SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062454-87.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO OU ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA NA ORIGEM. OPERAÇÃO VINCULADA AO SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO RURAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO COMPROVADO. FRUSTRAÇÃO DE SAFRAS E DIFICULDADE TEMPORÁRIA DE PAGAMENTO SATISFATORIAMENTE EVIDENCIADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. SÚMULA N. 298, DO COLENDO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Na decisão em exame se indeferira tutela de urgência a que se suspendesse a exigibilidade de operações de crédito rural e a que se abstivesse de negativar o nome dos Autores, em demanda de prorrogação compulsória de dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se estão presentes, ou não, os requisitos à concessão de tutela de urgência à prorrogação de dívida sobre crédito rural, com suspensão de exigibilidade e impedimento de inscrição em cadastros restritivos, a teor das alegações da parte agravante sobre existência de notificação administrativa válida e preenchimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Presente a probabilidade do direito, ante os elementos que indicam a natureza rural da operação, com destinação vinculada à atividade agropecuária e entronização no Sistema Nacional de Crédito Rural. III.2. Comprovado prévio requerimento administrativo com vistas à prorrogação, esta recusado pela Instituição bancária, requisito formal exigível e cumprido, no caso. III.3. Demonstrada, em cognição sumária, frustração relevante de safras e adversidades econômicas, com comprometimento da capacidade de pagamento, atendidas as exigências contidas no Manual de Crédito Rural. III.4. Perigo de dano caracterizado ante o risco de negativação, constrição patrimonial e, primordialmente, a possibilidade de se inviabilizar a continuidade da atividade rural, posta a preservar a sistemática aplicável aos créditos tomados ao fomento dessa relevante parcela da economia nacional. III.5. O alongamento da dívida originada de crédito rural é direito da parte obrigada, segundo o contido na súmula n. 298, do Colendo STJ, não podendo a Instituição bancária impor empecilhos à concessão, se presentes os requisitos a tanto. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: prorrogação de dívidas sobre o crédito rural é direito da parte obrigada, no caso, em que suficientemente comprovados os requisitos legais, como pedido administrativo prévio, dificuldade temporária de adimplemento e risco de dano, sendo de ser outorgada tutela de urgência, porque presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 300, caput e § 3º, 294 a 311, do CPC; MCR 2-6-4; MCR 3-1-7 e 3-1-8. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0002256-54.2019.8.16.0057, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 24.5.24; TJPR, 13ª CC, AC n. 0001936-14.2018.8.16.0065, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 22.10.21; TJPR, 13ª CC, AI n. 0082148-76.2025.8.16.0000, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 1º.10.25; TJPR, 16ª CC, AI n. 0025331-89.2025.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ ANTONIO BARRY, julgado de 25.6.25; TJPR, 16ª CC, AI n. 0012827-51.2025.8.16.0000, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado de 16.6.25; TJPR, 13ª CC, AI n. 0010714-27.2025.8.16.0000, Relª. Desª. Substituta JAQUELINE ALLIEVI, julgado de 6.6.25; TJPR, 19ª CC, AI n. 0017134-48.2025.8.16.0000, Rel. Des. ANDREI DE OLIVEIRA RECH, julgado de 19.5.25; súmula n. 298, do Colendo STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela acolhida do recurso da parte autora, de modo a reformar-se a decisão em exame. Entendera-se, aqui, em análise superficial, provisória, fazer, ela, jus à prorrogação da dívida rural, porque esquadrinhada, ao momento, ter pedido isso, ao Banco, previamente, devido a significativas perdas na produção, o que reduzira sua capacidade de pagamento. Ainda, nesta seara se considerara que, sem a suspensão das cobranças, poderia, aquela, sofrer mais e graves prejuízos, que, por exemplo, inviabilizariam a continuação da atividade agrícola. Enfim, fora concedida a tutela liminar, a suspender, temporariamente, a cobrança da respectiva dívida e, também, medidas que negativem o nome dos Autores.