SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005355-93.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Apelação Cível. Ação revisional de contrato. Instrumento Particular de Empréstimo, com pacto adjeto a alienação fiduciária de imóvel em garantia, emissão de cédula de crédito imobiliário e outras avenças. Capitalização de juros. Pactuação expressa. Cobrança mantida. Juros remuneratórios. Taxa inferior à média de mercado. Ausência de abusividade. Tarifas bancárias previamente contratadas. Irregularidade não constatada. Venda casada configurada. Repetição do Indébito. Modulação dos efeitos da tese fixada no EAREsp nº 676.608/RS e nº 600.663/RS. Danos morais não configurados. Redistribuição do ônus de sucumbência. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte.I. Caso em exame1.1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, e condenou os autores, ora apelantes, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em verificar se: a) a cobrança da capitalização de juros é abusiva; b) os juros pactuados devem ser limitados à média de mercado; c) há irregularidades nas tarifas bancárias contratadas; d) a contratação dos seguros configura venda casada e enseja restituição do indébito; e) há conduta apta a ensejar a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais.III. Razões de decidir3.1. A capitalização de juros é admitida em contratos posteriores à MP nº 1.963-17/2000 (MP nº 2.170-36/2001), desde que haja pactuação expressa ou previsão implícita, conforme entendimento do STJ e Súmula 541. No caso concreto, houve comprovação de pactuação expressa, motivo pelo qual não se revela abusiva a cobrança.3.2. De acordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros remuneratórios pode ser livremente pactuada, salvo se configurada abusividade, especialmente quando exceder significativamente a taxa média de mercado. Na hipótese, a taxa de juros pactuada é inferior à média de mercado, inexistindo abusividade.3.3. As tarifas repassadas aos mutuários são válidas, eis que previamente contratadas, ainda que de forma genérica, e correspondem aos serviços efetivamente prestados. 3.4. A vinculação de seguro ao contrato configura venda casada quando não assegurada a liberdade de escolha do consumidor, nos termos da tese firmada pelo STJ nos REsp nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP (Tema 972). No caso em tela, não houve comprovação de contratação válida, impondo-se o reconhecimento da venda casada e a restituição do indébito.3.5. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé, sendo cabível quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, conforme EAREsp nº 676.608/RS e nº 600.663/RS. Observa-se, contudo, a modulação dos efeitos fixada pelo STJ, aplicando-se a devolução em dobro apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021, sendo simples as anteriores.3.6. Quanto aos danos morais, não há elementos que indiquem qualquer ofensa à esfera extrapatrimonial dos autores, vez que a simples cobrança indevida não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.3.7. Necessária redistribuição do ônus de sucumbência, para condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, cabendo aos autores, ora apelantes, arcar com o pagamento de 80% (oitenta por cento) e a ré, ora apelada, arcar com os 20% (vinte por cento) restantes.3.8. Sentença reformada em parte, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda, para reconhecer a existência de venda casada na contratação dos seguros, determinando-se a restituição na forma simples até a data da 30/03/2021 e dobrada, a partir desta data, bem como redistribuir o ônus de sucumbência.IV. Dispositivo 4.1. Recurso parcialmente provido._____Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, p.ú.; Código de Processo Civil, art. 85, §2º; MP nº 1.963-17/2000; MP nº 2.170-36/2001; STJ Súmula 541.