SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062459-12.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: São João do Triunfo
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITARA A IMPUGNAÇÃO À PENHORA E MANTIVERA A PENHORA DE VALORES ACHADOS EM CONTA DA PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI pela parte executada da decisão na qual se repelira a impugnação à penhora, mantendo-se a constrição de valores em conta corrente. Parte agravante que alegara impenhorabilidade por se tratar de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e proveniente de verba de natureza salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a decisão em que se mantivera a constrição de valores em conta corrente (inferiores a 40 salários mínimos) fora acertada, ou não, considerando-se falta de prova da natureza alimentar ou de reserva, e se o valor é irrisório. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Na jurisprudência do STJ se estende a impenhorabilidade da poupança (art. 833, inc. X, do CPC) a outras contas e aplicações, desde que a parte executada demonstre que a verba constitui reserva financeira ao mínimo existencial seu, da família. III.2. No caso, a parte agravante não exibira extratos bancários ou documentos que comprovassem a origem dos recursos ou sua essencialidade ao sustento próprio e familiar, ônus que lhe incumbia. Proteção não absoluta nem automática a contas de livre movimentação. III.3. A tese de irrisoriedade (art. 836, do CPC) não se aplica à penhora de dinheiro (on line), porque não há custos de expropriação que absorvam o valor. Quantia que, embora pequena frente ao total do débito, tem expressão econômica útil à amortização da dívida, ainda que paulatinamente, e ao custeio de despesas processuais. III.4. Responsabilidade patrimonial da parte executada (art. 789, do CPC), sendo a penhorabilidade a regra e a impenhorabilidade exceção que exige prova cabal. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido Tese de julgamento: extensão da impenhorabilidade do art. 833, inc. X, do CPC para valores em conta corrente exige comprovação, pela parte executada, de que tais quantias constituem reserva financeira indispensável ao sustento digno, não se presumindo a proteção pela simples inferioridade ao teto de 40 salários mínimos.___ Dispositivos relevantes citados: art. 833, incs. IV e X, e 836, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP n. 1.231.123, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 13.08.2014; STJ, AGINT no RESP n. 1833911, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., julgado em 6.2.20; STJ, RESP n. 1.677.144, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 21.2.24; STJ, ERESP n. 1.582.475, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, julgado em 3.10.18; STJ, RESP 1819394, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado em 4.6.21; TJPR, AI n. 0041591-23.2020.8.16.0000, Rel. Desa. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado em 18.6.21; TJPR, AI n. 0041248-27.2020.8.16.0000, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado em 30.10.20; TJPR, AI n. 0022454-21.2021.8.16.0000, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado em 30.7.21; TJPR, AI n. 0044370-82.2019.8.16.0000, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado em 6.11.19. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida do pedido da parte executada, mantendo-se a penhora de valores em conta bancária, feita via SISBAJUD. Entendera-se que os valores bloqueados, ainda que inferiores a 40 salários mínimos, devem assim permanecer constritos, porque não provado serem destinados à reserva ou à manutenção da subsistência da parte devedora. Afinal, a parte executada não exibira documentos que comprovassem que a quantia seria essencial à sobrevivência própria e/ou da família. Por isso, nesta Corte mantivera-se o decidido pelo Juízo do processo, confirmando-se a ordem de bloqueio dos tais valores.