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Acórdão
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1. Trata-se de “ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito”, ajuizada por GUILHERME CARNEIRO em face de MARCELO JOSÉ MARTINS, alegando que se deslocava em sua motocicleta Honda CG 150 Fan, placa AUA-0583, quando, em 22/10/2022, por volta das 17h, na Avenida Presidente Castelo Branco, em Londrina/PR, foi atingido frontalmente pelo caminhão M. Benz LA 1113, placas BXC-2527, conduzido pelo réu, o qual teria feito conversão à esquerda em desrespeito à sinalização semafórica, que, segundo afirma, estava vermelha para o demandado e verde para o demandante.Sustenta que, em decorrência do impacto, foi arremessado ao solo, sofrendo escoriações e fratura exposta no antebraço esquerdo (ulna), tendo sido socorrido pelo SIATE e encaminhado ao Hospital Universitário de Londrina. Afirma que permaneceu internado desde a data do acidente até 26/10/2022, submetendo-se, em 25/10/2022, a cirurgia ortopédica com colocação de placa metálica e sete parafusos. Aduz que recebeu afastamento laboral inicial de 17 dias, posteriormente prorrogado por mais 21 dias, bem como encaminhamento para fisioterapia, a qual não teria sido iniciada em razão da ausência de vaga no SUS. Assevera que, apesar de ainda sentir dores e apresentar limitação funcional no membro superior esquerdo, retornou ao trabalho em 28/11/2022 por necessidade de sustento próprio e familiar, permanecendo, contudo, com redução de sua capacidade laborativa.Imputa ao réu a responsabilidade pelo evento danoso, com fundamento nos arts. 28, 44 e 208 do Código de Trânsito Brasileiro e nos arts. 186, 927 e 949 do Código Civil, sustentando estarem presentes a conduta culposa, o nexo causal e os danos suportados. Alega ter experimentado danos materiais consistentes, de um lado, na destruição de instrumentos de trabalho (máquina de cortar cabelo, lâmina, pente de carbono, pentes metálicos e tesoura dentada) e, de outro, em lucros cessantes decorrentes do afastamento das atividades laborais por 37 dias. Afirma, ainda, a ocorrência de danos morais em razão do sofrimento físico e psíquico suportado, da internação, da cirurgia, das dores persistentes, do afastamento do trabalho e da repercussão do evento em sua subsistência e dignidade pessoal, sugerindo a fixação da indenização em R$ 20.000,00. Postula, também, indenização por danos estéticos ao argumento de que permaneceu com cicatriz de, aproximadamente, quinze centímetros, afundamento da pele e mancha no braço esquerdo, sequelas que reputa permanentes e aptas a gerar constrangimento.Além disso, sustenta a necessidade de tratamento fisioterapêutico para recuperação da mobilidade do braço esquerdo, alegando urgência no início da terapia para evitar agravamento do quadro e eventual consolidação definitiva das limitações funcionais. Em tutela de urgência antecipada, requer que o réu seja compelido a custear de imediato a consulta fisioterapêutica avaliativa, orçada em R$ 60,00, bem como a depositar em juízo o valor integral do tratamento, a ser apurado após a avaliação inicial.Formula, ainda, pedido de tutela cautelar de protesto contra alienação do veículo de propriedade do requerido, qual seja o caminhão M. Benz LA 1113, placas BXC-2527, RENAVAM 0035.544673-1, chassi 34403312621369, ano/modelo 1983, com determinação de averbação da restrição no prontuário do bem perante o DETRAN/PR, sob o fundamento de que se trata do único patrimônio conhecido do demandado e de que sua eventual alienação poderia frustrar a utilidade do futuro provimento jurisdicional.Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento das tutelas de urgência postuladas e a confirmação das medidas na sentença, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 1.045,00 e de R$ 4.648,69 pelos lucros cessantes, além de indenização por danos morais e estéticos (mov. 1.1).Na decisão de mov. 7.1 foi deferido o benefício da gratuidade de justiça ao autor, indeferido o pedido de antecipação de tutela no que toca ao custeio das sessões de fisioterapia e o deferimento do pedido acautelatório, para autorizar a anotação da restrição de alienação do veículo do réu. Ao mov. 129.1 as partes comunicaram acordo, tendo sido fixada para quitação integral dos direitos reclamados na petição inicial a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que serão pagos da seguinte forma: a) entrada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser paga na data da assinatura do presente acordo por meio de depósito/transferência bancária para a conta corrente nº 116.900-9, da agência nº 2755-3, do Banco do Brasil (Banco 001), titularizada pela sociedade de advogados que patrocina o Autor, ROMEU SACCANI ADVOGADOS – CNPJ/MF 01.169.516/0001-27, a título de quitação dos honorários advocatícios que lhes são devidos, com o que concorda o Requerente para todos os efeitos, servindo o comprovante de depósito como única prova plena e válida da quitação, em caráter pro solvendo; b) mais 16 (dezesseis) parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada, a serem pagas por meio de depósito/transferência bancária para a conta corrente n. 4934094- 4, agência 0001, do Nubank (Banco nº 0260), titularizada pelo Autor GUILHERME CARNEIRO (CNPJ/MF nº 098.359.799-52), vencendo-se a primeira em 21/12/2025 e as demais sempre nesse mesmo dia dos meses subsequentes, servindo os comprovantes de depósito/transferência como única prova plena e válida da quitação de cada prestação, sempre em caráter pro solvendo.A transação foi homologada ao mov. 132.1, nos seguintes termos: “Assim, HOMOLOGO a composição amigável instrumentalizada na peça conjunta de seq. 129 e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente demanda acima identificada, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. 3 - Custas processuais remanescentes dispensadas uma vez que a composição amigável restou formalizada antes da prolação da sentença de mérito, em estrita observância ao art. 90, §3º do CPC. As custas iniciais não pagas, inclusive as já parceladas e honorários periciais (vide item 1 do comando de seq. 73.1), não estão incluídos no ambiente da dispensa e, à ausência de deliberação específica, deverão ser divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, §2º da lei de processo.Suspendo, todavia, a exigibilidade da cobrança das custas processuais de GUILHERME pois concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, com expressa ressalva da regra do art. 98, §3º do CPC, com exceção dos atos expedidos pela serventia, com fundamento no art. 98, §5º do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios já fazem parte da composição. 4 - Com relação aos honorários periciais é preciso apontar que: a) coube às partes o rateio simples das custas processuais, o que engloba os honorários periciais, inclusive ao autor GUILHERME, beneficiário da justiça gratuita (vide item 1 do comando de seq. 7 e item 3 desta sentença); b) não há, até esta fase, comprovação simples da alteração da condição financeira de GUILHERME para justificar a revogação do benefício anteriormente concedido; c) o art. 95, §3º inciso II do Código de Processo Civil estabeleceu o dever do Estado arcar com o pagamento dos honorários periciais da prova técnica realizada pelo profissional particular, para a hipótese em que o vencido é beneficiário da gratuidade da justiça, ao passo que a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça aponta critérios para arbitramento dos honorários periciais, inclusive com possibilidade de fixação de valor superior ao definido na tabela integrante do seu anexo em até 5 vezes, à ausência de parâmetro concreto estabelecido pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado; d) a proposta de honorários foi apresentada em 09/05/2024 (seq. 67), no valor de R$.2.850,00, que restou arbitrado pelo comando de seq. 73, cuja metade é devida pelo réu (vide item 3 desta sentença), restando R$.1.425,00 devidos pelo autor; e) não é lógico exigir que o profissional técnico receba valores a menor, depois da apresentação de trabalho completo (vide seq. 88); f) o erário, por outro lado, não é obrigado a suportar com exatidão os valores convencionados em feito onde não participou, como medida concreta para evitar a oneração demasiada e indevida dos cofres públicos e em contrapartida prestigiar o trabalho do profissional técnico que prestou serviços na qualidade de auxiliar da justiça; g) para trabalhos técnicos da mesma dimensão, o item 3.2 do Anexo à Resolução 232/2016 do CNJ estabelece o valor mínimo de R$.370,00, sendo certo que a complexidade do feito, a qualidade do trabalho desenvolvido e o tempo decorrido, autorizam a majoração do valor devido pelo Estado do Paraná em até 5 vezes, com fundamento no art. 2º, §4º da mesma norma. Com base nessas premissas, condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento do valor certo de R$1.100,00 (um mil e cem reais) para complementação dos honorários periciais originalmente solicitados pelo Sr. Perito e devidos por GUILHERME, beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação, subsistindo o valor remanescente de responsabilidade do autor (R$.325,00), que poderá ser demandado dentro do prazo previsto no art. 98, §3º do CPC e sem prejuízo do dever de MARCELO promover o pagamento de R$.1.425,00 correspondente à metade do valor originalmente arbitrado. 5 - Promova a serventia a habilitação do Estado do Paraná e do Sr. Perito como terceiros interessados para receber intimações, inclusive relativa à presente decisão, para todos os fins. 6 - Preclusa esta decisão, autorizo desde logo à serventia a promover a oportuna expedição de certidão em favor do Sr. Perito (seq. 88) para permitir execução dos honorários periciais devidos pela parte beneficiária da gratuidade através da via própria, na forma da lei de processo” (mov. 132.1). Os embargos de declaração opostos pelo autor (mov. 137.1) foram rejeitados (mov. 141.1). Irresignado, o autor apelou, sustentando que o benefício da assistência judiciária lhe foi deferido desde o início da demanda, por decisão inicial, sem qualquer ressalva quanto à sua extensão, tendo sido posteriormente mantido na decisão de saneamento, ocasião em que o Juízo de origem expressamente consignou inexistirem elementos aptos a demonstrar capacidade financeira suficiente para a revogação da benesse. Afirma que, no curso do feito, as partes celebraram acordo, o qual foi submetido à homologação judicial, e que, embora a própria sentença tenha reconhecido não haver comprovação de alteração da situação financeira do autor, acabou por limitar, de forma inédita, o alcance da gratuidade, ao excluir de sua abrangência os “atos expedidos pela serventia”, com fundamento no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil.Aduz que, diante dessa limitação, foram opostos embargos de declaração, nos quais se apontou contradição entre a sentença e as decisões anteriormente proferidas no processo, bem como ausência de fato novo capaz de justificar a modulação do benefício, mas os aclaratórios foram rejeitados. Defende, então, que a restrição imposta não encontra suporte fático nem legal, porquanto, além de inexistirem elementos concretos a demonstrar alteração de sua condição econômica, o próprio Juízo a quo reconheceu a permanência da hipossuficiência financeira do demandante.Argumenta que eventual indeferimento, revogação ou limitação de gratuidade anteriormente deferida somente poderia ocorrer à vista de elementos concretos reveladores da ausência dos pressupostos legais para sua concessão ou manutenção, o que não se verificou no caso. Acrescenta que a decisão recorrida teria afrontado o art. 505 do Código de Processo Civil, por promover revisão indevida de decisão anterior, sem superveniência de fato novo ou provocação recursal específica, chegando a sustentar a nulidade parcial da sentença nesse ponto. Assevera, ainda, que a possibilidade de concessão parcial do benefício, prevista no art. 98, § 5º, do CPC, não autoriza restrições genéricas, desprovidas de fundamentação idônea e dissociadas da realidade econômica demonstrada nos autos, notadamente quando a gratuidade já havia sido concedida de forma ampla e mantida ao longo da tramitação processual.Sustenta, também, que a exclusão genérica de despesas atinentes a “atos expedidos pela serventia” carece de precisão jurídica e não encontra correspondência clara nas hipóteses legalmente previstas, além de vulnerar a segurança jurídica, inclusive porque a concessão ampla da gratuidade teria sido elemento relevante para a composição amigável firmada entre as partes. Ao final, requer o recebimento do recurso independentemente de preparo por ser beneficiário da gratuidade da justiça, e, no mérito, o seu provimento para reformar parcialmente a sentença, afastando-se a limitação imposta ao benefício e reconhecendo-se que sua abrangência alcança todos os atos do processo, inclusive na fase recursal, nos exatos termos em que originalmente deferido e mantido no curso da demanda (mov. 145.1).Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 148.1).
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o apelo deve ser conhecido.Não assiste razão ao apelante. A leitura integral da sentença homologatória revela que o Juízo de origem não revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido ao autor, tampouco determinou o pagamento imediato de despesas processuais que fossem incompatíveis com a condição de hipossuficiência já reconhecida nos autos. Ao contrário, o decisum foi expresso ao consignar, no item 4, alínea “b”, que “não há, até esta fase, comprovação simples da alteração da condição financeira de GUILHERME para justificar a revogação do benefício anteriormente concedido”, preservando, assim, a condição jurídica do demandante como beneficiário da assistência judiciária gratuita.Nessa perspectiva, a tese recursal parte de premissa interpretativa equivocada ao sustentar que a sentença teria imposto ao autor obrigação atual e imediata de arcar com despesas processuais. O que efetivamente ocorreu foi algo diverso: ao enfrentar especificamente a questão dos honorários periciais, o magistrado observou, de um lado, a incidência do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual, sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade, o pagamento da prova técnica realizada por profissional particular deve ser suportado pelo Estado; e, de outro, a disciplina do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, que estabelece a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência enquanto persistir a situação de insuficiência de recursos.Foi exatamente nessa linha que a sentença condenou o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 1.100,00 a título de complementação dos honorários periciais devidos pela parte autora, deixando consignado, de modo inequívoco, que o valor remanescente de R$ 325,00, atribuído à responsabilidade do autor, “poderá ser demandado dentro do prazo previsto no art. 98, § 3º, do CPC”. Vale dizer: não houve determinação de pagamento presente, imediato ou exigível desde logo. Houve apenas o reconhecimento de que, mantida a gratuidade, a exigibilidade dessa parcela permanece suspensa, somente podendo ser cobrada se, no prazo legal de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, sobrevier demonstração de alteração da capacidade econômica do beneficiário.Portanto, a sentença não destoa do regime jurídico da gratuidade da justiça. Ao contrário, harmoniza-se com ele. O art. 98, § 3º, do CPC não extingue automaticamente a obrigação processual do beneficiário; o que faz é submeter sua exigibilidade a condição futura, consistente na demonstração de superação do estado de insuficiência financeira no quinquênio legal. É justamente essa técnica que foi adotada no caso concreto. O autor permaneceu beneficiário da gratuidade, o Estado suportou a parcela cabível dos honorários periciais, e o saldo residual de R$ 325,00 ficou submetido ao regime de suspensão legal, sem imposição de desembolso atual.Desse modo, não procede a argumentação de que a sentença teria restringido indevidamente o benefício ou imposto pagamento incompatível com a benesse concedida. A insurgência recursal, em verdade, desconsidera a distinção, elementar no sistema do Código de Processo Civil, entre existência da obrigação e exigibilidade imediata da obrigação. No caso, a obrigação remanescente foi apenas reconhecida em caráter potencial, com exigibilidade suspensa, nos exatos termos da lei. A sentença, portanto, não determinou que o autor “precise pagar agora”; apenas consignou que o saldo poderá ser futuramente exigido, caso, dentro do lapso quinquenal do art. 98, § 3º, do CPC, reste comprovada modificação de sua condição financeira.Também por isso não há contradição entre o reconhecimento da manutenção da gratuidade e a disciplina conferida aos honorários periciais. A gratuidade não impede, por si só, que se identifique a responsabilidade processual da parte por determinada verba; impede, isto sim, sua cobrança imediata enquanto persistir a hipossuficiência, ressalvada a atuação subsidiária do Estado nas hipóteses legalmente previstas. Foi exatamente esse o modelo aplicado pelo Juízo de origem: preservou o benefício, afastou a exigibilidade imediata em relação ao autor e disciplinou, de maneira fundamentada, a complementação devida pelo erário e o saldo remanescente sujeito à condição legal futura.Assim, a sentença não merece reparo no ponto impugnado porque não retirou do autor a condição de beneficiário da justiça gratuita, nem lhe impôs pagamento imediato de R$ 325,00, tendo apenas observado o regime do art. 98, § 3º, do CPC ao consignar que eventual cobrança desse saldo somente será possível se, dentro de cinco anos, houver prova de alteração da capacidade financeira do beneficiário.Dessa forma, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, sem honorários recursais, porquanto não fixada verba honorária na origem.
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