Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS EM ATÉ QUATRO (4) VEZES. POSSIBILIDADE. ARTIGO 98, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em ação de obrigação de fazer c/c indenização securitária, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes elementos suficientes para a concessão da gratuidade da justiça, notadamente diante (i) da presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência econômica; (ii) da renda mensal do agravante; e (iii) da possibilidade de parcelamento das custas processuais para assegurar o acesso à justiça.
III. Razões de decidir
3. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova em sentido contrário, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. As circunstâncias verificadas no extrato bancário revelam capacidade financeira para suportar os atos processuais de forma parcelada, desabonando a concessão integral da benesse.
5. O parcelamento das custas processuais é admitido pelo art. 98, § 6º, do CPC, como medida para evitar restrição ao direito de acesso à justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para facultar ao agravante o parcelamento das custas processuais em até quatro parcelas mensais e sucessivas.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 99, § 2º; art. 98, § 6º; art. 101, § 1º; CR/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0101476-26.2024.8.16.0000, Umuarama, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 05.03.2025; STJ, AREsp 1.653.489/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 13.10.2020.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0062436-66.2026.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Eduardo Dolinski Domingos contra decisão de seq. 19.1 proferida nos autos de Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Indenização por Danos Morais nº 0003564-95.2025.8.16.0193, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em suas razões recursais (seq. 1.1/TJ), o agravante sustenta, em síntese, que: a) o indeferimento da gratuidade de justiça baseou-se exclusivamente na movimentação bancária, sem considerar sua efetiva capacidade financeira; b) exerce atividade de motorista de aplicativo, com renda variável e elevados custos operacionais; c) sua renda líquida não ultrapassa três salários mínimos, além de arcar com parcela de financiamento de veículo no valor de R$ 2.187,06 e despesas necessárias ao exercício da profissão; d) apresentou toda a documentação exigida pelo Juízo de origem, a qual comprova sua hipossuficiência; e) a decisão recorrida contraria o entendimento do STJ quanto à vedação do uso de critérios exclusivamente objetivos para o indeferimento da gratuidade de justiça. Por tais razões, pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça e pela reforma da decisão agravada. Em decisão liminar (seq. 10.1), este Relator indeferiu o efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões. Retornaram os autos conclusos (seq. 18). É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Dispensado o preparo, em razão da insurgência versar sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 101, §1º, do CPC. Quanto ao mérito, a controvérsia recursal cinge-se exclusivamente ao indeferimento do pedido de justiça gratuita pelo Juízo a quo. Sobre o tema, os Arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil estabelecem que a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade, militando em seu favor a presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC). Contudo, o magistrado pode indeferir a benesse caso existam elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, CPC). Pois bem. No caso em tela, em que pese os argumentos apresentados pelo agravante junto às razões recursais, verifica-se que as provas dos autos não amparam a concessão integral da assistência judiciária gratuita. Observa-se que a decisão em primeiro grau negou a assistência judiciária gratuita sob o argumento de que o requerente, ora agravante, não demonstrou a carência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais iniciais. É cediço que a lei não exige estado de miserabilidade. No cenário fático apresentado, extrai-se que o recorrente aufere uma média bruta mensal de cerca de R$ 5.655,00 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais), conforme extrato bancário juntado aos autos (seq. 1.6/TJ). No mesmo sentido, de acordo com o extrato bancário anexado, os gastos mensais revelam comportamentos bem distintos. Da detida análise do extrato bancário, tem-se que, em outubro/2025, foi registrado o cenário superavitário, acumulando R$ 5.485,34 em receitas frente a R$ 4.498,39 em despesas. Já em novembro/2025, o cenário também se manteve superavitário com o recorrente apresentando R$ R$ 4.093,03 em entradas contra R$ 2.213,27 em saídas. Por outro lado, em dezembro/2025, o mês foi marcado pelo maior volume de movimentações e fechou em déficit (R$ 5.885,06 recebidos contra R$ 6.784,00 gastos, cobertos pelo saldo anterior). Esse comportamento deficitário se repetiu em janeiro/2026, registrando R$ 4.148,81 em receitas frente a R$ 5.860,11 em despesas. Por fim, o período parcial de fevereiro/2026 seguiu a tendência de esgotamento de recursos, computando R$ 192,85 em entradas e R$ 971,61 em saídas, deixando a conta com um saldo final residual de apenas R$ 114,44. Denota-se que o agravante trabalha como motorista de aplicativo, motivo pelo qual sua renda tende a apresentar altos e baixos durante os meses. Nesse sentido, em nenhum dos meses demonstrados no extrato bancário o agravante teve dinheiro sobrando, já que em dezembro/2025 e janeiro/2026 ele gastou mais do que recebeu, em outubro e novembro/2025 as saídas operaram no limite das entradas e, ao final do período, em fevereiro/2026, o saldo final restante de R$ 114,44 foi irrisório frente às despesas acumuladas. Ademais, cumpre destacar que a renda do agravante é substancialmente comprometida pelo financiamento do veículo utilizado como sua ferramenta de trabalho. Conforme se extrai do próprio extrato bancário, os custos com parcelas e despesas estruturais de manutenção automotiva consomem quantia expressiva de seus rendimentos brutos, destacando-se o valor mensal de R$ 2.187,06 direcionado à amortização do bem. Tais circunstâncias, se por um lado obstam o deferimento da gratuidade judiciária em sua totalidade — haja vista o trânsito substancial de valores em conta —, por outro lado demonstram que o recolhimento imediato e integral do encargo processual poderia comprometer transitoriamente a subsistência do recorrente, justificando a intervenção do Poder Judiciário de forma mitigada. As circunstâncias verificadas, portanto, desabonam a presunção relativa de hipossuficiência para fins de gratuidade integral, eis que o montante global de entradas indica trânsito de recursos apto a suportar as despesas processuais, desde que flexibilizado o recolhimento. Entretanto, por cautela, a fim de evitar eventual obstrução do acesso à justiça, é caso de possibilitar ao recorrente o parcelamento das custas processuais em até quatro (04) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do § 6º do artigo 98, do diploma processual civil. Nesse sentido, conforme entendimento desta Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, "A", DO RI/TJPR). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) O parcelamento das custas processuais é medida que visa garantir o acesso à justiça, sendo possível nos termos do art. 98, §6º, do CPC, especialmente quando o valor da causa é elevado e o pagamento integral pode dificultar o exercício do direito de ação. Jurisprudência do TJPR admite o parcelamento das custas como alternativa à gratuidade, quando não demonstrada a hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo legítimo o indeferimento quando presentes elementos que afastem a presunção legal. 2. O parcelamento das custas processuais é admissível como medida de facilitação do acesso à justiça, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXXIV; CPC, arts. 98, 99 e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1208334/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0070899-36.2022.8.16.0000, Rel. Subst. Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 15.05.2023. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0055413-45.2021.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 03.03.2022. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0062116-50.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 06.12.2025)
No caso vertente, embora obstada a gratuidade integral, a modulação do pagamento por meio do parcelamento adequa-se perfeitamente à hipótese dos autos, garantindo o direito de acesso à justiça.
3. Disposições finais Desse modo, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, a fim de facultar ao requerente o parcelamento das custas processuais em quatro (4) vezes, mensais e sucessivas.
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