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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de mov. 66.1, prolatada nos autos do processo da ação de execução fiscal que propôs em face de Presstress – Sistemas de Protensão e Construção Civil Ltda. ME., mediante a qual a Dra. Juíza a quo, acolhendo a exceção de pré-executividade, reconheceu ocorrência da prescrição intercorrente e, como consequência, extinguiu o processo com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, sem ônus para as partes – fixou apenas honorários no valor de R$450,00 em favor da curadora especial, a serem pagos pelo Estado do Paraná.Em suas razões recursais (mov. 70.1), o Município de Curitiba postula a reforma da sentença, a fim de que seja afastado o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários, com o consequente retorno dos autos à origem para que o processo da ação de execução fiscal retome o seu regular trâmite.Alega, quanto à prescrição, que a ação de execução fiscal foi proposta dentro do prazo prescricional, isto é, dentro dos cinco (5) anos posteriores ao lançamento do tributo, e, se o processo permaneceu paralisado, não foi por negligência sua, tendo em vista que requereu a citação do devedor dentro do prazo legal.Sustenta que, sempre que intimado, praticou os atos necessários para impulsionar o processo, postulando o que lhe era de direito. Assevera, ainda, que, diante do elevado número de executivos fiscais, o tempo em que o processo permaneceu paralisado, sem que tivesse sido intimado para praticar algum ato ou para se manifestar nos autos, não pode ser considerado para fins de prescrição.Afirma que, nesse contexto, tem incidência a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.Por fim, postula que seja afastada a sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, já que não deu causa à propositura da ação.É o relatório.
II.
O presente recurso de apelação, como adiante será demonstrado, deve ser parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. No caso, a ação de execução fiscal foi proposta em 08/08/2016 visando, como se observa da Certidão de Dívida Ativa de mov. 1.1, a satisfação de créditos de ISS relativos aos exercícios de 2011 a 2013.O despacho ordenando a citação foi exarado em 22/08/2016 (mov. 6.1) – momento em que foi interrompida a contagem do prazo prescricional – e, em 27/10/2016 foi realizada a primeira tentativa de citação por carta, que restou infrutífera, como se vê do aviso de recebimento de mov. 8.1.Dessa informação, o Município de Curitiba tomou ciência em 05/05/2017 (mov. 13), na mesma oportunidade em que foi intimado para se manifestar a respeito da exceção de pré-executividade oposta pela parte devedora (mov. 9.1) – a exceção de pré-executividade, porém, não pôde ser considerada pelo juízo, já que desacompanhada do instrumento de procuração, como se vê da decisão de mov. 44.1.Foi realizada, depois disso, de ofício, uma tentativa de citação da empresa devedora em outro endereço, a qual também não teve resultado positivo, conforme se observa do aviso de recebimento juntado no mov. 34.1, datado de 14/10/2021.O exequente, após postular, em duas oportunidades, a suspensão do feito para o julgamento da exceção de pré-executividade (mov. 26.1 – 24/01/2019 e mov. 38.1 – 17/12/2021), foi intimado para dar andamento ao feito, sob pena de suspensão com fundamento no art. 40 da LEF (mov. 39.1).O município exequente, então, em 13/03/2023, requereu que fosse feita a citação da empresa devedora por edital (mov. 42.1), o que foi deferido em 11/01/2024, após ter sido realizada uma nova tentativa de citação por carta em um novo endereço – aviso de recebimento no mov. 46.1.O edital de citação foi publicado em 19/09/2024 (mov. 48.1) e, em 03/12/2024, o exequente requereu a realização de diligências para penhorar bens em nome do devedor (mov. 53.1).A parte executada, por meio do curador especial nomeado, apresentou exceção de pré-executividade (mov. 59.1) defendendo a ocorrência da prescrição intercorrente, a qual, após manifestação do exequente (mov. 64.1), foi acolhida pela ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição, que extinguiu o feito em 17/12/2025 (mov. 66.1).E a sentença, como será demonstrado, não merece qualquer reparo, já que, desde o início do processo a citação da empresa devedora não foi concretizada.Explica-se.Anteriormente à citação por edital, apenas tentou-se citar a devedora por carta. Não se tentou citá-la por mandado, tampouco foram esgotadas as diligências para localizar seu endereço atualizado. E pressuposto para a citação por edital é que todos os meios de citação previstos no art. 8º da Lei nº 6.830/80 sejam esgotados – carta e oficial de justiça, em todos os endereços obtidos. Apenas após a tentativa infrutífera de citação por carta e por oficial de justiça em todos os endereços existentes em nome do devedor é que se mostra possível a citação por edital, desde que também esgotados todos os meios para a localização do atual endereço da parte executada – busca de informação na COPEL, SANEPAR, além do BACENJUD, SIEL e INFOJUD, que também podem ser utilizados nas buscas de endereços, pois, assim, viabilizaria que a citação se desse por carta ou por oficial de justiça. O Município de Curitiba, porém, viabilizar a citação por edital, deveria antes também ter requerido a expedição de mandado de citação para os endereços obtidos e esgotado as buscas dos endereços atualizados da parte devedora.Essa, entretanto, não é a hipótese dos autos.Não há dúvida, diante disso, de que o município exequente contribuiu, sobremaneira, para a demora do trâmite processual, já que, em vez de contribuir para o regular andamento do processo, retardou-o, formulando pedido incabível de citação por edital. Com efeito, na hipótese dos autos, sendo clara a desídia do exequente, não tem incidência a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, pois, para que fosse aplicado tal enunciado, fazia-se necessário que a responsabilidade pela ausência de citação do devedor fosse exclusiva e única do aparato judicial, hipótese diversa à dos autos. O Superior Tribunal de Justiça, analisando essa questão, tem reiteradamente decidido que a citação por edital somente é válida quando frustradas as demais modalidades de citação. Aqui, faz-se oportuna a transcrição das seguintes ementas de julgamento da mencionada Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL EM EXECUÇÃO FISCAL. ART. 8º DA LEI N. 6.830/1980. NECESSIDADE DO ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS. PRECEDENTES. AFERIÇÃO DO ESGOTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.103.050/BA, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. 2. Infirmar as premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem de que não foram esgotados os meios possíveis para localização do executado, a permitir a citação por edital, demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, nos termos das Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 268.597/ES, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/05/2013; AgRg no REsp 1.096.510/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/06/2009. 3. Agravo regimental não provido. (Destaquei. STJ. 1ª Turma AgRg no AREsp nº 530691/RJ Rel. Min. Benedito Gonçalves J. 21/10/2014 DJ. 31/10/2014). PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (Destaquei. STJ. 1ª Seção REsp nº 1103050/BA Rel. Min. Teori Albino Zavascki J. 25/03/2009 DJ. 06/04/2009). A conduta do município, bem como do juízo de primeiro grau de jurisdição, que deferiu o pleito do exequente para o devedor fosse citado por edital, desconsideraram o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que se encontra consolidado na Súmula nº 414, segundo a qual “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. Tem-se, assim, que a citação do devedor, na forma em que foi realizada, é nula, não constituindo, como consequência, causa de interrupção da prescrição. Este Tribunal de Justiça, em situações como a dos autos, tem adotado esse mesmo entendimento, conforme se verifica das ementas de julgamento abaixo transcritas: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE ILUMINAÇÃO E IMPOSTO TERRITORIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. APLICAÇÃO DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NA SUA ANTIGA REDAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SE DÁ COM A CITAÇÃO DO EXECUTADO. REQUERIMENTO PARA CITAÇÃO POR EDITAL, ANTES DE ESGOTADAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 414 DO STJ. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DO VENCIMENTO DOS TRIBUTOS EXEQUENDOS, SEM A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO OPERADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EVIDENCIADA. SENTENÇA CORRETA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR. 2ª C. Cível AP 1509937-9 Rel. Stewalt Camargo Filho J. 24/05/2016 DJ. 09/06/2016). I – APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE ANULOU A CITAÇÃO POR EDITAL, DECLAROU EXTINTA A AÇÃO PRINCIPAL E EXTINGUIU O FEITO PELA PRESCRIÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. II - CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 414 DO STJ. III - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL QUE SE DARIA SOMENTE COM A CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO PROCESSUAL CONSUMADA. IV - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INCONGRUÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. FAZENDA PÚBLICA QUE TEM O DEVER DE PAGAMENTO DE CUSTAS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.VI - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR. 1ª C. Cível. AP 1460527-3 Rel. Jorge de Oliveira Vargas J. 26/04/2016 DJ. 11/05/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL DA EXECUTADA E DOS SÓCIOS INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NÃO OCORRENTE. NULIDADE DA CITAÇÃO FICTA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 414 DO STJ. AUSÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO INVÁLIDA. APLICAÇÃO DA ANTIGA REDAÇÃO DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CTN. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. OBRIGAÇÃO DA FAZENDA DE FORNECER OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. Extinção, de ofício, do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado. (TJPR. 3ª C. Civel AG 1435693-3 Rel. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral J. 08/03/2016 DJ. 31/03/2016). REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS AS VIAS POSSÍVEIS. MODALIDADE DE CITAÇÃO EXCEPCIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 414 DO STJ. AFASTAMENTO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. PRESCRIÇÃO DIRETA. OCORRÊNCIA. IPTU E TAXAS. TERMO INICIAL QUE É O DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA APTA À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRECEDENTES DA CÂMARA. CUSTAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SERVENTIA ESTATIZADA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA ISENÇÃO DO ESTADO, SALVO AS DESTINADAS AO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR E AO FUNJUS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CURADOR ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJPR. 3ª C. Cível. RN 1468961-7 Rel. Denise Hammerschmidt J. 08/03/2016 DJ. 14/03/2016). Considerando a nulidade da citação, não há dúvida de que, quando da prolação da sentença, o crédito tributário já se encontrava prescrito.E é assim porque a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 12/09/2018, ao julgar o Recurso Especial nº 1.340.553/RS, o qual, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou, uniformizando a jurisprudência nacional quanto à “sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (lei n. 6.830/80)”, as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (Grifou-se). Na hipótese dos autos, o Município de Curitiba tomou ciência inequívoca da primeira tentativa frustrada de citação em 05/05/2017 (mov. 13).Ora, tendo em vista que, em 05/05/2017, o exequente tomou ciência da não citação do devedor, certo é que, nos termos do entendimento recentemente firmado no Superior Tribunal de Justiça, o prazo de seis (6) anos – um (1) ano de suspensão do processo, mais cinco (5) anos do prazo prescricional (art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80) –, iniciou-se nesse momento, ou seja, em 05/05/2017, encerrando-se, por consequência, em 05/05/2023.Com efeito, considerando que a sentença por meio da qual a ilustre magistrada a quo reconheceu a prescrição intercorrente e, em consequência, extinguiu o processo, foi prolatada em 17/12/2025 (mov. 66.1), ou seja, posteriormente ao transcurso do prazo de seis (6) anos contados da data em que o exequente tomou ciência da não citação da parte executada, outra não pode ser a solução senão a de reconhecer que, conforme constou da sentença, a prescrição efetivamente se operou.Restando certo que ocorreu a prescrição dos créditos tributários, o presente recurso de apelação, na parte conhecida, não pode ser provido. E o presente recurso, na porção em que o apelante postula o afastamento da sua condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência em atenção ao princípio da causalidade não pode ser conhecido, já que, como visto na sentença, o processo foi extinto sem ônus para as partes – houve apenas fixação de honorários ao curador especial, a serem pagos pelo Estado do Paraná.Logo, inexistindo interesse recursal do Município de Curitiba na questão referente aos ônus de sucumbência, o recurso de apelação, nessa parte, não pode ser conhecido. III. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
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