SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062390-77.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Paiçandu
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE E ANÁLISE DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de busca e apreensão, determinando a apreensão de veículo financiado em razão da inadimplência do agravante, que requereu justiça gratuita e a suspensão da medida, alegando necessidade do bem para amparo de neto com transtorno do espectro autista, além de apontar abusividade contratual e alteração da capacidade financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória para suspender a decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo financiado, diante da alegação de abusividade contratual, necessidade do bem para cuidados familiares e pedido de justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Estava demonstrada a constituição em mora do devedor, com notificação extrajudicial válida enviada ao endereço constante do contrato, cumprindo os requisitos legais para a concessão da liminar na ação de busca e apreensão. 4. A necessidade do veículo para amparo ao neto diagnosticado com autismo, embora relevante, não foi comprovada nos autos e não afasta o direito do credor fiduciário de retomar a posse do bem. 5. A alegação de abusividade contratual e cobrança indevida de juros demanda dilação probatória, não sendo possível sua análise na fase de cognição sumária. 6. As parcelas foram pactuadas em valor fixo, indicando conhecimento prévio do montante a ser pago, e a taxa de juros aplicada não demonstrou, a princípio, abusividade, conforme entendimento consolidado do STJ sobre revisão excepcional de juros.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: Na ação de busca e apreensão fundada em contrato com alienação fiduciária, a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato constitui prova suficiente da mora para concessão da liminar, sendo necessária a quitação integral da dívida para restituição do bem, e a alegação de necessidade do veículo para cuidados pessoais ou a suposta abusividade das cláusulas contratuais não elidem o direito do credor fiduciário de retomar a posse do bem. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, caput, §§ 1º e 2º; CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 1522043/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.11.2020; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido de Luiz Carlos para devolver o carro que foi apreendido por causa da falta de pagamento do financiamento. Ele entendeu que o banco tem o direito de tomar o carro porque o pagamento está atrasado e o banco avisou corretamente sobre isso. Mesmo que Luiz diga que precisa do carro para cuidar do neto, isso não impede o banco de agir. Também não ficou provado que o contrato tem cobranças abusivas. Por isso, o pedido de Luiz foi negado, e o carro não será devolvido por enquanto. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.