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EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO OU ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA NA ORIGEM. OPERAÇÃO VINCULADA AO SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO RURAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO COMPROVADO. FRUSTRAÇÃO DE SAFRAS E DIFICULDADE TEMPORÁRIA DE PAGAMENTO SATISFATORIAMENTE EVIDENCIADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. SÚMULA N. 298, DO COLENDO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Na decisão em exame se indeferira tutela de urgência a que se suspendesse a exigibilidade de operações de crédito rural e a que se abstivesse de negativar o nome dos Autores, em demanda de prorrogação compulsória de dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se estão presentes, ou não, os requisitos à concessão de tutela de urgência à prorrogação de dívida sobre crédito rural, com suspensão de exigibilidade e impedimento de inscrição em cadastros restritivos, a teor das alegações da parte agravante sobre existência de notificação administrativa válida e preenchimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Presente a probabilidade do direito, ante os elementos que indicam a natureza rural da operação, com destinação vinculada à atividade agropecuária e entronização no Sistema Nacional de Crédito Rural.
III.2. Comprovado prévio requerimento administrativo com vistas à prorrogação, esta recusado pela Instituição bancária, requisito formal exigível e cumprido, no caso.
III.3. Demonstrada, em cognição sumária, frustração relevante de safras e adversidades econômicas, com comprometimento da capacidade de pagamento, atendidas as exigências contidas no Manual de Crédito Rural.
III.4. Perigo de dano caracterizado ante o risco de negativação, constrição patrimonial e, primordialmente, a possibilidade de se inviabilizar a continuidade da atividade rural, posta a preservar a sistemática aplicável aos créditos tomados ao fomento dessa relevante parcela da economia nacional.
III.5. O alongamento da dívida originada de crédito rural é direito da parte obrigada, segundo o contido na súmula n. 298, do Colendo STJ, não podendo a Instituição bancária impor empecilhos à concessão, se presentes os requisitos a tanto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: prorrogação de dívidas sobre o crédito rural é direito da parte obrigada, no caso, em que suficientemente comprovados os requisitos legais, como pedido administrativo prévio, dificuldade temporária de adimplemento e risco de dano, sendo de ser outorgada tutela de urgência, porque presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.____
Dispositivos relevantes citados: arts. 300, caput e § 3º, 294 a 311, do CPC; MCR 2-6-4; MCR 3-1-7 e 3-1-8.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0002256-54.2019.8.16.0057, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 24.5.24; TJPR, 13ª CC, AC n. 0001936-14.2018.8.16.0065, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 22.10.21; TJPR, 13ª CC, AI n. 0082148-76.2025.8.16.0000, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 1º.10.25; TJPR, 16ª CC, AI n. 0025331-89.2025.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ ANTONIO BARRY, julgado de 25.6.25; TJPR, 16ª CC, AI n. 0012827-51.2025.8.16.0000, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado de 16.6.25; TJPR, 13ª CC, AI n. 0010714-27.2025.8.16.0000, Relª. Desª. Substituta JAQUELINE ALLIEVI, julgado de 6.6.25; TJPR, 19ª CC, AI n. 0017134-48.2025.8.16.0000, Rel. Des. ANDREI DE OLIVEIRA RECH, julgado de 19.5.25; súmula n. 298, do Colendo STJ.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela acolhida do recurso da parte autora, de modo a reformar-se a decisão em exame. Entendera-se, aqui, em análise superficial, provisória, fazer, ela, jus à prorrogação da dívida rural, porque esquadrinhada, ao momento, ter pedido isso, ao Banco, previamente, devido a significativas perdas na produção, o que reduzira sua capacidade de pagamento. Ainda, nesta seara se considerara que, sem a suspensão das cobranças, poderia, aquela, sofrer mais e graves prejuízos, que, por exemplo, inviabilizariam a continuação da atividade agrícola. Enfim, fora concedida a tutela liminar, a suspender, temporariamente, a cobrança da respectiva dívida e, também, medidas que negativem o nome dos Autores.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0062454-87.2026.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 25.09.2026)
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por EDSON GHIZZO e OUTROS, da decisão do mov. 23, exarada nos autos n. 0000956-95.2026.8.16.0159, de demanda mandamental à prorrogação de contrato de crédito rural, aforada pela parte ora agravante, em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A, na qual se indeferira tutela de urgência à suspensão da exigibilidade dos títulos e abstenção da anotação negativa do nome dos Autores, nestes termos:[...] O benefício de alongamento compulsório, portanto, fica vinculado à proteção do produtor rural beneficiário dessas linhas de crédito subsidiadas, cuja disciplina não se encontra à livre disposição das instituições financeiras, justamente porque envolvem suporte direto do Tesouro Nacional. Fora desse contexto, inexiste fundamento jurídico geral para impor à credora particular a prorrogação compulsória da obrigação.O crédito em questão não se equipara, igualmente, a outras operações rurais subsidiadas por recursos provenientes de fundos governamentais próprios ou programas públicos específicos de fomento, como BNDES/FINAME, INOVAGRO, PRONAMP ou PROAGRO (item 5, alínea “b”, inciso II, do Capítulo 2, Seção 6, do Manual do Crédito Rural) e, com maior razão, às operações lastreadas em recursos exclusivamente privados, como as provenientes de LCA ou mesmo cédulas de crédito e produto rural. Com efeito, cada programa governamental pode contar com subsídios governamentais específicos, como taxa de juros abaixo da média de mercado e/ou modalidade especial de cálculo da taxa de juros remuneratórios, prevendo também regras especiais para refinanciamento [...].Na situação posta, a operação bancária teve recursos captados no âmbito do programa INOVAGRO, por repasses do BNDES e FINAME, de modo que suas prorrogações observam disciplina legal diversa, aparentemente observada pela instituição financeira requerida (mov. 1.18O) [...]:Assim, em cognição sumária, presente vínculo com programas oficiais de fomento e ausente informação de equalização de encargos pelo Tesouro Nacional na operação, não há suporte legal ou normativo para a incidência da prorrogação compulsória prevista no Decreto-Lei nº 167/67, revelando-se inaplicável a Súmula 289 do STJ, nesta fase.Diante do exposto, NÃO CONCEDO a tutela antecipada pretendida [...].Inconformado, recorreram os Autores, dizendo: (a) o indeferimento da tutela de urgência fora equivocado, já que exarado a partir de premissas normativas equivocadas, mediante afastamento indevido da incidência do regime jurídico do crédito rural; (b) a operação contratada está enquadrada como crédito rural de investimento, com fonte de recursos identificada como BNDES/FINAME‑EQUALIZÁVEL, tendo sido registrada no Sistema Nacional de Crédito Rural, evidenciando submissão às normas do MCR; (c) a exigência, constante do decisum, quanto à comprovação de equalização de encargos pelo Tesouro Nacional, fora imposta sem previsão legal, porquanto a prorrogação pretendida não é condicionada a essa comprovação; (d) a natureza jurídica da operação decorrera da finalidade econômica e da destinação dos recursos à atividade agropecuária, prevalecendo a substância sobre a forma do título, ainda que formalizada por Cédula de Crédito Bancário; (e) os requisitos normativos para a prorrogação compulsória da dívida rural restaram preenchidos, ante frustrações reiteradas de safra e incapacidade temporária de pagamento, devidamente comprovadas por laudos técnicos; (f) prévio requerimento administrativo de prorrogação fora formulado antes do vencimento da obrigação, tendo sido injustificadamente negado pela instituição financeira; (g) perigo de dano fora evidenciado pela manutenção da exigibilidade da operação, com risco de negativação, medidas executivas e comprometimento da continuidade da atividade produtiva rural; (h) necessidade de concessão de medida cautelar, conservativa e reversível, a acautelamento do direito, com suspensão da exigibilidade das operações até julgamento final da causa, a fim de evitar prejuízo grave, irreversível e comprometedor da atividade rural.Na decisão do mov. 10, fora autorizado o processamento deste agravo, com a atribuição do efeito suspensivo pretendido.Contrarrazões no mov. 16.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou o recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Tutela provisória II.2.1.1. Considerações gerais e introdutóriasPela sistemática do CPC, o gênero “TUTELA PROVISÓRIA” (arts. 294-311), tem como espécies a “tutela de urgência” (arts. 300 a 310), nas subespécies de natureza “antecipada” (art. 300 – também de “satisfativa”) ou “cautelar” (art. 301 – que também é dita “de segurança”), que podem ter a forma “incidente” (arts. 300 a 304) ou a “antecedente” (arts. 305 a 304), e a “tutela de evidência” (art. 311).Calcada na razoável “probabilidade do direito” (sua plausibilidade) e no “perigo de dano” ou no “risco ao resultado útil do processo” (urgência), bem como para a salvaguarda da eficácia do processo (à luz da doutrina de PIERO CALAMANDREI, in “Introdução ao estudo Sistemático dos Procedimentos Cautelares”, trad. de CARLA ROBERTA ANDREAS BASSI, Campinas, ed. Servanda, 2000), enunciado no art. 300, caput, que a “tutela de urgência” pode ter a natureza “antecipada” (quando houver certo grau de probabilidade do asseverado direito e risco de dano a este), se não houver “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º) ou se este, em tese, tiver peso inferior ao do que decorreria do nada antecipar (segundo aferição conforme a técnica da ponderação), ou “cautelar” (quando houver risco de prejuízo à eficácia do processo), aqui, sem perquirir de reversibilidade, ou não (art. 301). Ambas (a antecipatória e a cautelar) podem ser no formato “antecedente” (se desencadeada antes de provocação de fundo) ou no incidente (quando a provocação de fundo já esteja colocada, deduzida).Já apoiada num mais elevado grau de probabilidade, o sistema processual, faculta (ainda em tese) outorga de “tutela de evidência” (“tutela das posições jurídicas prováveis”, no dizer de GUILHERME RIZZO AMARAL, in “Comentários às Alterações do Novo CPC”, SP, ed. Revista dos Tribunais, 2015), às eventualidades preconizadas no art. 311, incs. I a III (e nos termos do inc. IV, e parágrafo único), ainda que não haja risco “de dano” ao direito em jogo ou, então, ao “resultado útil do processo”.II.2.1.2. Caso em exameNa Origem, trata-se de demanda ajuizada pela parte agravante à prorrogação compulsória do vencimento de obrigações ditas de natureza rural assumidas perante a Instituição ré, por via da qual fora pedida suspensão temporária da exigibilidade de operações de crédito rural, e a abstenção de inscrição do nome da parte ativa em cadastros restritivos de crédito, requerendo-se, então, tutela de urgência neste sentido. Alegara-se ter havido desequilíbrio econômico nas atividades, por circunstâncias alheias à sua vontade e que escapavam a seu controle, decorrentes de adversidades climáticas e instabilidades econômicas. Detalhara-se, cronologicamente, as perdas produtivas: (1) safra de soja 2022-2023 com perda de cerca de 87% (oitenta e sete por cento); (2) safra de milho 2023 com perda de aproximadamente 79%; (3) soja 2023-2024 com redução de cerca de 73% (setenta e três por cento); (4) milho 2024 com perda de cerca de 88% (oitenta e oito por cento); além de novas intercorrências como geadas (milho e fumo), queda de preços e dificuldades de comercialização. Ainda, apontara prejuízos em outras atividades, como redução da produção leiteira por degradação das pastagens e aumento de custos, e mortalidade elevada na atividade avícola, com impacto direto na receita. Disso decorrera perda de capital e comprometimento do fluxo de receitas, acumulando endividamento o qual obsta que suporte, concomitantemente, os custos da atividade e o adimplemento da dívida. Conquanto tenha buscado solução administrativa ao alongamento, obtendo o adiamento do vencimento de algumas parcelas, isso não fora suficiente, pelo que requerera prorrogação global da dívida, instruído o pedido com pareceres técnicos de frustração de safras e de capacidade de pagamento, ilustrando a necessidade de concessão de prazo ao pagamento, o que for indeferido pelo fato de já ter sido deferido adiamento em relação às parcelas referidas, fato que não afasta o direito à prorrogação compulsória prevista no Manual de Crédito Rural. Afirmara, portanto, que a negativa fora indevida e agravara o risco de inadimplemento, podendo levar à negativação, cobrança e cessação da atividade rural.Na decisão sub examen, ao se apreciar o pedido liminar, entendera-se não haver suficiente demonstração da natureza rural do mútuo, bem como ausente comprovação de que ele integrava os programas governamentais facilitadores desse tipo de crédito, pelo que se indeferira a tutela de urgência então requerida, sendo desse indeferimento que ora se voltam os Autores. Pois bem! De início, inconteste é a subsunção do requerimento administrativo à Cooperativa ré, como se infere do documento do mov. 1.23, em que se vê resposta negativa ao requerimento, através de contranotificação encaminhada pela Cooperativa ré. E como se sabe, entre outros requisitos ao alongamento, necessário que se demonstre hígido pedido administrativo dirigido à Instituição financeira, nesse rumo. Veja:APELAÇÃO [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE/ EXECUTADA. 1) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA RURAL. IMPROCEDÊNCIA. DEVEDOR QUE NECESSITA COMPROVAR AS CONDIÇÕES PREVISTAS EM LEI E RESOLUÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E AO PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO [...]. In TJPR, 13ª CC, AC n. 0002256-54.2019.8.16.0057, Campina da Lagoa, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado em 24.5.24 (destaques desta transcrição).APELAÇÃO [...] BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NATUREZA DE CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO REALIZADO. REQUISITOS CUMULATIVOS. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO. VERIFICADA. VENDA DO BEM ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ADMISSÍVEL. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Apelação Cível de n. 0001936-14.2018.8.16.0065, Catanduvas, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 22.10.21).Suficientemente comprovada a existência de pedido prévio, vê-se que, em princípio, a operação havida entre as partes, com efeito, e não obstante a nominação “cédula de crédito bancário”, fora efetivamente realizada ao custeio de atividade agropecuária. Confira-se:Assim, ao que se pode apurar, no momento, é que essa operação não pode ser, desde logo, excluída da sistemática própria dos créditos rurais, antes, ao contrário, já pela destinação do mútuo expressamente descrita.Apesar de não se poder, por agora, haver conclusão definitiva sobre o regime aplicável, é de se reconhecer presente, ainda que em cognição sumária, robusto feixe de indicativos de vinculação material à política de crédito rural, em especial, a destinação do financiamento ao custeio de investimentos tipicamente rurais (aquisição de equipamentos e consecução de benfeitorias), com alusão expressa à destinação do mútuo e menções na própria cártula a períodos temporais típicos da atividade rural, ao Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) e à normatização do Manual de crédito rural (MCR).Ainda, a decisão em exame concluíra ausentes indicativos de que a operação em causa nos autos proviera de ações e/ou programas governamentais de incentivo à atividade agropecuária, declinando que “ausente informação de equalização de encargos pelo Tesouro Nacional na operação”, isso impediria a qualificação da operação como possível beneficiária das particularidades do sistema de fomento à atividade.Sobre o ponto, oportuno anotar que no instrumento pelo qual se realizara a operação, a Instituição ré exigira declaração, dos mutuários, de que não teriam sido favorecidos por programas integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR). Veja: Veja que quando da contratação de financiamentos com recursos controlados a Instituição financeira deve dar informações sobre as operações do mutuário, obter declaração do Cliente, de que tomara ciência de outros financiamentos com recursos controlados, entre outras formalidades. Do MCR 3-1-7 e 8, infere-se:7 – Cabe à instituição financeira, nos financiamentos contratados com recursos controlados:A) Informar ao mutuário sobre suas operações de crédito rural constantes no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), inclusive as contratadas por meio de cooperativas de produção agropecuária para atendimento a cooperado e de custeio das atividades exploradas sob regime de integração; B) Entregar ao mutuário, quando solicitado, cópia das informações referidas na alínea “a”; C) Prestar, ao mutuário, os esclarecimentos necessários sobre: I - os conceitos de recursos controlados do crédito rural e de ano agrícola; II - os limites do crédito rural e a situação do mutuário em relação a eles; e III – as ocorrências que configuram irregularidade na aplicação de recursos do crédito rural; D) Incluir cláusula, no instrumento de crédito, ou colher declaração do mutuário, nos termos do item 8; e E) Incluir, no dossiê da operação, a declaração referida na alínea “d”, quando colhida. 8 – Na cláusula ou na declaração referida no item 7, o mutuário deve confirmar: A) Ter tomado ciência da existência de outros financiamentos “em ser” com recursos controlados, no mesmo ano agrícola, em qualquer instituição financeira integrante do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), com a informação dos valores já financiados, se for o caso; B) Ter recebido da instituição financeira os esclarecimentos referidos no item 7; e C) Ter ciência de que qualquer declaração falsa prestada à instituição financeira implica substituição, desde a data da contratação, da taxa de juros pactuada por taxa de mercado, sem prejuízo das demais sanções e penalidades previstas na legislação, inclusive no que se refere à obrigação da instituição financeira de comunicar indícios de crime de ação penal pública ou de fraude fiscal. [...]Ora, na “declaração relativa ao limite tomado”, integrante do instrumento, e antes copiada, a Instituição financeira ré procurara dar cumprimento, exatamente, às formalidades previstas no MCR, nos subitens transcritos, de modo que, distintamente da conclusão da decisão em exame, ao menos em cognição sumária, própria do momento, pode-se intuir por satisfatoriamente demonstrado que se trata, de fato, de operação rural integrante do SNCR e, assim, ao menos em princípio, possivelmente beneficiária do alongamento, o que se mostra suficiente à conclusão de que o crédito tem essa origem e, como tal, merece, primo ictu oculi, a tratativa especial solicitada. Quanto à verossimilhança das alegações alinhavadas à demonstração dos outros requisitos à aferição da probabilidade do direito da parte autora, especificamente quanto à frustração da rentabilidade das atividades desenvolvidas pela parte autora, por fatores adversos, do que decorrera a perda da capacidade de arcar com os custos da atividade e, ao mesmo tempo, com o pagamento das parcelas avençadas, enfim, aquelas particularidades descritas no MCR 2-6-4, quanto à presença de elementos de cognição a respeito, se os entende presentes.Relembre-se que se está, neste momento, de cognição provisória, exercida sob a premissa adequada à lógica das tutelas de urgência, ou seja, sem se exigir prova exauriente, mas elementos idôneos a evidenciar probabilidade do direito e/ou verossimilhança das alegações e risco ao resultado útil do processo. Observando-se, então, os elementos de cognição disponíveis a esse propósito, relevante é o documento nominado parecer sobre “frustração” (mov. 1.9), em que, mesmo tendo sido unilateralmente produzido, o fora com suficiente detalhamento e, mais importante, com especificidade no tocante à realidade da parte ativa, cabendo dizer tratar-se de minucioso e específico quanto a isso (distintamente do que, de ordinário, têm sido manejados a amparar outros pleitos liminares, como os deduzidos neste caso).Descrevera-se, nele, a área específica de cada tipo de lavoura, indicaram-se as perdas respectivas. Tome-se, por exemplo, a soja, safra 2022-2023, em que se previa produtividade de 70 (setenta) sacas por hectare, mas produziram-se 09 (nove), apenas. Outro exemplo é o baixo preço desse grão, como quando se analisara a safra 2024-2025, ocasião em que, conquanto não tenha havido quebra na produtividade esperada, aí frustrara-se a rentabilidade em razão do preço, previsto em R$ 135,00 a saca, porém, realizado a R$ 110,00 a saca. E os mesmos detalhamentos se fizeram quanto ao milho e ao fumo. Ainda, quanto às criações, também se anotara redução na produção de leite e mortandade de aves em percentual superior ao que ordinariamente ocorrente, nesse tipo de atividade.Quanto aos componentes econômico e financeiros, apontara-se que o histórico acumulado de frustrações de safra e eventos adversos ocasionou perda estimada de 64% (sessenta e quatro por cento) da renda da parte autora, percentual apontado como indicativo da redução expressiva de sua capacidade financeira. Consta, ainda, endividamento total de R$ 1.188.107,01 (um milhão, cento e oitenta e oito mil, cento e sete reais e um centavo). A projeção financeira descrita no parecer, a se aferir capacidade de pagamento, anotara-se que a atividade rural obtém receita bruta anual estimada em R$ 1.088.681,00 (um milhão, oitenta e oito mil, seiscentos e oitenta e um reais), com custos de produção e despesas familiares projetados em R$ 819.500,00 (oitocentos e dezenove mil e quinhentos reais), restando capacidade líquida anual aproximada de R$ 269.181,00 (duzentos e sessenta e nove mil, cento e oitenta e um reais).Anote-se, como se sabe, que, preenchidos os requisitos ao alongamento, é dever da Instituição bancária admitir o pleito, como se dispusera na súmula n. 298, do Colendo STJ, posta nestes termos:O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.Ante o quadro indiciário, dos autos, e à vista da obrigação da Instituição bancária ré, em prorrogar o débito (quando tal quadro esteja demonstrado), aparenta-se presente a probabilidade do direito da parte autora, pelo que esse requisito se cumprira, à concessão a tutela de urgência negada na Origem. Quanto ao perigo de dano, relembre-se, o pleito liminar não se volta à quitação, novação ou julgamento definitivo do mérito, tampouco a acoimar de ilícita ou abusiva a dívida em questão, e, sim, ao acautelamento do direito, justamente para impedir que a exigibilidade imediata produza efeitos irreversíveis, antes da cognição plena a ser exercida na demanda da Origem. Nesse panorama, o periculum in mora não se limita à inscrição em cadastros restritivos, porque a provisória suspensão da exigibilidade se propõe a evitar o comprometimento do ciclo produtivo, a permitir acesso a insumos e, enfim, à continuidade da atividade rural, com risco de dano grave e de difícil reparação, sobremodo quando se considerara que o próprio MCR 2.6.4, fora invocada como suporte normativo do alongamento, em tese, devido, estando, por agora, suficientemente demonstrada dificuldade temporária por frustração de safra e eventos adversos. Anotem-se, a respeito, e, por oportunos ao caso, estes precedentes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS, AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA E NÃO INCLUSÃO OU RETIRADA DO NOME DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ACOLHIMENTO. REQUISITOS AUTORIZADORES DO USO DA MEDIDA PREENCHIDOS. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DO ALONGAMENTO DA DÍVIDA COMPROVADO. RECUSA POR PARTE DO CREDOR DEMONSTRADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES QUANTO AO POSSÍVEL DESVIRTUAMENTO DAS OPERAÇÕES. PRECEDENTES DA CORTE E DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de prorrogação compulsória de dívida rural, em que o autor alegou impossibilidade momentânea de pagamento devido a prejuízos na atividade agrícola e requereu a suspensão da exigibilidade dos títulos, o afastamento dos efeitos da mora e a exclusão de seu nome dos serviços de proteção ao crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência visando à suspensão da exigibilidade de dívidas rurais e à proteção do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito. III. Razões de decidir3. A prorrogação da dívida originada de crédito rural é um direito do devedor, não uma faculdade da instituição financeira, conforme a Súmula 298 do STJ. 4. O autor comprovou a dificuldade temporária para reembolso do crédito devido a perdas significativas nas safras, o que justifica a prorrogação. 5. A notificação extrajudicial foi recebida pelo Banco antes do vencimento das operações, acompanhada de laudo que atesta a capacidade de pagamento do autor.6. Os contratos apresentados indicam a destinação dos recursos para atividades rurais, enquadrando-se nas prerrogativas do crédito rural. 7. A não suspensão da exigibilidade dos contratos poderia levar à inclusão do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, prejudicando sua atividade produtiva. IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido para determinar a suspensão dos efeitos da mora em relação aos contratos relacionados pelo autor, impedindo a inclusão do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito e mantendo-lhe na posse dos bens dados em garantia. Tese de julgamento: A prorrogação da dívida originada de crédito rural é um direito do devedor, não uma faculdade da instituição financeira, devendo ser concedida quando comprovada a dificuldade temporária de pagamento e a recusa injustificada do credor em atender ao pedido administrativo de alongamento, conforme previsto na legislação pertinente (in TJPR, 13ª CC, AI de n. 0082148-76.2025.8.16.0000, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 1º.10.25).Direito civil e direito agrário. Agravo de instrumento. Prorrogação de dívida rural e tutela de urgência. Agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência, suspendendo a exigibilidade de contrato de dívida rural e determinando a retirada do nome dos devedores dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. A cooperativa agravante argumenta que o contrato é de natureza bancária e que o pedido de prorrogação da dívida foi intempestivo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Saber se a cooperativa de crédito pode contestar a concessão de prorrogação da dívida rural, alegando intempestividade do pedido e a natureza do contrato como cédula de crédito bancário, em vez de cédula de crédito rural. III. Razões de decidir3. O negócio celebrado entre as partes é de natureza bancária, equiparando a cooperativa a uma instituição financeira, sujeitando-a ao Código de Defesa do Consumidor.4. O pedido de prorrogação da dívida rural é um direito do devedor, conforme a Súmula n. 298 do STJ, e não pode ser negado pela instituição financeira.5. Os devedores comprovaram a existência das avaliações necessárias e o envio de notificação extrajudicial, legitimando o pedido de alongamento da dívida. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: O alongamento da dívida originada de crédito rural é um direito do devedor, desde que comprovados os requisitos legais, não podendo a instituição financeira impor empecilhos à sua concessão (in TJPR, 16ª CC, Agravo de Instrumento de n. 0025331-89.2025.8.16.0000, Medianeira, Rel. Des. LUIZ ANTONIO BARRY, julgado de 25.6.25).Bancário. Agravo de instrumento [...] declaratória. Tutela provisória de urgência. Recurso provido. I. Caso em exame1. Decisão agravada que indeferiu a tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade dos contratos e, consequentemente, a suspensão dos atos executórios e obstar a inscrição do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para fins de concessão da tutela provisória de urgência. III. Razões de decidir3. Suspensão da exigibilidade dos contratos e dos atos executórios e impedimento de negativação do nome do autor. Presença aparente dos requisitos do alongamento da dívida. Comprovação do pedido de prorrogação por meio de notificação, a qual não foi respondida. Probabilidade do direito existente neste momento processual. Perigo de dano consistente no risco de negativação do nome do autor e na constrição de bens. Decisão reformada.4. Honorários recursais. Descabimento. IV. Dispositivo5. Recurso provido. Tese de julgamento: Presença aparente dos requisitos do alongamento da dívida (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0012827-51.2025.8.16.0000, Quedas do Iguaçu, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado de 16.6.25).DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DA DÍVIDA RURAL. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE POSSUI EXPRESSA PREVISÃO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de prorrogação de dívidas rurais, com o agravante alegando que não se trata de crédito rural, que não houve comprovação do recebimento da notificação extrajudicial e requerendo a revogação da decisão. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que prorrogou o vencimento das cédulas de crédito bancário deve ser mantida. III. Razões de decidir3. As cédulas de crédito bancário possuem expressa previsão de que se trata de crédito rural.4. Os agravados comprovaram, em sede de cognição sumária, o atendimento dos requisitos legais para a prorrogação do vencimento da dívida.5. O alongamento da dívida originada de crédito rural é um direito do devedor.6. A alegação de invalidade da notificação extrajudicial demanda dilação probatória. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A prorrogação de dívidas de crédito rural é um direito do devedor e está condicionada à comprovação de incapacidade de pagamento, ao prévio requerimento administrativo e à recusa injustificada da instituição financeira (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0010714-27.2025.8.16.0000, Curitiba, Relª. Desª. Substituta JAQUELINE ALLIEVI, julgado de 6.6.25).Direito processual civil e direito contratual. Agravo de Instrumento. Prorrogação de dívidas de cédulas de crédito rural e tutela de urgência. Recurso interposto requerido parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação declaratória e mandamental de prorrogação de dívidas de cédulas de crédito rural, determinando a manutenção dos equipamentos agrícolas em posse do agravado e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. O agravante sustenta a inaplicabilidade da teoria da imprevisão em contratos de financiamento rural e do manual de crédito rural, de modo que é indevida prorrogação da dívida, razão pela qual requer a reforma da decisão. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a proibição da parte agravante de inserir o nome da parte agravada nos órgãos de proteção de crédito e se deve prosperar a vedação ao acionamento da garantia do contrato. III. Razões de decidir3. A tutela de urgência foi mantida, pois o agravado comprovou a necessidade de proteção em razão de perdas de produção devido a fatores climáticos severos. Bem como demonstrou a tentativa de renegociar a dívida.4. A análise sobre a prorrogação da dívida baseada na inaplicabilidade tanto da teoria da imprevisão quanto do Manual de Crédito Rural deve ser feita no mérito da demanda, não sendo cabível neste momento processual, sob pena de supressão de instância.5. A manutenção da tutela de urgência é necessária visto que presentes, em tese, os requisitos.6. Por dever de cautela, visando garantir a integridade dos bens objeto da ação, é necessária a fixação da parte agravada como fiel depositário dos bens objetos da ação. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Restaram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência. A análise dos argumentos trazidos que versam sobre a inaplicabilidade da Teoria da Imprevisão e do Manual de Crédito Rural deve ser feita no juízo originário sob pena de supressão de instância (in TJPR, 19ª CC, AI n. 0017134-48.2025.8.16.0000, Tomazina, Rel. Des. ANDREI DE OLIVEIRA RECH, julgado de 19.5.25).Destarte, pode-se concluir presentes, com suficiência, tanto a plausibilidade jurídica (diante dos indicativos contratuais de operação rural e da aderência do pedido à disciplina do MCR) quanto o risco de dano e ao resultado útil do processo, pois, sem a suspensão, a utilidade prática da demanda originária poderia ser esvaziada pela produção imediata de efeitos econômicos e executivos nefastos, de difícil, quiçá impossível, recomposição. II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se pelo conhecimento deste recurso, a este dando provimento, com o que ora outorga a tutela de urgência denegada na Origem.É como se vota!
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