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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (mov. 163.1) proferida nos autos de ação de revisão de vencimentos e proventos nº 0000129-90.1991.8.16.0004, em cumprimento de sentença, por meio da qual o eminente magistrado da causa deferiu a isenção de imposto de renda sobre o crédito em fase de liquidação/pagamento de precatório. Determinou, em não havendo recurso, a expedição de alvará em favor do Estado do Paraná.Inconformado, o Estado do Paraná sustenta, em síntese, que a isenção tributária prevista na Lei nº 7.713/1988, conferida aos portadores de moléstia grave, não pode retroagir para alcançar fatos geradores ocorridos anteriormente ao surgimento da doença, sob pena de violação à sistemática jurídico-tributária e de grave prejuízo ao erário. Alega, ainda, a existência de precedentes desta Corte, no sentido de distinguir a disponibilidade econômica ou jurídica da renda — correspondente ao momento da ocorrência do fato gerador — da mera disponibilidade financeira, verificada apenas por ocasião do pagamento do precatório, circunstância que não possui o condão de alterar o momento da constituição da obrigação tributária. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de impedir a expedição de alvarás de levantamento sem a prévia retenção do imposto de renda, evitando-se, assim, risco de irreversibilidade da medida e prejuízo ao erário, para que, ao final, seja o recurso provido pelo colegiado, a fim de afastar a isenção concedida (mov. 1.1-AI).Não conhecido o pedido de efeito suspensivo (mov. 23.1/AI). Contrarrazões apresentadas no mov. 31.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (mov. 41.1).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃODa detida análise dos autos, observa-se que assiste razão à parte agravante, pelos fatos e fundamentos deduzidos a seguir.Nos autos de origem (nº 5348-97.2022.8.16.0004), o agravado Aparecido Rodrigues teve reconhecido direito creditório, tendo como devedor o Estado do Paraná, a ser pago na forma de precatório requisitório, decorrente de verbas salariais não pagas do período de outubro/1989 a outubro/1996. Em petições de movs. 139.1 e 162.1, o citado credor pleiteou a isenção do imposto de renda retido na fonte para os créditos do precatório, por ter sido acometido por moléstia grave, e já houve o reconhecimento prévio da isenção do IRRF pela Paraná Previdência. Na decisão de mov. 163.1 dos autos de origem, o magistrado a quo deferiu o pedido.Pois bem. Em relação ao Imposto de Renda, de acordo com o art. 43, do Código Tributário Nacional:Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. No presente caso, houve decisão da presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 1.11), no sentido de deferir o precatório requisitório nº 113932/00, em data de abril/2002. A expedição do precatório requisitório, por conseguinte, ocorreu anteriormente à data de reconhecimento da isenção do imposto de renda para o agravado Aparecido Rodrigues, qual seja, 23/05/2022 (mov. 139.2).Como é cediço, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho, ou da combinação de ambos (Código Tributário Nacional, artigo 43, caput e inciso I).A disponibilidade financeira do crédito torna o tributo exigível, o que não se confunde com o critério material da hipótese de incidência. Eventuais hipóteses de isenção devem ser verificadas no momento da ocorrência do fato imponível.A parte agravada passou a ter a disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos a serem recebidos acumuladamente quando da expedição do precatório, momento em que passaram a deter um título certo, líquido e exigível, o qual poderia, a título de exemplificação, ter sido objeto de negócio jurídico (cessão), caso tivesse sido do seu interesse. Ocorre que, na hipótese dos autos, quando da expedição do Precatório Requisitório, a parte agravada ainda não estava acometida pela moléstia grave. Não se deve levar em consideração, portanto, o momento do pagamento do precatório, mas sim da sua expedição.Como bem pontou a d. Procuradoria-Geral de Justiça:“O momento da expedição do precatório corresponde à aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, definida como fato gerador do imposto sobre a renda pelo já citado artigo 43 do Código Tributário Nacional. Isso se dá porque, expedido o precatório requisitório, o beneficiário adquire o direito de cessão do crédito, por exemplo, por mais que não tenha, ainda, a disponibilidade financeira dos recursos, a qual advém do efetivo pagamento. Há, como é cediço, um ínterim significativo entre a expedição do precatório e o pagamento, de modo que as disponibilidades econômica ou jurídica e a financeira configuram-se em instantes distintos.Em suma, como o precatório é um título líquido, certo e exigível, da sua expedição decorre a disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos, e também é nesse momento que surge o fato gerador do imposto sobre a renda. A verificação de eventuais hipóteses de isenção deve acontecer no momento do fato gerador, e não posteriormente, isto é, quando da mera disponibilidade financeira. In casu, quando do fato gerador (expedição do precatório), o recorrido não possuía direito à isenção, o que, por consequência, impõe o acolhimento do pleito recursal almejado pelo Estado do Paraná.” (mov. 41.1).Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS MEDIANTE PRECATÓRIO – PRETENSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) – IMPOSSIBILIDADE – SERVIDORES PÚBLICOS QUE NÃO ERAM ACOMETIDOS DE MOLÉSTIAS GRAVES (LEI Nº 7.713/1988, ARTIGO 6º, INCISO XIV) QUANDO DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA DA RENDA (EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO) – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0028560-33.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 24.09.2020) Destarte, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, com a reforma da decisão agravada, para o fim de indeferir o pedido de isenção de imposto de renda apresentado pelo credor Aparecido Rodrigues.Isto posto: Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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