SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032184-15.2023.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO NÃO PROVIDO, MANTENDO A NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA POR EDITAL.I. CASO EM EXAME1. Apelação em face da sentença, na qual reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, pela ausência de notificação no processo administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade do processo administrativo que originou a CDA, pois segundo alegou a excipiente não houve sua notificação válida, tendo em vista que a comunicação foi encaminhada para endereço antigo, não obstante a prévia atualização cadastral realizada perante o fisco municipal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação por edital é nula, pois o Município encaminhou a notificação ao endereço antigo da contribuinte, antes do envio da referida notificação, a excipiente já havia alterado sua sede e sua denominação social conforme protocolo de alteração de alvará junto ao Município.4. A ausência de diligências mínimas para localizar empresa devedora inclusive a inviabiliza a citação por edital, que se mostrou prematura pois não havia sido expedido novo mandado de citação no endereço correto da empresa e sequer diligencia do oficial de justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que declarou a nulidade da citação realizada por edital.Tese de julgamento: A citação por edital é nula quando pois não houve tentativa válida no endereço correto, já informado ao Fisco._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, p.u., I; Lei nº 6.830/1980, art. 8º; CPC, art. 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 725.238/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20.08.2015; STJ, REsp 1.103.050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25.03.2009; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. N/A, N/A; Súmula nº 414/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a citação feita por edital foi nula, pois não houve tentativa válida no endereço correto, já informado ao Fisco.