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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, transcreve-se o relatório elaborado pelo eminente Relator originário, Desembargador Luiz Cezar Nicolau: “Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença em cujo dispositivo está assim consignado: ‘3. Diante disso, resta caracterizada irregularidade insanável da representação processual, não sanada no prazo e na forma adequados, o que impõe o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.4. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado e indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, consistente na irregularidade da representação processual” (mov. 25.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) a sentença deve tornada sem efeito pois extinguiu prematuramente o processo por suposta irregularidade na representação processual, sem oportunizar a regularização do vício, em afronta ao direito de acesso à justiça, ao contraditório, à primazia do julgamento de mérito e ao art. 76 do CPC;(b) a dificuldade de contato entre Advogada e cliente não autoriza presumir ausência de ciência da ação, inexistência de mandato ou falta de interesse processual, sobretudo porque a advogada demonstrou diligência ao tentar localizar o autor e requerer sua intimação pessoal por Oficial de Justiça para confirmação da outorga de poderes;(c) a exigência de procuração com firma reconhecida e a negativa de expedição de mandado de intimação configuraram formalismo excessivo, pois eventual falha na representação era sanável por emenda ou regularização, nos termos dos arts. 76 e 321 do CPC, impondo-se interpretação cooperativa e proporcional voltada ao aproveitamento do processo.Pede o provimento do recurso para tornar sem efeito a sentença e determinar o recebimento da petição inicial e seu regular processamento (mov. 38.1).A sentença foi mantida em juízo de retratação (mov. 31.1, autos principais).O réu apresentou contrarrazões aduzindo, em resumo, que há indícios de litigância abusiva e que a sentença adotou os fundamentos corretos para extinguir o processo. Pede não seja acolhida a insurgência recursal e mantida a sentença (mov. 39.1).” É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido[1]. - Do indeferimento da petição inicial Trata-se de apelação cível interposta por José Henrique Alves Correia, menor representado por sua genitora Débora Cristina Rocha da Silva, em face da sentença de indeferimento da petição inicial (mov. 25.1 – 1º grau), exarada na ação de obrigação de fazer com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais NPU 0031757-60.2025.8.16.0019, movida contra Banco C6 Consignado S/A, para discutir a validade de empréstimo consignado.Vale a transcrição dos fundamentos adotados na sentença, na qual se reconheceu a irregularidade na representação processual da parte autora, não sanada mesmo após ordem de emenda à inicial: “1. Em razão de indícios de possível captação em massa e visando resguardar a regularidade da representação processual, foi determinada a intimação da parte autora para apresentação de procuração com firma reconhecida, como forma de confirmar a outorga válida de poderes e a efetiva ciência da demandante acerca da propositura da ação. Em resposta, a patrona da parte autora informou não ter conseguido estabelecer contato com a requerente, apesar de diversas tentativas por meio de ligações, mensagens e emails, requerendo, diante disso, a expedição de mandado de intimação por Oficial de Justiça para que a própria autora compareça em juízo e apresente pessoalmente a documentação solicitada. 2. O pedido não merece acolhimento. A justificativa apresentada, ao invés de sanar a irregularidade apontada, acentua a gravidade da situação, pois revela, em tese, que a própria parte autora não mantém contato com sua procuradora e pode sequer ter ciência da existência da presente demanda, circunstância incompatível com o regular exercício do direito de ação. É dever da parte, no momento do ajuizamento da ação, constituir validamente advogado, mediante apresentação de procuração idônea, nos termos dos arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil. A capacidade postulatória é pressuposto processual indispensável, cuja ausência impede o regular desenvolvimento do feito. Não cabe ao Poder Judiciário suprir a falta de mandato ou atuar como meio de viabilizar a regularização posterior de representação que deveria existir previamente ao ajuizamento da ação, sobretudo quando há fundadas dúvidas quanto à própria autorização da parte para o ingresso em juízo. A expedição de mandado para intimar a parte autora a comparecer em juízo, nas circunstâncias dos autos, importaria em inversão indevida da lógica processual, transferindo ao Judiciário o ônus de confirmar a existência de mandato que é responsabilidade exclusiva da parte e de sua procuradora. 3. Diante disso, resta caracterizada irregularidade insanável da representação processual, não sanada no prazo e na forma adequados, o que impõe o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. 4. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado e INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, consistente na irregularidade da representação processual.” (mov. 25.1 – 1º grau). O e. relator originário, Des. Luiz Cezar Nicolau, em seu voto, conhece e dá provimento ao apelo, para cassar a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento da demanda, com o recebimento da petição inicial.Destaca que “A procuração particular juntada aos autos preenche os requisitos previstos pela legislação, não havendo qualquer irregularidade insanável (mov. 1.2, autos principais). Isso porque (i) confere poderes gerais e específicos aos Advogados Hérica Michele Tavares (OAB/GO 22.729) e Márcio Alípio de Borba (OAB/GO 40.954) e (ii) está devidamente assinada pela representante do autor em 02/04/2025. Além disso, delimita o propósito da atuação [...]”.Com a máxima vênia, contudo, entendo que a sentença deve ser mantida.Embora reconheça a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento REsp n.º 2.223.695/SP, no sentido de que a procuração eletrônica não exige, em regra, certificação digital emitida no âmbito da ICP-Brasil, no próprio precedente foi expressamente ressalvada a possibilidade de o magistrado determinar a apresentação de instrumento com certificação qualificada, quando existirem dúvidas objetivas acerca da autenticidade da assinatura ou da legitimidade da outorga de poderes, especialmente diante de indícios concretos de fraude ou de litigância abusiva.A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA À ICP-BRASIL. NÃO OBRIGATORIEDADE. EXIGÊNCIA DO JUÍZO EM HIPÓTESE DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU LITIGÂNCIA ABUSIVA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. ASSINATURA NÃO RATIFICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Ação de produção antecipada de provas, ajuizada em 3/4/2024, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/2/2025 e concluso ao gabinete em 18/7/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a procuração constituída eletronicamente deve, para efeitos de validade no processo judicial, ser assinada exclusivamente através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). III. Razões de decidir 3. Segundo o entendimento desta Corte Superior firmado no julgamento do REsp nº 2.150.278/PR (Terceira Turma, DJe 29/9/2024), documentos eletrônicos produzidos em momento pré-processual não estão sujeitos ao uso exclusivo de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, sob pena de esvaziamento do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, que expressamente admite a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade em documentos eletrônicos, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 4. A Lei nº 14.063/2020 positivou três níveis tecnológicos de assinatura eletrônica - simples, avançada e qualificada - deixando claro que todas gozam de validade jurídica, sendo a assinatura qualificada (baseada em certificado ICP-Brasil) aquela dotada do grau mais elevado de confiabilidade, conforme disposto no art. 4º, § 1º da referida legislação. 5. A procuração é documento que reveste-se de especial constituição por viabilizar a representação no processo judicial. Por essa razão, a aferição de sua idoneidade não se restringe ao âmbito privado, cabendo ao Poder Judiciário verificar se o documento apresentado é autêntico e íntegro, de modo a assegurar que a representação processual se constitua de forma válida e regular. 6. A procuração eletrônica não exige, como regra, o uso exclusivo de certificação digital emitida no âmbito da ICP-Brasil, por constituir instrumento particular de outorga de poderes. Todavia, na hipótese de dúvidas objetivas da autoridade judicial sobre a autenticidade da assinatura ou a legitimidade da outorga, admite-se que o juiz determine a apresentação de procuração firmada com certificação digital qualificada, no âmbito da ICP-Brasil, para confirmação de sua autoria e integridade, a fim de viabilizar o mais elevado grau de confiabilidade quanto à assinatura, conforme dispõe o art. 4º, § 1º, da Lei nº 14.063/2020, e o § 1º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001. 7. No recurso sub julgamento, verifica-se que o TJ/SP reconheceu a existência de indícios de litigância abusiva e de irregularidade na assinatura contida no documento de representação. Intimada a recorrente para regularizar a representação processual, deixou de atender à determinação. À luz do raciocínio previamente desenvolvido, não se mostra inválida, por si só, a procuração eletrônica firmada sem certificação qualificada baseada na ICP-Brasil. Todavia, diante dos indícios concretos de litigância abusiva verificados na hipótese dos autos, revela-se legítima a determinação judicial para que a parte comprovasse a autenticidade da outorga mediante a apresentação de nova procuração firmada com certificação digital qualificada ICP-Brasil, como meio de conferir o grau máximo de confiabilidade ao instrumento. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, desprovido, sem honorários” (REsp n.º 2.223.695/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026). No presente caso, depreende-se que o Juízo de origem identificou circunstâncias aptas a justificar maior cautela na verificação da regularidade da representação processual, razão pela qual determinou a apresentação de procuração com firma reconhecida (decisões de mov. 15.1 e mov. 20.1 – 1º grau).A despeito das sucessivas oportunidades concedidas para regularização, a parte autora não acostou o documento exigido.Ao contrário, a advogada Hérica Michele Tavares, cujo escritório está sediado em Itapuranga/GO e que supostamente representa a parte autora, residente em Ponta Grossa/PR, informou, reiteradamente, a impossibilidade de manter contato com a outorgante (mov. 18.1 e mov. 23.1 – 1º grau).Essa situação é substancialmente distinta daquelas em que a parte anexa documentação apta a afastar qualquer dúvida acerca da efetiva autorização para o ajuizamento da demanda.A dificuldade persistente de contato entre mandatário e mandante, somada ao não atendimento da determinação judicial expressa, destinada justamente a confirmar a autenticidade da outorga, constitui elemento suficiente para justificar a manutenção da cautela adotada no Juízo de origem.Pelo documento de mov. 1.2 – 1º grau, percebe-se que a representante do autor assinou a procuração eletronicamente, mediante a plataforma “D4Sign”, em cujo teor consta a informação de que o documento detém “integridade certificada no padrão ICP-BRASIL”.Acontece que um documento com integridade certificada no padrão ICP-Brasil não necessariamente significa que tenha sido assinado com certificado digital qualificado, emitido por autoridade certificadora credenciada na ICP-Brasil.E, no contexto excepcional da presente demanda, cabe assinalar que a plataforma utilizada para a assinatura eletrônica da procuração não está credenciada como autoridade certificadora, o que, quando houver dúvida quanto à regularidade da representação processual, como na hipótese, impõe averiguação mais rigorosa.Precisamente por isso, considerada a possibilidade de litigância abusiva, em especial diante do “número enorme de ações sendo distribuídas por escritórios de advocacia fora do Estado”, o magistrado intimou o autor, “[...] para, no prazo de 15 dias, juntar procuração com reconhecimento de firma” (mov. 15.1 – 1º grau).Diante disso, no mov. 18.3 – 1º grau, a advogada exibiu procuração que contém assinatura física simples, a qual, diga-se de passagem, destoa significativamente da firma lançada no documento pessoal juntado à inicial: Assinatura no documento pessoal da outorgante, que reside em Ponta Grossa/PR (mov. 1.4 – 1º grau) Assinatura na procuração de mov. 18.3 – 1º grau, com indicação de ter sido preenchida em Itapuranga/GO Ora, como a ordem de apresentação de instrumento procuratório com firma reconhecida não foi cumprida, o MM. Juiz concedeu novo prazo de 15 (quinze) dias, para a devida regularização, sob pena de indeferimento da inicial (mov. 20.1 – 1º grau).Sobreveio, então, a informação de que a advogada não conseguiu mais contato com a cliente, apesar de diversas tentativas por telefone, mensagens e e-mails, pelo que postulou “[...] a intimação da requerente no endereço residencial indicado na petição inicial, por meio de Oficial de Justiça, a fim de que apresente pessoalmente no fórum a documentação solicitada por este Juízo” (mov. 23.1 – 1º grau).No intuito de demonstrar as tentativas inexitosas de comunicação, colacionou cópia de conversa via aplicativo de mensagens WhatsApp (mov. 23.3 – 1º grau):
Do que se infere, o escritório de advocacia HÉRICA TAVARES & BORBA atuou de forma insistente e até abusiva. De outro lado, como a representada deixou de responder às mensagens, interpreta-se que nem sequer possui verdadeiro interesse no prosseguimento da ação.Situação bastante semelhante ocorreu no âmbito da ação indenizatória NPU 0028350-46.2025.8.16.0019, movida pelo mesmo menor (representado legalmente por sua genitora) e patrocinada pelo mesmo escritório de advocacia.A petição inicial daquela demanda também foi indeferida e, no julgamento da correspondente apelação, sob minha relatoria, observei que a mãe do menor reconheceu expressamente, via WhatsApp, em 17/10/2025, a intenção de “cancelar” a ação, por não ter interesse no seu prosseguimento (0028350-46.2025.8.16.0019 Ap – mov. 15.1):
Foi em contexto análogo, por conseguinte, que esta 15ª Câmara Cível já entendeu ser legítima a determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida ou com assinatura digital qualificada, notadamente quando evidenciados indícios de litigância abusiva e existentes dúvidas acerca da regularidade da representação processual: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). RECURSO DO AUTOR. DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL CONSTANTE DA PROCURAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença de extinção, sem resolução do mérito, da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão consignado de benefício cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, na qual o autor controverte a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a procuração assinada eletronicamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o entendimento da Corte Superior, exarado no julgamento do REsp n.º 2.223.695/SP, a validade da procuração assinada digitalmente não depende da certificação digital emitida no âmbito da ICP-Brasil. 4. Apesar disso, o STJ entende que o magistrado, nos casos de indícios de fraude ou de litigância abusiva, poderá determinar a apresentação de instrumento procuratório assinado por meio de autoridade certificadora cadastrada no ICP-Brasil. 5. Na situação, a magistrada, considerada a possibilidade de litigância abusiva, intimou a suposta procuradora do autor, para regularizar a representação processual. 6. Evidenciada a falta de regularização da representação, necessária a manutenção da sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do disposto no art. 76, §1º, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: ‘‘A procuração eletrônica não exige, como regra, o uso exclusivo de certificação digital emitida no âmbito da ICP-Brasil, por constituir instrumento particular de outorga de poderes. Todavia, na hipótese de dúvidas objetivas da autoridade judicial sobre a autenticidade da assinatura ou a legitimidade da outorga, admite-se que o juiz determine a apresentação de procuração firmada com certificação digital qualificada, no âmbito da ICP-Brasil, para confirmação de sua autoria e integridade, a fim de viabilizar o mais elevado grau de confiabilidade quanto à assinatura, conforme dispõe o art. 4º, § 1º, da Lei nº 14.063/2020, e o § 1º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001’ (REsp n.º 2.223.695/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026)’.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028350-46.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.06.2026). Por fim, em consulta ao Sistema Projudi, chama a atenção o fato de que, entre agosto/2025 e outubro/2025, o menor José Henrique Alves Correia, representado por Débora Cristina Rocha da Silva, ajuizou 09 (nove) ações indenizatórias contra instituições financeiras, todas protocoladas pela advogada Hérica Michele Tavares, nos mesmos moldes (ou seja, com base em procurações assinadas pela plataforma “D4Sign”):
Nesse cenário, reputo adequada a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em observância ao disposto no art. 76, §1º, I, do CPC, pela ausência de regularização da representação processual: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre”. Sobre o assunto, ainda, os precedentes abaixo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em Exame: Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação declaratória de inexigibilidade de dívida c/c indenização por danos morais, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC. O autor e sua advogada recorrem, com vistas a obter anulação da sentença e para que seja afastada a multa por litigância de má-fé. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste no cabimento da exigência de apresentação de procuração específica com firma reconhecida, diante de circunstâncias indicativas de advocacia predatória, e se há elementos caracterizadores de litigância de má-fé. III. Razões de Decidir: Considerando as características da ação ajuizada, com sinais de advocacia predatória, a cautela do Juízo é razoável. A assinatura eletrônica avançada, embora válida, possui menor grau de confiabilidade em relação à assinatura eletrônica qualificada. D4sign que não está apta a emitir assinatura eletrônica qualificada. Incabível a condenação da advogada por litigância de má-fé, conforme art. 79 do CPC, que limita a hipótese ao autor, réu ou interveniente. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica qualificada tem maior grau de confiabilidade que a assinatura eletrônica avançada, admitindo-se exigências adicionais pelo magistrado, principalmente nas ações comumente atreladas à prática da advocacia predatória. 2. Comprovante de residência não é essencial para a propositura da ação, devendo ser mantida as demais exigências 3. A condenação por litigância de má-fé não se aplica ao advogado, devendo eventual responsabilidade ser apurada pelo órgão de classe. [...]” (TJSP; Apelação Cível 1001593-22.2023.8.26.0655; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA CONFIGURADA. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação judicial para regularizar a representação processual mediante apresentação de procuração com assinatura eletrônica válida, emitida por certificadora vinculada à ICP-Brasil, requisito não cumprido, além da constatação de indícios de litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade da exigência judicial para apresentação de procuração com assinatura eletrônica qualificada pelo padrão ICP-Brasil; e (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento dessa exigência justifica a extinção do processo sem resolução do mérito diante da configuração de litigância abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da extinção do processo quando verificados indícios substanciais de litigância abusiva e descumprimento de determinações judiciais relativas à regularização processual. 4. A determinação para emenda da petição inicial e apresentação da nova procuração não configura formalismo exacerbado, mas medida adequada para assegurar a autenticidade da manifestação de vontade da parte e a boa-fé processual. 5. A ausência de cumprimento da determinação judicial autoriza a extinção da ação sem julgamento do mérito, preservando a dignidade da justiça e os princípios da economia e celeridade processual. 6. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é afastada, uma vez que a parte apelante apresentou razões de inconformismo suficientemente fundamentadas e impugnou adequadamente os fundamentos da sentença. 7. A impugnação genérica à concessão da gratuidade de justiça não se sustenta, por ausência de provas capazes de demonstrar a capacidade econômica da parte para arcar com as custas processuais, mantendo-se o benefício deferido. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. [...]” (TJSC, ApCiv 5001654-28.2025.8.24.0062, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, julgado em 28/04/2026). Ressalte-se que não se trata de excesso de formalismo, mas de providência destinada a resguardar a segurança jurídica, a boa-fé processual e a credibilidade da própria atividade jurisdicional, especialmente em demandas massificadas e diante de dúvidas razoáveis quanto à efetiva anuência da parte autora ao ajuizamento da ação.Portanto, com a devida vênia, voto por conhecer do recurso de apelação interposto pelo autor, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal, por maioria, manteve a sentença de extinção do processo pela irregularidade na representação processual (procuração), que não foi corrigida.
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