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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004808-49.2022.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESSARCIMENTO DE DANOS INDENIZADOS POR SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. RELATÓRIO DA COPEL QUE ATESTOU EXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÕES PARA UM DOS SEGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência, na qual se alega a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica e se pleiteia o reembolso integral da indenização paga aos segurados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária tem responsabilidade pelos danos ocasionados aos equipamentos localizados nos imóveis segurados em decorrência de supostas oscilações na rede elétrica.III. Razões de decidir3. A concessionária comprovou, por meio de relatórios IQS auditados pela ANEEL, a ausência de interrupções no fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras dos segurados BGL Alimentos Ltda. – ME e Britador Dal Ross Ltda. – EPP nas datas dos sinistros.4. Inexistente o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos descritos pelos referidos segurados.5. O nexo de causalidade entre os danos elétricos ocasionados aos equipamentos do segurado Valter e a falha na prestação do serviço foi demonstrado, evidenciando a responsabilidade objetiva da requerida.6. O laudo técnico apresentado pela seguradora foi corroborado por relatórios auditados pela ANEEL, que confirmaram oscilações na rede elétrica.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de oscilações e interrupções no fornecimento do serviço, sendo devido o ressarcimento à seguradora sub-rogada quando demonstrado o nexo causal e inexistente prova de excludente de responsabilidade.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 373, II; CC, 389, parágrafo único e 406, §1º; Lei nº 15.040/2024, art. 94.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.092.308/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.02.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0002851-76.2023.8.16.0004, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 04.08.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0003543-96.2024.8.16.0115, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, j. 04.12.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0000339-31.2024.8.16.0087, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, j. 10.07.2025; Súmulas 43/STJ e 54/STJ.