Ementa
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO NÃO PROVIDO, MANTENDO
A NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA POR EDITAL.I. CASO EM EXAME1. Apelação em face da sentença, na qual reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, pela ausência de notificação no processo administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade do processo administrativo que originou a CDA, pois segundo alegou a excipiente não houve sua notificação válida, tendo em vista que a comunicação foi encaminhada para endereço antigo, não obstante a prévia atualização cadastral realizada perante o fisco municipal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação por edital é nula, pois o Município encaminhou a notificação ao endereço antigo da contribuinte, antes do envio da referida notificação, a excipiente já havia alterado sua sede e sua denominação social conforme protocolo de alteração de alvará junto ao Município.4. A ausência de diligências mínimas para localizar empresa devedora inclusive a inviabiliza a citação por edital, que se mostrou prematura pois não havia sido expedido novo mandado de citação no endereço correto da empresa e sequer diligencia do oficial de justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que declarou a nulidade da citação realizada por edital.Tese de julgamento: A citação por edital é nula quando pois não houve tentativa válida no endereço correto, já informado ao Fisco._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, p.u., I; Lei nº 6.830/1980, art. 8º; CPC, art. 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 725.238/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20.08.2015; STJ, REsp 1.103.050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25.03.2009; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. N/A, N/A; Súmula nº 414/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a citação feita por edital foi nula, pois não houve tentativa válida no endereço correto, já informado ao Fisco.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0032184-15.2023.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposto por Municipio de Curitiba em face da sentença de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade do processo administrativo fiscal e da CDA.A decisão recorrida fundamenta a nulidade da notificação na premissa de que o Fisco municipal tinha "plena ciência da mudança de endereço da contribuinte" porque a informação "consta no próprio processo administrativo (mov. 16.13, lauda 11 e mov. 16.14, lauda 1)".Assevera que tal entendimento, porém, não se alinha com a sistemática tributária e a responsabilidade do contribuinte. É dever do contribuinte manter seus dados cadastrais, em especial o domicílio fiscal, devidamente atualizados perante a administração tributária. Essa atualização não se presume ou se infere de documentos avulsos inseridos em processo administrativo.Acrescenta que é essencial que a comunicação da alteração de endereço seja feita de forma formal, específica e inequívoca para fins fiscais, visando à atualização do cadastro do contribuinte junto ao órgão responsável pelo lançamento e cobrança do tributo.Aduz que o fato de uma alteração de endereço constar em um documento de um processo administrativo específico, ou mesmo a comunicação de alteração de alvará (protocolo CPV 151518/2020), não se traduz automaticamente em uma notificação formal e eficaz para fins de alteração do domicílio tributário no cadastro geral do Município. O ônus de comunicar a mudança de endereço fiscal recai sobre o próprio contribuinte.Vieram contrarrazões.É o Relatorio.Inclusos em Pauta.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual, é conhecido de parte o recurso.MÉRITO RECURSALA análise do mérito recursal guarda relação com o exame acerca da validade da citação editalícia.Do cotejo probatório tem-se que a excipiente sustenta a nulidade do processo administrativo que originou a CDA, pois não houve sua notificação válida, tendo em vista que a comunicação foi encaminhada para endereço antigo, não obstante a prévia atualização cadastral realizada perante o fisco municipal.Aduz que, conforme consta dos próprios autos administrativos, o Ofício nº 1.701/2023-FFRM, datado de 04/05/2023, foi remetido à denominação anterior “Bueno & Ceolon Advogados Associados”, no endereço da Rua XV de Novembro, nº 362, Conjunto 601, Centro, quando, desde agosto de 2020, a sociedade já havia alterado sua sede para a Avenida República Argentina, nº 2275, 8º andar, sala 810, Bairro Portão. Alega que alteração foi devidamente registrada junto ao órgão de classe competente - OAB/PR - em 29 de outubro de 2020 e comunicada ao Município em 13 de maio de 2021, mediante o protocolo CPV 151518/2020. Por fim, sustenta que, após a tentativa infrutífera no endereço antigo, o Município optou pela notificação por edital, sem esgotar os meios ordinários e idôneos, violando o contraditório e a ampla defesa.Pois bem.Nos termos do art. 22 da Lei Complementar Municipal nº 40/2001, a ciência dos atos administrativos, tais como notificações e intimações, deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico ou via postal com prova de recebimento, sendo a notificação por edital medida excepcional, admitida apenas quando restarem infrutíferos os demais meios de comunicação.Da análise do processo administrativo, verifica-se que o Município encaminhou a notificação ao endereço antigo da contribuinte, a saber, “Rua XV de Novembro, nº 362, conj. 601, Centro, Curitiba” (mov. 16.14, pg. 10)A prova de que não houve intimação/notificação válida contsa dos próprios autos do feito administrativo, ofício nº 1.701/2023-FFRM, datado de 04 de maio de 2023, que teria sido encaminhado para Bueno & Ceolon Advogados Associados, endereço rua XV de Novembro, nº 362, Conj 601, Centro, CEP: 80.020-310, Curitiba, sequência 16.14 (fls. 10/11).Ocorre que, desde a data de 13 de agosto de 2020, através da sexta alteração contratual, a sede do recorrido, já com a nova denominação social Bueno & Santana – Advogados Associados (quinta alteração contratual), passou a ser na Avenida República Argentina, nº 2275, 8º Andar, sala 810, bairro Portão, CEP: 80.610-260, em Curitiba/PR, consoante sequência 16.6 (fls. 01/10), cujo documento foi devidamente registrado junto ao órgão de classe competente (OAB/PR), em de 29 de outubro de 2020, consoante sequência 16.6 (fls. 11/12).O protocolo de alteração de alvará, junto ao Município recorrente, ocorreu em data de 13 de maio de 2021, consoante incluso protocolo CPV 151518/2020, consoante documento de sequência 16.7.A notificação por meio de edital – Edital de Notificação nº 114 – foi nula por não ter sido enviada para o endereço correto e não terem sido esgotados os meios para a notificação.Nesse sentido:A esse respeito, confira-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado sob a sistemática de julgamento prevista para os recursos repetitivos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08”. (REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009). Além disso, sobre a excepcionalidade da citação editalícia, veja-se o entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a orientação, firmada pela Primeira Seção do STJ e consubstanciada na Súmula 414/STJ, de que "a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça" (REsp 1.103.050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 6/4/2009). 2. Tal precedente, contudo, deve ser interpretado à luz da jurisprudência há muito consolidada nesta Corte de Justiça no sentido de que a citação por edital, na execução fiscal, é medida excepcional, em razão disso só é admitida após esgotados os meios reais de localização da parte demandada. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 1.665.820/PB, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT, DJe 20/05/2021; AgInt no REsp 1.852.706/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 18/12/2020; e AgInt no AREsp 1.662.782/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15/12/2020. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de citação por edital por entender que não foram esgotadas as tentativas de intimação pessoal dos executados, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.937.970/GO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021.) Nesse sentido, segue o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO POR EDITAL – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES – SÚMULA 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – nulidade da citação editalícia – QUESTÃO NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS – PRECEDENTES – INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0060770-32.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 13.03.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU O PEDIDO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. PRETENSÃO DE REFORMA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO. DESCABIMENTO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. FALTA DE DILIGÊNCIA NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E RESPECTIVAS CONCESSIONÁRIAS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 414 DO STJ. IMPOSITIVA OBSERVÂNCIA À NORMA CONTIDA NO ART. 256, § 3.º, DO CPC. EXEQUENTE QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS À ALMEJADA CITAÇÃO FICTA. PROVIMENTO JURISDICIONAL ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0030396-07.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 23.08.2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DIRETA E A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DA EMPRESA. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE DA CITAÇÃO FICTA MANTIDA. SÚMULA 414 DO STJ. TAXA DE VERIFICAÇÃO E DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. TRIBUTOS COM VENCIMENTO EM 31.07.2006. DECURSO DE MAIS DE CINCO (05) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA, OCORRIDO APENAS EM 30.3.2012. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO EM 17.04.2012. PRESCRIÇÃO DIRETA DAS CDAS´s CONFIGURADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0033730-83.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.05.2021)
Tendo o recorrido promovido a necessária alteração de seu endereço, consoante protocolo de alvará, isto é, cumprido a sua obrigação de comunicar a alteração de seu endereço não merece reparos a sentença.Assim, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. DECISÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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