SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0062418-45.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA E SALDO EM CONTA INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em execução de título extrajudicial, no qual a parte agravante alegou não possuir renda fixa nem declarar imposto de renda, apresentando planilha de despesas mensais para comprovar insuficiência financeira e requereu a concessão do benefício para isenção das custas processuais.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, diante da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.III. Razões de decidir3. A agravante não comprovou a condição de hipossuficiência financeira necessária para a concessão da justiça gratuita.4. A movimentação bancária e o saldo em conta da agravante superam o parâmetro adotado pela Câmara para aferição da hipossuficiência, indicando capacidade de arcar com as custas processuais.5. A planilha de despesas apresentada demonstra gastos que, embora onerosos, não configuram pobreza ou comprometimento do sustento da agravante ou de sua família.6. O valor da causa é baixo, o que evidencia a reduzida expressão das custas iniciais exigidas, reforçando a possibilidade de pagamento sem prejuízo.7. A gratuidade da justiça deve ser concedida apenas quando o pagamento das custas comprometer o sustento da parte ou de sua família, o que não ocorre no caso.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita depende da demonstração da insuficiência de recursos que impeça o pagamento das custas processuais sem comprometer o sustento próprio ou da família, não sendo suficiente a alegação genérica de hipossuficiência quando os elementos dos autos indicam capacidade financeira para arcar com as despesas do processo._________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.458.322/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.09.2019; Súmula 7/STJ. Resumo em linguagem acessível: A agravante pediu a gratuidade da justiça, alegando que não tinha condições de pagar as despesas do processo. Ao analisar os documentos apresentados, verificou-se que a movimentação bancária, o saldo disponível em conta e as demais informações dos autos não demonstram situação de insuficiência financeira. Além disso, as despesas informadas não comprovam que o pagamento das custas comprometeria seu sustento. Por isso, foi mantida a decisão que negou o benefício da justiça gratuita.