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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fresnomaq Indústria de Máquinas S/A da decisão proferida na “ação de rescisão contratual c/c inexistência de débito e ressarcimento de valores” ajuizada em face de Seven Solutions Máquinas e Equipamentos Ltda., que indeferiu a tutela de urgência voltada à suspensão de cobranças, protestos e inscrições restritivas, bem como o arresto cautelar de valores.Narra a agravante que adquiriu esteiras industriais da agravada, tendo o pedido originado as notas fiscais nºs 207, 211 e 247. Segundo afirma, os produtos vinculados à nota fiscal nº 211 não foram entregues no prazo pactuado (15.09.2025), apesar das reiteradas promessas da agravada de conclusão e entrega do produto.Alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer a necessidade de dilação probatória para verificação do inadimplemento contratual, sustentando que a controvérsia se limita ao atraso na entrega dos equipamentos adquiridos, fato documentalmente comprovado e incontroverso. Sustenta que, mesmo após longo período de espera, os equipamentos apresentados em “try-out”, em 18.12.2025, não possuíam funcionalidade mínima, consistindo apenas em estruturas metálicas inacabadas, circunstância que reforçaria o inadimplemento contratual. Aduz que, até a data da notificação extrajudicial (19.01.2026), já havia efetuado pagamentos no montante de R$162.092,11, embora tivesse recebido equipamentos correspondentes a apenas R$100.484,48, apontando pagamento excedente de R$61.607,63 em favor da agravada. Afirma que os comprovantes de pagamento constantes dos autos demonstram quitação parcial e antecipada dos pedidos, inclusive relativamente aos produtos não entregues, razão pela qual não poderia sofrer cobranças, protestos ou negativações referentes à nota fiscal nº 211. Argumenta que a própria contranotificação da agravada reconheceria que os equipamentos ainda não estavam finalizados meses após o prazo inicialmente ajustado. Defende a aplicação da exceção de contrato não cumprido, prevista no artigo 476, do Código Civil, sustentando ser inexigível a continuidade dos pagamentos diante do inadimplemento da fornecedora. Alega, ainda, que o perigo de dano decorre da possibilidade de emissão de boletos, protestos e inscrições restritivas relativamente a valores reputados indevidos.Pugna pelo provimento do recurso, com a concessão da tutela de urgência para determinar que a agravada se abstenha de promover cobranças, protestos ou negativações até o julgamento final da demanda. A tutela antecipada recursal foi deferida em mov. 10.1, “para determinar que a agravada se abstenha de proceder a cobranças, protestos ou negativação da autora em razão da relação comercial constante da nota fiscal nº 211, condicionando a tutela, no entanto, ao oferecimento de caução de R$113.392,37 pela Fresnomaq Indústria de Máquinas S/A, em 5 dias úteis, na forma do artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil”.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
2. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, comportando conhecimento nos termos dos artigos 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia à verificação da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência postulada pela agravante, consistente na determinação para a agravada se abster de cobranças, protestos ou inscrições em cadastros restritivos de crédito relativamente ao débito discutido na ação originária, até o julgamento final da demanda.A decisão recorrida indeferiu: “No presente caso, os documentos que instruem a inicial não são suscetíveis de configurar a probabilidade do direito alegado, eis que não restam evidenciados, em um juízo perfunctório, inerente a esta fase processual, todos os elementos de convicção.Isto porque, a controvérsia envolve alegado inadimplemento contratual, cuja verificação depende de dilação probatória, inclusive análise técnica sobre entrega, funcionamento e adequação dos equipamentos. Em cognição sumária, não é possível afirmar, com segurança, que a autora não seja devedora, tampouco que as cobranças sejam indevidas. Assim, não se encontra presente a probabilidade do direito capaz de justificar a medida excepcional pretendida. (...)3. Assim, ausente os requisitos autorizadores das medidas, com fundamento no caput, do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a liminar postulada.” (mov. 21.1 do 1º grau) A decisão agravada parte do pressuposto de que a tutela de urgência depende da demonstração de vícios ou do inadequado funcionamento dos equipamentos, quando, em verdade, a probabilidade do direito invocada pela agravante está fundada, precipuamente, no alegado descumprimento do prazo contratualmente ajustado para a entrega dos bens.Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.A probabilidade do direito decorre dos documentos que instruem a demanda originária. Conforme alega a agravante, as esteiras correspondentes à nota fiscal nº 211 possuíam previsão de entrega para 15/09/2025. Os documentos juntados, notadamente os e-mails de mov. 1.9 do 1º grau, indicam, em princípio, sucessivos adiamentos do cronograma inicialmente ajustado, de modo que as esteiras cuja entrega era prevista para 15/09/205, ainda não haviam sido entregues em 19/01/2026, data da notificação extrajudicial enviada pela Fresnomaq (mov. 1.6 do 1º grau).Além disso, a contranotificação de mov. 1.7 do 1º grau, datada de 23/01/2026, indica que, mesmo após o decurso do prazo originalmente pactuado, o sistema de elevação ainda permanecia pendente de finalização: Referida circunstância confere plausibilidade à alegação de mora contratual deduzida pela autora.Diversamente do consignado na decisão agravada, a análise da tutela provisória não exige, neste momento processual, a prévia apuração da conformidade técnica, da qualidade ou do funcionamento dos equipamentos eventualmente entregues.Embora tais questões possam demandar regular instrução probatória e sejam relevantes para o julgamento definitivo da demanda, a tutela postulada encontra fundamento, primordialmente, no alegado atraso no cumprimento da obrigação contratual de entrega, circunstância que, em princípio, pode ser aferida mediante a documentação já produzida.Assim, a necessidade de futura dilação probatória quanto à existência de eventuais vícios dos equipamentos não afasta, por si só, a plausibilidade da alegação de mora contratual, suficiente, neste momento, para caracterizar a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.A propósito, também se revela, em tese, juridicamente plausível a pretensão deduzida pela agravante.Segundo sustenta, a agravada busca exigir o pagamento de parcelas decorrentes de contrato cujo integral adimplemento constitui justamente o objeto da controvérsia instaurada na ação originária.Nesse contexto, mostra-se possível, em exame perfunctório e sem qualquer antecipação do julgamento de mérito, a incidência da exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil, segundo o qual, "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".Evidentemente, não se está afirmando, desde logo, a efetiva incidência da referida norma ao caso concreto, questão que dependerá da instrução probatória e será apreciada por ocasião do julgamento do mérito. O que se reconhece, nesta fase processual, é que a tese jurídica invocada pela agravante se revela compatível com os fatos narrados e com os elementos documentais até então produzidos, reforçando a probabilidade do direito alegado.Do mesmo modo, também está caracterizado o perigo de dano alegado pela agravante.A imediata exigência do débito controvertido poderá ensejar a adoção de medidas de cobrança, protesto ou inscrição em cadastros restritivos de crédito, providências potencialmente aptas a ocasionar prejuízos de difícil reparação à agravante.Além disso, a reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC) encontra-se suficientemente preservada.Ao ser concedida a tutela antecipada recursal de mov. 10.1, determinou-se a prestação de caução de R$113.392,37, correspondentes ao saldo remanescente indicado pela agravante, referente a todos os pedidos, inclusive o decorrente da nota fiscal nº 211. A determinação foi cumprida pela agravante, conforme termo de caução de mov. 52.1 do 1º grau:Desta forma, fica resguardado eventual direito da agravada em caso de improcedência da pretensão da autora.Presentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a decisão recorrida comporta reforma, para deferir a tutela de urgência postulada por Fresnomaq Indústria de Máquinas S/A, determinando que a agravada se abstenha de promover cobranças, protestos ou inscrições em cadastros restritivos de crédito relativamente ao débito objeto da demanda originária, permanecendo hígida a caução prestada perante o Juízo a quo.
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