seguida, sobre a insuficiência probatória por reputada “unilateralidade” dos laudos, não se divisara premissa adequada à lógica das tutelas de urgência, ao menos para o recorte acautelatório ora devolvido, porque, na sistemática do art. 300, do CPC, não se exigira prova exauriente, mas elementos idôneos a evidenciar probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo. E mais, no crédito rural, o próprio MCR 2.6.4 condicionara a prorrogação à comprovação, pelo mutuário, de “dificuldade temporária” decorrente de situações típicas (dificuldade de comercialização, frustração de safra e ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações), atribuindo-se à Instituição financeira, em sequência, dever de atestar necessidade e demonstrar capacidade de pagamento, de modo que o standard probatório, nesta etapa, não se confundira com prova plena. Veja (disponível em https://manuais.bcb.gov.br/app/manual/mcr/publico – acessado aos 15.5.26):[...] 4 – Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º; Res CMN 5.229 art 5º).A) Dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883, art 1º);B) Frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883, art 1º);C) Eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; (Res CMN 4.883, art 1º);D) Dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. (Res CMN 5.229, art 5º). [...].Aqui, pelo menos nesta sede de cognição superficial, sumária e provisória, parecem presentes os tais requisitos, como o perigo da demora, ou seja, , que, em não se suspendendo a exigibilidade das prestações relativas as cédulas de crédito rural, elencadas na petição inicial, possa haver desdobramentos instrumentais, tal qual a inscrição do nome da parte agravante nos órgãos de proteção ao crédito, dificultando a obtenção de insumos para continuidade de sua atividade agrícola, prejudicando ainda mais sua capacidade de pagamento. E, quanto à presença dos requisitos necessários ao direito à prorrogação da dívida, representada por cédulas de crédito rural, vê-se, ao menos o fumus boni iuris, já que demonstrada a dificuldade da parte devedora, em adimplir as obrigações, por dificuldades em se comercializarem os produtos e por frustração de safras, como se observa de parecer de Engenheiro agrônomo, no qual se atesta a alegada falta capacidade de adimplemento das obrigações inadimplidas.Quanto à negativa da Instituição financeira a prorrogação da respectiva dívida, como se vê da decisão do mov. 1.18, fora considerada, ao menos por ora, demonstrada. Por isso, a conclusão de “genericidade”, tomada como razão suficiente para afastar, por completo, a suspensão da exigibilidade, aparentara ter elevado indevidamente o grau de exigência probatória, convertendo o juízo sumário em juízo de certeza, e, por consequência, esvaziando a função conservativa da tutela cautelar antecedente. Ademais, no próprio recurso, registrara-se, com precisão, que o pleito liminar não se voltara à quitação, novação ou julgamento definitivo do mérito, mas ao “acautelamento do direito”, justamente para impedir que a exigibilidade imediata produzisse efeitos irreversíveis antes do contraditório.E nesse panorama, o periculum in mora não se houvera limitado à inscrição em cadastros restritivos, porquanto a manutenção da exigibilidade, conforme articulado, permitirá medidas de cobrança e constrição aptas a comprometer ciclo produtivo, acesso a insumos e continuidade da atividade rural, com risco de dano grave e de difícil reparação, sobretudo quando se considerara que o próprio MCR 2.6.4, fora invocada como suporte normativo do alongamento, em tese, devido, caso demonstrada dificuldade temporária por frustração de safra e eventos adversos. Assim, em cognição sumária, houvera-se por presente, com suficiência, tanto a plausibilidade jurídica (diante dos indicativos contratuais de operação rural e da aderência do pedido à disciplina do MCR) quanto o risco ao resultado útil do processo, pois, sem a suspensão, a utilidade prática da demanda poderia ser esvaziada pela produção imediata de efeitos econômicos e executivos, de difícil recomposição.Ademais, constara do respectivo parecer a capacidade de adimplemento futuro dos débitos pela parte ora agravada. A propósito, estes precedentes:Direito civil e direito agrário. Agravo de instrumento. Prorrogação de dívida rural e tutela de urgência. Agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência, suspendendo a exigibilidade de contrato de dívida rural e determinando a retirada do nome dos devedores dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. A cooperativa agravante argumenta que o contrato é de natureza bancária e que o pedido de prorrogação da dívida foi intempestivo. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em Saber se a cooperativa de crédito pode contestar a concessão de prorrogação da dívida rural, alegando intempestividade do pedido e a natureza do contrato como cédula de crédito bancário, em vez de cédula de crédito rural. III. Razões de decidir. 3. O negócio celebrado entre as partes é de natureza bancária, equiparando a cooperativa a uma instituição financeira, sujeitando-a ao Código de Defesa do Consumidor. 4. O pedido de prorrogação da dívida rural é um direito do devedor, conforme a Súmula n. 298 do STJ, e não pode ser negado pela instituição financeira. 5. Os devedores comprovaram a existência das avaliações necessárias e o envio de notificação extrajudicial, legitimando o pedido de alongamento da dívida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: O alongamento da dívida originada de crédito rural é um direito do devedor, desde que comprovados os requisitos legais, não podendo a instituição financeira impor empecilhos à sua concessão (in TJPR, 16ª CC, Agravo de Instrumento de n. 0025331-89.2025.8.16.0000, Medianeira, Rel. Des. LUIZ ANTONIO BARRY, julgado de 25.6.25).Bancário. Agravo de instrumento [...] declaratória. Tutela provisória de urgência. Recurso provido. I. Caso em exame. 1. Decisão agravada que indeferiu a tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade dos contratos e, consequentemente, a suspensão dos atos executórios e obstar a inscrição do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para fins de concessão da tutela provisória de urgência. III. Razões de decidir. 3. Suspensão da exigibilidade dos contratos e dos atos executórios e impedimento de negativação do nome do autor. Presença aparente dos requisitos do alongamento da dívida. Comprovação do pedido de prorrogação por meio de notificação, a qual não foi respondida. Probabilidade do direito existente neste momento processual. Perigo de dano consistente no risco de negativação do nome do autor e na constrição de bens. Decisão reformada. 4. Honorários recursais. Descabimento. IV. Dispositivo. 5. Recurso provido. Tese de julgamento: Presença aparente dos requisitos do alongamento da dívida (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0012827-51.2025.8.16.0000, Quedas do Iguaçu, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado de 16.6.25).DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DA DÍVIDA RURAL. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE POSSUI EXPRESSA PREVISÃO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de prorrogação de dívidas rurais, com o agravante alegando que não se trata de crédito rural, que não houve comprovação do recebimento da notificação extrajudicial e requerendo a revogação da decisão. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que prorrogou o vencimento das cédulas de crédito bancário deve ser mantida. III. Razões de decidir. 3. As cédulas de crédito bancário possuem expressa previsão de que se trata de crédito rural. 4. Os agravados comprovaram, em sede de cognição sumária, o atendimento dos requisitos legais para a prorrogação do vencimento da dívida. 5. O alongamento da dívida originada de crédito rural é um direito do devedor. 6. A alegação de invalidade da notificação extrajudicial demanda dilação probatória. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A prorrogação de dívidas de crédito rural é um direito do devedor e está condicionada à comprovação de incapacidade de pagamento, ao prévio requerimento administrativo e à recusa injustificada da instituição financeira (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0010714-27.2025.8.16.0000, Curitiba, Relª. Desª. Substituta JAQUELINE ALLIEVI, julgado de 6.6.25).Ademais, é entendimento desta Corte em que, além disso (a incapacidade de pagamento), a parte devedora deve ter requerido à Instituição bancária a prorrogação da respectiva dívida, antes do vencimento, e que esse pleito administrativo tenha sido recusado pelo Banco. Quanto a isso, estes precedentes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS, ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 919, § 1º, DO CPC. INSURGÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA PRORROGAR A DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 298 DO STJ E DO ART. 14 DA LEI Nº 4.829/65. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO REDIGIDA PELA FAEP. IMPRESCINDIBILIDADE DE ENVIO DO REQUERIMENTO, NO MÍNIMO, 15 DIAS ANTES DO VENCIMENTO DA CÉDULA. CASO VERTENTE EM QUE A NOTIFICAÇÃO FOI ENCAMINHADA EXTEMPORANEAMENTE E QUANDO JÁ PROPOSTA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAR DÍVIDA JÁ VENCIDA. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, AI 0014639-02.2023.8.16.0000, Relatora Des. Substituta, VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, 16ª CC, julgado de 1.7.23).[...] PRORROGAÇÃO DE DÉBITO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PARTE. DELIMITAÇÃO DA PRORROGAÇÃO AO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PRERROGATIVA DO DEVEDOR, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 298 DO STJ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA JÁ VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ALONGAMENTO DO CRÉDITO RURAL NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO PARA AUMENTAR O PRAZO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 15ª CC, Agravo de Instrumento n. 0102811-80.2024.8.16.0000, Dois Vizinhos, Rel. Des. LUIZ CEZAR NICOLAU, julgado de 8.2.25).APELAÇÕES [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. RECURSO DO BANCO (01). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA NÃO VERIFICADA, NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE (02). PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR AO ALONGAMENTO, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA Nº 298 DO STJ. AUSÊNCIA, NA HIPÓTESE, DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AO BANCO E DE PROVA DA NEGATIVA EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ANUAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 93 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0005419-79.2019.8.16.0077, Cruzeiro do Oeste, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 16.7.21).Ora, preenchidos os requisitos e solicitada a prorrogação do vencimento da dívida pelo produtor rural, antes do vencimento da dívida, a Instituição bancária, deve conceder tal favor (mov. 1.18).Por fim, a decisão em exame adotara premissa de que a prorrogação da dívida rural estaria condicionada à existência de operações vinculadas à equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional, convertendo tal circunstância em requisito para incidência do regime jurídico do crédito rural. Todavia, essa interpretação revela-se, em análise perfunctória, excessivamente restritiva, na medida em que introduz limitação não evidenciada como exigência legal direta para o reconhecimento do direito invocado. Com efeito, não se demonstra, de forma inequívoca, que a equalização constitua pressuposto indispensável à aplicação das normas do Manual de Crédito Rural, mas, sim, hipótese específica de regulação de determinadas operações.Nessa linha, a tese recursal apresenta plausibilidade ao sustentar que a decisão de Origem atribuíra indevida carga restritiva a dispositivo de natureza operacional, projetando-o como requisito material ao direito do mutuário. Tal interpretação, além de não decorrer de modo evidente do texto normativo, restringe o alcance do regime jurídico do crédito rural sem o necessário fundamento legal expresso.Diante disso, evidencia-se possível equívoco hermenêutico na decisão em debate, o qual compromete o juízo de ausência de probabilidade do direito. A existência de interpretação jurídica plausível em sentido diverso, fundada na leitura sistemática da disciplina do crédito rural, revela a presença de fumus boni iuris suficiente para autorizar o reexame da matéria em sede recursal.Nesse contexto, a conclusão adotada na origem, ao afastar de plano a incidência do regime jurídico invocado com base em requisito não claramente previsto, mostra-se fragilizada, o que autoriza, ao menos em juízo de cognição sumária, a reforma da decisão agravada, com reconhecimento da viabilidade da pretensão recursal.Insta salientar, que a tutela deferida não declara a ilicitude da cobrança, apenas suspende provisoriamente a exigibilidade para preservar o resultado útil do processo enquanto se apura o preenchimento dos requisitos do alongamento, sendo medida reversível, não havendo demonstração concreta de dano irreparável à Instituição bancária, ao passo que, de outro lado, a manutenção da exigibilidade das parcelas, pode inviabilizar a própria atividade produtiva e esvaziar a utilidade do provimento final.Relembre-se, aqui, que se trata de discussão quanto à tutela provisória, de todo reversível a qualquer tempo, caso advenha demonstração efetiva, sólida documentada em contrário ao consignado naquele parecer técnico e nos demais elementos probatórios dos autos, como em eventual instrução processual que seja produzida em tempo oportuno.Logo, ora se dá provimento a este AI, com o que aqui se reforma a decisão, para deferir a antecipação de tutela, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade das prestações vencidas, alusivas à cédula rural em questão, impedindo (ou suspendendo) inscrição do nome dos Agravantes, em cadastros de restrição ao crédito, nos termos da fundamentação.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento deste recurso, e, no mais, a este dando provimento!É como se vota!
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