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Processo:
0031757-60.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Relator(a) do Processo: Luiz Cezar Nicolau
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). RECURSO DO AUTOR. DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE DA PROCURAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA, POR MAIORIA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença de extinção, sem resolução do mérito, da ação de obrigação de fazer com pedido de repetição de indébito e dano moral, na qual o autor controverte a regularidade da contratação de empréstimo consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, diante de indícios concretos de irregularidade na representação processual e de possível litigância abusiva, era legítima a determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida ou assinatura eletrônica qualificada e, em caso positivo, se o descumprimento da ordem de regularização autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora a procuração eletrônica, em regra, não dependa de certificação digital emitida no âmbito da ICP-Brasil para sua validade, o STJ admite a exigência de instrumento com maior grau de confiabilidade, quando existirem dúvidas objetivas acerca da autenticidade da assinatura ou da legitimidade da outorga de poderes (REsp n.º 2.223.695/SP).4. No caso concreto, o Juízo de origem identificou circunstâncias excepcionais aptas a justificar cautela adicional na aferição da regularidade da representação processual, pelo que determinou a apresentação de procuração com firma reconhecida. 5. Apesar das oportunidades concedidas para saneamento do vício, a parte autora não apresentou o documento exigido. Ao contrário, a própria patrona informou reiteradamente a impossibilidade de manter contato com a suposta outorgante, o que reforçou as dúvidas quanto à efetiva autorização para o ajuizamento da demanda.6. A procuração eletrônica juntada aos autos foi firmada por intermédio de plataforma que não possui credenciamento como autoridade certificadora da ICP-Brasil, circunstância que, somada aos indícios concretos de litigância abusiva e massificação de demandas, legitimou a exigência judicial de comprovação adicional da autenticidade da outorga.7. Evidenciada a falta de regularização da representação, necessária a manutenção da sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do disposto no art. 76, §1º, I, do CPC.8. A medida não configura excesso de formalismo, mas providência destinada à preservação da segurança jurídica, da boa-fé processual e da confiabilidade da atividade jurisdicional, diante de dúvidas razoáveis acerca da efetiva manifestação de vontade da parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e não provida, por maioria.Tese de julgamento: “‘A procuração eletrônica não exige, como regra, o uso exclusivo de certificação digital emitida no âmbito da ICP-Brasil, por constituir instrumento particular de outorga de poderes. Todavia, na hipótese de dúvidas objetivas da autoridade judicial sobre a autenticidade da assinatura ou a legitimidade da outorga, admite-se que o juiz determine a apresentação de procuração firmada com certificação digital qualificada, no âmbito da ICP-Brasil, para confirmação de sua autoria e integridade, a fim de viabilizar o mais elevado grau de confiabilidade quanto à assinatura, conforme dispõe o art. 4º, § 1º, da Lei nº 14.063/2020, e o § 1º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001’ (REsp n.º 2.223.695/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026).”