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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FARMÁCIA VALE VERDE LTDA E OUTROS contra a sentença proferida no mov. 160.1 que, nos autos de Embargos à Execução, julgou improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.Quanto à sucumbência, condenou os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Inconformados, os embargantes opuseram Embargos de Declaração no mov. 163.1, os quais, contudo, foram rejeitados conforme decisão de mov. 170.1.Ainda irresignados, os embargantes interpuseram recurso de apelação no mov. 176.1, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma por não reconhecer a onerosidade excessiva do contrato bancário afirmando que os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira superam os limites legalmente admitidos e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Alegam que a perícia desconsiderou a abusividade dos encargos incidentes sobre a operação, bem como a ilegalidade da capitalização dos juros, defendendo a aplicação de juros simples para recálculo do débito. Sustentam, ainda, a inexistência de título executivo extrajudicial apto a embasar a execução, em razão da alegada ausência de liquidez e certeza do crédito, insistindo na aplicação da Súmula 233 do STJ aos contratos de abertura de crédito em conta corrente. Reiteram a ocorrência de excesso de execução, defendendo que o saldo correto da dívida seria significativamente inferior ao valor executado, e requerem a reforma integral da sentença para julgar procedentes os embargos à execução, com o reconhecimento das ilegalidades apontadas, a revisão dos encargos contratuais e a consequente redução ou extinção da dívida executada.Intimada a se manifestar, a parte ré apresentou contrarrazões no mov. 180.1, nas quais pugnou pela manutenção da decisão.Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Sustenta a parte apelante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.Todavia, a insurgência não comporta conhecimento.Isso porque a matéria foi expressamente apreciada pelo juízo de origem na decisão de saneamento (mov. 38.1), ocasião em que foi afastada a incidência da legislação consumerista à hipótese dos autos.Entretanto, a parte deixou de interpor o recurso cabível contra a referida decisão, permitindo o transcurso do prazo recursal sem qualquer impugnação, razão pela qual a questão encontra-se acobertada pela preclusão temporal.Com efeito, é vedado à parte rediscutir, no curso do processo, matéria já decidida e atingida pela preclusão, nos termos do art. 507 do CPC:“Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”Sobre a questão, importante trazer a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, nas notas ao aludido dispositivo legal, contida em seu Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006, p. 388, 596 e 618):“A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto na lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica).”Na hipótese, verifica-se a ocorrência da preclusão temporal, pois a recorrente deixou de impugnar, no momento oportuno, a decisão de saneamento que afastou a incidência do CDC. Assim, operada a preclusão, mostra-se inviável a rediscussão da matéria em sede de apelação, permanecendo hígida a decisão interlocutória que decidiu a questão.De todo modo, ainda que superado o óbice da preclusão, a incidência do CDC não conduziria à reforma da sentença, porquanto a prova pericial produzida nos autos concluiu pela regularidade dos encargos cobrados, inexistindo abusividade apta a justificar a revisão contratual pretendida pela recorrente.Assim, deixo de conhecer da apelação nesse ponto.No mais, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Inicialmente, cumpre esclarecer que a execução foi proposta com fundamento na Cédula de Crédito Bancário – Abertura de Crédito em Conta Corrente LIS PJ nº 155500047271 (mov. 1.5, p. 1-5). Sustenta a parte apelante a necessidade de reforma da sentença, ao argumento de que não teriam sido reconhecidos o excesso de execução, a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização de juros incidente sobre o contrato discutido nos autos.E nesse sentido, entendo que razão parcial lhe assiste.Explico.Embora não procedam as alegações de abusividade dos juros remuneratórios e de ilegalidade da capitalização pelos fundamentos que seram expostos a seguir, verifica-se a existência de excesso de execução no importe de R$ 208,88.Isso porque a análise do laudo pericial acostado ao mov. 119.1 revela que o valor efetivamente devido corresponde a R$ 525.969,86, ao passo que o montante exigido na execução era de R$ 526.178,74. Assim, a simples comparação entre os valores evidencia uma diferença de R$ 208,88, quantia que, embora reduzida, caracteriza excesso de execução. Nesse contexto, não obstante a insignificante repercussão econômica da diferença apurada quando confrontada com o valor total perseguido na demanda, impõe-se o reconhecimento da existência de cobrança excessiva. Com efeito, ainda que o excesso seja mínimo, a execução deve adequar-se ao montante efetivamente devido, tal como apurado pela prova técnica produzida nos autos. Assim, o valor da execução deve ser retificado para R$ 525.969,86, em consonância com as conclusões do laudo pericial.Contudo, este Relator não ignora o fato de que, conforme apontado no laudo pericial, o valor executado sofreu a incidência dos encargos previstos contratualmente, tendo a expert concluído pela regularidade das cobranças realizadas, inclusive consignando a inexistência de cobrança de comissão de permanência, bem como que a taxa de juros aplicada observou os parâmetros pactuados e se encontrava dentro da média divulgada pelo BACEN. Senão, vejamos:Nesse contexto, observa-se que as conclusões periciais não corroboram as alegações deduzidas pela apelante, ao contrário, a prova técnica produzida em juízo demonstrou que os encargos incidentes sobre a operação foram calculados em conformidade com as cláusulas expressamente pactuadas pelas partes, inexistindo elementos aptos a evidenciar abusividade na cobrança dos juros remuneratórios ou irregularidade na evolução do débito.Cumpre ressaltar, ainda, que o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, detentor de conhecimento técnico específico, tendo suas conclusões sido pautadas na análise da cédula de crédito bancário (mov. 1.5, pág. 1 a 5), dos extratos da conta vinculada e da documentação acostada pelas partes, de modo que não há nos autos qualquer elemento técnico idôneo capaz de infirmar as conclusões alcançadas pela expert, as quais, mostram-se devidamente fundamentadas.No que se refere especificamente à capitalização dos juros, o laudo pericial registrou que sua incidência estava expressamente prevista no instrumento contratual, tendo sido efetuada de acordo com as condições ajustadas entre as partes. Tal conclusão, aliás, encontra respaldo na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é admitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários celebrados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Nesse sentido:“Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”“Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”Em igual sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:EMENTA 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. (Destaquei) (REsp 973827 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 541/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No tocante à capitalização mensal dos juros, a eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente a pactuação da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, razão pela qual não está a merecer reforma. 3. A rediscussão acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o objetivo de perquirir eventual sucumbência mínima ou recíproca, no caso, demandaria o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1391438 MS 2018/0288835-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019)No caso em análise, verifica-se que a capitalização de juros foi expressamente pactuada entre as partes, conforme se extrai do laudo pericial (mov. 119.1) e da própria cláusula contratual nº 1.7.3 (mov. 1.5, pág. 1). Vejamos:Não bastasse isso, as memórias de cálculo elaboradas pela perita judicial nos movs. 119.2 e 119.3 demonstram que o saldo devedor corresponderia a R$ 525.969,86 no cenário contratual, com incidência da capitalização pactuada, e a R$ 512.531,63 no cenário elaborado sem a incidência desse encargo. Todavia, tal circunstância não demonstra qualquer abusividade na cobrança realizada, mas apenas o impacto financeiro decorrente da incidência de encargo expressamente previsto no contrato e juridicamente admitido pela legislação e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Assim, ainda que a exclusão da capitalização resulte em redução do saldo devedor, esse fato, por si só, não evidencia ilegalidade, sobretudo porque a perícia concluiu pela regular pactuação e correta aplicação do encargo.Importa destacar, ainda, que a própria perícia respondeu aos quesitos formulados pelas partes concluindo que: (i) a taxa mensal pactuada era de 13,69% ao mês; (ii) a taxa efetivamente aplicada observou aquela contratada; (iii) a taxa praticada encontrava-se dentro da média divulgada pelo Banco Central; e (iv) não houve cobrança de comissão de permanência. Tais conclusões afastam, de forma objetiva, as alegações de abusividade dos encargos e de cobrança indevida formuladas pela recorrente.Em suma, a prova técnica produzida em juízo demonstrou que o valor executado corresponde, em sua quase totalidade, ao efetivamente devido, que os juros remuneratórios observam a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo BACEN, que não houve cobrança de comissão de permanência e que a capitalização dos juros foi expressamente pactuada. Outrossim, é relevante considerar que o reconhecimento do excesso de execução, limitado à quantia de R$ 208,88, não possui o condão de alterar o panorama sucumbencial da demanda. Isso porque a parte embargante decaiu da maior parte de suas pretensões, logrando êxito apenas em questão de expressão econômica absolutamente reduzida em comparação ao proveito econômico perseguido. Em outras palavras, a procedência parcial dos embargos restringiu-se a parcela ínfima do valor controvertido, permanecendo rejeitados os demais fundamentos invocados.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente o recurso e, na parte conhecida, dar parcial provimento, apenas adequando o valor da execução para o montante de R$ 525.969,86, conforme apurado no laudo pericial.Por fim, diante do parcial provimento do recurso interposto, deixo de arbitrar os honorários recursais, conforme lição doutrinária abaixo transcrita:A sucumbência somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida. (destaquei) (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.158/159).
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