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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela embargante contra decisão proferida nos autos 0004377-09.2024.8.16.0048, de embargos à execução, que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, porque ausente a garantia do Juízo (mov. 72.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) os embargos à execução discutem vícios formais e materiais das duplicatas mercantis executadas, especialmente a ausência de protesto das duplicatas sem aceite, a ausência de notificação extrajudicial prévia, a ausência de planilha de cálculos como documento autônomo e o excesso de execução decorrente de amortização não considerada pela agravada;(b) a decisão recorrida desconsidera elementos documentais que demonstram a verossimilhança das alegações deduzidas e sua situação de vulnerabilidade econômica, uma vez que é agricultora familiar e aposentada, dependente da pequena atividade rural e de benefício previdenciário;(c) a jurisprudência admite, excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução quando demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano, independentemente da garantia do Juízo;(d) a manutenção da decisão recorrida permite o prosseguimento da execução e a prática de atos constritivos, inclusive bloqueios via SISBAJUD, penhoras e demais medidas incidentes sobre patrimônio essencial à manutenção da atividade produtiva e à própria subsistência;(e) o valor executado é de R$ 113.107,57 (cento e treze mil, cento e sete reais e cinquenta e sete centavos), montante expressivo em relação à sua realidade econômica, de modo que eventual constrição patrimonial antes do julgamento da controvérsia pode ocasionar prejuízos concretos e de difícil reparação.Pede a concessão de tutela de urgência recursal e, no mérito, seja provido o recurso para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução (mov. 1.1).A liminar foi indeferida (mov. 10.1).A agravada apresentou contrarrazões enfatizando, em resumo, que:(a) o recurso se volta contra decisão interlocutória que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução;(b) o art. 919, § 1º, do CPC exige, para atribuição de efeito suspensivo, a presença dos requisitos da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes;(c) não há garantia da execução por parte da agravante, o que impede o acolhimento do pedido da agravante.Pede não seja acolhida a insurgência recursal (mov. 17.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do conhecimento e da insurgência recursal.A decisão recorrida versa sobre tutela de urgência, sendo viável sua impugnação mediante agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC).O recurso é tempestivo e preparado (mov. 1.3/1.4).Cuida-se de embargos à execução em que figura como embargante a agravante e como embargada a agravada.Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução sem garantia do Juízo.Dos requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução e da realidade da situação em análise.Os embargos à execução, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, cabeça, CPC), cuja concessão depende, cumulativamente, dos seguintes requisitos (art. 919, § 1º, CPC): (i) existência da probabilidade do direito e do perigo de dano; e (ii) prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.A finalidade de se exigir a penhora em bens do devedor na execução, para possibilitar a sua suspensão em caso de oposição de embargos (CPC, art. 919, § 1º), é acautelar (garantir) o resultado útil e satisfatório do processo em caso de não recepção da defesa, e assegurar que a parte exequente-embargada terá meios de ser ressarcida por possível prejuízo material que possa ter, inclusive em relação aos efeitos da sucumbência.A execução de título extrajudicial que se desenvolve nos autos 0003669-56.2024.8.16.0048 não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a garantia do Juízo por penhora, depósito ou caução suficientes é condição indispensável para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.675.799/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07/04/2025; AgInt nos EDcl no AREsp 2.521.198/SE, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 01/07/2024; AgInt no AREsp 2.308.179/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02/10/2023; AgInt no AREsp 2.164.474/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22/05/2023; AgInt no AREsp 2.020.909/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 15/08/2022; AgInt no AREsp 1.689.171/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 17/05/2021.Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça tem relativizado a necessidade de garantia do Juízo no âmbito específico da execução fiscal (REsp 1.127.815/SP – Tema Repetitivo 260 do STJ).O entendimento firmado no âmbito da execução fiscal a respeito da possibilidade de dispensa da garantia, contudo, não é aplicável à execução de título extrajudicial, tendo em vista a inequívoca distinção (art. 489, VI, CPC) entre os procedimentos. Na execução fiscal a garantia do Juízo constitui requisito de admissibilidade dos embargos (art. 16, § 1º, da LEF), sem o qual é indeferida a petição inicial. Na execução de título extrajudicial a garantia do Juízo não constitui requisito de admissibilidade, mas apenas requisito para a concessão de efeito suspensivo aos embargos (art. 919, § 1º, CPC). Assim, embora a garantia do Juízo possa ser dispensada, enquanto requisito de admissibilidade, no âmbito específico dos embargos à execução fiscal (art. 16, § 1º, LEF), permanece sendo requisito indispensável para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução civil.Outra não é a orientação desta Câmara, retratada nos seguintes julgados: AI 0093765-67.2024.8.16.0000, de minha relatoria, j. 26/11/2024; AI 0092797-37.2024.8.16.0000, Rel. Des. Davi Pinto de Almeida, j. 30/11/2024; AI 0088123-16.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 19/11/2024; AI 0085105-84.2024.8.16.0000, de minha relatoria, j. 09/11/2024; AI 0079841-86.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 26/10/2024; AI 0063307-67.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 05/10/2024.Ausente a garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes, resta inviabilizada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido.
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