SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0062493-84.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Antonina
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente extinto o processo, com resolução do mérito, tão somente em relação às verbas anteriores à data de 26/06/2020, ao fundamento de ocorrência de prescrição quinquenal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu ou não a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de verbas salariais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula 85 do STJ alcança as verbas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação.4. A citação válida do Estado do Paraná na ação ordinária anterior, que tratou apenas da obrigação de fazer, não interrompeu o prazo prescricional da presente ação de cobrança, que tem pedido autônomo e poderia ter sido cumulativamente formulado naquela ação.5. A pretensão condenatória relativa às diferenças salariais decorrentes das horas extras não se confunde com o pedido declaratório da jornada de trabalho, motivo pelo qual o prazo prescricional deve ser contado a partir do ajuizamento da presente ação.6. A prescrição quinquenal foi corretamente reconhecida para as verbas anteriores a 26/06/2020, na medida que o ajuizamento da ação se deu em 26/06/2025.IV. DISPOSITIVO7. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º e art. 3º; CC/2002, art. 202, inc. I; CPC/2015, art. 240, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0023707-21.2020.8.16.0019, Rel. Des. Lidia Matiko Maejima, 3ª Câmara Cível, j. 15.02.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0004383-12.2023.8.16.0190, Rel. Subst. Everton Luiz Penter Correa, 1ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; Súmula nº 85/STJ.