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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL. OBRIGAÇÕES DESTINADAS A IMPEDIR ATOS DE TURBAÇÃO E ASSEGURAR O ACESSO AO SERVIÇO DE ÁGUA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA POR ELEMENTOS INDICIÁRIOS DA POSSE E DO CONFLITO POSSESSÓRIO. PERIGO DE DANO DECORRENTE DA PRIVAÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL E DA OBSTRUÇÃO AO ACESSO DE TÉCNICOS DA CONCESSIONÁRIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE COMPROVAÇÃO EXAURIENTE DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE PREMATURIDADE. NÃO CABIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA PASSÍVEL DE CONCESSÃO EM QUALQUER FASE PROCESSUAL. ASTREINTES ADEQUADAS E PROPORCIONAIS. ARTIGOS 297 E 537 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL NA ORIGEM. HONORÁRIOS EM FAVOR DA ADVOGADA DATIVA ARBITRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de usucapião extraordinária que deferiu tutela de urgência para manter a autora na posse do imóvel, impedir novos atos de turbação ou esbulho, assegurar o acesso de técnicos de serviços públicos ao local e permitir a adoção de providências destinadas ao restabelecimento do fornecimento de água. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se: i) estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência possessória; ii) a medida foi concedida prematuramente; iii) as obrigações e as multas impostas são excessivas ou desproporcionais. III. Razões de decidirA tutela deferida possui natureza possessória e não implica reconhecimento antecipado da propriedade ou da posse ad usucapionem, matérias reservadas à cognição exauriente. Fotografias, boletins de ocorrência, mensagens e outros documentos constituem elementos indiciários suficientes, nesta fase processual, para demonstrar a ocupação do imóvel e a existência de conflito possessório. A controvérsia sobre a veracidade dos fatos e a responsabilidade pelos atos de turbação exige aprofundamento probatório incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória. O perigo de dano está caracterizado pela privação do acesso regular à água potável e pela imposição de obstáculos ao ingresso dos técnicos da concessionária, circunstâncias que comprometem as condições de habitabilidade do imóvel. A tutela de urgência pode ser concedida em qualquer fase do processo, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano, não havendo prematuridade na decisão recorrida.As multas fixadas possuem natureza coercitiva e mostram-se adequadas à gravidade das condutas, inexistindo elementos concretos que demonstrem excessividade, desproporcionalidade ou impossibilidade de cumprimento. Não cabe majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal, pois a decisão impugnada é interlocutória e não houve arbitramento da verba na origem. São devidos honorários à advogada dativa pela apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, arbitrados em R$ 350,00. IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A manutenção provisória da posse em ação de usucapião extraordinária é cabível quando elementos indiciários demonstrarem a posse e os atos de turbação, aliados ao perigo de dano, sendo desnecessária, em cognição sumária, a comprovação exauriente dos requisitos necessários à aquisição da propriedade por usucapião.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 1.196, 1.200, 1.210 e 1.238; Código de Processo Civil, artigos 85, § 11, 297, 300, 537 e 560. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0135549-87.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Diego Santos Teixeira, j. 05.05.2026.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0062503-31.2026.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Gemma Guarda Ceregatti, Julio Cesar Ceregatti, Mary Ceregatti, Juliana Ceregatti Tkatch e Julio Sady Ceregatti em face da decisão de mov. 25.1, prolatada nos autos de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Márcia Regina Ceregatti, em face dos recorrentes e de outros réus, a qual recebeu a petição inicial e suas emendas e deferiu a tutela de urgência postulada pela autora. A decisão agravada determinou a manutenção da autora na posse do imóvel descrito na inicial e ordenou aos réus que se abstivessem de praticar novos atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Determinou, ainda, que cessassem qualquer obstrução ao acesso de técnicos de serviços públicos ao imóvel e se abstivessem de interferir em tubulações, fiações ou equipamentos de medição, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por ato de descumprimento. Por fim, autorizou a autora a promover as providências administrativas necessárias à religação do serviço de água ou à instalação de hidrômetro individualizado. Por meio de suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a tutela de urgência foi concedida prematuramente, antes da completa formação da relação processual e sem o exercício pleno do contraditório; que as fotografias, os boletins de ocorrência e as mensagens juntadas pela autora seriam insuficientes para demonstrar a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini exigida para a usucapião extraordinária; que as condutas de supressão do fornecimento de água e destruição de cercas foram atribuídas genericamente aos réus, sem individualização da responsabilidade de cada um; que a derrubada da cerca teria decorrido de evento acidental ocorrido há mais de ano e dia, bem como que as provas produzidas com a contestação infirmariam a narrativa apresentada pela agravada; que as determinações e multas impostas são desproporcionais e lhes acarretam prejuízos graves e de difícil reparação. Por isso, requerem a reforma da decisão, pugnando pela revogação da tutela de urgência. Subsidiariamente, postulam o afastamento ou a redução das multas e das determinações que reputam excessivas (mov.1.1/AI).A medida liminar recursal foi indeferida, mantendo-se a eficácia da decisão agravada até o julgamento do recurso (mov.48.1/AI).Em contrarrazões, a agravada pleiteia o desprovimento do recurso e a manutenção integral da tutela de urgência. Sustenta estarem presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, em razão dos elementos indicativos do exercício prolongado da posse e do perigo decorrente da privação de água potável. Defende a inexistência de prematuridade, o caráter conservativo da medida e a adequação das multas impostas. Requer, ainda, o arbitramento de honorários em favor da defensora dativa pela atuação em segundo grau de jurisdição (mov.60.1/AI) .A Procuradoria-Geral de Justiça restituiu os autos sem pronunciamento sobre o mérito, por entender desnecessária a intervenção ministerial (mov.65.1/AI).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade O recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. Mérito A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da presença dos pressupostos que autorizaram o deferimento da tutela de urgência pelo MM. Juízo de origem, consistente na manutenção da autora na posse do imóvel objeto da ação de usucapião, bem como na imposição de obrigações destinadas a impedir novos atos de turbação e a assegurar o acesso de técnicos da concessionária responsável pelo fornecimento de água ao local. Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência encontram-se previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, exigindo a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Cumpre observar, inicialmente, que a pretensão deduzida na origem possui natureza eminentemente possessória sob a perspectiva da tutela provisória deferida. Embora a demanda principal seja ação de usucapião extraordinária, a medida concedida não se destina ao reconhecimento da propriedade nem à declaração da posse ad usucapionem, matéria reservada à cognição exauriente e ao julgamento final da ação. O provimento liminar busca apenas resguardar a situação possessória alegadamente exercida pela autora e impedir o agravamento do conflito instalado entre os litigantes.Nesse contexto, a proteção jurídica da posse encontra amparo nos artigos 1.196, 1.200 e 1.210 do Código Civil. Nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor aquele que exerce, de fato, algum dos poderes inerentes à propriedade. Já o artigo 1.210 do mesmo diploma assegura ao possuidor o direito de ser mantido ou restituído na posse diante de atos de turbação ou esbulho. Por sua vez, a legislação processual disciplina a tutela possessória ao estabelecer que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho" (art. 560 do CPC).Assim, para fins de concessão da tutela provisória discutida neste agravo, mostra-se relevante a demonstração da posse e da ocorrência de atos atentatórios à sua manutenção, não sendo exigível, neste momento processual, a comprovação exauriente de todos os requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião.No caso concreto, observa-se que o MM. Magistrado de primeiro grau concluiu pela presença da probabilidade do direito a partir dos documentos apresentados com a petição inicial e com o aditamento posteriormente protocolado, destacando a existência de fotografias da moradia, boletins de ocorrência, mensagens e demais elementos indicativos da ocupação do imóvel pela autora e da existência de conflito possessório envolvendo os familiares demandados. Com efeito, a autora afirmou exercer a posse do imóvel há aproximadamente vinte anos, utilizando-o para sua moradia, circunstância que encontra respaldo inicial no acervo documental juntado aos autos. Além disso, relatou a ocorrência de recentes atos de turbação, consistentes, entre outros fatos, na supressão do acesso à água potável mediante retirada de tubulação, destruição de cercas e impedimento de acesso de técnicos da SANEPAR ao local. Tais circunstâncias foram consideradas pelo MM. Juízo de origem suficientemente demonstradas para autorizar a tutela provisória postulada. É certo que os agravantes apresentam narrativa substancialmente diversa e impugnam a veracidade dos fatos narrados pela autora. Contudo, as alegações recursais demandam aprofundado exame probatório, incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória e do presente recurso.Nesta fase processual, é admissível o reconhecimento liminar da posse com fundamento em documentos e demais elementos indiciários apresentados pela parte interessada, reservando-se a instrução probatória para o esclarecimento definitivo dos fatos controvertidos.Ressalte-se que a usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade e, na modalidade extraordinária prevista no artigo 1.238 do Código Civil, exige posse contínua, incontestada e exercida com ânimo de dono durante o prazo legal. Todavia, como já consignado, a decisão agravada não reconheceu o direito à usucapião, limitando-se a resguardar provisoriamente a situação possessória descrita nos autos até a adequada instrução do feito. Igualmente presente o perigo de dano.A decisão recorrida registrou que a autora teria sido privada do acesso regular à água potável e que teriam sido criados obstáculos ao ingresso de técnicos da concessionária responsável pelo serviço público essencial. Tal situação revela risco concreto de agravamento do conflito possessório e potencial comprometimento das condições de habitabilidade do imóvel, circunstâncias suficientes para caracterizar o requisito previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil. A propósito, em situação análoga, este Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade do deferimento de medida destinada à manutenção da posse em ação de usucapião extraordinária quando demonstrados os requisitos da tutela de urgência:“Direito civil. Agravo de instrumento. Usucapião extraordinária. Manutenção na posse. Requisitos presentes. Agravo de Instrumento desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a liminar de manutenção na posse do imóvel em ação de usucapião extraordinária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a manutenção da posse do imóvel pelos agravados está amparada pelo preenchimento dos requisitos para a antecipação da tutela.III. Razões de decidir 3. O deferimento da manutenção da posse encontra respaldo no art. 300 do CPC, que autoriza a antecipação da tutela quando há probabilidade do direito e perigo da demora. 4. O conjunto probatório apresentado pelos autores demonstra a probabilidade do direito à usucapião, com posse qualificada e ininterrupta e o perigo de dano irreparável está evidenciado pela notificação extrajudicial encaminhada pelo agravante aos autores. IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O deferimento de manutenção na posse em ação de usucapião extraordinária é cabível quando comprovados a probabilidade do direito e o perigo da demora”______________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 1.238. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0135549-87.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 05.05.2026).”Também não procede a alegação de prematuridade da medida.A tutela de urgência possui justamente a finalidade de permitir a pronta intervenção jurisdicional sempre que presentes os requisitos legais, independentemente do estágio procedimental em que se encontre a demanda. Conforme consignado na própria decisão liminar proferida neste agravo, a concessão da tutela provisória pode ocorrer em qualquer fase processual, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos expressamente examinados pelo magistrado de origem. Por fim, não se verifica fundamento para o afastamento ou redução das astreintes fixadas.As multas estabelecidas pelo MM. Juízo de origem possuem natureza coercitiva, foram fixadas com o objetivo de assegurar a efetividade das determinações judiciais e guardam correspondência com a gravidade das condutas que se pretende evitar. Além disso, os agravantes não trouxeram elementos concretos capazes de demonstrar excessividade manifesta, desproporcionalidade ou impossibilidade de cumprimento das obrigações impostas.Com efeito, a multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00, bem como a multa de R$ 2.000,00 para cada ato de descumprimento relacionado à obstrução dos serviços públicos, mostram-se adequadas às circunstâncias do caso e compatíveis com a finalidade coercitiva prevista nos artigos 297 e 537 do Código de Processo Civil. Ausentes, portanto, elementos que evidenciem o desacerto da decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral.Dessa forma, comprovados, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, bem como inexistindo demonstração de excessividade das astreintes fixadas, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.3. Honorários advocatícios sucumbenciais3.1. Majoração quantitativaNo tocante à eventual majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, sua incidência não se revela cabível na hipótese, porquanto o pronunciamento impugnado possui natureza interlocutória e inexiste fixação de honorários sucumbenciais na origem.4. Honorários - Advogada dativaConsiderando que a procuradora dativa nomeada para a defesa da parte agravada atuou em sede recursal mediante a elaboração de contrarrazões ao agravo de instrumento, impõe-se o arbitramento de honorários advocatícios em seu favor, os quais fixo em R$ 350,00, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no Anexo da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA.5. Conclusão Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo interposto, nos termos do voto.
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