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EMENTADIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO IMEDIATA DE FALTA GRAVE POR PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO DURANTE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exameAgravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais de Guarapuava/PR que determinou regressão cautelar ao regime fechado em razão da notícia de prática de novo delito doloso pelo apenado, mas postergou a análise definitiva da falta grave até o julgamento da ação penal correspondente. O Ministério Público requer a imediata designação de audiência de justificação para apuração da falta grave, alegando que a simples notícia do novo crime autoriza a instauração do procedimento disciplinar, independentemente do trânsito em julgado da condenação.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a prática de novo crime doloso durante a execução penal caracteriza falta grave que deve ser imediatamente apurada por meio de audiência de justificação, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.III. Razões de decidir1. A prática de novo crime doloso durante a execução penal configura falta grave, nos termos dos artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.2. A apuração da falta grave é um procedimento administrativo disciplinar autônomo, que não substitui o juízo criminal e visa garantir a disciplina e a ordem na execução penal.3. A realização da audiência de justificação é necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa, conforme o artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, garantindo o devido processo legal.4. Postergar a análise da falta grave até o desfecho da ação penal prejudica a execução penal, pois impede a imediata aplicação das consequências legais da falta, como a regressão de regime e a interrupção do prazo para progressão.5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 526) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 758) confirma a prescindibilidade do trânsito em julgado para a homologação da falta grave, desde que respeitados os direitos do apenado.IV. Dispositivo e teseAgravo em execução penal conhecido e provido para determinar a imediata designação de audiência de justificação para apuração da falta grave.Tese de julgamento: a prática de fato definido como crime doloso pelo apenado durante a execução penal constitui falta grave que deve ser apurada imediatamente por meio de audiência de justificação, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, assegurados o contraditório e a ampla defesa._____________________________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 7.210/1984, arts. 52 e 118, I, § 2º; CP, art. 129, § 1º, II; CPP, arts. 586 e 588.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgEP 4004529-37.2025.8.16.4321, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 16.11.2025; TJPR, AgEP 4000050-78.2025.8.16.0189, Rel. Des. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 26.11.2025; Súmula 526/STJ; Tema 758/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, quando um preso comete um novo crime enquanto cumpre pena, a Justiça deve investigar logo essa falta grave, sem precisar esperar o fim do julgamento criminal. Por isso, o juiz deve marcar uma audiência para ouvir o preso e apurar o que aconteceu, garantindo que ele possa se defender. Essa decisão é importante para manter a disciplina na prisão e evitar que o preso tenha benefícios indevidos enquanto responde por outro crime.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000557-91.2026.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 16.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOCuida-se de agravo em execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava/PR (mov. 291.1, SEEU), que determinou a regressão cautelar ao regime fechado, com fulcro no artigo 118 da Lei de Execução Penal, em razão da notícia da prática de novo delito e da decretação da prisão cautelar em autos diversos (autos nº 0000007-67.2026.8.16.0031). Não obstante a regressão cautelar, o juízo a quo optou por postergar a análise da falta grave até que sobrevenha notícia acerca da condenação ou absolvição do apenado nos referidos autos, fundamentando que a medida não resultaria em prejuízo ao andamento processual, haja vista o longo período de pena remanescente e o longínquo prazo para eventual prescrição. A decisão agravada ainda determinou a revogação do mandado de monitoração eletrônica e a expedição de mandado de prisão.Conforme se depreende dos autos, o Agravado cumpre pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, resultante de condenação pelos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06), nos autos nº 0021937-20.2021.8.16.0031. A harmonização do regime semiaberto, mediante monitoração eletrônica, havia sido concedida em 24/08/2023 (mov. 9.1, SEEU), mas o apenado não foi localizado para instalação do equipamento, sendo preso apenas em 02/04/2024 (mov. 54, SEEU), quando então foi instalada a tornozeleira eletrônica e expedido alvará de soltura (mov. 60.1, SEEU).Ao longo do cumprimento da pena, o apenado apresentou reiteradas violações às condições da monitoração eletrônica, com registro de descumprimentos nos meses de abril, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2024, e janeiro, fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2025, conforme relatórios mensais circunstanciados encaminhados pelo Complexo Social. Foram aplicadas advertências em 04/02/2025 (mov. 156.1, SEEU), 16/06/2025 (mov. 203.1, SEEU) e 06/08/2025 (mov. 234.1, SEEU). O apenado foi encaminhado ao CAPS AD III para tratamento de dependência química em agosto de 2025, tendo recebido alta em 08/09/2025 (mov. 246.1, SEEU).Contudo, em 01/01/2026, o sentenciado foi novamente preso em flagrante pela prática, em tese, de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, inciso II, do Código Penal), delito apurado nos autos nº 0000007-67.2026.8.16.0031, sendo sua prisão convertida em preventiva pelo Juízo das Garantias (mov. 290.1, SEEU). O equipamento de monitoração eletrônica foi retirado quando de sua entrada no estabelecimento prisional.Inconformado com a postergação da apuração disciplinar, o Ministério Público interpôs o presente agravo em execução (mov. 303.1/303.2, SEEU), alegando, em síntese, que a mera notícia da prática de novo crime doloso por parte do sentenciado permite a imediata configuração da falta grave, conforme disciplinam os artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 526) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 758 da Repercussão Geral). Requereu, ao final, a reforma da decisão para que seja designada a respectiva audiência de justificação, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa no âmbito da execução penal.A Defensoria Pública do Estado do Paraná, em sede de contrarrazões (mov. 312.1, SEEU), pugnou pelo desprovimento do recurso ministerial, sustentando que a ação penal nº 0000007-67.2026.8.16.0031 encontra-se em fase inicial, sem sequer sentença condenatória proferida, e que a homologação da falta grave neste momento representaria flagrante violação aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal. Argumenta que a apuração de um fato definido como crime exige, no mínimo, a prolação de sentença condenatória na ação penal ou uma instrução probatória autônoma na execução que analise a fundo os elementos do crime, o que seria inviável em uma audiência de justificação sumária. O Juízo singular, em juízo de retratação (mov. 315.1, SEEU), manteve a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (mov. 46.1, Projudi), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, destacando a prescindibilidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a apuração da falta grave e a necessidade de designação imediata da audiência de justificação para a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Da admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, na forma do art. 197 da Lei de Execução Penal, bem como dos arts. 586 e 588 do Código de Processo Penal, de aplicação subsidiária, conheço do agravo em execução penal.2. Do mérito e da necessidade de imediata apuração da falta graveO cerne da insurgência recursal a ser dirimida nesta instância recursal consiste em definir se a decisão do Juízo a quo, que optou por postergar a análise definitiva da falta grave decorrente da prática de novo crime doloso até o desfecho da ação penal de conhecimento, encontra-se em consonância com a Lei de Execução Penal e com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.O cometimento de fato definido como crime doloso pelo apenado durante o cumprimento da pena privativa de liberdade constitui falta disciplinar de natureza grave, nos termos do que preceituam os artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal. Esta previsão legal estabelece uma infração disciplinar de caráter eminentemente objetivo, cuja caracterização está intrinsecamente ligada à mera prática do fato, desde que haja indícios consistentes de autoria e materialidade, e não à culpabilidade final do sentenciado na esfera criminal, o que reforça a independência e autonomia entre as esferas penal e administrativa.É imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu de forma inequívoca o entendimento de que a apuração e o reconhecimento da falta grave na execução penal são independentes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória referente ao novo delito. Este entendimento encontra-se previsto na Súmula 526, que declara:O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.Adicionalmente, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese de Repercussão Geral no Tema 758, corroborou esta orientação, estabelecendo que: O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.No caso concreto, houve a comunicação formal da prática, em tese, de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, inciso II, do Código Penal) em 01/01/2026, culminando em sua prisão em flagrante e posterior conversão em prisão preventiva nos autos nº 0000007-67.2026.8.16.0031. Essa nova prática delitiva ocorreu enquanto o apenado cumpria a pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, após longo histórico de reiteradas violações às condições impostas.Tendo em vista que o apenado já apresentava um histórico de descumprimentos reiterados, conforme se observa dos relatórios mensais circunstanciados juntados aos autos, com aplicação de três advertências anteriores e registros de dezenas de violações de área de inclusão, a prática de um novo delito doloso exige uma resposta imediata e técnica por parte do Juízo da Execução, conforme a disciplina da Lei Penal.Importante ressaltar que a apuração disciplinar não visa substituir o juízo criminal acerca da autoria e materialidade do novo crime, tampouco antecipar a culpa do apenado. Pelo contrário, a apuração na esfera executória busca exclusivamente avaliar a conduta do apenado para fins de ressocialização, manutenção da disciplina e concessão ou revogação de benefícios durante a execução da pena.A realização da audiência de justificação, com a oitiva prévia do apenado, é o meio constitucionalmente adequado para garantir o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, assegurando que o apenado seja devidamente ouvido e possa apresentar sua versão dos fatos antes de qualquer deliberação definitiva sobre a falta grave e seus consectários legais (o Juízo a quo determinou a regressão cautelar ao regime fechado e postergou a análise da falta grave até a eventual condenação ou absolvição na ação penal). Não desconhece este Relator a tese defensiva, segundo a qual o Tema 758 do Supremo Tribunal Federal exigiria, alternativamente, sentença condenatória já proferida ou instrução probatória autônoma robusta na execução. Contudo, a designação da audiência de justificação não inviabiliza tais garantias, pois a instrução em primeiro grau poderá ser instruída com elementos probatórios próprios ou aguardar superveniente sentença criminal apta a suprir a cognição, restando, assim, plenamente atendido o devido processo legal exigido pelo precedente vinculante.O argumento de que tal postergação evitaria prejuízo processual ao apenado não prospera, uma vez que o prejuízo maior reside justamente na indefinição e na quebra de isonomia, ao conceder-se ao apenado um tratamento diferenciado sem previsão legal, permitindo-lhe que sua conduta disciplinar mais recente, consistente na prática de novo crime doloso, não seja devidamente analisada e as consequências jurídicas impostas. Além disso, a postergação impede que os efeitos da falta grave, como a interrupção do prazo para a progressão de regime e a alteração da data-base, sejam desde logo refletidos no curso da execução penal, o que pode, inclusive, beneficiar indevidamente o apenado no cálculo de benefícios futuros.Neste sentido, consignando a obrigatoriedade de apuração imediata da falta grave, colacionam-se arestos desta 3ª Câmara Criminal:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E POSTERGOU A ANÁLISE DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. PRESCINDÍVEL O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA A HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E IMPOSIÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. Precedentes do TJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. 1. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave para fins disciplinares e sujeita o apenado à regressão de regime, consoante delineado no artigo 52 e artigo 118, inciso I, ambos da Lei de Execuções Penais. 2. A Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento pela desnecessidade de trânsito em julgado da sentença penal condenatória para homologação de falta grave decorrente de novo crime doloso no curso da execução. 3. Conforme fixado no Tema de Repercussão Geral n. 758 do Supremo Tribunal Federal, a dispensabilidade do trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento não afasta a necessidade de que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 4. No caso dos autos, a decisão de postergar a análise até eventual sentença condenatória, além de contrariar o Tema 758 de Repercussão Geral e a Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça, revela-se prejudicial ao próprio apenado, que permanecerá, em caráter cautelar, no regime fechado por tempo indeterminado, impedindo, ainda, que os efeitos da falta grave sejam desde logo refletidos no curso da execução penal. Precedentes do TJPR. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4004529-37.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 16.11.2025)DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO QUE, POR SI SÓ, CARACTERIZA O COMETIMENTO DA FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PARA A HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TEMA 758 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (REPERCUSSÃO GERAL). NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execução em Meio Aberto da Comarca de Pontal do Paraná, que deixou de homologar a falta grave decorrente da prática de novo crime doloso pelo apenado durante a execução penal, sendo este condenado por tráfico de drogas e preso em flagrante por nova infração. O agravante requer a reforma da decisão para que a falta grave seja homologada e o apenado seja regressado ao regime fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo crime doloso durante a execução penal caracteriza falta grave, permitindo a regressão do regime prisional do apenado, independentemente do trânsito em julgado da condenação penal correspondente. III. Razões de decidir 3. A prática de novo crime doloso durante a execução penal caracteriza falta grave, conforme os artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal. 4. O reconhecimento da falta grave independe de decisão condenatória transitada em julgado, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A decisão de postergar a homologação da falta grave prejudica a disciplina e a ordem na execução penal, sendo necessário realizar a audiência de justificação para apuração da falta. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a designação de audiência de justificação para a apuração da falta grave. [...]. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000050-78.2025.8.16.0189 - * Não definida - Rel.: CONSTANTINOV - J. 26.11.2025)Dessa forma, a apuração imediata da falta grave, por meio da designação da audiência de justificação, é medida que se impõe para a correta e efetiva aplicação da Lei de Execução Penal. III. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER do AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de reformar a decisão proferida, determinando ao Juízo da Execução que promova a imediata designação de audiência de justificação para a devida apuração da falta grave, nos termos da fundamentação.É o voto.
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