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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de saneamento e de organização do processo de mov. 49.1, proferida nos autos de ação de cobrança nº 0001245-22.2025.8.16.0043, por meio da qual a eminente juíza da causa, dentre outras deliberações, julgou parcialmente extinto o processo, com resolução do mérito, tão somente em relação às verbas anteriores à data de 26/06/2020, ao fundamento de ocorrência de prescrição quinquenal, na forma do artigo 1º, do Decreto 20.910/1932, e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.Inconformada, Rosilene do Rocio Linhares de Castro sustenta, em síntese, a inocorrência de prescrição da presente ação de cobrança, eis que não houve inércia por parte da requerente. Afirmou que obteve êxito nos pedidos iniciais formulados na ação ordinária nº 0001053-02.2019.8.16.0043, no bojo da qual foi declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 1º, do Decreto Estadual nº 4.345/2005, e determinada a readequação definitiva da sua jornada de trabalho para 20 (vinte) horas semanais. Argumenta que a citação válida do Estado do Paraná, ocorrida em 07/07/2019, nos autos da ação ordinária, interrompeu o prazo prescricional da presente pretensão condenatória, nos termos do inciso I, do artigo 202, do Código Civil, do § 1º, do artigo 240, do Código de Processo Civil e da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que a recontagem do prazo prescricional teve início em 25/10/2024, a partir do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação ordinária. Defende que não há falar-se em prescrição, porquanto a presente ação foi ajuizada em 26/06/2025. Subsidiariamente, defende a aplicabilidade da teoria da actio nata, uma vez que estava impedida de exercer a sua pretensão de cobrança. Neste aspecto, afirma que, no caso, a cobrança das verbas decorrentes das horas extraordinárias por ela trabalhadas, “pressupunha, necessariamente, o reconhecimento judicial prévio de que a jornada de 40 horas era inconstitucional”. Ao argumento da presença dos pressupostos autorizadores, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para afastar o reconhecimento da prescrição quinquenal sobre as verbas anteriores a 26/06/2020 (mov. 1.1-AI). O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1-AI), a parte agravada apresentou contraminuta (mov. 16.1-AI) e a douta Procuradoria-geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 19.1-AI). É o relatório.
Voto. A controvérsia aqui estabelecida diz respeito a ocorrência ou não de prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de verbas salariais. Vê-se dos autos que Rosilene do Rocio Linhares de Castro propôs ação de cobrança em face do Estado do Paraná, por meio da qual alega que ajuizou ação ordinária (nº 0001053-02.2019.8.16.0043) contra o mesmo ente público, na qual foi declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 1º, do Decreto Estadual nº 4.345/2005, bem como determinada a readequação definitiva da sua jornada de trabalho para 20 (vinte) horas semanais. Afirma que, naquela ação, os pedidos foram limitados à obrigação de fazer, de modo que não requereu o respectivo pagamento de retroativos. Assim, na presente ação, pleiteia a cobrança das diferenças salariais decorrentes das horas extraordinárias que excederam a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, acrescidas de adicional de 50% (cinquenta por cento) com reflexos em férias, terços e abonos natalinos, além de indenização por danos morais (movs. 1.1 e 16.1). O Estado do Paraná apresentou contestação, por meio da qual arguiu, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, a prescrição da pretensão de cobrança e a necessidade de suspensão do processo, diante da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0038547-25.2022.8.16.0000, neste Tribunal de Justiça, que, segundo disse, envolve a mesma questão de direito discutida nos presentes autos. No mérito, defendeu a ausência de direito da autora ao recebimento das verbas salariais e de indenização por danos morais (mov. 33.1). Após a impugnação apresentada pela autora (mov. 36.1), as partes se manifestaram a respeito das provas que pretendiam produzir (movs. 40.1 e 41.1) e, na sequência, sobreveio a decisão de saneamento e de organização do processo ora agravada, por meio da qual a magistrada singular afastou a alegação de ocorrência de coisa julgada material, indeferiu o pedido de suspensão do processo, bem como reconheceu a ocorrência de prescrição quinquenal em relação às verbas anteriores a 26/06/2020 e, neste tocante, julgou parcialmente extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso II, do artigo 487, do Código de Processo Civil (mov. 49.1). Pois bem. Como é cediço, o caput, do artigo 1º, do Decreto nº 20.910 de 06 de janeiro de 1932, estabelece que as dívidas passivas dos entes federados, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, de qualquer natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos da data do ato ou fato do qual se originarem. Confira: Artigo 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (grifos acrescidos). Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada prestação atingida pelo transcurso do tempo, atingindo progressivamente as prestações à medida que completam o prazo quinquenal, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 20.910/1932. Neste sentido é o teor da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. É esse, inclusive, o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO TRABALHISTA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DECISÃO SANEADORA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE EVENTUAIS PARCELAS VENCIDAS ANTES DE 15/09/2016, MARCO DO ÚLTIMO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO AJUIZADA EM 15/09/2021, QUE ALCANÇA TAMBÉM O PLEITO CORRESPONDENTE AO ADICIONAL DOS BIÊNIOS. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0053884-54.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa - J. 26.06.2023 – grifos acrescidos) A autora, ora agravante, defende a inocorrência de prescrição da pretensão relativa as verbas salariais ora pleiteadas, ao argumento de que a contagem do prazo prescricional quinquenal foi interrompida pela citação do Estado do Paraná na ação ordinária nº 0001053-02.2019.8.16.0043, ocorrida em 07/07/2019, e reiniciou-se em 25/10/2024, quando certificado o trânsito em julgado do acórdão proferido naqueles autos. Infere-se da referida ação ordinária que a pretensão da autora limitou-se à obrigação de fazer, consistente na declaração da “inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, do art. 1º, § 1º, do Decreto Estadual nº 4345/2005, determinando ao requerido a readequação dos vencimentos (obrigação de fazer) à jornada efetivamente desenvolvida” (mov. 1.1, dos autos nº 0001053-02.2019.8.16.0043). Em contrapartida, na presente ação a autora requer a condenação do Estado do Paraná ao “pagamento das diferenças salariais, ou seja, horas extras laboradas (as que excederam a jornada de 20 horas semanais ou 4 horas diárias), acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em férias; terços e abonos natalinos, com os consectários de praxe, referente ao quinquênio anterior à propositura da ação até o dia anterior à inativação” e à indenização por danos morais (mov. 1.1). Apesar de ambas as ações se originarem do mesmo contexto fático – isto é, da majoração da jornada de trabalho, por ocasião da edição do Decreto Estadual nº 4.345/2005 –, os pedidos iniciais formulados em cada uma delas não se confundem. A propósito, a própria autora afirmou nas razões recursais que, na ação ordinária, “por opção processual expressa, não foi formulado pedido de pagamento de valores retroativos — a pretensão limitou-se à obrigação de fazer”. Ocorre que a alegação da agravante, no sentido de que a citação válida do Estado do Paraná nos autos da ação ordinária interrompeu a contagem do prazo prescricional, não se sustenta. Isso porque a interrupção do prazo prescricional decorrente de ação anteriormente ajuizada não aproveita a pedidos condenatórios autônomos que poderiam ter sido formulados cumulativamente na ação originária. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, como adiante se vê: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS, CONSIDERADAS ESTAS COMO AQUELAS EXCEDENTES À VIGÉSIMA HORA SEMANAL. DIREITO À JORNADA DE TRABALHO DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS RECONHECIDO EM AÇÃO DECLARATÓRIA PREVIAMENTE JULGADA EM FAVOR DO AUTOR. PEDIDO DE COBRANÇA CONCEDIDO, DE MODO A CONDENAR O ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS PARA ALÉM DA VIGÉSIMA SEMANAL, E REFLEXOS, DURANTE O PERÍODO NÃO PRESCRITO. APELAÇÃO DO RÉU. 1. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA QUE ESTABELECE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DECLARATÓRIA COMO PARÂMETRO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROCEDÊNCIA DA INSURGÊNCIA DO ESTADO, A FIM DE QUE O PRAZO PASSE A SER CONTADO DA DATA DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. PEDIDO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS QUE, APESAR DE DEPENDER DO RECONHECIMENTO À JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS, PODERIA TER SIDO FORMULADO CUMULATIVAMENTE À PRETENSÃO DECLARATÓRIA. FATO GERADOR DA COBRANÇA DAS HORA EXTRAORDINÁRIAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DATA DA DECISÃO DECLARATÓRIA DO DIREITO, DE EFEITOS EX TUNC. PEDIDO PROCEDENTE, A FIM DE QUE SEJAM CONSIDERADAS PRESCRITAS AS PARCELAS VENCIDAS CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. 2. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS PARA O CARGO DO AUTOR, COM O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PARA O TRABALHO PRESTADO DENTRO DE TAL LIMITE. IMPROCEDÊNCIA. DIREITO À JORNADA SEMANAL DE VINTE HORAS JÁ RECONHECIDO EM AÇÃO DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO QUANTO À JORNADA SEMANAL DE TRABALHO APLICÁVEL AO SERVIDOR EM QUESTÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 3. MODIFICAÇÃO, EM SEDE DE REEXAME, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O ÍNDICE IPCA-E/IBGE, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO, EM SEDE DE REEXAME, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0023707-21.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 15.02.2022) – grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO QUE DEVE SER CONTADO DA DATA DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ABALO PSICOLÓGICO A JUSTIFICAR O DANO. MANIFESTAÇÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE O SIMPLES FATO DE CUMPRIMENTO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA, AINDA QUE POR LONGO PRAZO, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABALO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ATENÇÃO À PROPORCIONALIDADE. RECURSO 1 (DA AUTORA) DESPROVIDO. RECURSO 2 (DO RÉU) PROVIDO. SENTENÇA, NO MAIS, MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, REALIZADO DE OFÍCIO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004383-12.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 26.05.2025) – grifos acrescidos. Na espécie, como já dito, a agravante ajuizou previamente ação voltada ao reconhecimento da ilegalidade da submissão à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sem formular, naquela oportunidade, pretensão condenatória relativa ao respectivo pagamento das diferenças remuneratórias ora postuladas. Pelas mesmas razões, não prospera a alegação subsidiária da teoria da actio nata, porquanto a pretensão condenatória era desde logo exercitável – tanto que poderia ter sido cumulada à ação declaratória –, de modo que não há falar-se na impossibilidade de exercício apta a modificar o termo inicial do prazo prescricional. Dessa forma, acertado o proceder da eminente juíza da causa, ao entender pela ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão das verbas salariais anteriores a 26/06/2020, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 26/06/2025. Por essas razões, o meu voto é pelo não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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