SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062424-52.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por construtora contra decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e indeferiu o pedido de denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção. A agravante sustenta que a Caixa Econômica Federal, além de agente financeiro, atua como vendedora e fiscalizadora do imóvel, requerendo sua inclusão no polo passivo e a remessa do processo à Justiça Federal. A decisão recorrida manteve o processamento na Justiça Estadual e rejeitou a denunciação da lide. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal em ação indenizatória por vícios de construção e, consequentemente, se o feito deve ser remetido à Justiça Federal.III. Razões de decidir3. A gratuidade foi deferida na origem, não havendo necessidade de reiteração do pedido em sede recursal; por conseguinte, não se conhece da impugnação genérica de não cabimento da gratuidade deduzida em contrarrazões.4. Não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, pois a agravante impugnou de forma suficiente os fundamentos da decisão recorrida, sendo admitida a repetição de argumentos já deduzidos na origem quando demonstrado o inconformismo com a decisão. 5. O recurso é cabível, uma vez que a decisão agravada trata da inadmissão de intervenção de terceiros, hipótese expressamente prevista no artigo 1.015, inciso IX, do Código de Processo Civil. 6. A denunciação da lide exige a demonstração de vínculo jurídico que justifique o direito de regresso, nos termos do art. 125 do CPC, não sendo cabível quando a relação jurídica não se enquadra nas hipóteses legais. 7. Em demandas indenizatórias por vícios construtivos, a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva quando atua exclusivamente como agente financeiro, sem participação na execução da obra ou responsabilidade técnica sobre o empreendimento. 8. A ausência de manifestação da Caixa Econômica Federal quanto ao interesse na lide reforça a inexistência de necessidade de sua inclusão no processo. 9. O litisconsórcio, ainda que haja eventual solidariedade, é facultativo, cabendo ao autor escolher contra quem demandar, não se configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário. 10. Inexistindo ente federal legitimamente demandado, não há deslocamento da competência para a Justiça Federal, permanecendo a Justiça Estadual competente para o julgamento da causa. IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido em parte e não provido.Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos do imóvel quando atua exclusivamente como agente financeiro, sendo incabível a denunciação da lide e permanecendo a competência da Justiça Estadual para julgamento da demanda._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 1º, VIII, 1015, IX, e 125, I, II, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.193.639/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.04.2018; TJPR, AI 0045770-24.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 12.12.2025; TJPR, AI 0010187-75.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 24.10.2025; TRF4, AG 5037811-80.2025.4.04.0000, Rel. Des. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 25.02.2026; TRF4, AG 5038321-64.2023.4.04.0000, Rel. Des. Marcos Roberto Araujo dos Santos, Quarta Turma, j. 21.02.2024; STJ, REsp 2.190.649/PA, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11.05.2026.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um recurso da construtora que queria incluir a Caixa Econômica Federal no processo, dizendo que ela também seria responsável pelos problemas na construção do imóvel. O tribunal entendeu que a Caixa só atuou como agente financeiro, ou seja, cuidou do dinheiro, mas não participou da obra nem deve responder pelos defeitos. Como a Caixa não quis participar do processo, o tribunal manteve que a ação deve continuar na Justiça Estadual, sem a Caixa como parte. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.