SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062488-62.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS. COMPROVAÇÃO DO REAL ESTADO DE NECESSIDADE, CONFORME PRECONIZA SÚMULA Nº 481 DO STJ. BALANCETES INDICANDO DÉFICIT FINANCEIRO. EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS ATIVAS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por associação filantrópica sem fins lucrativos contra decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita em ação de cobrança. A entidade demonstrou grave crise financeira, com déficit significativo, elevado passivo tributário e previdenciário, além de ativos imobilizados e recursos vinculados que não podem ser usados para custear despesas processuais, requerendo a concessão da gratuidade para viabilizar o prosseguimento da demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à associação filantrópica sem fins lucrativos, diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira.III. Razões de decidir3. A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração da hipossuficiência financeira, conforme Súmula nº 481 do STJ.4. A agravante apresentou documentos que comprovam déficit financeiro significativo e existência de dívidas ativas, demonstrando incapacidade de arcar com as despesas processuais.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento.Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração da hipossuficiência financeira alegada._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, 99, caput, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0013690-70.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Adriana de Lourdes Simette, 8ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; TJPR, AgInt 0031264-43.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 18.02.2026; Súmula nº 481/STJ.