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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE E ANÁLISE DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de busca e apreensão, determinando a apreensão de veículo financiado em razão da inadimplência do agravante, que requereu justiça gratuita e a suspensão da medida, alegando necessidade do bem para amparo de neto com transtorno do espectro autista, além de apontar abusividade contratual e alteração da capacidade financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória para suspender a decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo financiado, diante da alegação de abusividade contratual, necessidade do bem para cuidados familiares e pedido de justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Estava demonstrada a constituição em mora do devedor, com notificação extrajudicial válida enviada ao endereço constante do contrato, cumprindo os requisitos legais para a concessão da liminar na ação de busca e
apreensão.
4. A necessidade do veículo para amparo ao neto diagnosticado com autismo, embora relevante, não foi comprovada nos autos e não afasta o direito do credor fiduciário de retomar a posse do bem.
5. A alegação de abusividade contratual e cobrança indevida de juros demanda dilação probatória, não sendo possível sua análise na fase de cognição sumária.
6. As parcelas foram pactuadas em valor fixo, indicando conhecimento prévio do montante a ser pago, e a taxa de juros aplicada não demonstrou, a princípio, abusividade, conforme entendimento consolidado do STJ sobre revisão excepcional de juros.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: Na ação de busca e apreensão fundada em contrato com alienação fiduciária, a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato constitui prova suficiente da mora para concessão da
liminar, sendo necessária a quitação integral da dívida para restituição do bem, e a alegação de necessidade do veículo para cuidados pessoais ou a suposta abusividade das cláusulas contratuais não elidem o direito do credor fiduciário de retomar a posse do bem.
_________Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 300, 1.015, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, caput, §§ 1º e 2º; CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023; STJ,
AgInt
no
AREsp
1522043/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.11.2020; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido de Luiz Carlos para devolver o carro que foi apreendido por causa da falta de pagamento do financiamento. Ele entendeu que o banco tem o direito de tomar o carro porque o pagamento está atrasado e o banco avisou corretamente sobre isso. Mesmo que Luiz diga
que precisa do carro para cuidar do neto, isso não impede o banco de agir. Também não ficou provado que o contrato tem cobranças abusivas. Por isso, o pedido de Luiz foi negado, e o carro não será devolvido por enquanto.
RECURSO CONHECIDO E
NÃO
PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0062390-77.2026.8.16.0000 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 31.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Luiz Carlos da Silva interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito ativo contra a decisão que, nos autos de busca e apreensão, deferiu a liminar que culminou na apreensão do veículo objeto da lide (mov. 25.1 – 1º grau).
Defendeu, em síntese: a) direito à justiça gratuita; b) que necessita do veículo para dar suporte ao neto, Ravi Lucca Gonçalves da Silva, que foi diagnosticado por transtorno do espectro autista, sendo que a medida irá impactar em sua qualidade de vida e saúde; c) a existência de encargos abusivos no contrato, que impedem a concessão da liminar; d) a abusividade contratual e eventos imprevistos e extraordinários alteraram a capacidade financeira, que o impediu manter a pontualidade dos pagamentos; e) ausência dos requisitos para a concessão da medida. Pleiteou o benefício da justiça gratuita, além da concessão do efeito para suspender a decisão agravada, com a imediata devolução do veículo. No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão.
Não foi concedida a medida liminar (mov. 10.1 AI). A parte apelada apresentou as contrarrazões, impugnando o pedido de justiça gratuita e o pedido de tutela recursal (mov. 16.1 AI). É o relatório.
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. O recurso é tempestivo. A parte agravante pleiteou a concessão da justiça gratuita, possui legitimidade e interesse recursal.
O agravante apresentou a declaração de hipossuficiência financeira (mov. 1.3 AI). É aposentado. Reside na rua Sete de Setembro, nº 1365, Paiçandu/PR. Apesar do financiamento do veículo Renault/Duster, em 48 parcelas mensais de R$ 1.744,61 (mov. 1.8 – 1º grau), por estar inadimplente, e somente para este recurso, concede-se a justiça gratuita. O art. 1015 do Código de Processo Civil dispõe:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I – Tutelas provisórias”. De acordo com o diploma processual civil, a urgência caracteriza-se em decorrência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na lição de Fredie Didier “As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo da demora” (art. 300, CPC). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, examinado mais à frente. A urgência pode servir de fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (art. 294, parágrafo único, e 300, CPC). A evidência, contudo, só autoriza a tutela provisória satisfativa (ou simplesmente “tutela antecipada”, metonímia legislativa) (arts. 294 e 311, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil, volume II: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11ª Edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 584). Para Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que concedeu a liminar e determinou a apreensão do veículo financiado: “Assim, recebo a presente petição inicial de busca e apreensão e, documentalmente provada como está a mora, defiro liminarmente a medida postulada com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69” (mov. 25.1 – 1º grau). No exame dos documentos apresentados não se verifica a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, ao menos, nessa fase de cognição sumária.
As partes celebraram a Cédula de Crédito Direto ao Consumidor CDC nº 5942851/00647922150, para a aquisição de veículo, em 20.08.2024, no valor de R$ R$ 53.897,52, com cláusula de alienação fiduciária do veículo Renault/Duster, ano 2014, placa AYG3917. O pagamento foi dividido em 48 parcelas, de R$ 1.741,82 cada, a primeira com vencimento em 19.09.2024 (mov. 1.8 – 1º grau). O contratante/agravante tornou-se inadimplente a partir da parcela de nº 9, vencida em 05.01.2026 (mov. 1.5 1º grau). Foi expedida a notificação extrajudicial, encaminhada no endereço do contrato, tendo sido a parte notificada em 20.02.2026 (mov. 1.12 – 1 º grau). Considerando que o AR foi encaminhado ao endereço constante do contrato, considera-se válida a constituição em mora. Nesse sentido:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido” (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). O Decreto-Lei n° 911/1969 confere ao credor fiduciário a possibilidade de ajuizar a busca e apreensão, sem restrição em relação à proporção do inadimplemento, bem como exige expressamente a quitação integral da dívida para a restituição do bem, nos termos do art. 3º, § 2º: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (…)
§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
§ 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”. Portanto, estando demonstrada nos autos a constituição em mora do devedor, através de diligência prevista na legislação específica (artigo 2º, § 2º, DL nº 911/69), estão cumpridas as exigências legais à concessão da medida liminar na ação de busca e apreensão. O fato de a parte possuir a necessidade do veículo para dar amparo às atividades do neto, diagnosticado com autismo, em que pese a nobre função, não foi demonstrada nos autos, ao mesmo tempo que não é capaz de elidir o direito de a instituição financeira retomar a posse direta do bem. A análise de eventual cobrança indevida de juros/abusividade de cláusulas demanda dilação probatória, com exame das obrigações assumidas no contrato, do disposto na legislação específica e aplicável ao financiamento contratado.
No exame superficial das taxas de juros aplicadas ao contrato, a suposta cobrança abusiva não se encontra, aparentemente, presente no caso. Nota-se que as parcelas foram pactuadas em valor fixo, o que, em princípio, denota que o agravante possuía pleno conhecimento sobre o montante mensal a ser adimplido. A taxa média de mercado, ademais, é apenas um referencial, cabendo somente ao Juiz, no exame das peculiaridades de cada caso, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos, considerando, também, o risco que a instituição financeira assumiu. Vale dizer, é admissível uma faixa de variação sem que isso configure abusividade. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto à admissibilidade de revisão em situações excepcionais, admitindo a cobrança até o triplo da taxa média de mercado, conforme o caso, ano do veículo e data do contrato: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6. Agravo interno provido” (AgInt no AREsp 1522043/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021).
Ainda, no inteiro teor do voto paradigma, REsp nº 1.061.530/RS, a Ministra Nancy Andrighi consignou que “salvo situações excepcionais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional” e, após colacionar diversos entendimentos exarados pelo STJ, assentou a tese de que a revisão das taxas de juros é medida excepcional, podendo ocorrer se houver configuração de relação de consumo e abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC” Ainda, explicou a Ministra Relatora: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp 1061530 /RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03 /2009).
Do exposto, vota-se no sentido de conhecer negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Luiz Carlos da Silva.
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