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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por Caixa Vida e Previdência S/A e XS2 Vida e Previdência contra acórdão de mov. 16.1, o qual deu parcial provimento ao apelo interposto pela ora embargada. A decisão combatida restou assim ementada:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REEMBOLSO. ASSISTÊNCIA FUNERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. AUXÍLIO-FUNERAL. CLÁUSULA DE NÃO REEMBOLSO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE QUE SE CONFIGURA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO SEGURADO. MERA MENÇÃO A ASSISTÊNCIA FUNERAL FAMILIAR. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO PELA RÉ QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO EXTRAPATRIMONIAL. NATUREZA OBRIGACIONAL DA AVENÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. HONORÁRIOS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. As embargantes alegam que há omissão na decisão quanto às teses essenciais apresentadas e que não enfrentou adequadamente o alegado acerca da natureza assistencial da assistência funeral e a inviabilidade da prestação do serviço após o sepultamento. Também argui a existência de contradição interna no acórdão que reconhece a existência de cláusula de limitação da cobertura à prestação do serviço, mas conclui que esta é abusiva e não foi informada ao consumidor. Há, ainda, omissão quanto à natureza jurídica do serviço de assistência, que se distingue do seguro. Requer o acolhimento dos embargos com o saneamento dos vícios apontados e a atribuição dos efeitos infringentes devidos. O embargado apresentou contrarrazões (mov. 10.1). Sustenta a inexistência de omissão ou contradição e a tentativa de rediscussão do mérito. Requer o desprovimento dos aclaratórios.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – O presente recurso deve ser conhecido, eis preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie.II.II - Com relação ao mérito, verifico que os aclaratórios devem ser rejeitados, pois ausente qualquer vício do rol do artigo 1.022 do CPC. Ao regular os Embargos de Declaração, o Código de Processo Civil o prevê como instrumento adequado para impugnar decisões que apresentem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada sanar tais vícios em decisão integrativa e, sendo o caso, aplicar-lhe efeitos infringentes quando a correção adotada assim exigir. Não são outras as hipóteses de cabimento previstas pelo art. 1.022 do CPC, destaque-se:CPC/15 - Art. 1.022: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”. Logo, os aclaratórios não se prestam a debater a correção do que restou decidido, tão pouco servem como meio de requerer ao juízo prolator que reconsidere os termos de sua decisão. Em verdade, destinam-se apenas a sanar vícios de ordem material, sem devolver ao juízo prolator o mérito da decisão. Note-se ainda que, embora legítima a aplicação de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, estes não são automáticos e dependem da presença de um vício que, uma vez sanado, altere a consequência lógica dos fundamentos determinantes da decisão.Ocorre que, no presente recurso, observa-se que inconformado com o resultado da decisão combatida, a parte utiliza dos presentes aclaratórios para ver reformada a decisão em seu favor. Ou seja, combate diretamente o resultado da decisão, matéria e pretensão estranha aos aclaratórios.Isto porque as embargantes impugnam os fundamentos que levaram a reforma da sentença em desfavor das ora recorrentes, julgando parcialmente procedente a ação.As teses essenciais opostas pelas requeridas não foram ignoradas pela decisão colegiada, apenas não tiveram o condão de afastar os fundamentos que levaram a reforma da decisão de primeiro grau, ante o acolhimento da tese autoral.Não obstante aleguem que demonstraram documentalmente que o serviço contratado possui natureza assistencial, e que o acionamento ocorreu apenas após o sepultamento, o que inviabilizaria a prestação do serviço, estes fundamentos não se sobrepõem, ante o conjunto probatório produzido nos autos, ao entendimento exposto no acórdão. Note-se que a decisão reconhece a validade geral da cláusula limitativa (“o que embasaria a licitude da negativa apresentada pelas rés”), contudo, afasta a sua incidência no caso concreto em razão de fundamento específico: a falha no dever de informação ao segurado acerca das condições limitativas. Da mesma forma, não há que se falar em contradição lógica no acórdão quanto ao afastamento dos efeitos da cláusula limitativa prevista no contrato no caso concreto, quando esta foi especificamente fundamentada na falha no dever de informação:“O bilhete de seguro, como já relatado, apenas tem a previsão genérica de coberturas e assistências estipulando “SERVIÇO ASSISTÊNCIA FUNERAL FAMILIAR”. Desta forma, nota-se que a informação prestada ao apelante se limita a declarar a existência de uma assistência funeral familiar, sem mais especificações acerca de como o serviço seria prestado ou, especialmente, sobre a vedação ao reembolso.Ademais, o simples fato de citar o caráter não reembolsável do benefício não se caracteriza como o fornecimento de devida explicação dessa modalidade de seguro, pois, considerando o entendimento de uma pessoa leiga, caracterizada como homem médio, tal informação não seria suficiente para instruir devidamente o consumidor da ressalva sobre o tipo assistencial de cobertura.”Outrossim, também inexiste omissão quanto à natureza jurídica do serviço de assistência, diretamente enfrentado na decisão. Seu reconhecimento, contudo, não afastou o entendimento maior da falha no dever de informação, como se vê:“Dessa forma, apesar da existência dessa diferenciação entre a cobertura funeral e assistência familiar, devido a falha no dever de informação e em conformidade com o direito consumerista, as rés devem efetuar o pagamento do reembolso das despesas gastas com o funeral.”Os aclaratórios, como exposto, se limitam a sanar vícios de ordem material, e somente as alegações ligadas a estes podem ser conhecidas, analisadas e, eventualmente, acolhidas.Denota-se então o mero inconformismo da parte com o resultado e mostra-se ausente qualquer vício no acórdão proferido, o qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos.Caso entenda ser necessária a reforma do mérito da decisão atacada, cabe as embargantes manejar o instrumento processual adequado. Também é certo que na decisão recorrida foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram, assim como a legislação pertinente e a jurisprudência que a apoia. Assim, preenche os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes.Por fim, a parte embargada requereu em suas contrarrazões a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, porquanto os presentes aclaratórios possuiriam tão somente fins protelatórios. Contudo, não identifico a caracterização de intento protelatório nos embargos apostos, pois, apesar da ausência dos vícios alegados, não se identifica que a parte embargante tenha abusado e ultrapassado o legítimo exercício do direito de recorrer, tendo tão somente se valido do instrumento recursal equivocado para apresentar sua pretensão de revisão dos fundamentos do Colegiado. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a necessidade da presença de efetiva intenção protelatória nos aclaratórios para a aplicação de multa:“BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELA CORTE DE ORIGEM. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 3. Os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de questionar matéria considerada não apreciada pela parte recorrente. Tal o desiderato dos embargos, não há motivo para inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal local. 4. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, não se cristalizando, na espécie, abuso do direito de recorrer, situação que impede o reconhecimento da má-fé processual. 5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a incidência das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, e por litigância de má-fé.”.(STJ - AREsp n. 2.910.109/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão do mov. 16.1.
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