SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0069515-88.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. RPPS. INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXCLUSIVA DE ESTADO (ADAE). DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM TESE VINCULANTE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária e recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e concedeu a segurança em favor de servidora pública municipal aposentada, para o fim de (i) “declarar o direito à inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva (ADAE) e determinar a sua implantação em folha de pagamento no prazo de 30 dias, a contar da intimação da autoridade impetrada do trânsito em julgado da sentença”; (ii) “condenar a CAAPSML ao pagamento das diferenças do cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva (ADAE), nos termos do art. 14, §4° da Lei n° 12.016/2009, desde a distribuição do presente mandamus até a implantação da nova base de cálculo em folha de pagamento”; e (iii) determinar que “o montante deverá ser atualizado pelo IPCA-E acrescido de juros moratórios de 2% ao ano, destacando-se que, caso o índice de atualização e juros calculado nos termos acima represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), esta deverá ser aplicada em substituição àqueles critérios (ADCT, art. 97, §16 e 16-A, com redação dada pela EC 136/2025)”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei Municipal n. 9.337/2004, o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) deve integrar a base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE) devido ao servidor público aposentado do Município de Londrina.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0115233-24.2023.8.16.0000, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça decidiu, em tese de observância obrigatória (arts. 927 e 985, CPC), que “Havendo previsão legal específica, é possível a incidência do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE), previsto na Lei Municipal nº 9.337/2004, de Londrina”.4. A sentença recorrida está em consonância com o entendimento vinculante adotado no referido IRDR, ao reconhecer que o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) deve integrar a base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE) devido à impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso de apelação conhecido e não provido.6. Sentença confirmada em remessa necessária. Tese de julgamento: “Em atenção à tese vinculante fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0115233-24.2023.8.16.0000, ‘Havendo previsão legal específica, é possível a incidência do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE), previsto na Lei Municipal nº 9.337/2004, de Londrina.’”_______Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, inc. XIV; CPC, arts. 927, inc. III e V, e 985, inc. I e II; Lei n. 12.016/2009, art. 14, §1º, e 25; Lei Municipal n. 9.337/2004, art. 20.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0115233-24.2023.8.16.0000, Rel.: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira, Rel. Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, Órgão Especial, j. 04.11.2025.