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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos de Ação Revisional, nº 0005355-93.2025.8.16.0001, oriundos da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, e condenou os autores, ora apelantes, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa[1] (mov. 54.1 – processo originário). Nas razões recursais, sustentam os insurgentes, em síntese, que: a) os apelantes não fazem oposição quanto ao modelo de amortização escolhido – Price - mas quanto as irregularidades na operacionalização do mesmo; b) há indicação genérica da pactuação de capitalização mensal de juros; c) não existe qualquer pedido enviesado para fins de substituição do modelo de amortização, mas apenas o pedido de revisão das taxas de juros remuneratórios; d) a partir da Súmula 530 é contundente ao autorizar a revisão pleiteada na peça vestibular, igualmente resguardando os apelantes quanto ao direito de ver corrigido o negócio originalmente pactuado em discordância com os parâmetros legais; e) os juros remuneratórios ultrapassam a média de mercado; f) há irregularidades nas despesas repassadas aos mutuários; g) há venda casada dos seguros, eis que o cunho genérico apontado no referido contrato em suas cláusulas 4.1 e subitem 4.1.1 não comprova a suposta oferta de várias instituições seguradoras; h) a apelada deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Derradeiramente, requerem o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para julgar procedente a demanda (mov. 61.1 – processo originário). Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 68.1 – processo originário). Vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por Sandro Cesar Gonçalves e Andrea de Abreu Gonçalves em face de Barigui Companhia Hipotecária, pretendendo-se a revisão do “Instrumento Particular de Empréstimo, com pacto adjeto a alienação fiduciária de imóvel em garantia, emissão de cédula de crédito imobiliário e outras avenças” firmado 25/06/2018 no valor originário de R$ 318.166,64 (trezentos e dezoito mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos). Na exordial, os autores alegaram, em suma: a) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados; b) a repetição do indébito na forma dobrada; c) a abusividade na cobrança das tarifas; d) a existência de venda casada; e) a pretensão de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Acostaram com a exordial o contrato, parecer técnico, demonstrativos de cálculo e relatórios de pagamentos (movs. 1.1 a 1.12 – processo originário). Citado, o réu apresentou contestação e juntou documentos relativos ao instrumento contratual (mov. 34.1 a 34.19 – processo originário). Após apresentada impugnação à contestação (mov. 38.1 – processo originário), o réu requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 43.1 – processo originário), e os autores pugnaram pela produção de prova pericial (mov. 44.1 – processo originário). Indeferido o pedido de produção de prova e anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 47.1 – processo originário), sobreveio a sentença ora recorrida que julgou improcedentes os pedidos iniciais, e condenou os autores, ora apelantes, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa[2] (mov. 54.1 – processo originário). Pretendem os recorrentes a reforma da sentença, argumentando, para tanto, que: a) os apelantes não fazem oposição quanto ao modelo de amortização escolhido – Price - mas quanto as irregularidades na operacionalização do mesmo; b) há indicação genérica da pactuação de capitalização mensal de juros; c) não existe qualquer pedido enviesado para fins de substituição do modelo de amortização, mas apenas o pedido de revisão das taxas de juros remuneratórios; d) a partir da Súmula 530 é contundente ao autorizar a revisão pleiteada na peça vestibular, igualmente resguardando os apelantes quanto ao direito de ver corrigido o negócio originalmente pactuado em discordância com os parâmetros legais; e) os juros remuneratórios ultrapassam a média de mercado; f) há irregularidades nas despesas repassadas aos mutuários; g) há venda casada dos seguros, eis que o cunho genérico apontado no referido contrato em suas cláusulas 4.1 e subitem 4.1.1 não comprova a suposta oferta de várias instituições seguradoras; h) a apelada deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Da capitalização de juros Afirmam os recorrentes que há indicação genérica da pactuação de capitalização mensal de juros, devendo ser extirpada a cobrança. Sem razão. Com relação ao tema, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a incidência de juros capitalizados é permitida nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que: a) celebradas a partir da publicação da MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001; e b) expressamente ou implicitamente (taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal) prevista no contrato. Nesse sentido, a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE.1. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO CITATÓRIO DEVIDAMENTE REALIZADO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO.2. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL (CPC/1973, ART. 219, §1º). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA ANTERIOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RELAÇÃO JURÍDICA INICIADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CC/2002. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL 2002. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA.3. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12%. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA PACTUAÇÃO. APLICAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS MÉDIAS DE MERCADO, DIVULGADAS PELO BACEN, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA. SÚMULA 530 DO STJ.4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE DA COBRANÇA EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, SE HOUVER PREVISÃO OU SE PREVER DE FORMA EXPRESSA SER A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA PACTUAÇÃO.5. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO FATOR ÚNICO DE CORREÇÃO APÓS A CITAÇÃO PARA FINS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010685-36.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.01.2024. Sem destaque no original). Do exame do contrato acostado aos autos, há previsão expressa de capitalização de juros e sua periodicidade mensal (mov. 1.9 – processo originário). Deste modo, considerando que o contrato foi firmado após a MP nº 1.963-17/2000 (“Instrumento Particular de Empréstimo, com pacto adjeto a alienação fiduciária de imóvel em garantia, emissão de cédula de crédito imobiliário e outras avenças” firmado 25/06/2018) e havendo previsão expressa, não há que se falar em abusividade ou ilegalidade na capitalização de juros. Dos juros remuneratórios Ato contínuo, afirmam os insurgentes que os juros remuneratórios ultrapassam a média de mercado. Razão não lhes assiste. Em relação aos juros remuneratórios, é sabido que a taxa de juros pode ser livremente pactuada, inclusive em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, devendo ser revista somente em casos excepcionais, quando restar demonstrada sua abusividade. Registre-se, ademais, que a “taxa média de mercado” serve como parâmetro de análise, e não um limite que, ultrapassado minimamente, indica, desde logo, abusividade. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933)- Súmula 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto. 3. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, também submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ficou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/00 (em vigor como MP nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 4. Para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no aresto recorrido, acerca dos juros remuneratórios e da capitalização de juros, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1148927 MS 2017/0195476-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2018. Sem destaque no original). É de rigor, entretanto, que os juros remuneratórios sejam considerados abusivos quando a prática exceder a uma vez e meia da média dos juros praticados pelo mercado, questão já consolidada pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, segue o entendimento desta Corte: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.1. PRESCRIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.2. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA EM CONSONÂNCIA COM A BOA-FÉ OBJETIVA, A FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS E O DIRIGISMO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA CONTRADITÓRIA OU VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.3. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.061.530/RS. TAXAS DE JUROS CONTRATADAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL NO MESMO PERÍODO E MODALIDADE. ABUSIVIDADE VERIFICADA. LIMITAÇÃO ÀS TAXAS DE JUROS MÉDIAS DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE EQUIDADE (CPC, ART. 85, §8º). FIXAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. JUSTO ATENDIMENTO AOS LIMITES DOS PERCENTUAIS DE 10% E 20%. 5. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11).RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010868-16.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.01.2024. Sem destaque no original). Na hipótese dos autos, os juros remuneratórios foram pactuados no percentual de 1,24% a.m., sendo que a taxa média divulgada pelo BACEN para a mesma base comparativa era de 2,72 % a.m. Logo, verifica-se que as taxas contratadas são inferiores à média de mercado, razão pela qual não há que se falar em abusividade da taxa pactuada, mantendo-se a cobrança. Das tarifas bancárias Apontam os recorrentes que há irregularidades nas despesas repassadas aos mutuários. Novamente, sem razão. Do exame do contrato acostado aos autos, verifica-se que foram cobradas tarifa de cadastro, despesas com análise jurídica, custas cartorárias e despesas com serviços de despachante, conforme o item 4 do contrato (mov. 1.9 – processo originário). Quanto às custas cartorárias e despesas com serviços de despachante, o réu comprovou que arcou com custo de R$ 1.328,47, e o contrato apenas prevê o reembolso (mov. 34.14 a 34.17). Ademais, o valor excedente, correspondente a R$ 1.571,53, foi devidamente restituído ao cliente, conforme demonstrado pelo comprovante anexado ao mov. 34.18. Já a cobrança de despesas pela análise jurídica em contratos é válida quando expressamente prevista, desde que seja transparente, corresponda a serviço efetivamente prestado e não tenha caráter abusivo, o que se verifica no caso em apreço. Quanto a tarifa de cadastro, o contrato firmado entre as partes estipulou expressamente a possibilidade de cobrança. Ainda que a pactuação seja genérica, o entendimento sedimentado pela jurisprudência é no sentido de que deve ser mantida a cobrança das taxas e tarifas previstas em contrato. Ademais, ressalta-se que o enunciado n° 44 deste Tribunal de Justiça preconiza: A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica. Salienta-se que, embora as tarifas e taxas resultantes da prestação de serviços por instituição financeira estejam devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, é imperativo que sua cobrança esteja respaldada por uma previsão contratual e/ou por uma autorização prévia e expressa do correntista, mesmo que esta seja de natureza genérica. Nesse sentido, confira-se o posicionamento desta Corte: Direito bancário. Apelação cível. Ação revisional. Recurso do Banco réu desprovido. Recurso adesivo da empresa autora parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos revisionais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar: (i) a abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros, do seguro e das tarifas bancárias; (ii) se está adequada a distribuição do ônus de sucumbência. III. Razões de decidir3. Ausência de violação ao art. 489, § 1º, do CPC. Juiz que não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes desde que tenha enfrentado as questões jurídicas e fundamente seu convencimento.4. Natureza do contrato de abertura de crédito em conta corrente. Cobrança de juros flutuantes na conta corrente que, por si só, não traduz abusividade. No caso, ausente comprovação das taxas de juros remuneratórios contratadas para o período de 14-9-2013 até 19-9-2017. Instrumento contratual e extratos bancários que não preveem as taxas cobradas. Cabível aplicação da súmula nº 530 do STJ. Limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao devedor. Sentença mantida. Em relação ao período posterior a 19-9-2017, sentença que reconheceu a ausência de abusividade. Ausente recurso neste ponto.5. Capitalização de juros. Em relação ao período de 14-9-2013 até 19-9-2017, ilegalidade da cobrança. Ausência de expressa pactuação. Sentença mantida. Em relação ao período posterior a 19-9-2017, sentença que reconheceu a legalidade da cobrança diante da previsão da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Ausente recurso neste ponto.6. Seguro de crédito protegido. Inexistente contratação prévia. Abusividade verificada.7. Recurso adesivo. Tarifas bancárias sob a vigência da Resolução nº 3.919/2010 do Bacen, que manteve o regramento da Resolução nº 3.518/2007. Tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas que não foram padronizadas e podem ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que previamente contratadas ou solicitadas pelo correntista, ainda que de forma genérica. Súmula nº 44 do TJPR. No caso, ausente comprovação da adesão ao pacote de serviços. Abusividade da cobrança constatada. Por outro lado, previsão contratual que autoriza a cobrança de tarifas avulsas e tarifas aplicáveis à operação de abertura de crédito em conta corrente, ainda que de forma genérica. Legalidade da cobrança.8. Repetição do indébito. Cabimento, admitida a compensação com eventual saldo devedor da autora. De ofício, incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso até a citação, a partir de quando deverá incidir apenas a Taxa Selic até o efetivo pagamento.9. Nova fixação da sucumbência. Sucumbência recíproca. Majoração dos honorários recursais devidos pelo Banco réu (CPC, art. 85, § 11).IV. Dispositivo10. Apelação cível (1) interposta pela ré desprovida. Apelação cível (2) interposta pelo autor conhecida em parte e parcialmente provida. _______Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmulas nº 530, nº 539 e nº 541. TJPR, enunciado nº 6º das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis e Súmula nº 44. Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º. CPC, arts. 86, 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.638.390/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, J. 8-5-2023 REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, J. 8-8-2012; AgRg no REsp nº 1.522.730/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, J. 20-4-2020. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014911-08.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 01.12.2025. Sem destaque no original). Logo, não há que se falar em irregularidade nas cobranças das tarifas repassadas aos mutuários. Da venda casada Ato contínuo, defendem os apelantes que há venda casada dos seguros, eis que o cunho genérico apontado no referido contrato em suas cláusulas 4.1 e subitem 4.1.1 não comprova a suposta oferta de várias instituições seguradoras. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos REsp nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP (Tese nº 972/STJ), exarados sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que a vinculação de seguro de proteção financeira a contratos bancários é considerada venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. A caracterização da abusividade na cobrança do seguro, decorre precipuamente da impossibilidade de o contratante escolher a seguradora que melhor lhe atenda, ferindo sua liberdade de escolha. Dessa forma, a contratação do seguro de proteção financeira será regular apenas quando houver a possibilidade de o consumidor eleger a seguradora que deseja contratar. No caso dos autos, a contratação dos seguros (Seguro de morte e invalidez permanente e Seguro de Danos Físicos ao imóvel) caracteriza venda casada. Isso porque, do exame dos documentos acostados aos autos, vislumbra-se que a contratação se deu no mesmo instrumento contratual (mov. 1.9 – processo originário). Logo, impõe-se a reforma da sentença neste ponto, para reconhecer a abusividade da cobrança, com a restituição dos valores cobrados a título de seguro. Quanto a repetição do indébito, infere-se que tal medida é consequência jurídica do reconhecimento e declaração da existência de cobrança indevida, tendo por fundamento a vedação do enriquecimento ilícito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe registrar que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor foi objeto de tese consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos Embargos de Divergência: (...) Primeira Tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança [...]” consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp nº 676.608/RS - Rel. Min. Og Fernandes - Corte Especial - DJe 30-3- 2021). “(...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. (EAREsp nº 600.663/RS - Rel.ª Minª. Maria Thereza de Assis Moura - Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin - Corte Especial - DJe 30-3- 2021). Entretanto, a Corte Especial modulou os efeitos das decisões, estabelecendo que a tese relativa à restituição em dobro do indébito aplica-se apenas às cobranças indevidas pagas a partir de 30/03/2021, data da publicação dos acórdãos dos EAREsp nºs 676.608/RS e 600.663/RS. No caso concreto, extrai-se que os seguros foram contratados para pagamento mensal no valor total de R$ 201,06, a partir de junho de 2018. Logo, a restituição deverá ser na forma simples até a data da 30/03/2021 e dobrada, a partir desta data. Da indenização por danos morais Por fim, pretendem os insurgentes a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais diante das cobranças indevidas. Em que pese reconhecida a venda casada dos seguros contratados, a mera cobrança indevida de valores, sem maiores consequências, não possui o condão de lesionar a esfera moral da vítima, violar sua honra, causar sofrimento, constrangimento ou humilhação que estejam além da normalidade, de forma a justificar a compensação por danos morais. Embora tenha sido constatado um prejuízo financeiro aos apelantes, considerando a repetição do indébito de valores indevidamente cobrados, não existem evidências nos autos de que os autores tenham suportado situação constrangedora capaz de violar sua honra. Nesse sentido, confira-se o posicionamento desta Corte: Direito bancário. Apelação cível. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade configurada. Repetição do indébito em dobro. Danos morais não comprovados. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário é abusiva frente à taxa média de mercado vigente à época da contratação; (ii) é cabível a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente; (iii) há elementos suficientes para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir3. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça foi rejeitada, por ausência de comprovação da suficiência econômica do apelante.4. A preliminar de falta de interesse de agir também foi afastada, diante da presença de pretensão legítima de revisão contratual e reparação por danos.5. A taxa de juros praticada foi superior a uma vez e meia a taxa média de mercado, configurando abusividade, pois a instituição financeira não comprovou a existência de elementos que justificassem a cobrança de juros no percentual pactuado.6. Reconhecida a cobrança indevida, é cabível a repetição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que os pagamentos ocorreram após 30/03/2021 e não houve engano justificável.7. Inexistem elementos que indiquem violação à esfera extrapatrimonial do autor, sobretudo porque a cobrança indevida, por si só, não enseja indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u. CPC, arts. 373, I e II, 85, §§2º e 11; 86, 927, §3º. CC, 389, p.u., e 406, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 30.03.2021, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, REsp n. 2.015.514/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.02.2023; TJPR, Ap 0008590-63.2024.8.16.0014, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 11.07.2025; Ap 0015222-84.2024.8.16.0021, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 14.07.2025. Súmula 382/STJ. Súmula 596/STF. Temas Repetitivos 1059/STJ e 1076/STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0056615-10.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 30.10.2025. Sem destaque no original). Logo, não há elementos que indiquem qualquer ofensa à esfera extrapatrimonial dos autores e considerando que a simples cobrança indevida não é suficiente para caracterizar um dano moral indenizável, não há que se falar em condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Do ônus de sucumbência Considerando a reforma parcial da sentença, diante do reconhecimento da venda casada do seguro e restituição do indébito, imperativa a redistribuição do ônus de sucumbência. Assim, diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cabendo aos autores, ora apelantes, arcar com o pagamento de 80% (oitenta por cento) das verbas de sucumbência e a ré, ora apelada, arcar com os 20% (vinte por cento) restantes. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda, para reconhecer a existência de venda casada na contratação dos seguros, determinando-se a restituição na forma simples até a data da 30/03/2021 e dobrada, a partir desta data, e redistribuir o ônus de sucumbência.
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