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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito José Eduardo de Mello Leitão Salmon ao mov. 293.1 dos autos n. 0010354-31.2021.8.16.0001, da ação de execução por título extrajudicial movida pela Agravante contra o Agravado, por meio da qual indeferiu o pedido daquela de penhora de percentual do benefício previdenciário deste, nos seguintes termos: 5. No caso vertente, embora se verifique que o executado percebe remuneração mensal superior ao salário-mínimo, observa-se, a partir dos documentos juntados pela entidade previdenciária, a incidência de diversos descontos sobre o valor bruto percebido, circunstância que reduz de forma significativa a quantia efetivamente disponível ao executado. 6. Assim, diante da existência de descontos incidentes sobre a remuneração percebida, considerando que recebe uma renda de R$ 3.553,32 (três mil quinhentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos), eventual constrição poderia comprometer a manutenção de sua subsistência digna, não se mostram presentes, ao menos neste momento, elementos suficientes que autorizem a relativização da regra da impenhorabilidade.[...]8. Assim, em consonância com o art. 835 e incisos do CPC, deverá a pessoa jurídica exequente promover a execução observando os meios menos gravosos ao executado. 9. Por tais motivos e fundamentos, indefiro o requerimento formulado no teor da petição de mov. 272.1 para a penhora de percentual do benefício previdenciário do executado, JULIO CESAR DA SILVA. Inconformada, alega a Agravante: a) as diligências para a localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas para cobrir o valor atualizado do débito; b) “a manutenção da impenhorabilidade absoluta dos rendimentos do devedor, no presente caso, representa um óbice intransponível à efetividade da ; execução e à satisfação do crédito da Agravante” c) a execução tramita desde maio de 2021 e já esgotou os meios razoáveis de busca patrimonial, como Sisbajud, Infojud e Coaf ; d) no sistema Renajud, logrou-se encontrar apenas um veículo Renault Clio RL, ano de fabricação 1996, com valor de mercado estimado em R$ 4.778,00, valor insuficiente à quitação do débito; e) “O pedido de penhora de apenas 10% (dez por cento) dos rendimentos mensais é uma medida módica, proporcional e que respeita o princípio da dignidade da pessoa humana, não comprometendo o mínimo existencial necessário para a subsistência do devedor e de sua família”; f) o Agravado recebe subsídio bruto expressivo, no valor de R$ 3.553,32, sendo possível a constrição parcial em folha de pagamento. Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida.Embora intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões (mov. 12).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo das custas respectivas.Controverte-se, essencialmente, se o Juízo de 1º grau agiu com acerto ao indeferir pedido de penhora sobre a remuneração mensal do Agravado.A resposta é afirmativa, impondo-se a manutenção da decisão agravada.O artigo 833, IV do Código de Processo Civil acolheu a tese de que a existência digna da pessoa exige a proteção dos frutos de seu trabalho, de modo a que ela possa servir-se deles para o atendimento de suas necessidades primordiais. Por isso, veda essa norma a penhora de salários, vencimentos e verbas semelhantes para a satisfação de dívidas contraídas junto a particulares, não se cogitando do estabelecimento de exceção não contemplada em lei. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, decidiu neste sentido, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.184.765/PA, relatado pelo então Ministro da Corte Luiz Fux.E, penso eu, o entendimento não poderia ser outro, uma vez que o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC só permite a penhora dos rendimentos do devedor quando excedentes a 50 salários-mínimos mensais, abrindo exceção apenas quando o débito for de natureza estritamente alimentar. Assim, se a lei estipula limite para o reconhecimento da penhorabilidade, não pode o Judiciário instituí-lo casuisticamente de forma diversa, sob pena de afrontar o princípio da separação dos poderes – CF, artigo 2º – e usurpar, por desconsideração ao que legitimamente decidiu o Poder Legislativo, competência que é deste.Ocorre que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, instância máxima dele vocacionada para, em seu nome, fazer a derradeira interpretação do direito federal, adotou entendimento diverso.Decidiu o Tribunal da Cidadania, com efeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória.2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.Julgamento: CPC/2015.3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.Precedentes.5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna.6. Embargos de divergência não providos.(EREsp n. 1.518.169/DF, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe de 27/2/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. omissis2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. e 4. omissis5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018, grifo nosso). No âmbito da 16ª Câmara Cível a questão não enseja maiores discussões, sendo unânimes as decisões permissivas da penhora de parcela dos vencimentos do devedor quando isso não comprometer sua sobrevivência em condições dignas (neste sentido, por amostragem: AI 0005235-63.2019.8.16.0000, rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. em 08/05/2019; AI 0018056-89.2025.8.16.0000, rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. em 02/06/2025; AI 0035506-45.2025.8.16.0000, rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. em 18/08/2025; AI 0028335-37.2025.8.16.0000, rel. Des. Vânia maria da Silva Kramer, j. em 11/08/2025). Do mesmo modo, a 18ª Câmara, onde até recentemente judicava (AI 0038296-75.2020.8.16.0000, rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. em 13/10/2020; AI 0035882-07.2020.8.16.0000, rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. em 05/10/2020; AInt 0002696-90.2020.8.16.0000, rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. em 13/07/2020; AI 0058313-69.2019.8.16.0000, rel. Des. Denise Kruger Pereira; AI 0064665-43.2019.8.16.0000, rel. Juíza Luciane Bortoleto, j. em 18/05/2020).Dito isso, e considerando a necessidade de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, de modo a dar previsibilidade aos jurisdicionados e assim contribuir para a segurança jurídica, tenho aderido, ressalvando minha convicção pessoal, à tese de que a regra de impenhorabilidade do artigo 833, IV e § 2º do CPC pode ser mitigada, desde que fique cabalmente demonstrado que a constrição de parte dos salários, vencimentos ou proventos de aposentadoria do devedor não prejudique sua sobrevivência em condições dignas.De todo modo, a penhora de vencimentos é medida excepcional, estando sua decretação condicionada ao atendimento de dois requisitos: que, primeiro, sejam esgotados os meios necessários à constrição de outros itens do patrimônio do devedor, em respeito ao princípio que orienta que a execução corra do modo menos gravoso para ele (CPC, artigo 805); segundo, que, dela, penhora de vencimentos, não resulte o comprometimento da sobrevivência do devedor em condições dignas.In casu, pode-se entender que o primeiro requisito restou preenchido, pois o processo tramita há mais de cinco anos (considerando o ajuizamento em 26/05/2021 – mov. 1.1), e embora tenham sido localizados bens aptos à quitação parcial da obrigação executada – a exemplo dos ativos financeiros bloqueados pelo Sisbajud no mês de abril de 2023 (movs. 126, 165 e 167) e do veículo Renault Clio, do ano de 1996, encontrado pelo Renajud, sobre o qual foi lavrado termo de penhora (mov. 86.1) –, a obrigação executada subsiste. Não obstante, a constrição de percentual sobre a remuneração mensal do Agravado (no importe de 10%) almejada pela Agravante é potencialmente capaz de comprometer a sobrevivência do Executado e de seus familiares em condições dignas.De acordo com a resposta ao ofício expedido à Paraná Previdência (mov. 286.2 – fl. 7), após os descontos para pagamento de contribuição previdenciária, empréstimos consignados, seguro de vida e pensão alimentícia, a remuneração mensal líquida auferida pelo Executado como militar da reserva é de R$ 3.553,32 (três mil, quinhentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos). É presumível que o Agravado utilize a totalidade dessa quantia com gastos necessários à sua subsistência e de seus dois dependentes – indicados nas declarações de imposto de renda juntadas aos autos em resposta à consulta ao sistema Infojud (mov. 268) –, máxime porque não há prova de que tenha outras fontes de renda ou que receba auxílio de algum familiar. Repita-se que, a despeito de a jurisprudência admitir, como medida extrema, a penhora parcial da remuneração mensal do devedor, a medida é absolutamente incogitável para rendimentos não superiores a três (3) salários mínimos (equivalentes a R$ 4.863,00 em valores atuais). Esta Câmara, inclusive, já decidiu algumas vezes quanto à impossibilidade de penhora salarial se a remuneração mensal do Executado for inferior ao mínimo existencial calculado pelo DIEESE. Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade de proventos de aposentadoria. Flexibilização. Impossibilidade no caso concreto. Recurso provido.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu exceção de pré-executividade, no curso de execução de título extrajudicial, mantendo penhora de 10% sobre os proventos de aposentadoria da parte executada. 1.2. O recurso visa ao reconhecimento da impenhorabilidade dos valores ou, subsidiariamente, a redução do percentual constritivo.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da parte executada para satisfação de dívida exequenda, à luz do art. 833, IV e X, do CPC, e da jurisprudência do STJ que admite relativização da impenhorabilidade em casos excepcionais.III. Razões de decidir3.1. A jurisprudência do STJ admite relativização da impenhorabilidade de salários e aposentadorias desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3.2. No caso concreto, a executada é idosa, aposentada, e aufere remuneração mensal inferior ao mínimo existencial calculado pelo DIEESE. Há comprovação de despesas recorrentes que comprometem parte considerável de sua renda, o que evidencia o risco à sua dignidade.3.3. A penhora, ainda que parcial, compromete a subsistência da devedora e de sua família, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.IV. Dispositivo 4.1. Recurso provido (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0036529-26.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 04.08.2025)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.475/MG E Nº 1.874.222/DF. POSICIONAMENTO MANTIDO NO RESP Nº 1.815.055/SP, NO QUAL ENTENDEU-SE QUE, EM ABSTRATO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SE INSEREM NA EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO § 2º DO ART. 833 DO CPC, MAS RESSALVOU-SE A POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NO CASO CONCRETO, SE PRESERVADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. EM CONCRETO, AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO SUBSTANCIOSA DO EXECUTADO. VALOR AUFERIDO INFERIOR AO PARÂMETRO DE REFERÊNCIA ADOTADO POR ESTA CÂMARA PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, O QUE EVIDENCIA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO DEVEDOR. CONSTRIÇÃO DE QUALQUER PERCENTUAL QUE ACARRETARÁ FORTE IMPACTO NO ORÇAMENTO FAMILIAR E ENSEJARÁ PREJUÍZO AO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.(a) Da análise do caso concreto, extrai-se que o executado recebe salário no valor mensal bruto que variou de R$ 3.465,66 a R$ 3.743,15 entre agosto e outubro de 2022, sendo que o valor líquido recebido variou de R$ 2.222,93 a R$ 2.606,23. Aqui, portanto, não é possível a penhora de qualquer valor, em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nºs 1.582.475/MG e 1.874.222/DF. A renda do devedor revela evidente hipossuficiência.(b) Não se pode olvidar que a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso IV, dispõe que é direito do trabalhador urbano e rural um salário mínimo “capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social”. Assim, para atender os fins constitucionais a que se destina, o salário mínimo necessário atualmente seria de R$ 6.528,93 (seis mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos), conforme pesquisa do DIEESE. Daí se infere que a penhora de percentual do benefício previdenciário do devedor caracteriza manifesta ofensa a dignidade da pessoa humana, que se encontra como um dos fundamentos de nossa República (CF, art. 1º, III). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0106321-38.2023.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.03.2024) Neste particular, cumpre registrar que o DIEESE (Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos) considera como o salário mínimo ideal a uma sobrevivência em condições dignas o valor de R$ 7.177,57 em janeiro de 2026 (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html), quantia muito superior à recebida pelo Agravado.Enfim, ainda que, à luz do entendimento jurisprudencial dominante, seja possível, em tese, a penhora de parte dos vencimentos do devedor ou de verbas que a eles sejam equiparáveis, a adoção da medida no caso concreto não é viável, por conflitar com o princípio da dignidade da pessoa humana. Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
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