SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062444-43.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de penhora de 10% da remuneração mensal do Executado. Constrição pretendida com potencial de comprometer a dignidade do Agravado. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, no curso de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de constrição de 10% da remuneração mensal do Executado, por se tratar de verba impenhorável (artigo 833, IV do CPC).II. Questões em discussãoA questão em discussão consiste em definir se no caso concreto é admissível a penhora de percentual dos vencimentos do Executado para satisfação de dívida não alimentar.III. Razões de decidir1. A impenhorabilidade de salários e verbas assemelhadas (artigo 833, IV do CPC) comporta mitigação apenas em situações excepcionais, à luz da orientação do STJ e da jurisprudência desta Câmara, desde que demonstrado, cumulativamente, o exaurimento de meios executórios menos gravosos e a inexistência de prejuízo à subsistência digna do devedor e de sua família.2. A despeito de o feito tramitar há mais de cinco anos e de terem sido localizados bens insuficientes à integral satisfação do débito executado, a penhora almejada pela Agravante no importe de 10% sobre a remuneração mensal líquida do Executado (R$ 3.553,32) é medida com elevado potencial de comprometer o mínimo existencial do devedor, mostrando-se desproporcional e incompatível com a dignidade da pessoa humana. Mantém-se, portanto, o indeferimento da penhora salarial no caso concreto.IV. Dispositivo e teseRECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Teses de julgamento: A penhora de percentual de vencimentos (artigo 833, IV do CPC) somente é admissível, de forma excepcional, quando demonstrados o esgotamento dos meios menos gravosos de satisfação do crédito e não prejudicar a preservação da subsistência digna do devedor e de sua família; ausentes tais pressupostos, especialmente diante de remuneração não substanciosa e risco ao mínimo existencial, impõe-se manter o indeferimento da constrição.