SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0062425-37.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADA PELA OMISSÃO DE SOCORRO. AFASTAMENTO DO LOCAL DO ACIDENTE. FRAUDE PROCESSUAL EM CONTEXTO DE SINISTRO DE TRÂNSITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REFORMA DA DECISÃO. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO APTO A LEGITIMAR O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM JUÍZO DE CERTEZA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE PROVA EXAURIENTE PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL ATRIBUÍDA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA JUDICIAL DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS COMO CONDIÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno Crime interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso de Agravo em Execução Penal por intempestividade, em razão de intimação dirigida a advogado que havia renunciado à procuração. A defesa alegou que tomou ciência da decisão apenas após prisão do agravante e requereu o reconhecimento da nulidade da intimação, a tempestividade do agravo e o prosseguimento do recurso para análise do mérito. A decisão recorrida deixou de conhecer o agravo em execução por ter sido interposto fora do prazo legal de cinco dias, contado da ciência inequívoca da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu o agravo em execução penal por intempestividade deve ser reformada diante da alegação de nulidade da intimação realizada a advogado sem poderes e da tempestividade do recurso interposto após ciência efetiva da decisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A intimação inicial da decisão foi inválida, pois foi dirigida a advogado que já havia renunciado à procuração, não possuindo poderes para representar o agravante.4. Apesar da invalidade da intimação, o agravo em execução penal foi interposto fora do prazo legal de cinco dias, contado da ciência inequívoca da decisão pela defesa.5. O pedido apresentado em petição posterior foi mero pedido de reconsideração, que não interrompe, suspende ou renova o prazo recursal.6. A jurisprudência e súmulas do STF confirmam que o prazo para agravo em execução penal é de cinco dias e que pedido de reconsideração não interrompe esse prazo.7. Dessa forma, o agravo em execução penal permanece manifestamente intempestivo, motivo pelo qual o agravo interno deve ser conhecido e negado provimento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O prazo de cinco dias para interposição de agravo em execução penal começa a contar da ciência inequívoca da decisão, não sendo interrompido, suspenso ou renovado por pedido de reconsideração apresentado ao juízo da execução.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 197; CPP, arts. 581, 587 e 593, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 334249 SP 2015/0210762-7, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28.06.2016; TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4001649-92.2025.8.16.0014, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 14.12.2025; Súmulas 699 e 700 do STF.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou um recurso que pediu para aceitar um recurso anterior que tinha sido rejeitado por ter sido apresentado fora do prazo. A defesa disse que não sabia da decisão antes porque a intimação foi enviada para um advogado que não representava mais o acusado. Mesmo assim, o juiz entendeu que a defesa teve conhecimento da decisão em outra ocasião e que o pedido feito depois foi só um pedido para o juiz rever a decisão, o que não interrompe o prazo para recorrer. Como o recurso foi apresentado depois do prazo de cinco dias, o juiz decidiu que ele é fora do prazo e, por isso, não pode ser aceito. Assim, o pedido da defesa foi negado.