Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ABATIMENTO DA COTA DE PARTICIPAÇÃO E DAS PARCELAS DE PERMANÊNCIA MÍNIMA. VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. DESCONTO DA COTA DE PARTICIPAÇÃO PREVISTA NO REGULAMENTO. DEDUÇÃO DAS MENSALIDADES VINCENDAS AFASTADA. VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA (ART. 51 DO CDC). EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Aclaratórios opostos pelas rés contra acórdão que conheceu do recurso de apelação interposto em ação indenizatória fundada em contrato de proteção veicular e lhe deu parcial provimento. Nas razões recursais, as embargantes sustentaram omissão quanto ao pedido subsidiário de abatimento dos valores relativos à cota de participação e à permanência mínima, formulado na contestação e nas contrarrazões de apelação. Requereram, por consequência, a integração do julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão apresenta vício sanável por recurso integrativo ou se as alegações traduzem mero inconformismo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constata-se a omissão apontada, visto que o acórdão embargado não se pronunciou sobre o pedido subsidiário oportunamente formulado, vício sanável nos termos do art. 1.022, II, do CPC.4. Em relação à cota de participação, o Termo de Adesão e o Regulamento do Programa de Proteção Veicular estabelecem percentual calculado sobre o valor do bem pela Tabela FIPE, com previsão expressa de desconto em caso de ressarcimento integral, de modo que se impõe a dedução correspondente da condenação por danos materiais.5. Quanto à permanência mínima, as cláusulas do instrumento não autorizam a conversão de parcelas futuras em abatimento sobre a verba indenizatória. Diante da perda total, com entrega do salvado à associação, a exigência de mensalidades vincendas, sem contraprestação possível, configura vantagem manifestamente excessiva, vedada pelo art. 51, IV e § 1º, III, do CDC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes.Tese de julgamento: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo destina-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, com possibilidade de atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício, inclusive na hipótese de erro de premissa fática, exigir modificação do conteúdo do julgado.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV e § 1º, III; CPC, art. 1.022, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0003291-48.2024.8.16.0130, Rel.ª Des.ª Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, 0004421-46.2023.8.16.0021, Rel.ª Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 29.10.2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010362-27.2026.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO e A.P.P.U - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL UNIAUTO em face do acórdão (mov. 19.2/TJ) proferido nos autos da apelação cível nº 0007556-87.2024.8.16.0035, que, por maioria de votos, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para condenar as embargantes ao pagamento de R$ 120.202,00 (cento e vinte mil duzentos e dois reais) a título de danos materiais, julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais e inverter os ônus sucumbenciais, na ação indenizatória ajuizada por ATTILIO TEIXEIRA JUNIOR.Em suas razões, as embargantes sustentaram, em síntese, haver omissão quanto ao pedido subsidiário de abatimento dos valores relativos à permanência mínima e à cota de participação, deduzido na contestação e nas contrarrazões de apelação (movs. 65.1 e 128.1/origem).Contrarrazões apresentadas no mov. 10.1/TJ.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOOs embargos devem ser conhecidos, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. No mérito, comportam parcial acolhimento, com atribuição de efeitos infringentes.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo destina-se a sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado, além de corrigir erro material constante do pronunciamento judicial.A propósito, a doutrina adverte que “o objetivo recursal específico não é o rejulgamento da matéria decidida tampouco a invalidação do ato impugnado, mas sim e tão somente o seu aperfeiçoamento, o que se alcança eliminando a falta de clareza ou a contradição nele verificada, ou suprindo-lhe alguma omissão no tratamento das questões suscitadas no processo. Eventualmente, ter-se-á de introduzir alguma inovação no decisório embargado. Isto, porém, haverá de ser feito nos estritos limites da meta de eliminar a dúvida, a contradição ou suprir a omissão, e nunca com a dimensão de um amplo reexame e rejulgamento daquilo que já restara solucionado no ato judicial anterior” (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. 3, 59. ed. Forense, 2026, p. 886).Constata-se, na espécie, a omissão apontada. Quanto à cota de participação, o Termo de Adesão (mov. 65.11/origem) classifica o veículo no grupo dos automotores a diesel, vans, caminhonetes e SUVs nacionais, ao qual a cláusula 9.3 do Regulamento do Programa de Proteção Veicular atribui percentual de participação de 8% (oito por cento) do valor do bem pela tabela FIPE, respeitado o piso de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).A cláusula 9.6 prevê que “no caso de ressarcimento integral, o valor poderá ser descontado quando do ressarcimento”. A cláusula 9.7, por sua vez, adota como parâmetro “o valor da tabela FIPE da data em que ocorreu sinistro”, em consonância com o critério adotado no julgamento. Já a cláusula 11.7 determina o pagamento “sempre deduzindo a participação do associado prevista na Cláusula 9 e seguintes” (mov. 65.11/origem, p. 46 e 48).Diversa é a conclusão quanto à pretensão relativa à permanência mínima. A cláusula 2.3.2 (mov. 65.11/origem, p. 37) estabelece que o associado beneficiado pela repartição de prejuízos “terá de permanecer associado pelo período de 12 (doze) meses” e condiciona a exclusão “à quitação de todas as suas obrigações junto à ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL UNIAUTO até a data da saída”, sem autorizar a conversão antecipada de parcelas futuras em desconto sobre a verba indenizatória.Também se extrai esse limite da cláusula 10.3.1, segundo a qual “são devidas todas as mensalidades vencidas no curso de sinistros em aberto”, e da cláusula 11.7, que enumera as deduções admitidas sem contemplar prestações futuras (mov. 65.11/origem, p. 46). Nesse cenário de perda total, com determinação de entrega do salvado à associação, a exigência de 12 (doze) parcelas futuras, sem contraprestação possível, configura vantagem manifestamente excessiva, vedada pelo art. 51, IV e § 1º, III, do CDC, além de o respectivo montante mensal sequer estar líquido nos autos. Registra-se, ademais, o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL NA VIA ADMINISTRATIVA, INCLUSIVE EM OFICINA INDICADA PELA ASSOCIADA. FALTA DE CONSERTO DO VEÍCULO DECORRENTE DE FALHA DE COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS VALORES INDICADOS NAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS. NECESSIDADE DE DESCONTO, PORÉM, DA COTA DE PARTICIPAÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO NO TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELA BENEFICIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003291-48.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 01.12.2025) – Grifei. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SEGURO DE AUTOMÓVEL. DESCONTO DA COTA DE PARTICIPAÇÃO (FRANQUIA) E RATEIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação Cível da parte Ré objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítimo o desconto da cota de participação e do rateio mensal do valor da indenização securitária, conforme previsto no regulamento interno da associação; (ii) saber se o termo inicial da correção monetária. III. Razões de decidir 3. Não se pode conhecer do pedido de reforma da sentença para que os juros incidam a partir da citação, eis que não se relaciona ao que fora decidido, não subsistindo o interesse da Apelante em requerer aquilo que já fora determinado na sentença recorrida. 4. A cobrança da cota de participação se equipara à franquia nos contratos de seguro convencionais, sendo reconhecida como legítima e devida por este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, desde que pactuada e não abusiva. 5. A cláusula contratual que prevê o desconto da cota de participação e do rateio mensal encontra respaldo no regulamento do plano de proteção veicular, sendo expressa, clara e de conhecimento do associado. 6. Quanto à correção monetária, aplica-se a Súmula 632 do STJ, segundo a qual, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide desde a contratação até o efetivo pagamento. IV. Dispositivo7. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004421-46.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 29.10.2025) – Grifei. A redução autorizada representa sucumbência mínima, razão pela qual se impõe a manutenção dos honorários advocatícios fixados no acórdão embargado, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC.Por fim, afasta-se o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (mov. 10.1/TJ), uma vez que os aclaratórios destinaram-se à integração do julgado e ao prequestionamento, sem evidência de intuito manifestamente protelatório. III. DECISÃO Diante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para descontar 8% (oito por cento) da condenação por danos materiais, a título de cota de participação, nos termos da fundamentação.
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