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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023697-60.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO FRAUDULENTO. ASSINATURA FALSIFICADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Apelo de sentença na qual se julgaram parcialmente procedentes os pedidos postos em Declaratória de inexistência de débito cumulada à Indenização por danos morais, para reconhecer a inexigibilidade de contrato de financiamento fraudulento, determinar a exclusão definitiva da restrição creditícia e condenar, solidariamente, as Instituições bancárias a indenizar, por ofensas morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se as Instituições financeiras devem responder por ditos danos de contrato fraudulento, celebrado mediante uso indevido de documentos da parte autora e pela negativação indevida fruto da operação bancária questionada. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Perícia grafotécnica produzida nos autos, sobre a falsidade da assinatura atribuída à parte autora, em contrato de financiamento, evidenciando a inexistência de válida manifestação volitiva e a ocorrência de fraude, perpetrada por terceiro. III.2. Fraude por meio do uso indevido, no Banco, de documentos pelos quais se vinculara a parte autora, o que caracterizara fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, não sendo apta a afastar a responsabilidade objetiva das Instituições bancárias, nos termos do art. 14, do CDC e da súmula n. 479, do STJ. III.3. Instituições financeiras não demonstraram a adoção de mecanismos eficazes a checar, validar a identidade do contratante, sequer comprovaram circunstância apta a caracterizar culpa exclusiva da parte consumidora ou algo imputável a terceiro. III.4. Inexistente prova de proveito econômico da parte ativa decorrente da pactuação fraudulenta, ao passo que, do teor probante, dos autos, têm-se os prejuízos da parte autora, vítima de negativação indevida, cobranças e restrição de crédito. III.5. Inscrição indevida do nome da parte ativa, em cadastros de restrição ao crédito implica ofensa moral in re ipsa, em especial, pela comprovada negativa de crédito e prejuízos à sua atividade profissional. III.6. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz de parâmetros adotados nesta Câmara, em casos análogos. III.7. Honorários advocatícios recursais impostos em 02% (dois por cento) do valor atualizado da condenação, de modo que a verba honorária sucumbencial é majorada a 12% (doze por cento) dessa mesma base de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida, mas não provida, com o que se confirmara a sentença na qual se julgaram parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: as Instituições financeiras respondem objetivamente por ofensas causadas em fraudes, exceto quando presente alguma das causas excludentes dessa responsabilidade, a exemplo da dita e não comprovada culpa exclusiva da parte consumidora, ou da inequívoca ocorrência de fato fortuito ou força maior etc.___ Dispositivos relevantes citados: arts. 14, § 3º, inc. II, do CDC, 85, § 11, 487, inc. I, do CPC; súmulas ns. 54 e 479, do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP n. 1.197.929 / PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, julgado em 24.8.11; STJ, RESP n. 1.111.117 / PR, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado em 3.9.15; TJPR, AC n. 0073504-20.2016.8.16.0014, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, 13ª CC, julgado em 14.3.18; TJPR, AC n. 0000902-66.2019.8.16.0159, Rel. Des. ROBERTO ANTÔNIO MASSARO, 13ª CC, julgado em 30.10.20; TJPR, AC n. 0002925-50.2019.8.16.0173, Rel. Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, 13ª CC, julgado em 23.10.20. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela não acolhida desta apelação da parte ré, para confirmar a sentença em que se reconhecera a inexistência de contrato de financiamento, porque, ao contrário do alegado por aquela, a pactuação fora viciada, a respeito da parte autora. Em perícia apurara-se que a assinatura do contrato era falsa, e o Banco não comprovara se terem adotado mecanismos eficazes a obstar a fraude. Assim, fora confirmara também a condenação das Instituições financeiras, pela negativação indevida do nome da parte autora e pela indenização imposta à parte ré, por danos morais, tal em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Enfim, honorários advocatícios recursais impostos em 02% (dois por cento) do valor atualizado da condenação, de modo que a verba honorária sucumbencial é majorada a 12% (doze por cento) dessa mesma base de cálculo.