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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de Apelação Cível voltado a impugnar a sentença (mov. 48.1), proferida nos autos de Embargos à Execução Fiscal, NPU 0001720-42.2022.8.16.0185, opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra o MUNICÍPIO DE CURITIBA, na qual foram julgados improcedentes os pedidos, condenando-se o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios devidos ao patrono do embargado, fixados em 10% sobre o valor da causa atribuído aos embargos, nos termos do art. 85, §2ª e §13, do CPC, corrigido monetariamente pelo IPCAE, desde o respectivo ajuizamento, e acrescido de juros legais contados de forma simples a partir da intimação do vencido no cumprimento de sentença, ressalvado o cumprimento voluntário da obrigação. O autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A interpôs recurso de apelação (mov. 54.1), sustentando, em síntese, que:Trata-se, originalmente, de Execução Fiscal nº 0002661-60.2020.8.16.0185 lastreada na Certidão de Dívida Ativa nº 2038/2020, exigindo ISSQN sobre as receitas de rendas de financiamentos (COSIF n° 7.1.1.15.00-3) e recuperação de encargos e despesas (COSIF n°7.1.9.30.00-6).Na r. sentença o magistrado entendeu pela validade dos Autos de Infração AIIM n° 331.765, 331.767 e 331.771, sob a justificativa genérica de que “(...) embora taxativa a lista anexa à Lei Complementar 116/2003, o rol de serviços bancários deve ser interpretado de forma ampla e extensiva, devendo prevalecer não a nomenclatura utilizada pelo banco, mas a efetiva natureza do serviço prestado, de forma a incluir os serviços similares aos expressamente previstos”.Não foi enfrentada a nulidade suscitada, pois, muito embora conste dos Autos de Infração planilhas apontando quais contas Cosif foram autuadas, a autoridade fiscal deixou de especificar o enquadramento legal da infração, implicando em ofensa ao artigo 142 do Código Tributário Nacional.Conforme amplamente evidenciado, a autoridade fiscal não realizou o devido cotejo entre as contas mencionadas nos Autos de Infração e o correlato item da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/03 ou à Lei Municipal que estaria sendo autuado.A simples menção aos nomes das contas, de acordo com a COSIF, não preenche o requisito de indicação precisa de quais são os serviços tributados e o respectivo fundamento legal, já que são inúmeros os indicados na Lista Anexa à Lei Complementar n.º 116/03 e na legislação municipal.No Relatório Fiscal há apenas o fundamento legal da penalidade imposta (multa), atualização, juros e alíquota, mas, relativamente à obrigação principal não há indicação do item específico da Lista ou o serviço que daria embasamento à exigência do ISSQN. Já os demonstrativos de Receita Tributável que acompanharam as autuações igualmente são completamente omissos em relação à indicação do fundamento legal e descrição dos serviços autuados.A referida conduta demonstra a nulidade do lançamento realizado em razão da imprecisão, implicando em total afronta ao artigo 142 do Código Tributário Nacional e, por conseguinte, em sua nulidade.De acordo com a jurisprudência do TJPR, a ausência de indicação do serviço autuado e do seu enquadramento legal ocasiona a imprecisão do lançamento, circunstância que, por si só, possui o condão de anular a autuação.Com base nestes elementos, deve ser reconhecida a nulidade dos Autos de Infração nº 331.765, 331.767 e 331.771.A conta COSIF nº 7.1.1.15.00-3 (Rendas de Financiamento) origina-se do registro das receitas decorrentes de operações de crédito (atividade fim), o que, por si só, já bastaria para afastar a pretensão de se exigir o ISSQN.As receitas de financiamento derivam de típica atividade financeira, e encerram obrigação de dar, o que impossibilita a incidência do ISSQN, sendo patente a não incidência de ISSQN no “serviço” em questão, haja vista a impossibilidade de sua caracterização como serviço, nos moldes estipulados pelo art. 156, III, da Constituição Federal c/c art. 1º da LC nº 116/2003.Diferentemente da conclusão adotada na sentença, a conta COSIF 7.1.9.30.00.6 (Recuperação de Encargos e Despesas) tem como função registrar a recuperação de encargos e despesas, que constituam receita efetiva da instituição, no período. Ou seja, abarcam exatamente o reembolso de despesas que não representam o preço do serviço (base de cálculo), motivo pelo qual é de rigor a exclusão de tal parcela do montante exigido.No caso concreto, o que se tem é a recuperação de valores adiantados em favor dos seus clientes, retratando uma recomposição patrimonial que não configura riqueza nova, não se amoldando ao conceito de receita e não ensejando a cobrança do ISSQN, pelo fato de não constituir preço, assim entendido como preço do serviço, base de cálculo do imposto prevista no art. 7º da Lei Complementar nº 116/2003.Tanto assim que tal rubrica é, inclusive, excluída da tributação do PIS/COFINS justamente por não retratar “receita”, conforme reconhecido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.Deve ser dado provimento do recurso para julgar procedentes os embargos à execução, com a consequente extinção da execução fiscal.O apelado MUNICÍPIO DE CURITIBA apresentou contrarrazões sustentando, em síntese, que:A alegação de nulidade do lançamento por "imprecisão" é desprovida de fundamento. A sentença de mov. 48.1 foi precisa ao notar que os autos de infração e as planilhas anexas permitiram o pleno exercício da ampla defesa. A identificação das contas pelo padrão COSIF, instituído pelo próprio Banco Central, é suficiente para que a instituição financeira saiba exatamente qual fato gerador está sendo tributado. A desnecessidade de descrição minuciosa de cada hipótese de incidência na CDA é tema pacificado, desde que o processo administrativo, ao qual o banco teve acesso, contenha os elementos necessários. A estrutura do lançamento seguiu rigorosamente o art. 202 do CTN e o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, indicando a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida. A nulidade só poderia ser declarada mediante prova de prejuízo efetivo à defesa, o que não ocorreu, visto que o apelante impugnou detalhadamente cada rubrica em sua petição inicial (mov. 1.1).É pacífico nos Tribunais Superiores que a Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 possui natureza taxativa em seus gêneros, mas admite interpretação extensiva em suas espécies. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Súmula 424, consolidou que "é legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa". No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 784.439 (Tema 30), reafirmou a possibilidade de interpretação extensiva para abarcar serviços similares, independentemente da nomenclatura adotada pela instituição financeira.Na rubrica autuada (COSIF 7.1.15.00-3) a instituição financeira atua como intermediária de recursos, como no caso do FINAME/BNDES. Por esse trabalho de elaboração de cadastro, avaliação de crédito e viabilidade econômica, o banco cobra uma comissão, que constitui autêntica prestação de serviço (obrigação de fazer).Portanto, tal atividade enquadra-se perfeitamente no item 15.08 da Lista de Serviços, que prevê a incidência sobre "estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins".Na rubrica autuada (COSIF 7.1.9.30.00-6) as receitas de recuperação de encargos envolvem facilidades oferecidas pelo banco, como ressarcimentos de despesas de telefone, telex, portes, telegramas e compensação financeira. O banco não atua gratuitamente nessas operações; ele agrega valor econômico ao serviço e cobra por isso. Não se trata de "movimento de fundo" neutro, mas de riqueza nova que ingressa no patrimônio da instituição como contraprestação por uma comodidade ou serviço acessório prestado. O TJPR possui jurisprudência firme no sentido de que a recuperação de encargos/despesas constitui fato gerador de ISS, conforme o acórdão do TJPR citado na sentença.Ficou demonstrado que o Município de Curitiba agiu no estrito cumprimento da legalidade tributária. As rubricas autuadas correspondem a serviços bancários efetivamente prestados, cujas receitas são tributáveis pelo ISSQN, independentemente da denominação contábil interna utilizada pelo banco para tentar desonerar-se.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:O recurso comporta conhecimento apenas em parte.Com efeito, a rediscussão acerca da nulidade dos autos de infração, ante a ausência de correlação entre o serviço tributado e o item da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, encontra óbice na preclusão.Conforme se infere da decisão do mov. 24.1, integrada pela decisão do mov. 34.1 dos autos de origem, a preliminar foi resolvida na decisão de saneamento e organização do processo. A referida decisão estabilizou-se ante a não interposição de recurso no momento oportuno, fato impeditivo de que a questão seja novamente suscitada em recurso de apelação.O artigo 507 do Código de Processo Civil veda expressamente às partes discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito operou-se a preclusão.Em que pese o sistema recursal estipular que as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportam Agravo de Instrumento possam ser levantadas em preliminar de apelação, no caso em exame a nulidade do auto de infração foi alvo de decisão expressa no saneador, de modo que tal matéria era agravável, e não mera decisão interlocutória isenta de recurso imediato. Portanto, deveria ter sido combatida via Agravo de Instrumento, não podendo ser discutida na apelação.Diante desses contornos a questão deduzida no apelo a respeito da nulidade dos autos de infração não ultrapassa o juízo de admissibilidade e não pode ser conhecida.Presentes, no mais, os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso no que é pertinente à controvérsia a respeito da incidência do ISSQN sobre determinadas rubricas contábeis do apelante. O recorrente sustenta, em síntese, que as receitas autuadas decorrem de operações de crédito e de recuperação de valores adiantados aos clientes, não configurando prestação de serviços tributáveis pelo ISS, sendo indevida a incidência do tributo municipal.No que diz respeito à alegação de que as receitas autuadas sob a rubrica nº 7.1.1.15.00-3 (Rendas de Financiamento) decorrem de operações de crédito, não configurando prestação de serviços tributáveis pelo ISS, os argumentos apresentados são insuficientes para a desconstituição da decisão singular.O tributo objeto da discussão, assim como os demais, somente pode ser cobrado mediante prévia previsão legal, em cumprimento ao princípio da legalidade, previsto no art. 156, inciso III da Constituição Federal e art. 97 do CTN:“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...)III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (...)”“Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção”;A respeito da incidência de ISSQN quando se está diante de serviços bancários, vale destacar os enunciados da Súmula 588 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 424 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 588 STF: O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários. Súmula 424 STJ: É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”. Além dos referidos enunciados, em sede de recurso repetitivo, a questão “referente à possibilidade de utilização de interpretação extensiva dos serviços bancários constantes da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003 e, para os fatos jurídicos que lhe são pretéritos, da Lista Anexa ao Decreto-lei 406/68” foi submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, o que resultou no Tema 132: “É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”.No bojo do acórdão prolatado pela Corte Especial, o Ministro Relator destacou o seguinte: “O aresto recorrido não merece reparo, pois adotou a orientação desta Corte, ao concluir que, embora a lista anexa ao Decreto-lei 406/68 e à Lei Complementar n. 116/2003 seja taxativa, permite-se a interpretação extensiva, devendo prevalecer não a denominação utilizada pelo banco, mas a efetiva natureza do serviço prestado por ele.Tal posição foi abraçada pelo STF, como indicado no acórdão RE 75.952/SP, relatado pelo Ministro Thompson Flores e hoje encontra-se sedimentada neste Tribunal (...) A lógica é evidente porque, se assim não fosse, teríamos, pela simples mudança de nomenclatura de um serviço, a incidência ou não-incidência do ISS. Entretanto, é preciso fazer a distinção dos serviços que estão na lista, independentemente do nomen juris, dos serviços que não se enquadram em nenhum dos itens da lista, sequer por semelhança. Nesta oportunidade é preciso registrar que embora não possa o STJ imiscuir-se na análise de cada um dos itens dos serviços, é preciso que as instâncias ordinárias, a quem compete a averiguação dos tipos de serviço que podem ser tributados pelo ISS, na interpretação extensiva, devendo-se observar que os serviços prestados, mesmo com nomenclaturas diferentes, devem ser perqueridos quanto à substância de cada um deles. Assim, a incidência dependerá da demonstração da pertinência dos serviços concretamente prestados, aos constantes da Lista de Serviços, como aliás o fez o acórdão recorrido”.Tal entendimento segue aquele adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 784439 (repercussão geral - Tema 296): “ É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”. A partir de tais premissas, deve ser analisada a cobrança prática da tarifa bancária e o que ela visa remunerar, não somente sua nomenclatura. Caso a cobrança esteja prevista lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68 e à Lei Complementar nº 116/2003, a incidência do tributo será possível.Em relação à conta denominada “rendas de financiamento (COSIF 7.1.1.15.00-3) ”, consoante o manual COSIF - Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil, verifica-se que ela “tem a função de registrar as rendas de financiamentos, que constituam receita efetiva da instituição, no período (Instrução Normativa BCB nº 273/2022)”. Essa conta registra as receitas auferidas pelas instituições financeiras decorrentes das operações de financiamento concedidas a seus clientes. Conforme se verifica de seus subitens, ela tem a função de registrar os ganhos obtidos com operações de crédito na modalidade de financiamento, como: financiamento de veículos; financiamento rural; financiamento habitacional, entre outros. Há uma prestação efetiva de utilidade. Essa receita é diretamente vinculada à atividade-fim do banco e envolve um contrato bilateral com contraprestação recíproca. Tal conceito se amolda a serviço bancário previsto na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (item 15.08):“15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins”.Portanto, a operação identifica um serviço prestado pela instituição financeira ao correntista mediante uma contraprestação em pecúnia. Nesse contexto vale esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 651703, em sede de repercussão geral, entendeu que o conceito de “serviço” para fins da incidência do imposto em questão é amplo:“19. A regra do art. 146, III, “a”, combinado com o art. 146, I, CRFB/88, remete à lei complementar a função de definir o conceito “de serviços de qualquer natureza”, o que é efetuado pela LC nº 116/2003. 20. A classificação (obrigação de dar e obrigação de fazer) escapa à ratio que o legislador constitucional pretendeu alcançar, ao elencar os serviços no texto constitucional tributáveis pelos impostos (v.g., serviços de comunicação – tributáveis pelo ICMS, art. 155, II, CRFB/88; serviços financeiros e securitários – tributáveis pelo IOF, art. 153, V, CRFB/88; e, residualmente, os demais serviços de qualquer natureza – tributáveis pelo ISSQN, art. 156. III, CRFB/88), qual seja, a de captar todas as atividades empresariais cujos produtos fossem serviços sujeitos a remuneração no mercado. 21. Sob este ângulo, o conceito de prestação de serviços não tem por premissa a configuração dada pelo Direito Civil, mas relacionado ao oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades materiais ou imateriais, prestadas com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjugada ou não com a entrega de bens ao tomador”. (STF, RE 651703-PR, Rel. Min. Fux, maioria, j. 29.06.2016)Ainda, conquanto não se ignore a existência de divergência sobre o tema, até o momento, filio-me ao entendimento de que diante da previsão expressa possibilitando a tributação sobre outras operações com natureza idêntica à de que aqui se trata, é possível a incidência de ISSQN no caso.Em hipóteses semelhantes, decidiu esta Corte:“Direito Tributário. Apelação Cível. Embargos à execução fiscal. ISSQN. Serviços bancários. Outras rendas operacionais. Incidência do tributo. Sentença mantida. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a tributação de ISSQN sobre a conta autuada. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE no 784439, com repercussão geral reconhecida, fixou o Tema nº 296 no sentido de que “é taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.234/PR, sob a sistemática repetitiva, fixou a tese de que “é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres”. IV. Dispositivo 5. Desprovimento do recurso (...)”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001719-57.2022.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 11.05.2026) “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. 1. Apelação cível interposta pelo Banco Santander em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a validade da Certidão de Dívida Ativa e a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre operações bancárias registradas como “registro de recuperação de encargos e despesas”, “"outras rendas operacionais" e “rendas de financiamento”. 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre as operações realizadas pelo Banco Santander. 3. A lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 admite interpretação extensiva, abrangendo serviços bancários congêneres. 4. A rubricas “registro de recuperação de encargos e despesas”, "outras rendas operacionais" e “rendas de financiamento” configuram prestação de serviços bancários, sujeita à incidência do ISS. 5. O banco não apresentou provas suficientes para desconstituir a presunção de legalidade da cobrança do ISS. Tese de julgamento: A incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) é legítima sobre receitas de instituições financeiras que, embora não estejam expressamente listadas na Lei Complementar nº 116/2003, sejam consideradas serviços congêneres, conforme interpretação extensiva da legislação tributária e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0016141-05.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 20.02.2026) “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. TAXATIVIDADE DOS ITENS DA LISTA ANEXA. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CONSIDERAÇÃO DA NATUREZA DO SERVIÇO E NÃO DA NOMENCLATURA DADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DE ISSQN NO SERVIÇO DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. SENTENÇA MANTIDA. MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. PENALIDADE IMPOSTA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. NATUREZA CONFISCATÓRIA NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 85, § 11º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0018085 50.2017.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 06.08.2024)Assim, estando demonstrado que as receitas classificadas como “rendas de financiamento” advêm da prestação de serviços bancários inerentes às operações de crédito, remunerados pelo cliente, e sendo tais atividades passíveis de enquadramento, por interpretação extensiva, nos itens da lista legal, revela-se legítima a incidência do ISS sobre a rubrica COSIF 7.1.1.15.00-3.Portanto, em consonância com a orientação consolidada deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, conclui-se pela regularidade da exação, devendo ser mantida a exigência do imposto sobre as receitas oriundas de “rendas de financiamento”.No que diz respeito à rubrica autuada sob o nº 7.1.9.30.00-6 (receitas de recuperação de encargos) são procedentes as alegações do apelante no sentido de que não representam preço de serviço, pois decorrem da recuperação de valores adiantados em favor dos clientes, retratando uma recomposição patrimonial que não configura riqueza nova. Aduziu o apelante que tais valores não se amoldam ao conceito de receita e não ensejam a cobrança do ISSQN pelo fato de não constituir preço. Tal circunstância inviabiliza sua compreensão como preço do serviço enquanto base de cálculo do imposto prevista no art. 7º da Lei Complementar nº 116/2003.Conforme entendimento majoritário desta Câmara, exarado no julgamento da Apelação Cível n° 0018656-13.2021.8.16.0013, o valor correspondente a essa específica conta COSIF está fora da hipótese de incidência do ISSQN.Isso porque a referida conta registra a recuperação de encargos e despesas previamente suportadas pela instituição, cujos valores retornaram ao caixa por reembolso, restituição ou recuperação judicial. Compreende, por exemplo: reembolso de despesas com cobrança (cartório, correios, cartório de protesto); recuperação de custos processuais pagos pela instituição em ações judiciais; reversão de despesas operacionais anteriormente registradas; recuperação de prejuízos operacionais cobrados de clientes ou terceiros. Essa rubrica, portanto, decorre de valores anteriormente lançados como despesa, mas que foram posteriormente ressarcidos ao banco. Logo, não há qualquer entrega de valor ou utilidade aos clientes: não gera benefício ao consumidor. Ou seja, referem-se à recuperação de custos e não à remuneração por algum serviço prestado. Consistem em operações bancárias acessórias, executadas com o fim de viabilizar o desempenho da atividade-fim, inerentes que são ao próprio atuar das instituições financeiras.Nesse sentido:Direito tributário. Apelação cível. Incidência de ISS sobre operações bancárias. Apelação parcialmente provida para excluir a cobrança do ISS sobre a rubrica COSIF n. 7.1.9.30.00-6 (recuperação de encargos e despesas). I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com a alegação de não incidência do ISS sobre determinadas rubricas contábeis relacionadas a operações financeiras. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se incide ISS sobre as operações bancárias relacionadas às rubricas COSIF n. 7.1.1.15.00-7 (Rendas de Financiamentos), COSIF n. 7.1.9.30.00-6 (Recuperação de Encargos e Despesas) e COSIF n. 7.1.9.99.00-9 (Outras Rendas Operacionais). III. Razões de decidir 3. A rubrica COSIF n. 7.1.1.15.00-7 (‘Rendas de Financiamentos’) está sujeita à incidência do ISS, pois refere-se à intermediação de crédito (levantamento de informações e avaliação da viabilidade de riscos para concessão de crédito), restando correto o enquadramento aos serviços elencados no item 15.08 da lista anexa à LC n 116/03. 4. A prova pericial, considerando as rubricas contábeis e o plano de contas do apelante, concluiu que a rubrica COSIF n. 7.1.9.30.00-6 (‘Recuperação de Encargos e Despesas’) não configura prestação de serviços, portanto, não está sujeita à incidência do ISS. 5. A rubrica COSIF n. 7.1.9.99.00-9 (‘Outras Rendas Operacionais’) está abrangida na lista anexa à LC n. 116/03, sendo legítima a cobrança do ISS. 6. Os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, conforme os êxitos respectivos. 7. A atualização da verba sucumbencial deve seguir as diretrizes estabelecidas pela Emenda Constitucional 136/2025, aplicando-se o regime dos artigos 389 e 406 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e parcialmente provida para excluir a cobrança do ISS sobre a rubrica COSIF n. 7.1.9.30.00-6 (recuperação de encargos e despesas) com a redistribuição da verba sucumbencial. (...)”(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004694-83.2022.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 30.03.2026) (Sem destaque no original)Ante a não incidência do ISSQN sobre as receitas de “recuperação de encargos e despesas” (COSIF 7.1.9.30.00 6), impõe-se reformar a sentença, para o fim de julgar parcialmente os pedidos deduzidos na ação de embargos à execução fiscal. Diante do resultado do julgamento, o ônus de sucumbência fica redistribuído na proporção de 70% para o Banco apelante e 30% para o Município apelado. Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial.
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