SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062421-97.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Goioerê
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

XXX INICIO EMENTA XXXEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA CORRENTE E EM CONTA DE PAGAMENTO. ART. 833, X, DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE RESERVA DESTINADA À SOBREVIVÊNCIA DIGNA. ÔNUS DO EXECUTADO NÃO SATISFEITO. CONTA OPERACIONAL DE ELEVADA ROTATIVIDADE. CAPITAL DE GIRO. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE DO VALOR CONSTRITO. ART. 836 DO CPC. INAPLICABILIDADE À PENHORA DE DINHEIRO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto pela parte agravante contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição, via sistema SISBAJUD, das quantias de R$ 3.136,94, bloqueada em conta de titularidade de Michel Felipe Gois, e de R$ 463,01, bloqueada em contas de titularidade de Marcelo Gois, perfazendo o total de R$ 3.601,95. Em suas razões, a parte agravante sustenta que a quantia de R$ 3.136,94 é impenhorável por ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e estar depositada em conta corrente (art. 833, X, do CPC), e que a quantia de R$ 463,01 deve ser desbloqueada por sua alegada irrisoriedade frente ao débito, com absorção pelas custas (art. 836 do CPC), requerendo a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantia bloqueada em conta de titularidade da parte agravante, inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, é impenhorável à luz do art. 833, X, do CPC, independentemente da comprovação de sua natureza de reserva de patrimônio; e (ii) definir se a irrisoriedade do valor constrito, frente ao total da dívida, impõe o seu desbloqueio, nos termos do art. 836 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, embora extensível, por interpretação teleológica, a valores mantidos em conta corrente e em outras aplicações financeiras, condiciona-se, nessas hipóteses, à comprovação, a cargo do executado, de que o numerário constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar a sobrevivência digna.2. Ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu: os extratos carreados evidenciam contas de pagamento (Mercado Pago) e conta corrente (Bradesco) marcadas por elevadíssima rotatividade — dezenas de transações PIX diárias, liberações de recebíveis de cartão, reservas por vendas, pagamentos a fornecedores, parcelas de empréstimo e tarifas de cesta empresarial, com saldos residuais —, típicas de capital de giro e de conta operacional de empresário, o que descaracteriza o caráter de reserva.3. O art. 836 do CPC é inaplicável à penhora de dinheiro, porquanto pressupõe a excussão de bens — o produto da execução —, inexistente na constrição de numerário, que já é, em si, o resultado pecuniário perseguido; ademais, a irrisoriedade do valor bloqueado em dinheiro, comparada ao total da dívida, não impede a penhora nem justifica o desbloqueio (STJ, REsp 1.703.313/AM).IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e desprovido.2. Teses de julgamento: “1. A impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, do CPC) estende-se a valores mantidos em conta corrente e em conta de pagamento, mas, nessas hipóteses, condiciona-se à comprovação, a cargo do executado, de que o numerário constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar a sobrevivência digna. 2. Não é impenhorável o saldo bloqueado em conta de elevada rotatividade e de natureza operacional (capital de giro), à falta de prova de seu caráter de reserva. 3. O art. 836 do CPC não incide sobre a penhora de dinheiro, cuja irrisoriedade, frente ao total da dívida, não impede a constrição nem enseja o desbloqueio.”3. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 789; 797; 824; 825; 826; 833, IV e X; 835, I; 836; 854, § 3º, I; 1.015, parágrafo único; e 1.019, I.4. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.330.567/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10/12/2014; STJ, REsp 1.660.671/RS e REsp 1.677.144/RS, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/02/2024; STJ, Tema Repetitivo 1.235 (REsp 2.061.973/PR e REsp 2.066.882/RS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02/10/2024); STJ, EREsp 1.874.222/DF, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023; STJ, REsp 1.703.313/AM, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05/12/2017; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016895-10.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.08.2026; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0107512-50.2025.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 30/03/2026.