SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004185-18.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Aug 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELação. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. INSURGÊNCIA RESTRITA À DISCIPLINA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANUTENÇÃO EXPRESSA DA BENESSE NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO NA FORMA DO ART. 90, § 2º, DO CPC. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE PARTE DA VERBA PERICIAL, NOS TERMOS DO ART. 95, § 3º, II, DO CPC. SALDO REMANESCENTE DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR FIXADO EM R$ 325,00. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC. COBRANÇA CONDICIONADA À EVENTUAL DEMONSTRAÇÃO, NO PRAZO LEGAL DE CINCO ANOS, DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO. PREMISSA RECURSAL EQUIVOCADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta de sentença homologatória de acordo em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, na qual o autor, beneficiário da gratuidade da justiça, requereu a manutenção do benefício sem limitação quanto à abrangência, especialmente em relação aos honorários periciais e custas processuais, questionando a decisão que condicionou a exigibilidade de parte dessas despesas à demonstração futura de alteração de sua situação financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que homologou acordo em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito manteve corretamente o benefício da gratuidade da justiça ao autor, sem impor pagamento imediato de honorários periciais, observando a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.III. Razões de decidir3. A sentença manteve o benefício da gratuidade da justiça ao autor, sem revogação ou imposição de pagamento imediato de despesas processuais incompatíveis com sua condição financeira.4. O valor residual dos honorários periciais atribuídos ao autor teve sua exigibilidade suspensa conforme o art. 98, § 3º, do CPC, podendo ser cobrado apenas se houver comprovação de alteração da capacidade financeira em até cinco anos.5. O Estado do Paraná foi condenado a pagar parte dos honorários periciais, conforme o art. 95, § 3º, II, do CPC, respeitando o regime legal da assistência judiciária gratuita.6. A decisão harmoniza a existência da obrigação processual com a suspensão da exigibilidade, preservando a segurança jurídica e o direito do autor à gratuidade durante a tramitação do processo.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida.