Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS. COMPROVAÇÃO DO REAL ESTADO DE NECESSIDADE, CONFORME PRECONIZA SÚMULA Nº 481 DO STJ. BALANCETES INDICANDO DÉFICIT FINANCEIRO. EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS ATIVAS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por associação filantrópica sem fins lucrativos contra decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita em ação de cobrança. A entidade demonstrou grave crise financeira, com déficit significativo, elevado passivo tributário e previdenciário, além de ativos imobilizados e recursos vinculados que não podem ser usados para custear despesas processuais, requerendo a concessão da gratuidade para viabilizar o prosseguimento da demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à associação filantrópica sem fins lucrativos, diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira.III. Razões de decidir3. A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração da hipossuficiência financeira, conforme Súmula nº 481 do STJ.4. A agravante apresentou documentos que comprovam déficit financeiro significativo e existência de dívidas ativas, demonstrando incapacidade de arcar com as despesas processuais.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento.Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração da hipossuficiência financeira alegada._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 98, caput, 99, caput, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt 0013690-70.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Adriana de Lourdes Simette, 8ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; TJPR, AgInt 0031264-43.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 18.02.2026; Súmula nº 481/STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0062488-62.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0059020-32.2022.8.16.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, em que figuram como Agravante Paul Roth e, como Agravado, Fábio Jean Pollyak.XXX INICIO RELATORIO XXXI – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Paul Roth em face da r. decisão de mov. 91.1, proferida pela eminente Juíza de Direito Dra. Susan Nataly Dayse Perez da Silva nos autos da Ação de Cobrança nº 0000850-08.2021.8.16.0031, em fase de cumprimento de sentença, que revogou o pedido de assistência judiciaria que havia sido concedido ao Autor, ora Agravante.Sustenta o Recorrente, em síntese, que:a) embora tenha alienado um imóvel pelo valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme escritura pública anexada aos autos, não recebeu de fato tal montante, uma vez que a verba em referência fora rateada em três partes, e destinada integralmente ao pagamento das dívidas decorrentes de sua falência, decretada nos autos de nº 0000026-41.1987.8.16.0031;b) não tem condições de arcar com nenhum pagamento de custas ou honorários, uma vez que é pessoa idosa e recebe, nesta fase de sua vida, benefício do INSS, no valor de um salário mínimo, conforme demonstrado nos autos, de onde se extrai, inclusive, que sua renda anual perfaz o montante de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais);c) conforme extrato do Detran-PR, o único veículo encontrado em seu nome é um caminhão, mas que se encontra bloqueado e que não está mais na sua posse;d) dizer que a renda declarada é incompatível com benefício pretendido fere os princípios da isonomia e da razoabilidade, uma vez que o artigo 5º, inc. XXXIV da Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas;e) restou demonstrado que o valor da sua renda líquida é inferior a 5 (cinco) salários mínimos, com a qual este tem que manter o sustento próprio e de sua família, arcar com despesas de moradia, alimentação e vestuário, dentre outras despesas;f) fez mais do que simplesmente apresentar uma declaração de pobreza, pois juntou aos autos documentos comprobatórios de sua renda, de modo que o pedido está de acordo com o disposto no artigo 4º da Lei 1.060/50, sendo impositiva a concessão do benefício.Desta forma, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente Recurso e, no mérito, o seu provimento integral, a fim de reformar a decisão agravada, de modo a afastar a revogação do benefício da gratuidade judicial anteriormente concedido.O pedido liminar restou acolhido, mediante atribuição de efeito suspensivo ao Recurso, nos termos a decisão de mov. 8.1-TJ.Contrarrazões da parte Agravada no mov. 14.1-TJ, pelo desprovimento do Recurso.Com vista dos autos, a douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar quanto ao mérito do Recurso, por envolver a demanda pessoas maiores e capazes, inexistindo interesse com relevância social (mov. 17.1 – TJ).É o relatório.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente Recurso deve ser conhecido.A análise do presente caso revela que a decisão agravada não apresenta fundamentos sólidos a embasar a revogação dos benefícios da gratuidade justiça que anteriormente fora concedido ao Agravante, porquanto se funda exclusivamente no fato do Agravante ter alienado um imóvel, pelo valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), de modo que agora, supostamente, teria condições de arcar com os ônus da sucumbência.Com efeito, a concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o “...Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.A Lei nº 1.060/50 estabelece em seu art. 4º, que “...a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou da família”. E ainda o seu § 1º: “Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.Por sua vez, o artigo 98 do Código de Processo Civil, que revogou parcialmente a Lei 1.060/50, dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Cumpre ressaltar, ainda, que a gratuidade judiciária somente poderá ser negada ou revogada se restar comprovada, de maneira irretorquível, a possibilidade econômica do postulante para arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, o que não restou demonstrado no presente caso.Cumpre destacar, de início, que o imóvel objeto da alienação antes referida, e que serviu de motivo para a revogação do benefício em questão, não pertencia exclusivamente ao Agravante, mas também à sua esposa (Hilde Roth), conforme consta da respectiva Escritura Pública de Compra e Venda (mov. 86.2), de modo que o valor auferido (R$ 250.000,00), não pode ser considerado como integralmente revertido em favor do Agravante.Nada obstante, há que se considerar que o valor da venda do imóvel, ainda que considerada a sua integralidade, não é capaz de representar, em última análise, uma fonte de renda ou substancial enriquecimento da parte, de modo que não se mostra suficiente para comprovar uma efetiva alteração da condição financeira.Além disso, o Agravante logrou demonstrar, com a documentação que fez juntar nos autos (mov. 86.2-origem e mov. 1.8-TJ), que não usufruiu do valor angariado, porque o destinou para saldar dívidas oriundas da decretação de sua falência. Por outro lado, tem-se a Declaração do INSS que o Agravante fez juntar aos autos (mov. 1.6-TJ), da qual se extrai que ele percebe benefício previdenciário mensal no importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), valor este que se mostra compatível com a benesse pleiteada.Diante de tais elementos, e não havendo nos autos indícios de que o Recorrente possua outra fonte de renda, conclui-se que persiste a condição de impossibilidade de arcar com o pagamento dos encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, de modo que a manutenção do benefício anteriormente concedido é a medida que se impõe.Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO do Recurso, para reformar em parte a decisão agravada para manter, em favor do Agravante, os benefícios da gratuidade da justiça que anteriormente lhe haviam sido concedidos.
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