Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 67.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara Cível de Guarapuava, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0003470-51.2025.8.16.0031, que Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP move em face de Eraldo Sokoloski, pela qual rejeitou a exceção de pré-executividade de mov. 56.1 – 1º grau.O executado, ora agravante, alega que “A execução originária foi instruída com demonstrativo unilateral produzido exclusivamente pela cooperativa agravada, desacompanhado de memória analítica minimamente idônea para demonstrar, de forma objetiva, técnica e auditável, a evolução integral da dívida exigida. O documento apresentado não permite identificar, com precisão matemática e jurídica, a origem individualizada das rubricas lançadas, as amortizações efetivamente abatidas, as datas-base utilizadas, os critérios concretos de atualização, a incidência dos encargos contratuais e a evolução cronológica do saldo executado. O valor perseguido surge como resultado final unilateralmente produzido pela credora, sem exposição lógica e discriminada da formação do débito” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Suscita que “A deficiência documental compromete diretamente os requisitos previstos nos arts. 783 e 786 do CPC, segundo os quais a execução somente pode ser instaurada quando fundada em obrigação certa, líquida e exigível. Liquidez não decorre da mera existência formal da Cédula de Crédito Bancário. A eficácia executiva do título depende do integral atendimento ao art. 28, caput e §2º, da Lei nº 10.931/2004, que condiciona a executividade da CCB à apresentação de demonstrativo discriminado, claro e atualizado do débito” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Aponta que “A legislação especial exige memória apta a permitir a verificação objetiva da composição do saldo exigido, inclusive quanto à incidência de juros, encargos, amortizações e evolução matemática da obrigação. Não basta a juntada de planilha genérica elaborada unilateralmente pela instituição credora” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Sustenta que “A matéria possui natureza de ordem pública porque atinge pressuposto essencial de admissibilidade da própria execução. A ausência de liquidez do título executivo enquadra-se diretamente na hipótese do art. 803, inciso I, do CPC, podendo ser reconhecida de ofício pelo Poder Judiciário, independentemente de embargos à execução. Não se discute simples excesso quantitativo do débito. O que se questiona é a própria aptidão executiva do título apresentado. Quando o demonstrativo não permite aferição objetiva da formação da dívida, desaparece a certeza matemática indispensável à tutela executiva coercitiva. A jurisprudência consolidada do STJ admite a executividade da Cédula de Crédito Bancário apenas quando acompanhada de demonstrativo suficientemente detalhado e inteligível, apto a permitir efetivo controle do débito pelo executado e pelo Poder Judiciário. No caso concreto, inexiste demonstração técnica adequada da formação do saldo perseguido” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Consigna que “A própria decisão agravada reconheceu que as insurgências apresentadas demandariam ‘análise contábil e contratual aprofundada’. Esse fundamento afasta, por si só, a liquidez necessária à execução. Se a verificação do débito depende de reconstrução contábil posterior, revisão técnica da evolução contratual, reinterpretação das rubricas incidentes, conferência de amortizações e recálculo da obrigação, inexiste liquidez pré-constituída apta a sustentar execução forçada. A execução não pode ser convertida em ambiente de futura liquidação judicial do débito. O sistema processual civil exige que a obrigação esteja previamente definida antes da instauração da atividade executiva” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Pondera que, “Quando o valor exigido depende de apuração técnica posterior, desaparece pressuposto essencial da execução, impondo-se o reconhecimento da inexigibilidade do título, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC. A manutenção da execução nessas condições viola o devido processo legal substancial, amplia indevidamente o poder coercitivo do credor e transfere ao executado o ônus de decifrar cálculo unilateral produzido sem transparência técnica mínima. Sem demonstração clara, objetiva e auditável da formação do débito, inexiste liquidez apta a legitimar constrição patrimonial coercitiva” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Argui que “A capitalização periódica de juros, embora admitida em operações bancárias posteriores à Medida Provisória nº 2.170-36/2001, exige pactuação expressa, clara e objetivamente verificável, especialmente porque representa hipótese excepcional de incidência de juros compostos em periodicidade inferior à anual. A exigência decorre dos arts. 113, 421, 422 e 591 do Código Civil, dos deveres de transparência contratual e da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas que imponham maior gravosidade econômica ao contratante aderente. O ponto central da controvérsia não reside na possibilidade abstrata de capitalização em contratos bancários. A controvérsia reside na ausência de demonstração objetiva da forma concreta como os encargos foram incorporados ao saldo executado e na inexistência de memória evolutiva apta a permitir a verificação matemática do débito exigido” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Frisa que “O demonstrativo apresentado pela cooperativa agravada não possibilita aferir, com precisão técnica, a periodicidade efetivamente aplicada, a evolução cronológica da dívida, a incidência concreta dos juros remuneratórios, os critérios de amortização utilizados e a correspondência matemática entre os encargos lançados e o saldo final perseguido na execução. A planilha juntada aos autos apresenta resultado final unilateralmente produzido pela credora, sem demonstração analítica suficiente da formação do débito. Também há impugnação objetiva acerca da existência de rubricas não individualizadas adequadamente e desacompanhadas de vinculação contratual específica, circunstância que reforça a ausência de transparência da composição do saldo executado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Aduz que “[...] demonstrou, na exceção de pré-executividade, a existência de pagamentos, amortizações e eventos financeiros que não foram adequadamente refletidos na evolução do débito apresentada pela cooperativa agravada, além da ausência de compensação dos créditos vinculados às quotas de capital mantidas perante a própria instituição cooperativa. A insurgência não foi formulada de maneira genérica ou abstrata. O que se apontou foi a ausência de transparência objetiva da memória evolutiva do débito, circunstância que impede a verificação concreta acerca da correta imputação dos pagamentos realizados, das amortizações incidentes e da efetiva composição do saldo perseguido na execução. A decisão recorrida afastou a discussão sob fundamento de que a controvérsia demandaria análise contábil e contratual aprofundada. Ocorre que esse próprio fundamento evidencia a ausência de liquidez do título executivo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Afirma que “A ausência de abatimento adequado de pagamentos e a indefinição acerca da compensação de créditos vinculados ao cooperado impedem a identificação objetiva do saldo efetivamente exigível, comprometendo a liquidez indispensável ao processo executivo. A cooperativa agravada ocupa posição singular na relação jurídica. Além de credora, atua como administradora das quotas-partes integralizadas pelo próprio cooperado, detendo pleno acesso aos registros internos, extratos de capital, movimentações financeiras e informações contábeis necessárias à correta apuração da dívida. Os créditos decorrentes das quotas de capital não constituem elemento estranho à relação obrigacional. Ao contrário, integram o vínculo cooperativo mantido entre as partes e possuem repercussão direta sobre a definição do saldo efetivamente exigível. A ausência de demonstração clara acerca da eventual compensação ou abatimento desses valores reforça a deficiência da memória de cálculo apresentada pela exequente” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Com base nesses fundamentos, requer o deferimento da assistência judiciária gratuita, a concessão de efeito suspensivo e o final provimento do agravo de instrumento.Pelos despachos de mov. 10.1 – 2º grau e mov. 16.1 – 2º grau, determinou-se a intimação do agravante, a fim de que demonstrasse o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento da benesse.Em resposta, manifestou-se no mov. 14.1 – 2º grau e mov. 19.1 – 2º grau e juntou documentos no mov. 14.2/mov. 14.14 – 2º grau e mov. 19.2/mov. 19.8 – 2º grau.O pedido de concessão da assistência judiciária foi indeferido na decisão de mov. 21.1 – 2º grau e o agravante comprovou o preparo no mov. 24.1 – 2º grau.No mov. 26.1 – 2º grau, foi ordenado o processamento do recurso, em decisão na qual foi indeferido o efeito pretendido.A agravada apresentou resposta (mov. 32.1 – 2º grau), em cuja petição defende a manutenção da decisão agravada.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.O agravante defende que podem ser examinadas, em exceção de pré-executividade, as teses de nulidade da execução e de erro de cálculo, motivo pelo qual pede a reforma da decisão agravada.A alegação de nulidade da execução por vício no demonstrativo de cálculo anexado à inicial foi apreciada e rejeitada na decisão agravada, pelos fundamentos abaixo: “O título executivo apresentado trata-se de Cédula de Crédito Bancário, que, por expressa disposição legal, constitui título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível quando acompanhada de demonstrativo de débito. A exequente juntou aos autos planilha de evolução do débito contendo encargos, amortizações e saldo, a qual, ao menos em juízo de cognição sumária, atende ao requisito formal mínimo para aparelhar a execução. Eventuais divergências sobre encargos, rubricas, amortizações ou parâmetros de cálculo exigem aprofundamento probatório, não compatível com o instrumento manejado nessa via” (mov. 67.1 – 1º grau). O entendimento não comporta reparos.A execução tem como objeto contrato de empréstimo, firmado por meio de cédula de crédito bancário, que, de acordo com o art. 28, da Lei n.º 10.931/2004, consubstancia título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º”. A única exigência para dotar a cédula de liquidez, certeza e exigibilidade é que ela venha acompanhada de planilha de cálculo, que demonstre, de forma clara e precisa, a evolução do débito, ou dos extratos da conta corrente.Esses requisitos foram atendidos na situação em apreço, uma vez que a cédula de mov. 1.4 – 1º grau está acompanhada de planilha de cálculo, na qual foram discriminados os encargos aplicados para apuração da dívida.Constam do cálculo:
Além dessas informações, foi realizada a evolução individual das parcelas, com a somatória, ao final, do total devido: (mov. 1.5 – 1º grau). Portanto, além de preenchidos os requisitos necessários à execução da cédula de crédito bancário, todos os dados necessários para o executado, ora agravante, realizar a impugnação do valor cobrado estavam disponíveis, sem que se infira a nulidade arguida.Ademais, não se verifica nenhum erro de cálculo quanto à suposta não dedução de pagamentos efetuados, até porque essa alegação é formulada de maneira completamente genérica pelo agravante, sem apontamento dos valores que, segundo ele, não teriam sido contabilizados.Quanto às teses de excesso de execução, mesmo que tivessem sido suscitadas por meio de embargos à execução, seu conhecimento não seria possível, porquanto também foram formuladas de maneira genérica pelo agravante, sem indicação do valor incontroverso e planilha de cálculo, como exige o art. 917, §3º, do Código de Processo Civil.Ademais, o argumento do agravante, de que não se poderia assinalar o excesso, uma vez que “a definição do débito depende de reconstrução contábil posterior, reprocessamento matemático da obrigação, conferência de amortizações, compensações e revisão da evolução financeira da dívida” (mov. 1.1 – 2º grau), justifica, por si só, a rejeição da exceção de pré-executividade.Isso porque a exceção de pré-executividade constitui mecanismo desenvolvido a favor do devedor, para oposição à pretensão deduzida em processo de execução, mediante alegação de questões de ordem pública ou de matérias de fato comprovadas por prova documental pré-constituída, aferíveis de plano.A esse respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, pelo rito dos recursos repetitivos: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC” (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDE. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Verificada a multiplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, impõe-se o não conhecimento daqueles que foram protocolizados posteriormente, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada quando do julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. [...]. 6. Agravo interno de fls. 450/460 (e-STJ) não conhecido. Agravo interno de fls. 439/449 (e-STJ) não provido” (AgInt no REsp 1518665/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 05/05/2022). Ou seja, como o agravante reconhece que as ilegalidades suscitadas não são aferíveis de plano, mas dependem de perícia contábil, não podem ser apreciadas por meio de exceção.Na realidade, a pretensão do agravante é de natureza revisional, cuja discussão não é admitida na via por ele escolhida neste momento.A propósito, o entendimento desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DO DEVEDOR DE DISCUTIR ILEGALIDADES QUE AFIRMA ESTAREM COMPROVADAS NO PRÓPRIO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES SEM A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIAS NÃO COMPROVADAS DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NATUREZA REVISIONAL DA PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE ANTE AS PECULIARIDADES DA ESTREITA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O INSTITUTO COMO SUCEDÂNEO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DIANTE DA PERDA DO PRAZO PARA UTILIZAÇÃO DESTE ÚLTIMO MEIO DE DEFESA. 1. É pressuposto de admissibilidade da exceção de pré-executividade a prova pré-constituída nos autos, carecendo o procedimento de instrução probatória. Agravo de instrumento desprovido” (TJPR - 16ª C.Cível - 0041438-24.2019.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 16/12/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. PRETENSÃO REVISIONAL – DESCABIMENTO – ANÁLISE QUE DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA AGRAVANTE, QUE SERIA A DEFESA ADEQUADA PARA O TEMA – PRECEDENTES. APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA– QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO MAGISTRADO A QUO – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL, ANTE O CONTIDO NO ART. 1.013, §3º, DO CPC, AQUI USADO POR ANALOGIA - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE SUA APLICAÇÃO AO CASO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESCABIDA, PORQUANTO AS MATÉRIAS REVISIONAIS ALEGADAS SEQUER SERÃO ANALISADAS. ALEGAÇÃO DE QUE SE APLICA A TAXA REFERENCIAL (TR) PARA CORREÇÃO DA DÍVIDA, POIS FOI O ÍNDICE PACTUADO – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – ATUALIZAÇÃO PELO INPC MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 14ª C.Cível - 0039678-06.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 30/11/2020). Em conclusão, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pela Dra. Carolina Valiati da Rosa. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Eraldo Sokoloski, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão em que não foi aceita a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Entendeu que a cédula de crédito bancário exibida pela cooperativa, acompanhada da planilha detalhada da dívida, atende aos requisitos legais para a execução. Além disso, concluiu que a alegação de excesso de execução exige produção de provas, o que não pode ser analisado em exceção de pré-executividade, mas apenas em ação revisional ou embargos à execução. Assim, o recurso foi negado.
|