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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, da sentença do mov. 210.1, posta nos autos n. 0023697-60.2022.8.16.0001, de Declaratória de inexistência de dívida cumulada à Indenização por danos morais, aforada por ROBERTO CARLOS CARVALHO em face da parte apelante, ambas aí qualificadas, na qual se julgaram parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Veja:[...] Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos inicialmente manejados por ROBERTO CARLOS CARVALHO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A nesses autos para o fim de:3.1. Confirmando a tutela antecipada concedida no mov. 15, de modo reconhecer a inexigibilidade definitiva dos débitos oriundos do contrato n. 0000020034977549000. 3.2. Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos pela taxa SELIC desde a citação. Dada a sucumbência, condeno a parte requerida a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, para além de condena-la ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil [...].Inconformada com tal deliberação, SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A interpusera apelação (mov. 215.1), dizendo: (a) ocorrência de error in procedendo em razão de omissão relevante da sentença ao deixar de enfrentar a alegação defensiva, de que a restrição creditícia já houvera sido baixada antes do ajuizamento da demanda, bem como deficiência de fundamentação na rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e na determinação de inversão do ônus da prova sem motivação concreta; (b) configuração de error in judicando diante da adoção da premissa de responsabilidade objetiva automática da Instituição bancária a partir da constatação de fraude por terceiro, sem exame das excludentes previstas no art. 14, § 3º, inc. II, do CDC, sem análise do nexo causal; (c) caracterização de fraude por fato exclusivo de terceiro, apto a romper o nexo causal e afastar dever de indenizar, consideradas cautelas ordinariamente adotadas na pactuação e a imprevisibilidade do evento; (d) exercício regular do direito à negativação com base em contrato que se pusera válido à época, sustentando que a eventual retirada da restrição já houvera sido providenciada antes do ajuizamento da provocação; (e) falta de demonstração concreta de ofensa moral e necessidade de afastamento ou, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório fixado, por presunção indevida de abalo extrapatrimonial.Contrarrazões no mov. 221.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece do recurso.II.2. MÉRITO RECURSAL II.2.1. SínteseROBERTO CARLOS CARVALHO ajuizara, em 8.10.22, Declaratória de inexistência de dívida cumulada à Indenização por ofensas morais, obrigação de fazer e tutela de urgência em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, alegando ter sido vítima de fraude em contrato de financiamento de veículo que jamais celebrara. Alegara que, ao tentar adquirir veículo ao uso em atividade de motorista de aplicativo, tivera crédito negado por inscrição negativa a seu nome, em cadastros restritivos pelo contrato n. 00000020034977549000, e, aproximadamente, R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais), supostamente celebrado em Florianópolis – SC. Alegara que desconhecia, integralmente, a contratação e que seus documentos haviam sido subtraídos em assalto ocorrido no ano de 2014. Pedira concessão de tutela de urgência à retirada imediata da negativação, declaração à inexistência de débito e condenação da parte ré a indenizar, por danos morais. Exibira documentos pessoais, comprovantes de atividade profissional, boletins de ocorrência, comprovantes da negativação e declaração sobre inexistência de vínculo contratual (movs. 1.1 a 1.14).Fora concedida tutela antecipada a determinar exclusão do nome da parte autora, em cadastros de inadimplentes, perante o SERASA (mov. 15).Citados, os Bancos réus deduziram resposta, com preliminar sobre ausência de tentativa à solução administrativa, antes do ajuizamento processual. No mérito, alegaram que as Instituições bancária também são vítimas de fraudes praticadas por terceiros, defendendo que, no momento da contratação, foram exigidos documentos aptos à identificação do contratante. Aventara-se a regularidade formal da operação, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ocorrência de fato exclusivo de terceiro e a ausência de danos morais indenizáveis. Impugnara-se, ainda, pleito à inversão do ônus da prova e pediram a improcedência dos pedidos (mov. 33.1).A parte autora impugnara à contestação, dizendo que a parte ré teria reconhecido, implicitamente, fraude, ao admitir a atuação de terceiros, usando documentos indevidos. Pedira manutenção da tutela antecipada, a produção de perícia grafotécnica e a exibição de via do instrumento contratual originário, do financiamento (mov. 44.1).Fora exarada decisão de saneamento, na qual se fixaram os pontos controvertidos, operara-se a inversão do ônus da prova e deferira-se a produção de prova pericial grafotécnica (mov. 82).Viera o laudo grafotécnico, conclusão sobre falsidade na assinatura atribuída à parte autora, no contrato de financiamento, impugnado (mov. 174.2).Depois, houvera articulação de alegações finais, pela parte ativa (mov. 207).Fora exarada sentença, na qual se rejeitara a tese preliminar, sobre ilegitimidade passiva, suscitada pela parte ré, reconhecendo-se a legitimidade do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, por vinculação do apontamento restritivo ao Grupo econômico. No mais, reconhecera a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, considerando demonstrado, especialmente pela perícia grafotécnica, que a parte autora não celebrara o contrato de financiamento discutido. Entendera-se configurada falha na prestação do serviço bancário, aplicando a responsabilidade objetiva, prevista no CDC, e na súmula n. 479, do Colendo STJ (mov. 210.1).Ademais, o Magistrado concluíra que a negativação indevida gerara ofensa moral presumida, diante da inscrição irregular do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e dos constrangimentos suportados. Assim, julgara parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela antecipada concedida no mov. 15, declarando inexigíveis os débitos do contrato n. 0000020034977549000 e condenaram-se os Réus, solidariamente, a indenizar os danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais correção monetária, pela taxa SELIC, desde a citação, e responsabilizaram-se os Réus por custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (mov. 210.1).II.2.2. Fraude bancária e fortuito interno?Inicialmente, é inegável que, no caso, se aplica o microssistema consumerista, já que a relação entre as partes é, realmente, de consumo, posto que nela se infere preenchimento aos requisitos tratados nos arts. 2º e 3º, do CDC, sobre os característicos traçados sobre seus atores, consumidor e fornecedor, bem definidos nos tratos delas. Pelos mesmos motivos, incidente, aqui, o norte sumular n. 297, do STJ, sobre a pertinência dessa ordem jurídica em prol dos consumidores de serviços bancários.Do caso, tem-se que, quanto aos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros, no STJ também já se estabelecera entendimento, inclusive, em Recurso Repetitivo, segundo o qual as Instituições bancárias são sujeitas à responsabilidade objetiva. Veja, por exemplo:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido (in STJ, RESP n. 1.197.929 / PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, julgado de 24.8.11). Nesse norte, a súmula n. 479, do STJ, segundo a qual “as Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.A propósito, sobre o tema, leciona CAVALIERI FILHO in “Programa de responsabilidade civil”, 11ª ed., Revista dos Tribunais, SP, 2016:[...] A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre de uma violação ao dever contratualmente assumido de gerir com segurança as movimentações [...].E sendo dessa natureza a responsabilização das Casas bancárias, para disso estas se isentarem, têm que comprovar, indene de dúvidas, ter havido culpa exclusiva do consumidor, no episódio questionado, tal qual se excepciona no CDC, nestes moldes:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Como se vê, o fornecedor de serviços não é responsabilizado quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros, à luz do art. 14, § 3º, inc. II, do CDC.No caso, o conjunto probatório produzido nos autos evidencia, de forma segura e consistente, a inexistência de contratação válida entre as partes, bem como a falha na prestação dos serviços pelas Instituições financeiras requeridas.Inicialmente, cumpre registrar que a controvérsia não reside propriamente na existência da fraude, mas sim na definição acerca da responsabilidade das Instituições financeiras pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta e da subsequente negativação indevida do nome do autor nos Órgãos de restrição ao crédito. E, nesse ponto, a prova produzida nos autos é contundente! A parte autora alegara, desde a petição inicial, que jamais celebrara contrato de financiamento junto às partes requeridas, afirmando que seus documentos pessoais haviam sido subtraídos em assalto ocorrido no ano de 2014, circunstância formalizada mediante boletim de ocorrência exibido no mov. 1.7. Sustentara, ainda, ter tomado conhecimento da suposta contratação apenas quando teve crédito negado ao tentar financiar veículo para utilização em sua atividade profissional como motorista de aplicativo, ocasião em que verificara a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos em razão do contrato n. 00000020034977549000 (mov. 1.1).Já as Instituições financeiras rés, embora tenham defendido a regularidade formal da contratação e a ocorrência de fraude praticada por terceiro, não lograram êxito em demonstrar a adoção de mecanismos eficazes à aferição da identidade da real contratante, que fossem capazes de afastar a caracterização da falha na prestação do serviço. Afinal, se tivesse feito isso, com acuidade, não teria havido a pactuação nem as decorrências indevidas, que disso decorreram...A propósito, na perícia grafotécnica produzida no mov. 174.2, concluíra-se, expressamente, que a assinatura aposta no contrato de financiamento não fora realizada pela parte autora, afastando, de forma categórica, a autenticidade da contratação.Tal conclusão assume especial relevância probatória, por atingir, precisamente, o núcleo da controvérsia: a inexistência de manifestação válida de vontade da parte autora para celebração do negócio jurídico.Não se trata, assim, de mera alegação unilateral desacompanhada de prova. A falsidade da assinatura fora constatada mediante prova técnica especializada produzida sob o crivo do contraditório, inexistindo nos autos qualquer elemento técnico idôneo capaz de infirmar as conclusões periciais.Evidenciado que a parte autora não assinara o contrato, impõe-se reconhecer que a contratação decorrera de fraude perpetrada por terceiro, usando-se, indevidamente, dos documentos pessoais da parte demandante.Todavia, a circunstância de a fraude ter sido praticada por terceiro não possui o condão de afastar a responsabilidade das instituições bancária, porque a atividade desenvolvida pelas Instituições bancárias rés insere-se no âmbito do risco do empreendimento, implicando, daí, responsabilidade objetiva em desfavor desta, nos termos postos no art. 14, do CDC.A outorga de crédito e a formalização de financiamentos constituem atividade inerente ao núcleo empresarial das Instituições bancárias, que auferem lucro exatamente da exploração econômica dessas operações. Em contrapartida, incumbe-lhes adotar mecanismos seguros de identificação, autenticação e validação documental aptos a impedir fraudes dessa natureza.Nesse contexto, a fraude praticada mediante uso indevido de documentos de outrem não configura fortuito externo apto a romper o nexo causal, e, sim, interno diretamente relacionado ao risco da atividade bancária. A matéria, inclusive, acha-se pacificada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela mencionada súmula 479, nessa Corte forjada.Observe-se que as Instituições financeiras rés limitaram-se a alegar, genericamente, que são exigidos documentos à pactuação, e que também se põem vítimas de fraudes, sem, contudo, ilustrar, concretamente, quais mecanismos específicos de validação foram empregados no caso e, principalmente, por quais estes se puserem ineficazes a recomendar veto à referida contratação, fraudulenta.Não houvera demonstração de conferência biométrica, validação presencial eficaz, autenticação facial, confirmação segura da identidade do contratante ou qualquer outro procedimento robusto apto a evidenciar diligência adequada por parte das Instituições financeiras.Ao contrário, o êxito da fraude implica, precisamente, absoluta deficiência dos mecanismos de segurança dela, porventura adotados. E mais! Mesmo depois de a parte autora ter comunicado a fraude e contestado, administrativamente, a dívida, as Rés mantiveram negativado o nome dela, em Órgão de restrição ao crédito. Dos documentos do mov. 1.13 se infere a ocorrência dessa negativação, perante a SERASA, enquanto que no mov. 1.14 se acha evidencia a negativa de crédito sofrida pela parte autora, recorrida, pela malsinada negativação.E essa mantença de restrição implica manifesta violação ao dever de cautela e de boa-fé objetiva, sobretudo porque as Instituições financeiras rés têm mais que condições técnicas e operacionais, o dever de sustar, preventivamente, cobranças e restrições, quando havia indícios de fraude (como nos casos de risco sobre as operações enunciarem fraude, de queixa, a respeito, da própria parte dada por contratante).Não prospera, assim, a alegação defensiva sobre fato exclusivo de terceiro. À configuração da excludente prevista no art. 14, § 3º, inc. II, do CDC, seria indispensável demonstração de que a fraude ocorrera de forma absolutamente inevitável, desvinculada da atividade desempenhada pelas Instituições financeiras, o que não ocorrera, no caso.Ao contrário, a fraude fora operacionalizada precisamente no contexto da atividade bancária concessiva do respectivo crédito, inserindo-se, e diretamente, no contexto dos riscos inerentes ao empreendimento econômico explorado pelas Rés.Ademais, a despeito das alegações defensivas, inexiste qualquer elemento probatório apto a demonstrar que a parte autora tenha auferido proveito econômico decorrente da contratação fraudulenta. Não há comprovação de recebimento de numerário, posse do veículo financiado, uso do bem ou qualquer benefício patrimonial vinculado à operação questionada. Diversamente, o conjunto probatório evidencia que a parte autora suportara exclusivamente os efeitos negativos da fraude, consistentes na indevida inscrição em cadastros restritivos, negativa de crédito, cobranças reiteradas e ajuizamento de Monitória respectiva, sem mostra de vantagem econômica.Igualmente, não prospera a alegação recursal de ausência de interesse processual por suposta exclusão administrativa prévia, da restrição creditícia, porque, além de inexistir demonstração inequívoca de baixa integral e regular do apontamento, antes do ajuizamento da demanda, remanescia controvérsia quanto à própria existência da dívida, à validade do contrato e aos danos decorrentes da contratação fraudulenta, circunstâncias suficientes a evidenciar a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional.E devido às tais inconsistências sobre a operação, e, ao fato de o Banco não ter comprovado a autoria da parte ativa, e o proveito econômico desta, ora é mantida a sentença. A propósito, tem-se, mutatis mutandis:APELAÇÕES [...] DECLARATÓRIA NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1.1 PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO SUFICIENTES A ENFRENTAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1.2 GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CORRENTISTA QUE RECEBE CHAMADA TELEFÔNICA DE NÚMERO IDÊNTICO AO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E É INFORMADA DA EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO SUSPEITA EM SUA CONTA. ACREDITANDO, ENTÃO, QUE SUA SEGURANÇA ESTÁ EM RISCO, REALIZA OPERAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO UTILIZADO PARA LIBERAR DISPOSITIVO DE TERCEIRO PARA TRANSAÇÕES. TRANSFERÊNCIAS/PAGAMENTOS VIA PIX E TED. DIVERSAS OPERAÇÕES EM SEQUÊNCIA, EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO E EM VALORES ELEVADOS. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA QUANDO COMPARADA AO PERFIL DE USO DA CONTA PELO CONSUMIDOR, INCLUSIVE PRECEDIDA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. MANIFESTA APARÊNCIA DE ILEGALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FATO QUE SE INSERE DENTRO DA ESFERA DE RISCO CRIADA PELA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA “TEORIA DO RISCO AGRAVADO”. SÚMULA 479 DO STJ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, SABIDAMENTE, DISPÕE DE MECANISMOS CAPAZES DE OBSTAR O SUCESSO DE EMPREITADAS FRAUDULENTAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO (R$ 5.000,00). RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL (ART. 85, §11, DO CPC).2. RECURSO DO AUTOR. REQUERIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU NA TOTALIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM MONTANTE INFERIOR AO PLEITEADO. PRECEDENTE DO STJ. SÚMULA 326 DO STJ. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA REMANEJAR O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, 0004826-94.2023.8.16.0017, Paiçandu, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 23.8.24).Ainda, quanto ao tema, prevalece o entendimento, no Colendo STJ, de que, em casos que tais (de não prova suficiente, da parte fornecedora, de dúvidas sobre a regularidade nos serviços desta), responde esta, e já ao abrigo da teoria do risco da atividade desenvolvida, no caso, bancária, aspecto, este, a reforçar sua responsabilização, no caso. Veja este ilustrativo precedente:APELAÇÃO [...]. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO (CDC) EM CAIXA ELETRÔNICO, SEGUIDA DE COMPRAS, SAQUES, TRANSFERÊNCIAS E PAGAMENTOS DE BOLETOS. TRANSAÇÕES CONTESTADAS. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. DIVERSAS OPERAÇÕES EM SEQUÊNCIA, EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO E EM VALORES ELEVADOS, ALGUNS EM DUPLICIDADE. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA QUANDO COMPARADA AO PERFIL DE USO DA CONTA PELA CORRENTISTA E AO PADRÃO DE CONSUMO DELA. MANIFESTA APARÊNCIA DE ILEGALIDADE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479, STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO. SÚMULA 326, STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA (in TJPR, 13ª CC, n. 0019711-78.2021.8.16.0019, AC, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 23.11.22).Assim, corretamente reconhecera a sentença que a fraude ocorrida integra o risco inerente à atividade bancária desempenhada pelas requeridas, sendo plenamente cabível sua responsabilização pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta e da indevida inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.II.2.3. Dano moral?Pedira, a parte recorrente, reforma da sentença a fim de se afastar ou reduzir a responsabilização dela, por ofensas morais.Mas sem razão! Ora, no tocante ao dano moral, dado é realçar que, depois de divergências doutrinária e jurisprudencial (do neminem laedere à restitutio in integrum) se concluíra pela reparabilidade da ofensa moral, como a reposição (e não em paga) à ofensa havida, e não como preço da honra ferida ou da dor sofrida, mas, como compensação pelo padecimento havido e, no mais, como a sanção ou reprimenda ao ofensor, com finalidade tanto punitiva (do mal feito já ocorrido) quanto preventiva (a fim de que não mais venha a reincidir nessa prática, indevida).Hoje não mais se discute sobre isso, nem sobre a cumulatividade dos danos patrimonial e imaterial, o que, a propósito, vem garantido também na Constituição federal (art. 5º, caput, incs. III, V, X e XXV). E, sobre isso, ensina CARLOS ALBERTO BITTAR, in “Reparação Civil por danos materiais”, RT, 93, pp. 30-31:Com isso, têm-se em conta as duas facetas básicas da esfera jurídica dos entes personalizados, a material e a moral, compreendida a primeira o acervo dotado de economicidade e, na segunda, o conjunto de valores reconhecidos como integrantes das veias afetiva (ou sentimental), intelectual (de percepção e entendimento) e valorativa (individual e social) da personalidade. A separação pela patrimonialidade, ou não, do reflexo produzido na esfera atingida põe em evidência, de imediato, a bipartição do contexto valorativo que interessa ao Direito: o das pecuniaridade e da moralidade [...]. Nessa linha de raciocínio, algumas situações fáticas podem esclarecer a distinção referida entre as órbitas da moralidade e da patrimonialidade [...].Ademais, único comportamento lesivo poderá ensejar danos tanto na esfera material quanto na moral, cada qual distinta e autônoma.Já as ofensas morais, são as que desrespeitam o bom nome, a imagem, a honra etc., causando desprestígio, indignação, sofrimento, angústia, dores (físicas e morais) etc.Nesse diapasão, MARIA HELENA DINIZ (no artigo “Responsabilidade Civil por Dano Moral”, in Revista Literária de Direito, janeiro-fevereiro de 1996, pp. 7-14):O dano moral vem a ser a lesão a interesses não patrimoniais de pessoa [...] quando se distingue o dano patrimonial do moral, o critério da distinção não poderá ater-se à natureza ou índole do direito subjetivo atingido, mas ao interesse, que é pressuposto desse direito, ou do efeito lesão jurídica, isto é, o caráter de sua repercussão sobre o lesado [...].E, acrescentara LIMONGI FRANÇA, “Reparação do Dano”, in RT 631/29:[...] Dano moral é aquele que, direta ou indiretamente, a pessoa física ou jurídica, bem assim a coletividade, sofrer no aspecto econômico de seus bens jurídicos [...].Essa ofensa se traduz na dor, angústia, tristeza, sofrimento, desrespeito ao bom nome etc. E esses interesses, não têm preço. Afinal, não há como se quantificar o “valor” da honra!Noutros termos, ninguém aceitaria ofensa em algum desses bens, por preço algum. E não é por outra razão que a doutrina moderna afastara a concepção de “preço da dor” (o pretium doloris), nem mesmo por presunção, por equivalência.Portanto, o que se faz quando se confere indenização ao ofendido moral, é impingir sanção ao ofensor (e para que não reincida nessa prática), e, ao mesmo tempo, é garantir compensação ao ofendido. Nessa perspectiva, a ideia de que a indenização por ofensa moral tem de ser elevada não se sustenta. O razoável é aquilo que se preste a esse duplo fim, não o que confira ganho ou vantagem à parte vitimada. Sobre o tema, registre-se o escólio de CLOVIS BEVILÁQUA (“Código Civil Comentado”, v. 05, p. 319), sempre atual, para quem a dificuldade na estimativa “[...] abre porta a especulações desonestas, acobertadas pelo manto nobilíssimo do sentimento afetivo [...]”.Cabe transcrever, a propósito, as lições de MARIA HELENA DINIZ (ob. cit.):A fixação do quantum competirá ao prudente arbítrio do magistrado [...] baseado em critérios subjetivos (a posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender: culpa ou dolo) ou objetivos (a situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa). Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma baseada na culpa do agente, na extensão reparação equitativa do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável [...]. Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por impossível tal equivalência. É misto [...] de pena e satisfação compensatória (destaques não da fonte).Constata-se, no caso, que o dano moral está configurado porque a parte autora teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros restritivos em razão de contrato fraudulento que jamais celebrara, circunstância que caracteriza dano moral in re ipsa. Além da própria negativação indevida, os autos demonstram consequências concretas, como negativa de crédito, cobranças reiteradas e prejuízos à atividade profissional da parte autora, evidenciando abalo que ultrapassa mero dissabor cotidiano.Ocorre que, ao arbitramento da reparação por ofensas morais não há critério padronizado, sendo devido considerarem-se todas as circunstâncias do caso, a natureza da ofensa, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, além de se ater ao caráter dúplice da reparação, já que meio tanto punitivo quanto de compensação, pelo dano experimentado, sem, entretanto, permitir-se a ocorrência de enriquecimento da parte.Sobre a fixação do quantum indenizatório, convém transcrever as lições de MARIA HELENA DINIZ (no artigo “Responsabilidade Civil por Dano Moral”, in Revista Literária de Direito, janeiro-fevereiro de 1996, pp. 7-14):A fixação do quantum competirá ao prudente arbítrio do magistrado [...] baseado em critérios subjetivos (a posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender: culpa ou dolo) ou objetivos (a situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa). Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma baseada na culpa do agente, na extensão reparação equitativa do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável [...]. Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por impossível tal equivalência. É misto [...] de pena e satisfação compensatória (destaques não da fonte).Veja, ainda, a lição de SERGIO CAVALIERI FILHO (in “Programa de Responsabilidade Civil”, 5ª ed., SP, MALHEIROS, 2004, subitem 19.5, pp. 106-110), a respeito do tema:Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. A dificuldade, na verdade, era menor do que se dizia, porquanto em inúmeros casos a lei manda que se recorra ao arbitramento (Código Civil de 1916, art. 1.536, §1º; arts.950, parágrafo único, e 953, parágrafo único, do novo Código). E tal é o caso do dano moral. Não há, realmente, outro meio mais eficiente para se fixar o dano moral a não ser pelo arbitramento judicial. Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral.[...] Mas estou igualmente convencido de que, se o juiz não fixar com prudência e bom sendo o dano moral, vamos torná-lo injusto e insuportável, o que, de resto, já vem ocorrendo em alguns países, comprometendo a imagem da Justiça.[...] Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, nada mais. Qualquer quantia maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano mora, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Destaques desta transcrição!Destarte, em se tratando de dano moral, o Magistrado, ao fixar a indenização, deve estipular valor não insignificante, inapto a compor o prejuízo nem tão elevado, que cause enriquecimento sem causa, à vítima. Por isso, deve ser congruente com o princípio da razoabilidade, limitando-se minimizar a ofensa, em cunho pedagógico, que sirva de desestímulo à eventual reincidência no comportamento indevido, ofensivo (não prêmio à vítima).E, sobre o quantum indenizatório, considerando-se as particularidades e os precedentes desta Câmara, tenho por suficiente aos fins a que se destina a condenação indenizatória por dano imaterial, R$ 10.000,00 (dez mil reais), no que ora se mantém a sentença. A propósito, estes precedentes: APELAÇÃO [...] DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – 1.) PLEITO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACOLHIMENTO – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA – DANO MORAL PRESUMIDO – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA EM R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS), EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ENTENDIMENTO DESTA CORTE EM SITUAÇÕES SEMELHANTES – CONSECTÁRIOS LEGAIS ESTABELECIDOS – 2.) RESULTADO DO JULGAMENTO QUE ENSEJA A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0000883-70.2019.8.16.0159, Rel. Des. ROBERTO ANTÔNIO MASSARO, julgado de 30.10.20). Destaques não da fonte!APELAÇÃO [...] DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO BANCO. PLEITO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE APELADA. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CONFORME CDC. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. CONTRATO QUE NÃO CONTÉM CLÁUSULAS CLARAS QUANTO AO MÚTUO E A FORMA DE PAGAMENTO DO DÉBITO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E DEVER DE INFORMAR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE FORMA DOBRADA DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE OS DESCONTOS QUE EXCEDERAM O VALOR MUTUADO. DANO MORAL. PLEITO PELA MINORAÇÃO. DANO MORAL REDUZIDO PARA O IMPORTE DE R$ 7.500,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, n. 0002925-50.2019.8.16.0173, AC, Rel. hoje Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 23.10.20). Destaques desta transcrição!Assim, aqui se mantém a responsabilização da Instituição financeira, por inequívoca ofensa moral, à parte autora, na importância arbitrada na sentença.Por isso, ora se nega provimento a esta tese, da parte recorrente!II.2.4. Honorários advocatíciosComo o apelo das Instituições bancárias restara não provido, dado observar-se a terapêutica objeto do art. 85, § 11, do CPC, quanto à verba honorária. Vai daí, que, se levando em conta o trabalho havido em Grau recursal, e as demais peculiaridades de que trata o seu § 2º, ora se arbitram os honorários advocatícios recursais em 02% (dois por cento) do valor atualizado da condenação, totalizando, essa verba sucumbencial, ao Patrono da parte passiva, 12% (doze por cento) do mesmo referencial. II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso interposto, e, mais, negando-lhe provimento, com imposição de honorários advocatícios recursais, como normatizado.É como se vota!
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