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APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. FALÊNCIA DECRETADA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 10, § 10, DA LEI Nº 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta pela sociedade falida contra sentença que acolheu habilitação de crédito promovida pelo Espólio de Mario
Kutz
no processo de falência de
Armdo
Construtora de Obras Ltda., decretada em 23.06.2003.1.2. A apelante sustenta a decadência do direito de habilitação, ao argumento de que o pedido foi formulado em 24.02.2025, após o prazo de três anos previsto no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020. Defende a aplicação subsidiária e imediata da norma aos processos falimentares em curso. Requer a extinção do incidente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1.
i) saber se a sociedade falida possui legitimidade para interpor recurso contra decisão proferida em incidente de habilitação de crédito; e
ii) saber se o prazo decadencial previsto no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 é aplicável à habilitação de crédito em falência decretada sob a vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 36 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 assegura ao falido, entre outros direitos, a possibilidade de requerer providências em defesa de seus interesses, intervir nos processos em que a massa seja parte ou interessada e interpor os recursos cabíveis. A sociedade falida possui, portanto, legitimidade recursal para impugnar decisão proferida em incidente de habilitação de crédito.3.2. A falência foi decretada em 2003, anteriormente à vigência da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual permanece submetida ao Decreto-Lei nº 7.661/1945, conforme a regra de direito intertemporal prevista no art. 192 da Lei nº 11.101/2005.3.3. A decadência constitui instituto de direito material e, por isso, não se sujeita à incidência imediata de norma posterior em processo falimentar submetido ao regime jurídico anterior. A Lei nº 14.112/2020 não introduziu prazo decadencial aplicável às falências regidas pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945.3.4. O Decreto-Lei nº 7.661/1945 não estabelecia prazo decadencial para a apresentação de habilitação retardatária.
3.5. A ausência de pedido anterior de reserva de crédito não caracteriza decadência, pois a reserva constitui mecanismo destinado à proteção de créditos ainda não definitivamente definidos e não condiciona a futura habilitação do crédito.3.6. Inexistindo prazo decadencial no regime jurídico aplicável à falência e sendo inaplicável o art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, deve ser mantida a sentença que acolheu a habilitação do crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:
“1. O prazo decadencial previsto no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 não se aplica às falências decretadas sob a vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945. 2. O Decreto-Lei nº 7.661/1945 não estabelecia prazo decadencial para a habilitação retardatária de crédito, não havendo decadência fundada na ausência de habilitação dentro de prazo previsto na legislação posterior.”Dispositivos relevantes citados:
Decreto-Lei nº 7.661/1945,
arts. 36 e 98, § 4º; Lei nº 11.101/2005,
arts. 10, § 10, e 192; Lei nº 14.112/2020.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 2.110.265/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, j. 24.09.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0001753-61.2024.8.16.0185, Rel. Des.
Pericles
Bellusci
de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 04.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0059333-90.2022.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 06.03.2023.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002856-42.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Armdo Construtora de Obras Ltda (massa falida), representada por suas sócias, contra a sentença proferida nos autos de habilitação de crédito promovida pelo Espólio de Mario Kutz, representado por seus sucessores, a qual reconheceu e admitiu a habilitação do crédito no processo falimentar da recorrente.Em suas razões de apelo (mov. 102.1), argumenta que o crédito foi habilitado apenas em fevereiro de 2025, embora a falência tenha sido decretada em junho de 2003 e o crédito já estivesse definitivamente constituído, líquido e exigível desde os anos de 2001 e 2002.Defende que ocorreu a decadência do direito de habilitação, com fundamento no art. 10, §10, da Lei n.º 11.101/2005, incluído pela Lei n.º 14.112/2020, que estabelece prazo máximo de três anos para apresentação de pedido de habilitação ou reserva de crédito. Aduz que a contagem do prazo teve início com a vigência da nova lei, em janeiro de 2021, encerrando-se em janeiro de 2024, razão pela qual o pedido formulado em 2025 seria intempestivo. A apelante sustenta, ainda, que embora a falência seja regida pelo Decreto-Lei n.º 7.661/1945, é possível a aplicação subsidiária da Lei n.º 11.101/2005 para suprir lacunas da legislação revogada, especialmente em matérias não disciplinadas pelo diploma anterior. Assevera que a decadência possui natureza de ordem pública, circunstância que justificaria a aplicação imediata da norma introduzida pela Lei n.º 14.112/2020 aos processos falimentares em curso, independentemente da data da decretação da falência. Sustenta que tal entendimento prestigia os princípios da segurança jurídica e da estabilização das relações jurídicas. Por fim, a recorrente afirma que os credores permaneceram inertes por mais de duas décadas, apesar de já possuírem crédito certo e liquidado, e que poderiam ter promovido a habilitação ou, ao menos, requerido a reserva do crédito em momento oportuno.
Assim, requer o provimento da apelação para reconhecer a decadência do direito de habilitação e extinguir o incidente.Contrarrazões apresentadas no mov. 110.1 e mov. 111.1.A Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 16.1-TJ).Vieram, autos para apreciação. É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃORejeita-se a preliminar de ilegitimidade recursal suscitada pelo apelado. Isso porque o Decreto-Lei n.º 7.661/45 confere expressamente ao falido legitimidade para atuar no processo falimentar e interpor os recursos cabíveis. Com efeito, dispõe o art. 36 do referido diploma legal que, além de outros direitos, possui o falido o direito de fiscalizar a administração da massa, requerer providências em defesa de seus interesses, intervir como assistente nos processos em que a massa seja parte ou interessada e interpor os recursos cabíveis. Assim, embora a massa falida seja representada pelo administrador judicial, a legislação falimentar não exclui a legitimidade concorrente do falido para impugnar decisões que possam repercutir em sua esfera jurídica, especialmente em incidentes de habilitação de crédito que influenciam diretamente a composição do passivo falimentar. Nesse sentido, inclusive, manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça ao reconhecer expressamente a legitimidade recursal da sociedade falida, destacando que tal prerrogativa decorre do próprio art. 36 do Decreto-Lei n.º 7.661/45. Logo, não prospera a alegação de que apenas o administrador judicial possuiria legitimidade para recorrer em nome da falida.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso.A controvérsia cinge-se à alegada decadência do direito do Espólio de Mario Kutz de promover a habilitação de crédito nos autos da falência de Armdo Construtora de Obras Ltda., decretada em 23.06.2003.A apelante sustenta, em síntese, que a habilitação apresentada em 24.02.2025 estaria fulminada pela decadência prevista no art. 10, § 10, da Lei n.º 11.101/2005, introduzido pela Lei n.º 14.112/2020, bem como que referido dispositivo seria aplicável, de forma subsidiária, às falências regidas pelo Decreto-Lei n.º 7.661/45, por se tratar de matéria de ordem pública. Todavia, razão não assiste à recorrente.É cediço que a Lei nº 11.101/2005 não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos da legislação anterior (Decreto-Lei nº 7.661/1945), consoante previsão do art. 192 da Lei nº 11.101/2005, in verbis: Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.A falência foi decretada em 2003, sob a égide do Decreto-Lei n.º 7.661/45, circunstância que atrai a incidência da regra de direito intertemporal prevista no art. 192 da Lei n.º 11.101/2005. Nessas hipóteses, a regência pelo Decreto-Lei n.º 7.661/45 alcança tanto as normas processuais quanto as de natureza material. A decadência constitui instituto de direito material, relacionado à própria existência do direito potestativo de habilitar o crédito. Por essa razão, não se trata de norma meramente procedimental apta a ter incidência imediata em processos em curso. Ao contrário, sua aplicação deve observar a legislação de regência da falência, que, no caso concreto, permanece sendo o Decreto-Lei n.º 7.661/45. A norma introduzida pela Lei n.º 14.112/2020 não se aplica às falências decretadas sob o regime anterior, incidindo o princípio tempus regit actum. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM AÇÃO DE FALÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL DE TRÊS ANOS FIXADO PELA LEI 14.112/20 COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 23.01.2021. FALÊNCIA DECRETADA EM 2003 ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 11.101/2005. FALÊNCIA REGIDA EXCLUSIVAMENTE PELO DECRETO-LEI N.º 7.661/45. INTELIGÊNCIA DO ART. 192 DA LREF. DECADÊNCIA AFASTADA. - Considerando que o Decreto-Lei nº 7.661/45 não previa prazo decadencial para habilitação de crédito, não há que se falar em decadência na situação em análise. - Ainda que se adote a regra mais gravosa estabelecida pelo STJ, de que o termo inicial do prazo decadencial, no caso das falências decretadas antes da vigência da Lei n.º 14.112/2020 e que deve corresponder à data de entrada em vigor desta Lei, qual seja, 23 de janeiro de 2021, não se verifica a ocorrência da decadência no caso em análise.- O STJ estabeleceu que “no caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. (REsp n. 2.110.265/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024).- Em que pese o esforço argumentativo da apelante, não se verifica no caso concreto a ocorrência da decadência para pleitear a habilitação de crédito, sobretudo considerando as particularidades temporais do caso em concreto.Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001753-61.2024.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 04.03.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO EM RAZÃO DA INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NA LEI Nº 11.101/2005. INSURGÊNCIA DO FALIDO. TESE RECURSAL DE APLICAÇÃO DOS ARTS. 158, V, E 159 DA LEI DE LREF. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 192 DA LEI 11.101/2005. FALÊNCIA DECRETADA EM 03/11/1995. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. DECISÃO AGRAVADA NÃO COMPORTA REFORMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0059333-90.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 06.03.2023)Além disso, o Decreto-Lei n.º 7.661/45 não estabelecia prazo decadencial para a apresentação de habilitação retardatária. Ao revés, admitia a habilitação até o encerramento do processo falimentar, prevendo como consequência específica do retardamento apenas a perda dos rateios anteriormente realizados, nos termos do art. 98, § 4º, da legislação então vigente. Portanto, considerando que o Decreto-Lei n.º 7.661/45 não previa prazo decadencial para habilitação de crédito, não há que se falar em decadência na situação em análise.Igualmente não merece acolhimento o argumento fundado na ausência de pedido de reserva de crédito. A reserva constitui mecanismo facultativo destinado à proteção de créditos ainda não definitivamente definidos, não havendo previsão legal que condicione a futura habilitação do crédito ao prévio exercício dessa faculdade. Ademais, a omissão do credor nesse aspecto não autoriza a criação de hipótese de decadência não prevista na legislação aplicável ao processo falimentar. Portanto, inexistindo previsão de decadência para habilitação retardatária no regime do Decreto-Lei n.º 7.661/45 e sendo inaplicável ao caso o art. 10, §10, da Lei n.º 11.101/2005, impõe-se a manutenção da sentença que acolheu a habilitação de crédito.III - DISPOSITIVODiante do acima exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação expendida.
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