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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0022253-70.2010.8.16.0014 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Recorrido(s): REGINA MARIA VENTURA DA SILVA Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 165. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DE ELEGIBILIDADE. CLÁUSULA 7.2.1, ITEM “C” DO ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS REFERENTES AOS SALDOS MANTIDOS EM MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990. PRETENSÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NOS REQUISITOS DO ACORDO HOMOLOGADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. Conheço do recurso interposto, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia em verificar se subsiste o direito da parte Autora ao recebimento de diferenças de correção monetária incidentes sobre valores depositados em caderneta de poupança, em razão dos expurgos inflacionários decorrentes do Planos Econômico Collor I. Da análise dos autos, a sentença de primeiro grau julgou procedente a pretensão inicial, condenando a instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária relativas aos valores depositados na caderneta de poupança da parte Autora nos períodos de abril de 1990 e maio de 1990 (mov. 1.12 dos autos de origem). Entretanto, após a interposição do recurso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e reafirmou a homologação do acordo coletivo firmado entre as entidades representativas dos poupadores e das instituições financeiras, inclusive quanto aos seus aditivos. Nesse contexto, a análise da pretensão deduzida nos autos deve observar os critérios objetivos fixados no referido acordo, especialmente quanto à existência de eventual elegibilidade da parte Autora ao recebimento de valores. No caso concreto, a instituição financeira apresentou manifestação superveniente indicando que não há valor a ser restituído (mov. 44.1 dos autos de origem), sob o fundamento de que a parte Autora não atende aos requisitos de elegibilidade previstos no acordo coletivo. Em relação ao Plano Collor I, consta expressamente da manifestação que, nos termos da cláusula 7.2.1, “c”, do Acordo Coletivo, não é devido pagamento para os saldos mantidos em março, abril e maio de 1990. Veja-se: “7.2.1. Para fins da primeira etapa do cálculo (7.2, a), os valores-base correspondentes a cada Plano Econômico serão calculados da seguinte forma: [...] c) para os poupadores que reclamam expurgos inflacionários relativos ao Plano Collor I, nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ nos Recursos Especiais repetitivos n. 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, não será devido nenhum pagamento, seja para os saldos mantidos em março de 1990, seja para os saldos mantidos em abril ou maio daquele mesmo ano;” Ainda, conforme os extratos bancários juntados aos autos, os valores da conta da Autora possuem datas de referência em 08/03/1990 e 04/04/1990 (mov. 1.4 dos autos de origem), circunstância que afasta o enquadramento automático da pretensão nos critérios de pagamento previstos no acordo. Dessa forma, diante da superveniência do julgamento da ADPF 165 e da necessária observância dos critérios de elegibilidade previstos no acordo coletivo e em seus aditivos, impõe-se a reforma da sentença recorrida, pois não subsiste fundamento para a manutenção da condenação da instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária quando a parte Autora não se enquadra nas hipóteses de pagamento previstas no acordo homologado. Nesse sentido é o entendimento desta Turma Recursal: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE ACORDO VIA EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto por banco, julgando improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento na constitucionalidade dos Planos Econômicos, conforme decisão do STF na ADPF 165. A autora, em momento anterior, manifestou desinteresse em aderir ao acordo proposto pelo banco, solicitando a continuidade do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração interpostos pela parte autora merecem acolhimento em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão que julgou improcedentes os pedidos iniciais relacionados aos Planos Econômicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conheço dos presentes embargos de declaração, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. No caso em análise, o acórdão (mov. 14) conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pelo banco réu, para julgar improcedente os pedidos iniciais, pois o STF já decidiu pela ADPF 165, que os Planos Econômicos são constitucionais e não há valores a restituir por expurgos inflacionários. (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0052839-46.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 02.03.2026) Ressalte-se que a conclusão ora adotada não decorre de reexame abstrato da constitucionalidade dos planos econômicos, mas da aplicação dos critérios objetivos constantes do acordo coletivo homologado e de seus aditivos ao caso concreto. Diante do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 165, reconhece-se, no caso concreto, a inexistência de valores a serem restituídos à Autora, em razão da ausência de comprovação de enquadramento nos critérios objetivos de elegibilidade previstos no acordo coletivo homologado e em seus aditivos. Assim, impõe-se a reforma da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso Inominado, para reformar a sentença proferida na origem e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inaplicável a condenação em verbas sucumbenciais, em razão do êxito recursal, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Resumo em linguagem acessível: Trata-se de pedido de pagamento de diferenças de correção monetária em conta poupança, em razão do Plano Econômico Collor I. Esta Turma entendeu que, conforme o julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal e os critérios estabelecidos no acordo coletivo homologado, a Autora não se enquadra nas hipóteses de elegibilidade para recebimento de valores, razão pela qual não há quantias a serem restituídas em seu favor. Por isso, o recurso foi provido, a sentença foi reformada e os pedidos iniciais foram julgados improcedentes. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 11 de agosto de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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