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Processo:
4000557-91.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): humberto luiz carapunarla
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTADIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO IMEDIATA DE FALTA GRAVE POR PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO DURANTE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exameAgravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais de Guarapuava/PR que determinou regressão cautelar ao regime fechado em razão da notícia de prática de novo delito doloso pelo apenado, mas postergou a análise definitiva da falta grave até o julgamento da ação penal correspondente. O Ministério Público requer a imediata designação de audiência de justificação para apuração da falta grave, alegando que a simples notícia do novo crime autoriza a instauração do procedimento disciplinar, independentemente do trânsito em julgado da condenação.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a prática de novo crime doloso durante a execução penal caracteriza falta grave que deve ser imediatamente apurada por meio de audiência de justificação, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.III. Razões de decidir1. A prática de novo crime doloso durante a execução penal configura falta grave, nos termos dos artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.2. A apuração da falta grave é um procedimento administrativo disciplinar autônomo, que não substitui o juízo criminal e visa garantir a disciplina e a ordem na execução penal.3. A realização da audiência de justificação é necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa, conforme o artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, garantindo o devido processo legal.4. Postergar a análise da falta grave até o desfecho da ação penal prejudica a execução penal, pois impede a imediata aplicação das consequências legais da falta, como a regressão de regime e a interrupção do prazo para progressão.5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 526) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 758) confirma a prescindibilidade do trânsito em julgado para a homologação da falta grave, desde que respeitados os direitos do apenado.IV. Dispositivo e teseAgravo em execução penal conhecido e provido para determinar a imediata designação de audiência de justificação para apuração da falta grave.Tese de julgamento: a prática de fato definido como crime doloso pelo apenado durante a execução penal constitui falta grave que deve ser apurada imediatamente por meio de audiência de justificação, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, assegurados o contraditório e a ampla defesa._____________________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 52 e 118, I, § 2º; CP, art. 129, § 1º, II; CPP, arts. 586 e 588.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgEP 4004529-37.2025.8.16.4321, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 16.11.2025; TJPR, AgEP 4000050-78.2025.8.16.0189, Rel. Des. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 26.11.2025; Súmula 526/STJ; Tema 758/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, quando um preso comete um novo crime enquanto cumpre pena, a Justiça deve investigar logo essa falta grave, sem precisar esperar o fim do julgamento criminal. Por isso, o juiz deve marcar uma audiência para ouvir o preso e apurar o que aconteceu, garantindo que ele possa se defender. Essa decisão é importante para manter a disciplina na prisão e evitar que o preso tenha benefícios indevidos enquanto responde por outro crime.