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DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADA PELA OMISSÃO DE SOCORRO. AFASTAMENTO DO LOCAL DO ACIDENTE. FRAUDE PROCESSUAL EM CONTEXTO DE SINISTRO DE TRÂNSITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REFORMA DA DECISÃO. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO APTO A LEGITIMAR O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM JUÍZO DE CERTEZA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE PROVA EXAURIENTE PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL ATRIBUÍDA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA JUDICIAL DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS COMO CONDIÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno Crime interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso de Agravo em Execução Penal por intempestividade, em razão de intimação dirigida a advogado que havia renunciado à procuração. A defesa alegou que tomou ciência da decisão apenas após prisão do agravante e requereu o reconhecimento da nulidade da intimação, a tempestividade do agravo e o prosseguimento do recurso para análise do mérito. A decisão recorrida deixou de conhecer o agravo em execução por ter sido interposto fora do prazo legal de cinco dias, contado da ciência inequívoca da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu o agravo em execução penal por intempestividade deve ser reformada diante da alegação de nulidade da intimação realizada a advogado sem poderes e da tempestividade do recurso interposto após ciência efetiva da decisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A intimação inicial da decisão foi inválida, pois foi dirigida a advogado que já havia renunciado à procuração, não possuindo poderes para representar o agravante.4. Apesar da invalidade da intimação, o agravo em execução penal foi interposto fora do prazo legal de cinco dias, contado da ciência inequívoca da decisão pela defesa.5. O pedido apresentado em petição posterior foi mero pedido de reconsideração, que não interrompe, suspende ou renova o prazo recursal.6. A jurisprudência e súmulas do STF confirmam que o prazo para agravo em execução penal é de cinco dias e que pedido de reconsideração não interrompe esse prazo.7. Dessa forma, o agravo em execução penal permanece manifestamente intempestivo, motivo pelo qual o agravo interno deve ser conhecido e negado provimento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O prazo de cinco dias para interposição de agravo em execução penal começa a contar da ciência inequívoca da decisão, não sendo interrompido, suspenso ou renovado por pedido de reconsideração apresentado ao juízo da execução.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 197; CPP, arts. 581, 587 e 593, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 334249 SP 2015/0210762-7, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28.06.2016; TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4001649-92.2025.8.16.0014, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 14.12.2025; Súmulas 699 e 700 do STF.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou um recurso que pediu para aceitar um recurso anterior que tinha sido rejeitado por ter sido apresentado fora do prazo. A defesa disse que não sabia da decisão antes porque a intimação foi enviada para um advogado que não representava mais o acusado. Mesmo assim, o juiz entendeu que a defesa teve conhecimento da decisão em outra ocasião e que o pedido feito depois foi só um pedido para o juiz rever a decisão, o que não interrompe o prazo para recorrer. Como o recurso foi apresentado depois do prazo de cinco dias, o juiz decidiu que ele é fora do prazo e, por isso, não pode ser aceito. Assim, o pedido da defesa foi negado.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0062425-37.2026.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 05.09.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo Interno Crime interposto em face de decisão monocrática que não conheceu o Recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo agravante, em razão da intempestividade (mov. 26.1 – Autos nº 4000031-29.2026.8.16.0192).Em suas razões recursais, sustenta a defesa do agravante que a decisão deve ser reformada, uma vez que a intempestividade do agravo em execução interposto partiu de uma intimação direcionada a advogado que já havia renunciado à procuração em 10/03/2020, não mais possuindo poderes de representação do agravante. Sustenta que, no caso concreto, a primeira ciência efetiva da decisão ocorreu apenas em 28/11/2025 (data em que o agravante foi preso), tendo a Defesa apresentado petição em 04/12/2025. Defende, neste ponto, que a mencionada manifestação não se tratou de mero pedido de reconsideração, como constou na decisão agravada, eis que apresentou questões novas e específicas, especialmente relacionadas à ausência de ciência formal das condições do livramento condicional, à inexistência de assinatura do agravante no alvará de soltura e à impossibilidade de manutenção da interrupção do cumprimento da pena desde 25/02/2019. Acrescenta que também foram formulados pedidos autônomos de reconhecimento do cumprimento integral da pena, alteração subsidiária do marco interruptivo e fixação do regime semiaberto harmonizado, tratando-se, portanto, de requerimento com conteúdo jurídico próprio, que deu origem à nova decisão de mov. 151.1. Nestes termos, requer: “a) o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para afastar o reconhecimento de intempestividade do agravo em execução; b) o reconhecimento da nulidade da intimação realizada no mov. 128 do SEEU; c) o reconhecimento da tempestividade do agravo em execução interposto no mov. 172.1; d) o regular prosseguimento do recurso de agravo em execução, com apreciação do mérito recursal. ” (mov. 1.1 – TJPR).A d. Procuradoria Geral de Justiça, através da Coordenadoria de Recursos Criminais, em parecer da lavra do ilustre Promotor de Justiça Denilson Soares de Almeida, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 10.1 – TJPR).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso é de ser conhecido.Trata o presente de recurso de Agravo Interno Crime contra decisão monocrática deste Relator, que deixou de conhecer do recurso de Agravo em Execução Penal, por ser intempestivo.Inicialmente, razão assiste à Defesa quando sustenta que “A decisão agravada concluiu pela intempestividade do agravo em execução a partir da premissa de que a Defesa foi regularmente intimada da decisão de mov. 111.1 em 13/11/2025, conforme mov. 128 do SEEU. Entretanto, a referida intimação não pode ser considerada válida, pois foi direcionada a advogado que já havia renunciado à procuração em 10/03/2020, conforme mov. 1.291 do SEEU, não mais possuindo poderes de representação do agravante. ” (mov. 1.1)Isto porque, extrai-se da publicação no DEJEN, que a intimação datada em 05/11/2025 (mov. 128.1 – SEEU) fora expedida exclusivamente em nome do advogado Anderson Dari de Azevedo, OAB/PR 58466N, que na época já não era mais o responsável pele defesa do apenado. Dessa forma, resta invalidado o ato de intimação que consta no mov. 128.1. Todavia, a intempestividade do recurso de Agravo em Execução Penal permanece intacta, senão vejamos.Conforme dispõe o artigo 197, da Lei de Execuções Penais, caberá recurso de agravo contra as decisões do juízo da execução. Por ausência de expressa previsão legal quanto ao procedimento, seguem-se as regras atinentes ao recurso em sentido estrito. Nesse sentido: “EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE TRASLADO DAS PEÇAS INDICADAS PELO AGRAVANTE. NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício. II - A teor da iterativa orientação jurisprudencial desta Corte, aplicam-se ao recurso de agravo em execução, previsto no art . 197 da Lei de Execução Penal, as disposições acerca do rito do recurso em sentido estrito, previstas nos arts. 581 e seguintes do Código de Processo Penal III - Tendo sido indicadas as peças que deveriam ser trasladadas para a correta instrução do agravo, não poderia a Corte a quo, alegando a ausência de peças essenciais ao reexame da questão, deixar de apreciar o recurso interposto, ante a incidência, in casu, do disposto nos arts. 587 e seguintes do CPP. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o v. acórdão (agravo n. 0067216-90.2014 .8.26.0000), determinando a baixa dos autos à Vara de Execuções Penais para que proceda o traslado das peças indicadas pela agravante (arts. 587 e seguintes do CPP), a fim de que seja o feito levado a novo julgamento.” (STJ - HC: 334249 SP 2015/0210762-7, Relator.: Ministro Felix Fischer, Data de Julgamento: 28/06/2016, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 01/08/2016, destaquei)Também o teor das súmulas do STF: “Súmula 699 do STF: O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil”.“Súmula 700 do STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal”.Assim, deve ser observado o prazo recursal de 5 (cinco) dias para interposição, a contar da ciência da decisão.Pois bem.Em 28/11/2025, fora expedida certidão de cumprimento de mandado de prisão (mov. 132.1 – SEEU), ocasião em que a Dra. Aline Ferreira Freytag (atual defensora do reeducando) obteve ciência da decisão de mov. 111.1, inclusive tendo participado da audiência de custódia, referente ao mencionado cumprimento do mandado de prisão (mov. 137.1)Já em 04/12/2025, a Defesa protocolou petição de reconsideração de julgado, requerendo, em suma, “a) a revogação da decisão de mov. 69.1, especificamente no tópico “b) Da unificação das penas”, que interrompeu o cumprimento da pena a partir de 25/02/2019; e da decisão de mov. 111.1, especificamente no tópico 3, que a manteve, para remover esta interrupção e continuar a contagem do período posterior como pena cumprida; b) seja reconhecido o cumprimento integral da pena, extinguindo a punibilidade de VALDINEI ALVES BERNARDO, sendo imediatamente posto em liberdade; c). Subsidiariamente, seja reformada a decisão de mov. 111.1, especificamente no tocante à fixação de regime fechado, para fixar o regime semiaberto harmonizado com tornozeleira eletrônica, sendo imediatamente posto o sentenciado em liberdade; d) sejam realizados todos os devidos lançamentos no sistema SEEU especialmente no tocante à data base” a qual restou indeferida pelo Magistrado de primeiro piso (mov. 151.1 – SEEU)Ato contínuo, em 10/12/2025, a Defesa opôs embargos de declaração, para o fim de sanar a omissão existente no decisum e decidir expressamente sobre o pedido da defesa de que o direito à progressão para o regime aberto se consolidou em 22/7/2019 (mov. 162.1 – SEEU). Em 11/12/2025, os embargos de declaração foram conhecidos e não acolhidos pelo Juízo a quo. (mov. 164.1 – SEEU)Enfim, somente em 16/12/2025 a Defesa interpôs Agravo em Execução Penal (mov. 172.1) isto é, após o quinquídio legal estabelecido no artigo 593, caput, do Código de Processo Penal, que começou a correr em 01/12/2025 (segunda-feira), a teor da Súmula 310 do STF, e terminou em 05/12/2025 (sexta-feira).Outrossim, importante frisar que, malgrado as alegações defensivas, a petição apresentada no mov. 143.1 tratou-se, de fato, de mero pedido de reconsideração de julgado, o qual não interrompe, não suspende e nem renova prazo recursal. Neste ponto, merece destaque o seguinte excerto extraído da resposta ao agravo interno, elaborado pela Coordenadoria de Recursos Criminais, porquanto elucidativo (mov. 10.1 – TJPR):“Deste modo, não obstante o esforço defensivo, o requerimento alhures contestava os termos de deliberações pregressas do Juízo executório, incluindo-se a que foi encartada no mov. 111.1 dos Autos SEEU.E, nestes termos, por não ter se revestido do meio de insurgência adequado de “agravo em execução”, tratou-se, indiscutivelmente de espécie de pedido de reconsideração das referidas decisões.O pedido foi apreciado e fundamentadamente indeferido pelo Juízo a quo (mov. 151.1 Autos SEEU), decisão contra a qual a parte manejou embargos de declaração (mov. 164.1 Autos SEEU) e, posteriormente, o agravo (mov. 172.1 Autos SEEU).Ocorre que, pedidos de reconsideração, ainda que sejam sujeitos à deliberação do Juízo a quo, não são capazes de interromper o prazo para o recurso cabível, que, no caso, deveria ter sido manejado pela defesa dentro do quinquídio que tomou conhecimento inequívoco do conteúdo dos atos impugnados. (...)Assim, mesmo que seja possível considerar como inválida a intimação inicial da decisão agravada, a posterior ciência inequívoca de seu conteúdo pela Defesa seguida do manejo de pedido de reconsideração que não teve o condão de interromper o prazo recursal, conduz a conclusão de que o subsequente agravo é manifestamente intempestivo. ”E a propósito, é o entendimento desta C. Câmara Criminal: “AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE CINCO (5) DIAS. SÚMULA 700, DO STF. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001649-92.2025.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 14.12.2025). ” (Destaquei)Assim, o Agravo em Execução Penal de nº 4000031-29.2026.8.16.0192 permanece intempestivo. Diante do exposto, é de se conhecer e negar provimento ao Agravo Interno Crime de Valdinei Alves Bernardo.
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