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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010362-27.2026.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ABATIMENTO DA COTA DE PARTICIPAÇÃO E DAS PARCELAS DE PERMANÊNCIA MÍNIMA. VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. DESCONTO DA COTA DE PARTICIPAÇÃO PREVISTA NO REGULAMENTO. DEDUÇÃO DAS MENSALIDADES VINCENDAS AFASTADA. VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA (ART. 51 DO CDC). EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Aclaratórios opostos pelas rés contra acórdão que conheceu do recurso de apelação interposto em ação indenizatória fundada em contrato de proteção veicular e lhe deu parcial provimento. Nas razões recursais, as embargantes sustentaram omissão quanto ao pedido subsidiário de abatimento dos valores relativos à cota de participação e à permanência mínima, formulado na contestação e nas contrarrazões de apelação. Requereram, por consequência, a integração do julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão apresenta vício sanável por recurso integrativo ou se as alegações traduzem mero inconformismo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constata-se a omissão apontada, visto que o acórdão embargado não se pronunciou sobre o pedido subsidiário oportunamente formulado, vício sanável nos termos do art. 1.022, II, do CPC.4. Em relação à cota de participação, o Termo de Adesão e o Regulamento do Programa de Proteção Veicular estabelecem percentual calculado sobre o valor do bem pela Tabela FIPE, com previsão expressa de desconto em caso de ressarcimento integral, de modo que se impõe a dedução correspondente da condenação por danos materiais.5. Quanto à permanência mínima, as cláusulas do instrumento não autorizam a conversão de parcelas futuras em abatimento sobre a verba indenizatória. Diante da perda total, com entrega do salvado à associação, a exigência de mensalidades vincendas, sem contraprestação possível, configura vantagem manifestamente excessiva, vedada pelo art. 51, IV e § 1º, III, do CDC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes.Tese de julgamento: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo destina-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, com possibilidade de atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício, inclusive na hipótese de erro de premissa fática, exigir modificação do conteúdo do julgado.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV e § 1º, III; CPC, art. 1.022, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0003291-48.2024.8.16.0130, Rel.ª Des.ª Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, 0004421-46.2023.8.16.0021, Rel.ª Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 29.10.2025.