SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0011306-76.2023.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio franco felix
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA PARA EXECUÇÃO DE OBRA RESIDENCIAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ENFRENTOU O NÚCLEO ESSENCIAL DA CONTROVÉRSIA, SENDO DESNECESSÁRIO O EXAME PORMENORIZADO DE TODOS OS ARGUMENTOS. MÉRITO. ATRASO EXPRESSIVO (SUPERIOR AO TRIPLO DO PRAZO CONTRATUAL) E MÚLTIPLOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS ATESTADOS EM PERÍCIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 DO CC). INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. VERIFICADA A EXCEÇÃO SE MOSTRA INEXIGÍVEL O SALDO REMANESCENTE E, POR CONSEQUÊNCIA, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DAS TESES SOBRE A CORREÇÃO DO VALOR PELO ÍNDICE CUB, A NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO E O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA AUTORA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DEMONSTRADA (ALÉM DO MERO INADIMPLEMENTO), DIANTE DA FRUSTRAÇÃO RELEVANTE E DOS VÍCIOS QUE COMPROMETEM A UTILIDADE DA PRESTAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA (ART. 413 DO CC). INDEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11, CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Construtora e Incorporadora Evolute contra sentença que, em ação indenizatória proposta por Patrícia Denise Borsato Pires, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de danos materiais, danos morais e multa contratual, bem como julgou improcedente a reconvenção relativa a saldo contratual. 2. A apelante suscitou preliminar de nulidade por ausência de fundamentação e julgamento citra petita. No mérito, defendeu: (i) análise do saldo devedor com correção pelo CUB; (ii) compensação por serviços extracontratuais; (iii) afastamento dos danos morais; (iv) redução ou afastamento da multa; e (v) inaplicabilidade da exceção de contrato não cumprido em razão do adimplemento substancial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em saber (i) preliminarmente, se a sentença é nula por ausência de fundamentação, configurando decisão citra petita; (ii) se incide a exceção de contrato não cumprido para tornar inexigível o saldo remanescente; (iii) se é possível a atualização desse valor pelo índice CUB; (iv) se é devida a compensação de valores tomando como base o saldo remanescente; (v) se a existência de saldo remanescente configura enriquecimento sem causa da autora; (vi) se o inadimplemento, nas circunstâncias concretas, caracteriza dano moral indenizável; e (vii) se é possível, no caso, afastar ou reduzir equitativamente a multa contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Rejeita-se a preliminar pois a sentença enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo suficiente a fundamentação concisa, sem necessidade de rebater um a um todos os argumentos das partes, à luz da orientação consolidada.5. Não se verificando impugnação específica quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil da construtora, limita-se o apelo a discutir as consequências acessórias da condenação, o que estabiliza a matéria central decidida.6. Demonstrados atraso expressivo (superior ao triplo do prazo contratual) e vícios construtivos relevantes constatados em perícia, com incidência da exceção de contrato não cumprido (art. 476 do CC), inviabiliza-se a aplicação da teoria do adimplemento substancial, pois a aferição não é meramente quantitativa, devendo considerar a utilidade prática da prestação e a boa-fé objetiva (art. 422 do CC). 7. Reconhecida a exceção, torna-se inexigível o alegado saldo remanescente e ficam prejudicadas as discussões sobre correção pelo índice CUB, compensação e o alegado enriquecimento sem causa, inexistindo violação ao art. 884 do CC na recomposição patrimonial decorrente do inadimplemento da empreiteira. 8. Embora o mero inadimplemento contratual, em regra, não gere danos morais, no caso concreto o conjunto fático-probatório evidenciou circunstâncias excepcionais, atraso significativo e múltiplos vícios (infiltrações, trincas e outros), que extrapolam o mero aborrecimento e justificam a compensação extrapatrimonial fixada.9. Mantida a cláusula penal pactuada; a redução equitativa da multa contratual (art. 413 do CC) não se mostra cabível diante do atraso acentuado e da inadequada prestação do serviço e da inexistência de excesso manifesto no contexto do negócio. 10. Desprovido o recurso e existente condenação em honorários desde a origem, impõe-se a majoração destes na forma do art. 85, § 11, do CPC, no percentual definido no voto.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Em contrato de empreitada, a comprovação de atraso expressivo e de vícios construtivos relevantes, confirmados por perícia, autoriza a incidência da exceção de contrato não cumprido (art. 476 do CC), afastando a exigibilidade de saldo remanescente e tornando prejudicadas as teses correlatas (CUB/compensação/enriquecimento sem causa); os danos morais são devidos quando o inadimplemento, pelas circunstâncias concretas, excede o mero aborrecimento; e a cláusula penal não deve ser reduzida (art. 413 do CC) quando inexistente cumprimento parcial útil ou excesso manifesto, consideradas a natureza e a finalidade do negócio.”