SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062436-66.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS EM ATÉ QUATRO (4) VEZES. POSSIBILIDADE. ARTIGO 98, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em ação de obrigação de fazer c/c indenização securitária, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes elementos suficientes para a concessão da gratuidade da justiça, notadamente diante (i) da presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência econômica; (ii) da renda mensal do agravante; e (iii) da possibilidade de parcelamento das custas processuais para assegurar o acesso à justiça. III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova em sentido contrário, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. As circunstâncias verificadas no extrato bancário revelam capacidade financeira para suportar os atos processuais de forma parcelada, desabonando a concessão integral da benesse. 5. O parcelamento das custas processuais é admitido pelo art. 98, § 6º, do CPC, como medida para evitar restrição ao direito de acesso à justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para facultar ao agravante o parcelamento das custas processuais em até quatro parcelas mensais e sucessivas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º; art. 98, § 6º; art. 101, § 1º; CR/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0101476-26.2024.8.16.0000, Umuarama, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 05.03.2025; STJ, AREsp 1.653.489/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 13.10.2020.