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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por BENEDITO ADILSON GONÇALVES DA SILVA, no concernente às decisões objeto dos movs. 392 e 399, exaradas nos autos n. 0000391-50.2020.8.16.0157, de Execução de título extrajudicial, ajuizada em face dela por SICOOB CREDICANOINHAS / SC, ambos qualificados, na qual se indeferira alegação sobre impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente da parte executada, ora agravante, e não se conhecera de pleito à reconsideração, nestes termos: Da decisão do mov. 392, tem-se:[...] 1) DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, os proventos de aposentadoria ou demais remunerações são impenhoráveis, senão vejamos: [...]No entanto, para que se desconstitua penhora de valores existentes em conta bancária incumbe à parte executada o ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados em suas contas são acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade, conforme inteligência do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos, senão vejamos: [...] No caso concreto, a parte executada alegou a impenhorabilidade da quantia constrita via SISBAJUD sob dois fundamentos: I) tratar-se de valor irrisório e II) possuir natureza alimentar, por supostamente decorrer de benefício previdenciário de auxílio-doença.Todavia, a mera alegação desacompanhada de suporte probatório não é suficiente para afastar a constrição judicial.A proteção conferida pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil — que resguarda vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar — não opera de forma automática e irrestrita, exigindo demonstração inequívoca de que os valores constritos possuem, efetivamente, tal natureza. Para tanto, é imprescindível a juntada de extratos bancários completos, comprovantes de recebimento do benefício previdenciário ou qualquer outro documento idôneo que evidencie a origem dos valores bloqueados.No presente feito, verifica-se que os documentos juntados aos movimentos 384.4 a 384.10 não se mostram suficientes para finalidade pretendida, uma vez que não foi apresentada sequer cópia de extrato bancário que demonstre que os valores bloqueados decorrem efetivamente de verba salarial ou de outra natureza alimentar.A simples alegação de que os valores seriam oriundos de remuneração não se presta, por si só, a afastar a presunção de legitimidade da constrição judicial, sendo imprescindível a comprovação documental inequívoca da origem dos numerários. Nesse sentido, o reconhecimento da impenhorabilidade depende da demonstração concreta de que os valores constritos possuem natureza alimentar, ônus que compete à parte executada.Ademais, não merece prosperar o pedido formulado pela parte executada que requereu a concessão de prazo para juntar novos documentos, a fim de que fosse comprovada a sua condição financeira. É importante pontuar que a preclusão, como efeito da inércia processual, impede a reabertura de discussões ou a concessão de novo prazo sobre a impenhorabilidade, tornando inviável o reexame de matérias que deveriam ter sido suscitadas em momento oportuno. Nesse sentido, é o entendimento corroborado pela jurisprudência, que, em situações análogas, tem reconhecido a preclusão como barreira ao exame de provas apresentadas fora do momento oportuno. Vejamos: [...]Diante da ausência de elementos suficientes a justificar o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, bem como da inércia da parte executada mesmo após intimação específica, REJEITO a impugnação à penhora com fundamento no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.INTIMEM-SE. 2) Em consequência, com fulcro no art. 854, § 5º do CPC, converto a indisponibilidade da quantia constrita em penhora, cabendo à Secretaria, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promover a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a este processo. 3) À Secretaria para que certifique a existência de penhora no rosto dos autos. 4) Na sequência, após a preclusão da presente decisão, e, caso inexista penhora ativa no rosto dos autos, considerando que a conta bancária informada no movimento 390.1 pertence ao advogado da parte exequente, o qual detém poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração juntada no movimento 1.2, e tratando-se de sociedade individual de advocacia regularmente constituída, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente, utilizando-se os dados bancários indicados no mencionado movimento 390.1, item “b”.5) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bem específico passível de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, §1°, do CPC [...]. Da decisão do mov. 399, infere-se:[...] 1) DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO No ordenamento jurídico pátrio, o denominado “pedido de reconsideração” não encontra previsão legal expressa, tratando-se, em verdade, de expediente de natureza eminentemente informal, utilizado com o intuito de provocar o reexame de decisão judicial pelo(a) próprio(a) magistrado(a) prolator(a). Nesse contexto, dada a ausência de previsão legal ao aludido pedido, revela-se incabível o conhecimento deste. Outro não tem sido o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos envolvendo pedidos de reconsideração, senão vejamos: [...]No que concerne à alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, fundada no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, cumpre destacar, de início, que tal matéria não ostenta natureza de ordem pública, razão pela qual se submete ao regime da preclusão, devendo ser arguida na primeira oportunidade pela parte executada.Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgado similar ao dos presentes autos que tratou sobre a impenhorabilidade de benefícios previdenciários, consolidou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, impõe ao executado o ônus de sua alegação tempestiva, sob pena de estabilização da constrição judicial, uma vez que não se trata de matéria de ordem pública, senão vejamos: [...]Na mesma linha, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que “[...] O Código de Processo Civil de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, atribuindo ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade, sob pena de preclusão”. (STJ. EAREsp n. 2.166.676/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025). Os entendimentos supramencionados coadunam-se com a própria lógica do sistema processual civil contemporâneo, estruturado sob o princípio da marcha progressiva do processo, no qual os atos processuais devem ser praticados no momento oportuno, sob pena de perda da faculdade de exercê-los posteriormente. A doutrina é firme nesse sentido, Fredie Didier Jr. leciona que “[...] a preclusão apresenta-se como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica” (grifei) (Curso de Direito Processual Civil. Editora Jus PODIVM. Vol. 1. 2007, pág. 250-251). Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a alegação de impenhorabilidade já foi objeto de apreciação por este Juízo, tendo sido expressamente rejeitada por ocasião da decisão proferida no movimento 392.1, na qual, inclusive, restou indeferido o pleito da parte executada de reabertura de prazo para juntada de novos documentos. Não obstante, a parte executada, em manifesta tentativa de rediscussão da matéria já decidida, reapresenta idêntica pretensão, agora instruída com novos documentos, sob a denominação de “pedido de reconsideração” (movimento 397.1). Conforme pontuado, o denominado pedido de reconsideração, desprovido de previsão legal específica no ordenamento processual, não se presta à reabertura de fase processual já superada, tampouco à reiteração de matéria devidamente apreciada. Admitir-se o contrário implicaria verdadeira subversão da lógica processual, permitindo à parte contornar os efeitos da preclusão por meio de simples reiteração de argumentos acrescidos de documentos que poderiam e deveriam ter sido oportunamente apresentados. Como dito, a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC não ostenta natureza de ordem pública, submetendo-se, portanto, ao regime da preclusão, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, incumbia à parte executada o ônus de comprovar a natureza impenhorável das verbas constritas no momento em que instada a se manifestar, conforme expressamente dispõe o art. 854, §3º, do CPC.Desse modo, era dever da parte executada, desde a primeira oportunidade em que compareceu aos autos, deduzir de forma completa sua insurgência, acompanhada de todos os elementos necessários à demonstração da alegada impenhorabilidade, não sendo juridicamente viável a complementação com documentos após o indeferimento da pretensão.Diante desse cenário, evidencia-se que a pretensão veiculada na petição de movimento 397.1 consubstancia indevida tentativa de rediscussão de matéria já decidida, razão pela qual DEIXO DE CONHECER do pedido formulado na aludida petição, diante da ausência de previsão legal [...].Não conformada com a deliberação da Origem, recorrera a parte executada, aduzindo: (a) de início, requerera a concessão da gratuidade processual; (b) configurara-se urgência e risco de dano grave, pela possibilidade de transferência dos valores constritos à parte agravada, com comprometimento direto da manutenção financeira da parte agravante; (c) a impenhorabilidade das verbas salariais fora demonstrada, pois a constrição recaíra sobre quantias de natureza alimentar, oriundas de salário e premiação decorrentes de vínculo de trabalho, sem incidência das exceções contidas no art. 833, § 2º, do CPC; (d) inexistira preclusão, porque os documentos posteriormente exibidos seriam complementares e essenciais à comprovação da natureza alimentar da verba, obtidos tão logo possível diante da condição financeira precária da parte agravante; (e) perigo de irreversibilidade da medida decorrera da provável dificuldade de restituição futura dos valores, caso transferidos e levantados pela parte agravada; (f) desproporcionalidade e ineficácia da penhora teriam resultado do desequilíbrio entre o reduzido proveito econômico da constrição e o grave prejuízo imposto à parte executada, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade; (g) pedira-se outorga do efeito suspensivo e, ao fim, provimento deste AI.Na decisão do mov. 12, fora autorizado o processamento do agravo, sem a atribuição do efeito suspensivo pretendido.Contrarrazões no mov. 18.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALA controvérsia recursal põe-se quanto a ser acertada, ou não, a decisão de Primeiro Grau, no tocante de rejeitar a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD.Pois bem! No art. 833, do CPC, tratam-se dos bens impenhoráveis, isto é, não passíveis de medidas constritivas judiciais. Entre as causas aí inseridas, estão os valores depositados em caderneta de poupança até o limite dos 40 salários mínimos (inc. X), ressalvadas as exceções preconizadas no § 2º do dispositivo. Veja a redação da lei:Art. 833. São impenhoráveis:[...] IV – Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[...] X – A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos [...].§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.Por outro lado, e como preconizado nos arts. 4º e 8º do CPC, o processo executivo deve ser efetivo e eficiente, já que meio posto à disposição da parte credora, insatisfeita, para provocar a jurisdição estatal (que é monopólio chamado a si, pelo Estado-Judiciário), com vistas a alcançar ou obter o bem da vida devido a si, consoante o título executivo de que ela detém (e referenciado pela ordem jurídico-processual, como instrumento equivalente [mutatis mutandis] à sentença condenatória), hábil ao desencadeamento de procedimento mais expedito e incisivo, já que se inicia com pronta e eficaz ordem de pagamento (na qual está implícita a de citação) endereçada para a parte obrigada, e já em mora.A propósito, se o Estado-Judiciário chamara a si tal poder, vedando a que a parte credora, por si mesma, tome medidas pessoais de modo a compelir a parte obrigada ao cumprimento, forçado, da obligatio, sobre este (o Judiciário) pesa, também, o dever de conferir efetividade e eficiência, no caso, a que salvaguarde, e tanto quanto possível, que a parte credora, não satisfeita em seus direitos obrigacionais, de fato, obtenha reais chances à garantia e à subsequente satisfação do crédito correspondente (do pouco para o todo).Ora, nas Execuções, a rigor, não se destina a aferir o direito material constituído, estampado em título executivo, ao menos, não a priori, pelo que já se inicia com ordem de adimplemento, em última análise, com vistas à satisfação do respectivo direito, da parte exequente, posto à vista do Magistrado, pela simples exibição do escrito (em regra, bilateral) revestido dos predicados inerentes à sua exequibilidade). É de se dizer, que a tutela jurisdicional, no caso, é de resultado, de satisfação do crédito.Este “princípio do resultado” tem íntima ligação com o art. 805, do CPC, no qual se enuncia o já conhecido princípio da menor onerosidade à parte devedora, consoante o qual, quando, por vários meios, a parte credora puder promover a Execução, o Juiz mandará que se faça pelo menos gravoso. Para sua aplicabilidade, mas impõe-se à parte executada que indique, e precisamente, os (outros) que lhe sejam mais favoráveis, e que, ao mesmo tempo, sejam tão ou mais eficazes à satisfação do débito, que aquele aventado pela parte exequente, sob a pena de manutenção dos atos executivos pretendidos pela parte exequente.O certo, enfim, é que no contemporâneo processo civil se volta à efetiva realização do direito material constituído em favor da parte exequente, de modo que não se poderá invocar o contido no art. 805, do CPC, como barreira ou escusa ao não adimplemento da obrigação, a não satisfação do direito buscado tornar real e efetivo daquela parte. Repita-se a incidência do princípio da menor onerosidade pressupõe a indicação, pela parte devedora, de outro meio à satisfação do crédito exequendo, sendo de todo impróprio que se o invoque, singelamente, de maneira a obstar a satisfação, ainda que parcial, do direito da parte credora.Oportuno, neste ponto, observar-se o que se tem decidido acerca da penhora de contas bancárias de titularidade de pessoa executada.Quanto ao tema da penhora de valores encontrados em contas de titularidade da parte executada, a Minª. NANCY ANDRIGHI, no RESP n. 1.231.123 / SP, assim pontuara:O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.Nada obstante no Código instrumental, expressamente, tenha tratado apenas da operação bancária denominada caderneta de poupança, a Colenda Corte Superior de Justiça tem estendido a impenhorabilidade a qualquer espécie de aplicação financeira que componha a reserva pessoal da parte devedora, e desde que observado o teto dos 40 (quarenta) salários mínimos. Veja estes exemplificativos precedentes:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ESSENCIAL PARA MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, “reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)” (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014). 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente não comprovou que a quantia bloqueada consistia em única fonte de ativos, o que não foi impugnado nas razões do recurso especial. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Ademais, a alteração do que concluiu o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de demonstração de que os valores depositados seriam a única reserva financeira do recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, 4ª T., AGINT no RESP n. 1833911 / RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., julgado de 6.2.20). Destaques não da fonte!AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que “é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em contracorrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (ERESP 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno desprovido. In STJ, 4ª T., AGINT nos EDCL no ARESP n. 1445026 / SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado de 17.9.19.Recentemente (aos 21.2.24), em julgamento quanto à possibilidade de penhora de valores em conta, se reforçara esses nortes, sobre o tema, quanto às suas normas gerais, mutatis mutandis, se aplica a este caso, particularmente aos seus fundamentos, mas, também, na conclusão aí consolidada (in RESP n. 1677144 – RS, em Corte Especial, do egrégio STJ) nestes termos:PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. [...] 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese “a”, acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI ARTICULADA. 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários-mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS. 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido (in RESP n. 1.677.144 / RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado de 21.2.24). Destaques não da fonte!Por oportuno, devido realçar que a regra é a da responsabilidade patrimonial da parte executada, constituindo-se a impenhorabilidade, portanto, exceção àquela. Desse precedente, em Corte Especial (datado de 21.2.24), extrai-se este trecho:[...] 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de [...] ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra [...]. Uns destaques da fonte, outros desta transcrição!Do voto do eminente Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, tem-se menção à evolução da jurisprudência da Corte Superior, no sentido de se restringir a exceção da impenhorabilidade de bens e/ou valores, já porque não se deve ampliar comandos legais extravagantes, consoante comezinha regra de hermenêutica. Confira.[...] Induvidoso concluir dos arestos transcritos que “as normas concernentes à impenhorabilidade devem ser interpretadas restritivamente, pois a regra é a penhorabilidade dos bens” e “a regra no sistema jurídico brasileiro é a da garantia da solvabilidade das dívidas pelo patrimônio do devedor”, em atenção ao princípio da “efetividade da tutela executiva”.Diria mais: a jurisprudência do STJ vem evoluindo para reduzir a regra de impenhorabilidade absoluta de bens, e não para ampliá-la, conforme se observa em recentíssimo precedente da Corte Especial, nos ERESP 1.582.475 / MG, referentes ao outrora intocável salário [...].[...] 6. A [...] impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e [...] família.7. Recurso não provido (ERESP 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, REPDJE 19/03/2019, DJe 16/10/2018).É forçoso convir, portanto, que a ampliação das hipóteses de impenhorabilidade absoluta de bens, além de contrariar as regras de hermenêutica, é logicamente incompatível com a jurisprudência do STJ [...]. Destaques, da fonte e desta transcrição!Salienta-se, tal qual exposto nesse precedente, que, realmente, houvera, com a evolução dos meios tecnológicos e mercadológicos financeiros, alteração da realidade alusiva às aplicações bancárias, não sendo mais a poupança a única medida a se alcançar reserva financeira. A propósito, atualmente nem é mais a melhor aplicação no sentido de retorno. Desse modo, o entendimento anterior, de que a impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários mínimos, serviria só para proteger dinheiro em cadernetas de poupança, não faz mais sentido em tempos modernos, em que se viabilizam o resguardo de dinheiro em diversas operações similares ou melhores que a poupança.E, postos os termos da admissibilidade da relativização da regra da impenhorabilidade de “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”, para não se conferir proteção excessiva à parte devedora (ou credora) nem se outorgar gravame indevido à outra, credora (ou devedora), e, sim, com vistas a manter o equilíbrio dessa equação (que deve considerar a regra de que os haveres, bens ou patrimônio da parte obrigada deve garantir as suas obrigações e a satisfazer a parte credora, e, também ter em mente premissa não menor, de que a dignidade da pessoa devedora deve ser preservada, como o seu mínimo existencial), parece razoável se concluir, à sombra dos precedentes transcritos (verbi gratia), que, às vezes (ou excepcionalmente, consoante à realidade concreta do caso), se faz possível (ou até necessário) se alcançar todas as contas bancárias parte devedora, para que, assim, o Judiciário bem cumpra o dever de garantir, de maneira justa, equilibrada (cotejando aqueles interesses em jogo [à luz do princípio da ponderação], a satisfação (e, ainda, que coercitivamente) da obrigação assumida, mas não adimplida.Ora, percebe-se, destarte, que a natureza da conta, por si, não recepciona nem afasta a proteção em consideração, denominada de impenhorabilidade absoluta, porque, sempre, se faz devido valorar os termos da movimentação bancária, na conta, e, então, se definir se isso é compatível, ou não, com o saldo ou a reserva que comumente se tem para fazer frente às necessidades essenciais que surjam.Portanto, oportuno anotar-se que, estando os valores (até o limite legal) em conta poupança, presume-se (em prol da parte devedora, titular daqueles numerários), que se trata de reserva impenhorável, de modo que, caso a parte exequente conteste esta natureza, com argumentos como de que, nada obstante o tipo de conta, ocorrera o uso irregular da conta, tem o ônus de provar o alegado. Em contrapartida, se os valores (até esse teto) estiverem em outras contas (corrente, aplicações diversas), sem tal presunção (alusiva àquele tipo de conta), mas, a parte devedora assevera que, todavia, pelas movimentações ou pela ausência desta comprovada está a característica de reserva, daquele montante, aspectos controvertidos pela parte exequente, caberá àquela (devedora) o ônus de provar o alegado.A par disso, sabe-se que é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, e, por isso, inútil perquirir-se a natureza da conta alvo da afetação (constrição ou bloqueio), com expedição de ofício a Bancos. É que, o essencial é saber se o dinheiro depositado ou aplicado na respectiva conta teria, ou não, o caráter de reserva, a protegê-lo em adversidades futuras, incertas, quanto ao que (em conta não poupança) o ônus probatório correspondente é de quem tivera as contas alcançadas.Assim, a se barrar natural direito da parte exequente, o seu direito à constrição de (algum) montante ou bem, sem dúvida, à parte executada deverá alegar, minunciosamente, os seus ganhos e gastos, e, então, provar uns e outros, a fim de que, então, aquela possa, realmente, exercer o contraditório relativo a esse tema incidental (o que é essencial ao due process of law), para o que não basta só se referir ao texto legal e se arrazoar como se todos esses 40 (quarenta) salários mínimos fossem absoluta e totalmente impenhoráveis (e já porque a constrição patrimonial de bens da parte executada, em mora, é a regra, no processo executivo, enquanto que a impenhorabilidade, de qualquer bem e ativos, é exceção).Vale dizer, é por isso que, em casos como este, se exige prova consistente de que o valor alcançado se trata de reserva, ou, então, corolário de verbas salariais, cabendo esse ônus probatório (diversamente do que se passa quando a conta é de poupança) à parte devedora, pelo que a falta ou insuficiência no cumprimento desse ônus há de se resolver em desfavor desta. No caso, a parte executada se conduzira exatamente como considerada, ou seja, de modo excessivamente cômodo e confortável ao seu interesse, já que se limitara a apoiar-se em argumentos deveras rasos, genéricos, de que seriam absolutamente impenhoráveis todos os valores encontrados na conta poupança, já que inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Segundo se intui, ela supusera que só este fato, bastaria a ensejar acolhida de sua tese, e, assim, dera as costas às especificações imprescindíveis, não apenas quanto à natureza dos recursos e ao seu quantum, mas, em especial, acerca do caráter de reserva, pelas quais se poderia aferir a exata extensão ou medida de sua pretensão de guardar dinheiro, particularidade que põe isso como o fiel da balança à aferição e conclusão quanto à penhorabilidade (a regra) e/ou a impenhorabilidade (exceção).Ora, hoje não mais prevalece a ideia de que seria absoluta, a proteção de todos os haveres como esse, já que, ao contrário, não mais há dúvidas de que (a) essa proteção é relativa (só até a medida em que se dê à proteção de mínimo existencial), e de que (b) é ônus da parte executada (a postulante desse favor legal), especificar e provar (e, a rigor, documentalmente) sobre o tamanho das suas necessidades existenciais, para que, então, o Judiciário possa concluir, com segurança, precisão, os tais pressupostos e particularidades.E, seja como for, o só fato de que a relativização dessa benesse, em geral, só se dá excepcionalmente não basta, porque já a omissão da parte postulante desse favor, em especificar ganhos e, sobremodo, caráter de reserva, e, a partir daí, comprová-los consistentemente, é situação mais que justificável à rejeição ou desamparo ao seu pleito.Na verdade, a parte Agravante se pusera reticente em demasia, apoiada no que lhe convinha, para alforriar-se de todo o percentual bloqueado, pois embora alegue que se tenha demonstrado que os valores constritos possuem natureza alimentar, não é o que se extrai da análise do conteúdo dos autos.Ora, da análise da documentação acostada, houvera bloqueio de valores via SISBAJUD de R$ 2.139,12 (dois mil cento e trinta e nove reais e doze centavos) em conta da parte executada. Contudo, não há comprovação de que o bloqueio realizado via SISBAJUD seja caráter de reserva ou usado à subsistência da parte agravante. Não fora comprovado que o valor bloqueado é de natureza alimentar, única reserva financeira, e usado a fins médicos e assistenciais, porque a parte agravante nada exibira nessa linha. Dos autos, vê-se, apenas, argumentação rasa sobre impenhorabilidade de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos.Com efeito, embora alegue a natureza salarial dos valores constritos, exibindo comprovante de pagamento realizado pelo seu Empregador de premiação (movs. 397.2, da Origem e 1.10, deste AI), vê-se que a referida premiação o fora em R$ 1.044,98 (mil e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), com transferência em 9.3.26. Todavia, além de os valores constritos divergirem destes, a constrição ocorrera em 4.3.26, ou seja, em período anterior ao pagamento da apontada verba salarial, pelo que ausente qualquer vinculação dos valores constritos aos valores pagos pelo Empregador a título de premiação, e ausente qualquer demonstração da origem dos valores ou que se prestam a reserva financeira.Ademais, não se ignora que o procedimento executivo se desenvolve com o propósito de atender e satisfazer o interesse da parte credora e, mesmo que a quantia bloqueada não seja expressiva frente ao débito, é certo que será capaz de amortizar o prejuízo da parte credora (e até para evitar início da contagem de prazo prescricional intercorrente, por falta de penhora), até porque o que fora penhorado da parte recorrente é só parcela do débito.Assim, a disposição do CPC a respeito, destaca-se, apenas reputa impenhorável valor que se aparente irrisório quando haja evidência de que o monte será integralmente absorvido pelo recolhimento das custas da Execução:Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.Quanto ao entendimento jurisprudencial acerca do tema, destaca-se que no Colendo STJ já se firmara entendimento segundo o qual “a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede sua penhora via BacenJud” (in RESP m. 1703313 / AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado de 5.12.17). E o entendimento desta Corte estadual, naturalmente, não se divorcia do da Corte superior:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DE BLOQUEIO SOBRE NUMERÁRIO IRRISÓRIO POR NÃO CONSEGUIR REPRESENTAR SEQUER 1% DO TOTAL DA DÍVIDA – NÃO CONSTATAÇÃO – VALOR CONSTRITO QUE AMENIZA OS CUSTOS QUE O CREDOR TEVE COM A OPERACIONALIZAÇÃO DA PENHORA – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 836 DO CPC – COMPARAÇÃO REALIZADA QUE NÃO SERVE PARA FINS DE EXCLUIR DO BLOQUEIO JUDICIAL MONTANTE DE PEQUENA MONTA – PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA – ATENDIMENTO AO INTERESSE DO CREDOR – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0022454-21.2021.8.16.0000, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado de 30.7.21). Destaques não da fonte.CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE É DESTINADO A PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS. PROVA. INEXISTÊNCIA. 2. CARÁTER IRRISÓRIO DA QUANTIA BLOQUEADA. IRRELEVÂNCIA. DESCABIMENTO DO DESBLOQUEIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, é ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade de seus créditos por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. No caso, não há nos autos indicativo concreto de que o valor bloqueado da conta se encontra diretamente destinado ao pagamento dos funcionários ou é imprescindível para a continuidade das atividades da empresa. 2. É entendimento da jurisprudência de que a irrisoriedade do valor penhorado, comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio. Agravo de instrumento não provido (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0044370-82.2019.8.16.0000, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 6.11.19). Destaques não da fonte.Posto isso, ora se mantém a decisão objeto da impugnação deste agravo, mantendo-se o bloqueio de valores havidos na conta da parte agravante.II.3. CONCLUSÃOE com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso e, mais, a este negando provimento, com o que se mantém o pronunciamento sub examen, à luz da fundamentação posta.É como se vota!
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