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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cascavel que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0024365-25.2009.8.16.0021, ajuizados contra CLAUDINEI SOSSMEIER E OUTROS, julgou extinta a execução de título extrajudicial, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, sem ônus para as partes (art. 921, §5º, do CPC) (mov. 159). Em suas razões recursais (mov. 164), sustenta o apelante, em apertada síntese, que: a) a Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, §4º, do CPC, não pode retroagir para alcançar execuções iniciadas antes de sua entrada em vigor (27.08.2021), preservando-se a sistemática anterior em que a prescrição intercorrente dependia da inércia injustificada do exequente; b) não houve intimação eficaz nem ciência inequívoca do levantamento da suspensão e do início do prazo prescricional, sendo nula a sentença por violação ao contraditório e à vedação à decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC; STJ, REsp 1.604.412/SC); c) não se configura a inércia exigida para a prescrição intercorrente, pois o apelante peticionou tempestivamente no mov. 145 dos autos requerendo pesquisas via SISBAJUD, ato concreto de impulso à execução; contrarrazões. É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível. Cinge-se a controvérsia quanto a ocorrência ou não da prescrição intercorrente no caso dos autos. A prescrição intercorrente consiste na perda da pretensão executória em razão do decurso do prazo prescricional no curso do próprio processo de execução. Para a adequada compreensão do instituto, impõe-se distinguir os dois regimes jurídicos que o disciplinam: o anterior e o posterior à Lei nº 14.195/2021.Antes do início da vigência do atual art. 921, §4º, CPC em 27/08/2021, o instituto não possuía previsão expressa no ordenamento processual vigente e era produto de elaboração jurisprudencial formulada com base na aplicação analógica do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".No regime anterior o reconhecimento da prescrição intercorrente exigia, cumulativamente: (i) o decurso do prazo prescricional aplicável ao direito material e (ii) a inércia injustificada do exequente durante esse prazo.Nesse sentido, confira-se entendimento sufragado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência do REsp 1.604.412/SC (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.06.2018): "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado".Por ocasião daquele julgamento, a corte cidadã também fixou que, no regime jurídico então vigente, o prazo prescricional começava a fluir a partir desde o “fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano”, confira-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido.(REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.)Naquele regime, qualquer ato concreto de impulso pelo exequente — pedidos de pesquisa via SISBAJUD, BACENJUD, RENAJUD – eram suficientes para descaracterizar a inércia interromper o curso do prazo prescricional.Com a edição da Lei nº 14.195/2021 a prescrição intercorrente ganhou disciplina expressa no CPC, conforme art. 921, §§ 1º a 5º, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Como se nota, a alteração legislativa desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor — pressuposto central do regime anterior — e a transformou em fenômeno objetivo, atrelado ao tempo transcorrido desde a primeira ciência infrutífera sobre a impossibilidade de localizar bens. Em síntese, no regime atual: (1) o prazo começa com a ciência da primeira tentativa frustrada de localizar o devedor ou bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §4º, do CPC; e (2) a partir daí, corre automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no §1º, período em que a prescrição fica suspensa.Antes da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente dependia da inércia injustificada do exequente. Após a alteração legislativa, sua configuração passou a decorrer apenas do transcurso do prazo contado da primeira ciência de tentativa infrutífera para a localização de bens, sendo irrelevante o eventual comportamento diligente do credor.Logo, no regime atual, apenas a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição (art. 921, §4-A, CPC), não sendo suficiente o mero requerimento do credor para a pesquisa de bens penhoráveis. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DO REGIME INTRODUZIDO PELA LEI 14.195/2021. PRAZO QUE FLUI AUTOMATICAMENTE A PARTIR DA CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO INTERROMPEM. NECESSIDADE DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em ações de Execução de Título Extrajudicial é reconhecida quando o prazo prescricional flui após a ciência da parte credora sobre a primeira tentativa infrutífera de penhora, independentemente da realização de diligências infrutíferas, sendo necessária a efetiva constrição de bens para interromper o prazo prescricional.(TJPR – 15ª Câmara Cível – AC 0003275-58.2012.8.16.0084 – Rel.ª Desa. Denise Kruger Pereira – J. 14.02.2026)Ainda, é de destacar que, em qualquer hipótese, o cômputo do prazo de suspensão de um ano é indispensável para a caracterização da prescrição intercorrente, mesmo naquelas hipóteses em que não houve a efetiva suspensão do processo. Em outras palavras, incidindo o regime novo, em qualquer hipótese o prazo prescricional é acrescido do ano corresponde ao período em que o processo foi - ou poderia ter sido - suspenso. Essa premissa incide mesmo que, no recorte temporal anterior à introdução do art. 921, §4º, do CPC, o processo já tenha sido suspenso em outras oportunidades.Definidas as características de cada regime, cumpre agora estabelecer o critério para identificar qual deles incide no caso concreto.Inicialmente, não há que se falar na aplicação da redação dada pela Lei nº 14.195 de 2021 ao artigo 921 do CPC, com vigência desde 27/08/2021, em momento anterior à vigência da nova redação.Apesar de possuir aplicação imediata, a norma não pode retroagir e alcançar atos processuais anteriormente praticados e modificar os seus efeitos no passado, pois antes do advento desta lei nova, a prescrição intercorrente, nas execuções cíveis, somente se caracterizava quando o credor agia com desídia, deixando de impulsionar o feito pelo prazo correspondente ao do direito material vindicado em Juízo. A discussão quando a incidência do novo regime foi resolvida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.090.768/PR, confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.(REsp 2.090.768/PR, Rel.ª Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.11.2024, DJe 14.11.2024)No mesmo sentido, precedentes deste colegiado: Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente em razão do decurso do prazo quinquenal. O juízo de origem considerou que, após a suspensão da execução por um ano, não houve manifestação do exequente por mais de cinco anos, configurando a prescrição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a inércia do exequente e a aplicação da Lei 14.195/2021.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional de cinco anos foi aplicado conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil.4. A prescrição intercorrente foi reconhecida devido à inércia do exequente por mais de cinco anos após a suspensão do processo.5. A contagem do prazo prescricional se iniciou após a suspensão do processo, independentemente de nova intimação.6. Não é necessária a intimação pessoal do credor para que se configure a prescrição intercorrente.7. A alteração legislativa trazida pela Lei 14.195/2021 não se aplica ao caso, pois o prazo da prescrição já havia iniciado antes de sua vigência.(TJPR – 13ª Câmara Cível – AC 0021064-36.2010.8.16.0021 – Rel. Des. subst. Marcel Luis Hoffmann – J. 27.02.2026) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PROCESSO QUE SE ENCONTRAVA SUSPENSO QUANDO ENTROU EM VIGOR A LEI Nº 14.195/21. INAPLICABILIDADE DA NOVA NORMA. OBSERVADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012481-90.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 05.12.2025)Em resumo, o critério é o seguinte: a Lei nº 14.195/2021 não retroage, mas aplica-se em duas situações — (a) aos processos novos ou àqueles em que a execução infrutífera seja posterior à nova lei; e (b) aos processos anteriores em que ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. Passando ao caso dos autos, trata-se de execução fundada em instrumento particular, o que atrai a aplicação do art. 206, §5º, I, do Código Civil, que estabelece o prazo de cinco anos para "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Isto é, aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal.No presente feito, a suspensão da execução foi determinada em 30/03/2019, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021). Conforme o critério categórico fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.090.768/PR, a decretação da suspensão antes da vigência da nova lei atrai a aplicação integral do regime anterior, ainda que o prazo prescricional venha a se consumar sob a vigência da Lei nº 14.195/2021.Aplica-se, portanto, o regime regulado pelo IAC REsp 1.604.412/SC: prazo prescricional quinquenal com marco inicial no término do ano de suspensão e cuja consumação depende da inércia do exequente durante o lapso temporal.O exame dos autos na origem revela a seguinte cronologia: a suspensão da execução foi determinada em 30/03/2019 (mov. 134.1). O período de 1 (um) ano de suspensão escoou em 30/03/2020, momento em que passou a fluir o prazo prescricional quinquenal.Após esta data, o exequente nada promoveu nos autos pelos cinco anos subsequentes. Não há, no histórico processual, qualquer ato concreto de impulso praticado pelo credor durante esse intervalo, de modo que a prescrição intercorrente se consumou em 30/03/2025.Somente em 01/07/2025, no mov. 145 dos autos, o exequente peticionou requerendo pesquisa de ativos via SISBAJUD — manifestação manifestamente posterior à consumação da prescrição. Portanto, não merece reparos a sentença que reconheceu a prescrição. Resta verificar a observância do contraditório antes do pronunciamento que extinguiu a execução pela prescrição. Conforme visto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, fixou a tese de que a declaração de ofício da prescrição intercorrente exige prévia intimação do credor.Importa esclarecer que a intimação exigida no IAC não se confunde com intimação para impulsionar o processo. Conforme decidido pela própria Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o ônus de impulsionar a execução permanece com o credor, sendo desnecessária prévia intimação para que o prazo prescricional intercorrente comece a fluir. A intimação exigida pelo IAC destina-se exclusivamente a assegurar ao exequente a oportunidade de demonstrar, em contraditório, eventual causa suspensiva ou interruptiva antes do reconhecimento da prescrição. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado.3. Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório.(STJ – AgInt no AREsp 2.486.553/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.04.2024, DJe 17.04.2024)Examinando-se os autos de origem, verifica-se que o exequente foi instado a se manifestar antes do reconhecimento da prescrição. Em síntese: a suspensão da execução foi decretada antes da Lei nº 14.195/2021, circunstância que atrai a aplicação integral do regime anterior; o prazo prescricional quinquenal, contado do término do ano de suspensão, consumou-se em 30/03/2025; o exequente manteve-se inerte ao longo de todo esse lapso, somente peticionando em 01/07/2025; e a exigência de prévia intimação para o contraditório foi integralmente cumprida pelo juízo de origem.Portanto, o recurso merece ser rejeitado.CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Esta é a proposta de voto.
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