SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062503-31.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL. OBRIGAÇÕES DESTINADAS A IMPEDIR ATOS DE TURBAÇÃO E ASSEGURAR O ACESSO AO SERVIÇO DE ÁGUA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA POR ELEMENTOS INDICIÁRIOS DA POSSE E DO CONFLITO POSSESSÓRIO. PERIGO DE DANO DECORRENTE DA PRIVAÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL E DA OBSTRUÇÃO AO ACESSO DE TÉCNICOS DA CONCESSIONÁRIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE COMPROVAÇÃO EXAURIENTE DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE PREMATURIDADE. NÃO CABIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA PASSÍVEL DE CONCESSÃO EM QUALQUER FASE PROCESSUAL. ASTREINTES ADEQUADAS E PROPORCIONAIS. ARTIGOS 297 E 537 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL NA ORIGEM. HONORÁRIOS EM FAVOR DA ADVOGADA DATIVA ARBITRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de usucapião extraordinária que deferiu tutela de urgência para manter a autora na posse do imóvel, impedir novos atos de turbação ou esbulho, assegurar o acesso de técnicos de serviços públicos ao local e permitir a adoção de providências destinadas ao restabelecimento do fornecimento de água. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se: i) estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência possessória; ii) a medida foi concedida prematuramente; iii) as obrigações e as multas impostas são excessivas ou desproporcionais. III. Razões de decidirA tutela deferida possui natureza possessória e não implica reconhecimento antecipado da propriedade ou da posse ad usucapionem, matérias reservadas à cognição exauriente. Fotografias, boletins de ocorrência, mensagens e outros documentos constituem elementos indiciários suficientes, nesta fase processual, para demonstrar a ocupação do imóvel e a existência de conflito possessório. A controvérsia sobre a veracidade dos fatos e a responsabilidade pelos atos de turbação exige aprofundamento probatório incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória. O perigo de dano está caracterizado pela privação do acesso regular à água potável e pela imposição de obstáculos ao ingresso dos técnicos da concessionária, circunstâncias que comprometem as condições de habitabilidade do imóvel. A tutela de urgência pode ser concedida em qualquer fase do processo, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano, não havendo prematuridade na decisão recorrida.As multas fixadas possuem natureza coercitiva e mostram-se adequadas à gravidade das condutas, inexistindo elementos concretos que demonstrem excessividade, desproporcionalidade ou impossibilidade de cumprimento. Não cabe majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal, pois a decisão impugnada é interlocutória e não houve arbitramento da verba na origem. São devidos honorários à advogada dativa pela apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, arbitrados em R$ 350,00. IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A manutenção provisória da posse em ação de usucapião extraordinária é cabível quando elementos indiciários demonstrarem a posse e os atos de turbação, aliados ao perigo de dano, sendo desnecessária, em cognição sumária, a comprovação exauriente dos requisitos necessários à aquisição da propriedade por usucapião.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 1.196, 1.200, 1.210 e 1.238; Código de Processo Civil, artigos 85, § 11, 297, 300, 537 e 560. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0135549-87.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Diego Santos Teixeira, j. 05.05.2026.