Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por EDSON DOS SANTOS E OUTROS em face da decisão proferida ao mov. 60.1, que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001484-64.2026.8.16.0019, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, deixou de conhecer dos embargos à execução opostos pela parte executada, sob o fundamento de que foram protocolizados nos próprios autos da ação executiva, em inobservância ao disposto no art. 914, §1º, do Código de Processo Civil, que determina a distribuição por dependência e a autuação em apartado, considerando tratar-se de erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade.Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada violou o princípio da primazia da resolução do mérito, na medida em que não oportunizou à parte a possibilidade de sanar o vício processual antes de deixar de conhecer dos embargos.Aduzem, ainda, que a manutenção da decisão acarretará dano grave e de difícil reparação, pois o prosseguimento da execução sem a análise do mérito dos embargos poderá culminar em atos constritivos sobre o patrimônio dos agravantes, comprometendo a continuidade das atividades empresariais.Pugnam pela concessão de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para cassar a decisão, determinando-se a intimação dos agravantes para regularização do processamento dos embargos à execução em autos apartados.Na decisão de mov. 11.1 foi deferida parcialmente a tutela antecipada, apenas para fim de determinar a autuação dos Embargos à Execução em apartado.A parte agravada, intimada a se manifestar, apresentou contrarrazões, conforme mov. 16.1.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento) razão pela qual conheço do recurso.Pretende a parte agravante a reforma da decisão proferida no juízo de origem que não conheceu os embargos à execução apresentados, nos termos do art. 914, §1º CPC, por terem sido apresentados de forma equivocada, como petição simples nos autos, e não em apartado.Razão lhe assiste. Isso porque, o entendimento que vem sendo adotado por esta Corte é no sentido de que o protocolo tempestivo dos embargos à execução, realizado de forma equivocada nos próprios autos da execução, se trata de erro escusável e sanável, devendo ser observados nestes casos os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia da decisão de mérito, a fim de evitar eventuais prejuízos à parte executada. Da análise dos autos originários, verifica-se que a parte executada opôs os Embargos à Execução dentro do prazo legal. Isso porque a parte foi intimada, via aplicativos de mensagens instantâneas (WhatsApp), conforme mov. 42 dos autos executivos sob n° 0001484-64.2026.8.16.0019, em 10/02/2026, de modo que o prazo final para a apresentação dos embargos expirava em 05/03/2026, precisamente a data em que ocorreu o respectivo protocolo (mov. 58.1 dos autos executivos).Outrossim, cabe ressaltar que, não se verifica má-fé dos executados, podendo, dessa forma, o feito ser autuado em apartado e obter seu regular processamento, conforme art. 914, §1º do CPC.Ademais, dispõe o art. 282, §1º do CPC/15 que “o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”. E nesse sentido, a leitura do r. texto legal permite concluir que o legislador reputa aplicável ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, ou seja, deve-se, nas palavras de Nelson Nery Junior, atentar-se “ao fato de ter o ato alcançado ou não o objetivo a que se prestava, sem prejuízo para nenhuma das partes. (...) O código adotou o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o que importa é a finalidade do ato e não ele em si mesmo considerado. Se puder atingir sua finalidade, ainda que desatendida sua forma, não se deve anulá-lo”. (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado. Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. 17. Ed. rev., atual. e ampl.. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.)Neste sentido, é o entendimento desta 16ª Câmara Cível:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Conversão de ação monitória em execução de título extrajudicial e regularização de embargos à execução opostos nos próprios autos. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos à execução apresentados nos próprios autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva, em desacordo com o art. 914, § 1º, do CPC/2015, configura erro sanável que permite a concessão de prazo para adequação do procedimento.III. Razões de decidir3. A conversão da Ação Monitória em Execução foi realizada com base na Lei n.º 14.711/2023, que inclui o Contrato de Contragarantia entre os títulos executivos extrajudiciais.4. Os embargos à execução foram opostos tempestivamente, embora de forma equivocada nos próprios autos da execução, configurando um erro sanável.5. A jurisprudência do STJ permite a correção do vício processual, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório.6. Foi determinado um prazo de 5 dias úteis para a regularização da apresentação dos embargos à execução em autos apartados.IV. Dispositivo 7. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a concessão do prazo de 5 (cinco) dias úteis para a regularização dos embargos à execução._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 914, § 1º; Lei nº 14.711/2023.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.807.228/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.09.2019. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0141259-88.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 23.03.2026).O mesmo entendimento é adotado por outros órgãos fracionários desta Corte:Direito processual civil. Agravo de instrumento em execução de título extrajudicial. Protocolização dos embargos à execução nos próprios autos da ação executiva. Erro sanável. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu dos embargos à execução protocolizados nos autos da própria ação executiva.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos à execução na própria ação de execução é um vício sanável.III. Razões de decidir3. Multa por litigância de má-fé. Não configurada qualquer das hipóteses dispostas nos incisos do art. 80 do CPC. Condenação afastada.4. Nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil, "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade".5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a possibilidade de correção de vícios formais, como a protocolização equivocada dos embargos à execução nos autos da própria ação executiva.6. Possibilidade de conceder prazo para regularização de embargos à execução protocolizados erroneamente nos autos da própria ação executiva, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 277, 914, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.807.228/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.09.2019; STJ, REsp 1.355.829/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 14.05.2013; TJPR, AI 0102562-95.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; TJPR, AI 0067563-53.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 09.09.2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0022756-74.2026.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 05.05.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS TEMPESTIVAMENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Decisão em que não se acolheram os Embargos à Execução, opostos pela parte executada, opostos via petição, nos autos da Execução. Parte executada que manejara AI, no qual se alegara tempestividade dos Embargos e ausência de erro grosseiro ou de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a parte embargante tivera o direito de sanar o vício na apresentação dos Embargos à Execução, que foram opostos, tempestivamente, nos autos executivos, e se a decisão na qual se repelira a defesa, de plano, deve ser reformada a possibilitar regularização do procedimento, ou não. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Embargos à Execução opostos tempestivamente, apesar de protocolizados na Execução, o que não impedira suas admissibilidade e processamento. III.2. No Juízo a quo não se concedera, à parte agravante, oportunidade a sanar o erro de forma na oposição dos Embargos, contrariando o princípio da instrumentalidade das formas. III.3. Na jurisprudência estabelece-se que a oposição dos Embargos à Execução nos autos desta não configura erro grave, a ponto de obstar a ordinária concessão de prazo à correção desse senão, de cunho meramente instrumental. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: devida a outorga de prazo à corrigenda do erro de forma, consistente na oposição de Embargos à Execução por petição avulsa, nos autos desta, quando a parte embargante o fizera no prazo a tanto, porque, em tal eventualidade, bastaria que a ela se conferisse, à luz da instrumentalidade das formas, prazo à corrigenda pertinente. Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, inc. III, da CF, 4º, 277, 283 e 914, § 1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., RESP n. 1.807.228, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado de 3.9.19; TJPR, 13ª CC, AI n. 0104932-81.2024.8.16.0000, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 21.2.25; TJPR, 15ª CC, AI n. 0080110-91.2025.8.16.0000, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 29.10.25; súmula n. 7, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, pela acolhida deste recurso, porque antes da decisão em exame, na Origem, não se dera oportunidade à parte agravante a que, em certo prazo, corrigisse o erro de forma, na oposição dos Embargos em petição entronizada no prazo à defesa, contudo, no seio da respectiva Execução. Ora, à sombra do princípio da instrumentalidade das formas, a par da primazia da essência em relação os aspectos instrumentais. Enfim, com a acolhida recursal, se modificara o decidido no Juízo do processo, no sentido de se dar ensejo para a parte embargante, aqui recorrente, a emendar a oposição dos Embargos, para que estes sejam instrumentalizados em incidente próprio, conexo à Execução, com consequente processamento regular. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0115481-19.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 04.05.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NOS PRÓPRIOS AUTOS EXECUTIVOS. REFORMA. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA RECURSAL. CONCESSÃO. MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 914, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO SANÁVEL. DEFESA TEMPESTIVA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, ECONOMIA PROCESSUAL, PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REGULARIZAÇÃO QUE DEVE SER OPORTUNIZADA NA ORIGEM, PARA AUTUAÇÃO EM APARTADO E DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que não conheceu dos Embargos à Execução opostos nos próprios autos da Execução de Título Extrajudicial, sob o fundamento de inobservância do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil e de erro grosseiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de Embargos à Execução nos próprios autos executivos configura erro grosseiro insuscetível de correção ou se tal vício procedimental pode ser sanado pelo princípio da instrumentalidade das formas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da justiça gratuita recursal é devida, pois não indícios de condições para arcar com os custos do Agravo de Instrumento sem prejuízo à subsistência da agravante.4. A oposição de Embargos à Execução nos próprios autos executivos configura vício procedimental sanável quando a manifestação defensiva é tempestiva e alcança sua finalidade essencial.5. A possibilidade de corrigir o equívoco em comento atende aos princípios da boa-fé, economia processual, primazia do julgamento do mérito e instrumentalidade das formas.6. Deve ser concedido à recorrente prazo para a regularização do vício, com autuação dos Embargos à Execução em apartado e consequente distribuição por dependência.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: A protocolização de Embargos à Execução nos próprios autos executivos, em desacordo com o artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, configura vício meramente formal e sanável, devendo ser oportunizada à parte a regularização do ato, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 5º, 6º, 99, § 2º, 139, inciso IX, 277 e 914, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.03.2017; STJ, REsp n. 2.206.445/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.10.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0080110-91.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 29.10.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0035715-14.2025.8.16.0000. Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, j. 11.06.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0010259-62.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 12.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0110725-98.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto De Almeida, j. 01.03.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0152475-46.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 18.04.2026)Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Embargos à execução. Protocolo nos autos da execução. Inobservância do previsto no art. 914, §1º, do CPC. Peça de defesa não conhecida pelo Juízo de origem. Excesso de formalismo. Possibilidade de aproveitamento. Recurso dos executados conhecido e provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que não conheceu dos embargos à execução protocolizados nos autos da execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que não observado o procedimento autônomo de distribuição previsto no Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva, em desacordo com o art. 914, § 1º, do CPC, configura vício insanável que impede o conhecimento da defesa.III. Razões de decidir3. Embargos à execução que, conforme a regra legal (CPC, art. 914, § 1º), devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado.4. Inobservância da forma legal, contudo, que não impõe óbice insuperável à sua apreciação, notadamente quando o ato alcança a sua finalidade e não há prejuízo à parte adversa. Atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia das decisões de mérito que autoriza a correção do vício formal constatado. Inteligência do art. 139, IX, do CPC.5. Concretamente, os embargos foram protocolizados a tempo, possibilitando o seu aproveitamento. Desentranhamento e autuação em separado da petição de defesa e documentos que a instruem. Citam-se precedentes do STJ e desta Corte.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva, quando tempestiva, configura vício sanável, a permitir a regularização do equívoco, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 4º, 6º, 139, IX, 277 e 914, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.206.445/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 14/10/2025; STJ, REsp n. 2.068.084/GO, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. 22/9/2025; STJ, REsp n. 1.807.228/RO, Rel. p. o acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 03/9/2019; TJPR, AI 0068333-12.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, Décima Quarta Câmara Cível, j. 03/5/2026; TJPR – Décima Quarta Câmara Cível – AI 0077602-12.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel. Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS – j. em 22/10/2025; TJPR, AI 0061914-10.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, Décima Quarta Câmara Cível, j. 25/6/2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0090278-55.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 08.04.2026)Portanto, aplicáveis ao caso concreto os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia da decisão de mérito, de forma que a decisão deve ser reformada, para que os embargos do devedor opostos pela agravante sejam admitidos e processados, mediante sua autuação autônoma no sistema Projudi, pela secretaria do juízo agravado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso.
|