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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta por ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A (mov. 131.1/origem) contra sentença (mov. 121.1/origem), integralizada pela decisão dos embargos de declaração (mov. 127.1/origem), prolatada na ação regressiva de ressarcimento de danos materiais nº 0004808-49.2022.8.16.0004, movida em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A.Irresignada, a autora apelou (mov. 131.1/origem) e sustentou, em síntese: a) error in judicando na ausência de apreciação do relatório IQS juntado pela própria concessionária no mov. 36.17/origem, que registra interrupção na unidade consumidora do segurado Valter Peres em 19/05/2017, por descarga atmosférica; b) suficiência da prova documental produzida na exordial, apólices, avisos de sinistro, laudos técnicos, relatórios fotográficos e comprovantes de pagamento para a configuração do nexo de causalidade; c) responsabilidade objetiva da concessionária (CR/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; Lei nº 8.987/95, art. 25). Pugnou, com fulcro no art. 1.013, § 4º, do CPC, pela reforma da sentença, para reconhecimento da procedência integral dos pedidos iniciais.Preparo regular (mov. 131.2/origem).Contrarrazões apresentadas no mov. 135.1/origem.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos elétricos alegadamente suportados pelos três segurados da parte autora, nos sinistros ocorridos em 19/05/2017 (Valter Peres), 26/05/2017 (Britador Dal Ross Ltda. – EPP) e 17/12/2020 (BGL Alimentos Ltda. – ME).A título de contextualização, colhe-se da exordial que a parte autora celebrou contrato de seguro com (a) Valter Peres, para cobertura de danos elétricos no imóvel situado na Rua Gastão Vidigal, nº 221, Terra Boa/PR (mov. 1.4/origem); (b) Britador Dal Ross Ltda. – EPP, para cobertura de danos elétricos no imóvel situado na Rua Timbiras, S/N, Pato Branco/PR (mov. 1.5/origem); (c) BGL Alimentos Ltda. – ME, para cobertura de danos elétricos no imóvel situado na Rua Haroldo Hamilton, nº 478, Toledo/PR (mov. 1.6/origem).Após comunicação do sinistro pelos segurados, apurou-se que alguns bens elétricos restaram danificados por variação de tensão elétrica. Por essa razão, a seguradora indenizou os segurados em cumprimento à obrigação contratual assumida.A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em razão disso, a seguradora busca o ressarcimento dos valores despendidos.Para a solução do caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a seguradora ostenta condição de consumidora, por sub-rogação, conforme tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1282 do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/6/2023 e concluso ao gabinete em 28/6 /2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora subroga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes. 5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. (REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025) - Grifei.Consequentemente, a responsabilidade civil da requerida é objetiva, nos termos dos artigos 14 do CDC e 37, §6º, da Constituição Federal. Todavia, isso não isenta a parte autora de demonstrar o nexo causal entre os danos e a alegada falha na prestação dos serviços (artigo 373, I, CPC).No caso, conforme se extrai do relatório final de regulação (mov. 1.6, p. 5/origem), a segurada BGL Alimentos Ltda. – ME noticiou que, em 17/12/2020, a máquina de sorvete instalada em seu estabelecimento começou a apresentar falhas operacionais até cessar por completo o seu funcionamento. O laudo técnico subsequente (mov. 1.6, p. 22/origem) atribuiu a causa do evento à variação de energia proveniente da rede externa, que teria ocasionado descarga elétrica e a consequente danificação de diversos componentes eletrônicos do equipamento.No tocante à segurada Britador Dal Ross Ltda. – EPP, extrai-se do relatório final de regulação (mov. 1.5, p. 5/origem) que, em 26/05/2017, foram constatados danos elétricos no sistema de CFTV e na balança rodoviária instalados em seu estabelecimento empresarial. Os laudos técnicos apresentado à seguradora (mov. 1.5, p. 34 e 35/origem) atribuiu a causa dos prejuízos à descarga elétrica que teria ocasionado a danificação dos referidos equipamentos.Por sua vez, a requerida apresentou relatórios IQS (mov. 36.6 e 36.11/origem) e comprovou que as unidades consumidoras das empresas seguradas, não sofreram interrupções no fornecimento de energia elétrica no dia 17/12/2020 e 26/05/2017. Confira-se:Diante desse contexto probatório, a sentença deve ser mantida quanto aos segurados BGL Alimentos Ltda. – ME e Britador Dal Ross Ltda. – EPP. Os relatórios IQS, auditados pela ANEEL e certificados pela ISO 9001:2015, indicam a inexistência de ocorrências na rede de distribuição nas datas dos sinistros, circunstância que afasta o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil da concessionária.Diversa é a situação envolvendo o segurado Valter Peres. Conforme consta do relatório de aviso de sinistro (mov. 1.4, p. 5/origem), apurou-se que, no dia 19/05/2017, houve descarga elétrica que causou danos em eletrodomésticos.O laudo técnico apresentado pela seguradora (mov. 1.4, p. 10/origem) constatou que as avarias nos equipamentos decorreram de descargas elétricas.Embora referido documento tenha sido elaborado de forma unilateral pela parte autora e desacompanhado da qualificação técnica de seu subscritor, o fato é que a alegada interrupção no fornecimento de energia elétrica restou corroborado pelo relatório IQS (mov. 36.17/origem), o qual comprovou a ocorrência de perturbações na rede da unidade consumidora na data de 19/05/2017. Confira-se:Nesse ponto, oportuno destacar que o relatório emitido pela requerida é auditado pela ANEEL e certificado pelo ISO 9001, o que lhe confere confiabilidade e veracidade. Em reforço:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. COPEL. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A SEGURADOS. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando a ré ao pagamento de valores suportados pela seguradora em relação aos danos em equipamentos eletroeletrônicos de seis segurados, supostamente causados por oscilações na rede de energia elétrica. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se há nexo de causalidade entre a conduta da concessionária de energia elétrica e os danos alegadamente sofridos pelos segurados da autora em seus equipamentos eletroeletrônicos. III. Razões de decidir 3. A concessionária de energia elétrica está sujeita à responsabilidade objetiva pelos ditames dos artigos 14 e 22 do CDC e à Teoria do Risco Administrativo (art. 37, § 6º, da CF), por ser prestadora de serviço público. 4. O nexo de causalidade constitui elemento essencial da responsabilidade civil, sendo necessária a demonstração da relação direta entre a conduta da concessionária e os danos suportados pelos segurados. 5. Incumbe ao ofendido demonstrar os danos suportados e a relação direta entre estes danos e a conduta da concessionária, enquanto cabe à concessionária demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.6. Os laudos técnicos apresentados pela seguradora são genéricos e frágeis, realizados unilateralmente por profissionais particulares, sem as garantias processuais do contraditório e ampla defesa.7. A concessionária demonstrou a ausência de interrupções no fornecimento de energia nas respectivas unidades consumidoras de três segurados nas datas dos supostos sinistros, desincumbindo-se de seu ônus probatório. 8. Os relatórios da concessionária gozam de presunção de veracidade por serem regularmente auditados pela ANEEL no exercício de sua competência regulatória e fiscalizadora. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002851-76.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior - J. 04.08.2025) - Grifei.Não obstante as alegações de impossibilidade de garantir o fornecimento ininterrupto de energia elétrica e de suposta negligência do usuário, a requerida desistiu da produção da prova pericial (mov. 112.1/origem), não se desincumbindo do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC).Nesse contexto, os elementos fáticos-probatórios evidenciam que restaram suficientemente demonstrados o nexo de causalidade e, por consequência, a responsabilidade da ré pelos danos descritos na exordial, apenas no tocante ao segurado Valter Peres.Em casos semelhantes, este também foi o entendimento exarado por esta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. COPEL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 6º DA CF/88. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RELATÓRIOS DE INTERRUPÇÕES QUE DEMONSTRAM QUE NA DATA DO SINISTRO HOUVE A OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA. REQUERIDA QUE PUGNOU PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. NÃO DEMONSTRADA AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REQUERIDA QUE NÃO DESINCUMBIU DE SEUS ÔNUS PROBANDI (ART. 373, II DO CPC). MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA (COPEL) EVIDENCIADA. RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003543-96.2024.8.16.0115 – Matelândia - Rel.: Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani - J. 04.12.2025) - GrifeiAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS MATERIAIS POR INTERRUPÇÃO DE ENERGIA. PAGAMENTO PELA SEGURADORA, COM POSTERIOR SUBROGAÇÃO. COPEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. EXAME DE ADMISSIBILIDADE: I) INAPLICABILIDADE DO CDC, IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM SENTENÇA CONFORME A PRETENSÃO DA RECORRENTE. II) APELADA QUE ADUZ INOVAÇÃO RECURSAL NO QUE TANGE À MATÉRIA DE SUPOSTOS EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTO QUE FOI APRESENTADO PELA RÉ EM CONTESTAÇÃO. RECURSO QUE COMPORTA CONHECIMENTO PARCIAL.APELANTE QUE SUSTENTA CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PROVA PERICIAL QUE NÃO SERIA CAPAZ DE AVERIGUAR COM PRECISÃO AS CONDIÇÕES EXISTENTES NA REDE ELÉTRICA À ÉPOCA DOS DANOS, CONSIDERANDO O EXTENSO LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA APLICÁVEL AO CASO, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º, DO CPC. RÉ FORNECEDORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ QUE COMPROVAM QUE HOUVE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA E NA DATA ALEGADA. CARÁTER EMERGENCIAL DA INTERRUPÇÃO NÃO DEMONSTRADO. CASCAS E GALHOS LANÇADOS NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO QUE NÃO CONFIGURAM CASO DE FORTUITO EXTERNO OU DE FORÇA MAIOR. RISCO DA PRÓPRIA ATIVIDADE DESEMPENHADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA.SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, QUE DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CC, CONSIDERANDO SER RELAÇÃO CONTRATUAL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000339-31.2024.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani - J. 10.07.2025) - Grifei.Portanto, estando a apelante sub-rogada nos direitos do segurado, nos termos do artigo 94 da Lei nº 15.040/2024 (Marco Civil dos Seguros), assiste-lhe o direito de ser ressarcida no valor de R$ 5.715,00 (cinco mil e setecentos e quinze reais) que despendeu em virtude do contrato de seguro firmado com Valter Peres (mov. 1.4/origem).Os juros de mora devem incidir de acordo com a taxa Selic, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA-E), desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) até a data do desembolso (Súmula 43 do STJ), quando então passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba os juros de mora e a correção monetária, na forma do que estabelecem os artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, todos do Código Civil.SucumbênciaEm razão do parcial provimento do recurso, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.Considerando a sucumbência recíproca, condena-se a parte ré ao pagamento de 30% das custas processuais, cabendo à parte autora o pagamento dos 70% remanescentes. Ficam fixados honorários advocatícios em favor dos patronos da ré no percentual de 10% sobre o proveito econômico atualizado decorrente da improcedência parcial dos pedidos, bem como honorários advocatícios em favor dos patronos da autora no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação.Por fim, descabe a fixação de honorários recursais, uma vez que o recurso foi parcialmente provido. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.059 dos recursos repetitivos, a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC somente é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido.III. DECISÃOPelo exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.715,00 (cinco mil e setecentos e quinze reais), nos termos da fundamentação.
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