Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA E SALDO EM CONTA INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em execução de título extrajudicial, no qual a parte agravante alegou não possuir renda fixa nem declarar imposto de renda, apresentando planilha de despesas mensais para comprovar insuficiência financeira e requereu a concessão do benefício para isenção das custas processuais.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, diante da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.III. Razões de decidir3. A agravante não comprovou a condição de hipossuficiência financeira necessária para a concessão da justiça gratuita.4. A movimentação bancária e o saldo em conta da agravante superam o parâmetro adotado pela Câmara para aferição da hipossuficiência, indicando capacidade de arcar com as custas processuais.5. A planilha de despesas apresentada demonstra gastos que, embora onerosos, não configuram pobreza ou comprometimento do sustento da agravante ou de sua família.6. O valor da causa é baixo, o que evidencia a reduzida expressão das custas iniciais exigidas, reforçando a possibilidade de pagamento sem prejuízo.7. A gratuidade da justiça deve ser concedida apenas quando o pagamento das custas comprometer o sustento da parte ou de sua família, o que não ocorre no caso.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita depende da demonstração da insuficiência de recursos que impeça o pagamento das custas processuais sem comprometer o sustento próprio ou da família, não sendo suficiente a alegação genérica de hipossuficiência quando os elementos dos autos indicam capacidade financeira para arcar com as despesas do processo._________
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.458.322/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.09.2019; Súmula 7/STJ.
Resumo em linguagem acessível: A agravante pediu a gratuidade da justiça, alegando que não tinha condições de pagar as despesas do processo. Ao analisar os documentos apresentados, verificou-se que a movimentação bancária, o saldo disponível em conta e as demais informações dos autos não demonstram situação de insuficiência financeira. Além disso, as despesas informadas não comprovam que o pagamento das custas comprometeria seu sustento. Por isso, foi mantida a decisão que negou o benefício da justiça gratuita.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0062418-45.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 14.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por DHULLY HELOISY ROCHA FERREIRA em face da decisão agravada de mov. 26.1, nos autos de “execução de título extrajudicial” sob o n° 0045597-94.2025.8.16.0001, em trâmite perante a 13a Vara Cível de Curitiba, em que o MM. Juízo a quo, indeferiu o benefício da justiça gratuita. Irresignada, a parte Autora interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, no qual sustentou que, por não declarar imposto de renda e nem possuir renda fixa, não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Requereu ao fim, conhecimento do recurso, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e seu provimento a fim de reformar a decisão agravada, concedendo-lhe a justiça gratuita.
O recurso foi recebido, sendo oportunizada à agravante a apresentação de documentação complementar, ocasião em que juntou planilha de despesas mensais.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do Agravo de Instrumento interposto na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov. 28/origem), regularidade formal (mov. 1.1), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (justiça gratuita, objeto da presente demanda). Mérito: Pedidos de gratuidade constituem proporção considerável dos feitos, daí a necessidade de um critério de avaliação, como exigência de uma justiça administrável, que possa se sustentar materialmente, e ao mesmo tempo, beneficiar àqueles que, efetivamente, não possam despender nenhuma quantia para fazer nascer e movimentar um processo com tudo o que isso implica. Deve-se atentar ao fato de que a Constituição Federal ao destacar a acessibilidade ao Judiciário como direito fundamental impôs a prestação de assistência jurídica integral e gratuita ao Estado, contudo, condicionou-a à prévia demonstração de insuficiência de recursos pela parte, in verbis:
Art. 5º, LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. Conforme disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Em relação à pessoa natural, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, refere à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, desde que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.458.322/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/9/2019). Para comprovar a condição de hipossuficiência a parte agravante juntou aos autos em origem: (1) extratos bancários (movs. 13.3/origem); (2) Declaração de Imposto de Renda exercício 23/24/25 (mov. 18.2; 18.3; 18.4/origem). No caso dos autos, a decisão agravada não partiu de premissas equivocadas, vez que a parte agravante não logrou êxito em comprovar a condição de pobreza. Explico. Esta Câmara vem adotando, como critério objetivo para aferição da hipossuficiência, o parâmetro remuneratório aproximado de R$4.500,00, sem prejuízo da análise das peculiaridades do caso concreto.
A decisão se baseou no fato da intensa movimentação e na existência de saldo em conta expressivo, chegando até o montante de R$9.964,06 em novembro de 2025, valor superior ao parâmetro adotado por esta câmara.
Na origem, a agravante informou não arcar com despesas de aluguel e custeio de seu endereço profissional. Posteriormente, intimada nesta instância a complementar a documentação relativa às suas despesas, apresentou planilha indicando gastos mensais no valor de R$4.573,09, os quais são divididos entre ela e sua companheira.
Ressalte-se, ainda, que o valor atribuído à causa é de R$ 1.259,32, circunstância que também evidencia a reduzida expressão das custas iniciais exigidas. Assim, embora a parte agravante alegue hipossuficiência econômica, a princípio, em uma análise sumária dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a agravante possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Destarte, os elementos dos autos não evidenciam que o pagamento das custas processuais pode comprometer o orçamento da agravante a ponto de exigir a renúncia às necessidades básicas.
Assim, os elementos probatórios não demonstram carência material ou que o agravante esteja inserido no percentual da população de baixa renda. Nota-se que a agravante não é pobre na acepção jurídica do termo, de modo que o pagamento das custas processuais não compromete o seu sustento ou de sua família.
Evidente que detêm compromissos financeiros que oneram sua renda mensal, a que esmagadora maioria das pessoas estão submetidas, ou seja, pagamento de aluguel, luz, água, internet, financiamentos, dívidas, etc., todavia, isso não é sinônimo de pobreza.
A gratuidade da justiça pressupõe que o pagamento das custas processuais comprometa o sustento da parte ou de sua família, circunstância que não se verifica no caso concreto.
Portanto, são elementos que não caracterizam a alegada hipossuficiência financeira de recursos, considerando especialmente o entendimento atual desta 13ª Câmara Cível de que o patamar para deferimento da benesse é de renda líquida mensal igual ou inferior a R$ 4.500,00: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. RENDA LÍQUIDA INFERIOR AO PATAMAR DE R$4.500,00. PATAMAR FIXADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0053248-83.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 01.08.2025). Conclui-se, portanto, pela inexistência de hipossuficiência, o que inviabiliza a concessão da gratuidade da justiça. III. DECISÃO: Pelo exposto, voto em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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