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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por Banco Itaucard S.A. contra a sentença de mov. 36.1, complementada por aquela de mov. 47.1, nos autos da ação revisional de contrato, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo em parte procedentes os pedidos para reconhecer a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista e, consequentemente, condenar o réu a restituir em favor do autor o excesso verificado em cada prestação efetivamente paga, condenando-a a pagar em favor do autor a dobra desse encargo no montante de R$ 1.448,79, tudo com as correções indicadas na fundamentação, permitindo-se compensações de créditos e débitos se houver e devendo o réu promover aos ajustes necessários das prestações. O autor decaiu de maior parte dos pedidos; assim, fica condenado a pagar 2/3 das custas do processo, condenando o réu a pagar o correspondente a 1/3. Fixo os honorários advocatícios no total de R$ 2.100,00, ficando condenado o autor a pagar em favor dos procuradores do réu o correspondente a 2/3, condenando o réu a pagar honorários ao procurador do autor no correspondente a 1/3.” Nas razões recursais (mov. 56.1), o apelante sustenta, em síntese: (i) a regularidade da contratação do Seguro Proteção Financeira, produto opcional formalizado em termo apartado, sem condicionamento à concessão do crédito, invocando o REsp 1.578.553/SP, o Tema 972/STJ e precedentes que afastam a venda casada; (ii) a impossibilidade de devolução em dobro, ante a ausência de má-fé e a existência de respaldo contratual para a cobrança (art. 42, parágrafo único, do CDC); (iii) a impropriedade do uso da "Calculadora do Cidadão" do Banco Central como parâmetro de aferição da abusividade, por não contemplar o Custo Efetivo Total nem a capitalização diária; e (iv) a incorreção da distribuição da sucumbência, aduzindo ter o apelado decaído de 94% do proveito econômico perseguido (obtendo apenas cerca de 6% dos R$ 49.000,00 pretendidos), o que caracterizaria sucumbência mínima do banco, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, com pedido subsidiário de readequação/reforma dos honorários.Desse modo, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença.Em sede de contrarrazões (mov. 63.1), o apelado Leonardo Medeiros de Freitas pugna pelo não provimento do recurso, pois restou comprovado que foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira, estando configurada a venda casada, fato que permite a restituição na forma dobrada, diante da má-fé configurada.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece ser conhecido o recurso.Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, na qual o autor (apelado) formulou sete pedidos, discutindo juros remuneratórios, tarifas de cadastro, avaliação de bens, registro de contrato, seguro proteção financeira e IOF, com pretensão de devolução em dobro. A sentença de primeiro grau, com base no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedente a demanda apenas para reconhecer a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista (por caracterização de venda casada) e condenar o banco à restituição, em dobro, do excesso verificado em cada prestação (calculado em R$ 1.448,79), tendo fixado sucumbência recíproca.Irresignada, a instituição financeira apelante busca a reforma integral do decisum, sustentando, inicialmente, que deve ser considerada válida a cobrança do seguro prestamista (R$ 1.448,79), ante a regularidade da contratação do Seguro Proteção Financeira, produto opcional formalizado em termo apartado, sem condicionamento à concessão do crédito.Razão lhe assiste. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 972, definiu, no REsp 1.639.259/SP, que “o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, estando referido precedente assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (STJ, 2ª Seção, REsp 1639320/SP, Rel.: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 12.12.2018, DJe 17.12.2018). No entanto, para que o entendimento supracitado seja aplicado e, de fato, a contratação possa ser considerada abusiva, é necessário o preenchimento de outros pressupostos, não bastando, para tanto, a mera indicação de seguradora.Veja-se: quando a contratação do seguro prestamista estiver inserida no próprio termo de adesão do contrato de financiamento, presume-se a abusividade da conduta da financiadora, mediante possível imposição de venda dos produtos integrados (venda casada). Nesse caso, cabe à instituição financeira comprovar que o consumidor aderente não foi compelido a contratar o seguro da mesma instituição ou da seguradora indicada.Diferentemente, quando a contratação do seguro é feita por meio de instrumento apartado, cabe ao consumidor demonstrar, ainda que por indício mínimo, que foi compelido à contratação do seguro com a seguradora apontada em contrato, para que seja constatada a abusividade.Dito isso, nota-se que a “Proposta de Adesão: Seguro Proteção Financeira” (mov. 19.9) foi celebrada em termo apartado e devidamente assinada pelo apelado. Além disso, na Cédula de Crédito Bancário (mov. 19.6), há formulário com os dizeres “sim” e “não”, o que denota que havia possibilidade de escolha pelo apelado.Visualiza-se que as informações foram prestadas de maneira clara ao consumidor e, diante de sua expressa assinatura, há, por certo, seu consentimento quanto a esta contratação, bem como quanto à escolha da seguradora.Nesse sentido é o entendimento desta 6ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ABUSIVAS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA (I) RECONHECER A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (II) DECLARAR NULA A COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA, E (III) CONDENAR O RÉU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO TÓPICO ‘DA LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS AO MÁXIMO ADMITIDO’ – TESE QUE NÃO FOI OPORTUNAMENTE AVENTADA – NÃO CONHECIMENTO – MÉRITO – ALEGADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃOACOLHIMENTO – TAXA PACTUADA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – PRECEDENTES – TESE QUANTO A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA – ACOLHIMENTO– SEGURO QUE FOI CONTRATADO E SUBSCRITO PELA REQUERIDA EM INSTRUMENTO APARTADO – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE FOI OBSTADO EM CONTRATAR COM OUTRA SEGURADORA – PRECEDENTES - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0010718-72.2019.8.16.0033 Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 26.07.2021) (sem grifos no original) Ademais, verifica-se que o valor de R$ 1.448,79 (mil quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos), a título de seguro prestamista, representa 4,69% (quatro vírgula sessenta e nove por cento) do total financiado, montante que não se afigura abusivo.No mesmo sentido: “REVISIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (1) INTERESSE PROCESSUAL. EVIDÊNCIA. AUTORA QUE TEM O DIREITO DE REVISAR CLÁUSULA ALEGADAMENTE ABUSIVAS EM SEU CONTRATO, AINDA QUE O TENHA ADIMPLIDO. (2) JUROS REMUNERATÓRIOS. APELANTE QUE ALEGA A VALIDADE DA TAXA CONTRATADA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. TAXA CONTRATADA SUPERIOR A TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A FORMAÇÃO DA TAXA DE JUROS PRATICADA NO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA. (3) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. EVIDÊNCIA DE QUE HOUVE OPÇÃO DA AUTORA SOBRE A CONTRATAÇÃO DESSES SERVIÇOS. OPÇÕES DE SIM OU NÃO NO CONTRATO E REALIZAÇÃO DE TERMO EM APARTADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. PLENA CIÊNCIA DO QUE E DE COMO ESTAVA CONTRATANDO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. (4) SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO ART. 85 § 2º DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003200-88.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.06.2022) (sem grifos no original) Portanto, inexistindo ilegalidade ou abusividade no serviço contratado, merece provimento o apelo, com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Da repetição em dobro/compensação A instituição financeira pede, também, o afastamento da repetição em dobro e/ou a compensação dos valores, pedidos que restam prejudicados, tendo em vista o provimento do apelo. Do ônus sucumbencial e dos honorários recursais. Por fim, tendo em vista a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência da ação, deve ocorrer a redistribuição do ônus sucumbencial, condenando-se a parte autora ao pagamento integral das verbas de sucumbência.Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Fica ressalvada, de todo modo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 7.1).Ainda, deixo de fixar honorários recursais, pois não se fazem presentes os requisitos cumulativos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ. Encaminha-se, assim, o voto no sentido de dar provimento ao apelo interposto por Banco Itaucard S.A. (237), reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação.
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