SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002856-42.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. FALÊNCIA DECRETADA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 10, § 10, DA LEI Nº 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta pela sociedade falida contra sentença que acolheu habilitação de crédito promovida pelo Espólio de Mario Kutz no processo de falência de Armdo Construtora de Obras Ltda., decretada em 23.06.2003.1.2. A apelante sustenta a decadência do direito de habilitação, ao argumento de que o pedido foi formulado em 24.02.2025, após o prazo de três anos previsto no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020. Defende a aplicação subsidiária e imediata da norma aos processos falimentares em curso. Requer a extinção do incidente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. i) saber se a sociedade falida possui legitimidade para interpor recurso contra decisão proferida em incidente de habilitação de crédito; e ii) saber se o prazo decadencial previsto no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 é aplicável à habilitação de crédito em falência decretada sob a vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 36 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 assegura ao falido, entre outros direitos, a possibilidade de requerer providências em defesa de seus interesses, intervir nos processos em que a massa seja parte ou interessada e interpor os recursos cabíveis. A sociedade falida possui, portanto, legitimidade recursal para impugnar decisão proferida em incidente de habilitação de crédito.3.2. A falência foi decretada em 2003, anteriormente à vigência da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual permanece submetida ao Decreto-Lei nº 7.661/1945, conforme a regra de direito intertemporal prevista no art. 192 da Lei nº 11.101/2005.3.3. A decadência constitui instituto de direito material e, por isso, não se sujeita à incidência imediata de norma posterior em processo falimentar submetido ao regime jurídico anterior. A Lei nº 14.112/2020 não introduziu prazo decadencial aplicável às falências regidas pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945.3.4. O Decreto-Lei nº 7.661/1945 não estabelecia prazo decadencial para a apresentação de habilitação retardatária. 3.5. A ausência de pedido anterior de reserva de crédito não caracteriza decadência, pois a reserva constitui mecanismo destinado à proteção de créditos ainda não definitivamente definidos e não condiciona a futura habilitação do crédito.3.6. Inexistindo prazo decadencial no regime jurídico aplicável à falência e sendo inaplicável o art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, deve ser mantida a sentença que acolheu a habilitação do crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O prazo decadencial previsto no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 não se aplica às falências decretadas sob a vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945. 2. O Decreto-Lei nº 7.661/1945 não estabelecia prazo decadencial para a habilitação retardatária de crédito, não havendo decadência fundada na ausência de habilitação dentro de prazo previsto na legislação posterior.”Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 7.661/1945, arts. 36 e 98, § 4º; Lei nº 11.101/2005, arts. 10, § 10, e 192; Lei nº 14.112/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.110.265/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.09.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0001753-61.2024.8.16.0185, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 04.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0059333-90.2022.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 06.03.2023.