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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por André Rui contra a decisão interlocutória prolatada no mov. 37.1 da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP em desfavor da parte ora agravante, por meio da qual a Magistrada indeferiu o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial. Em suas razões recursais, sustentou a parte agravante, em suma, que: (i) a notificação extrajudicial é inválida, pois enviada a endereço diverso daquele indicado no instrumento contratual e, conforme a certidão do cartório, o endereço fornecido pelo Banco não foi localizado por ser inexistente; (ii) não se aplica ao presente caso o Tema nº 1.132/STJ; (iii) inexistindo comprovação da mora, a liminar de busca e apreensão deve ser revogada; (iv) a apreensão ocorreu em local diverso daquele constante no mandado, sendo, portanto, nula. Pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça e pela atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Ao final, postulou o provimento do recurso. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido apenas em relação ao presente agravo de instrumento e o efeito suspensivo almejado indeferido (mov. 12.1 – AI). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1 – AI). No mov. 17 – AI, o agravante acostou novos documentos. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Inicialmente, cumpre registrar que o agravo de instrumento não deve ser conhecido em sua integralidade. Isso, porque, conforme já pontuado na decisão de mov. 12.1 – AI, a alegada nulidade da apreensão realizada sequer foi objeto de insurgência perante o juízo de origem quando do petitório de mov. 35.1, o qual deu ensejo à decisão agravada. Logo, referida matéria configura inovação recursal e, assim, não é possível analisá-la diretamente em segundo grau, sob pena de se incorrer em supressão de instância.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: No presente caso, observa-se que a instituição financeira constituiu o devedor em mora mediante o envio de notificação extrajudicial para o mesmo endereço informado pelo agravante no contrato de financiamento, qual seja, a “Estrada Iretama”, em Roncador/PR (mov. 1.7 e 1.9). Todavia, referida notificação não foi entregue, tendo a escrevente certificado que constatou que André Rui não mais residia no local (mov. 1.9). Veja-se que, ao contrário do que defende o agravante, a notificação não foi enviada para endereço diverso daquele constante do contrato, tampouco não foi entregue em razão de “endereço inexistente”. A efetividade da constituição em mora, através do simples envio de carta ao endereço do contrato, é matéria que não mais se discute diante do entendimento firmado quando do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (Tema 1132) pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Observe-se: Tema Repetitivo 1132 STJ - Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (Destacou-se) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.888/RS, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023 – destacou-se). Ainda, registre-se que o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, acima mencionado, é de observância obrigatória, tratando-se de precedente vinculante, conforme a regra do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Logo, a decisão agravada está em sintonia com o que foi decidido pelo precedente vinculante supracitado, razão pela qual deve ser mantida. Ademais, é importante ressaltar que cabe ao devedor manter seus dados cadastrais atualizados perante o credor, de modo que a frustração da entrega da notificação, quando utilizada a informação constante do próprio contrato, não pode ser atribuída à instituição financeira, pois a omissão do devedor em comunicar alteração ou assegurar a completude do endereço informado inviabiliza a adequada comunicação entre as partes, em afronta aos princípios da boa-fé e da cooperação. Nesse cenário, verifica-se que este E. Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que a notificação extrajudicial enviada ao mesmo endereço informado no contrato é suficiente para a constituição em mora. Vejamos: Direito processual civil. Apelação cível. Busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Recurso de Apelação desprovido. I. Caso em exame.1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, cuja inicial sustentou o estado de mora da Apelante, que impugnou a validade da notificação extrajudicial, sustentando a conexão da ação com a de revisão contratual ainda em trâmite, além de argumentar que o bem apreendido é essencial para suas atividades empresariais. II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se a notificação extrajudicial enviada ao devedor é válida para a constituição em mora, mesmo com o retorno do aviso de recebimento com a informação "desconhecido", e se há conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional em trâmite, além de avaliar a essencialidade do bem apreendido para a atividade empresarial da apelante. III. Razões de decidir.3. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante no contrato, sendo suficiente para a constituição em mora, conforme entendimento do STJ.4. Pleito de conexão da ação de Busca e Apreensão com a demanda Revisional ajuizada anteriormente rejeitado em razão da ausência de prejudicialidade externa, nos termos da Súmula 380, do STJ.5. A alegação de essencialidade do veículo não impede a busca e apreensão, dado o inadimplemento das parcelas do financiamento, além de que a essencialidade sequer foi comprovada.6. Pleito de concessão da gratuidade judiciária não conhecido, diante da prejudicialidade do tema. IV. Dispositivo e tese.7. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para a comprovação da mora em ações de busca e apreensão, dispensando-se a prova do recebimento, mesmo que o aviso de recebimento retorne com a informação de "desconhecido”(...). (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0020757-63.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 16.03.2026) (Destacou-se) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. REJEIÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. RETORNO COM A INFORMAÇÃO “DESCONHECIDO”. IRRELEVÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO RECEBIMENTO PESSOAL PELO DEVEDOR OU POR TERCEIROS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2°, § 2° DO DECRETO-LEI 911/69. TEMA 1.132 DO STJ. CONSTITUIÇÃO EM MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) .IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, fixando honorários recursais. Tese de julgamento: A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato é suficiente para a constituição em mora, dispensando a prova de recebimento pelo devedor, mesmo que a correspondência retorne com a informação "desconhecido". (...). Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de busca e apreensão do veículo feito pela empresa de crédito deveria ser mantido, pois o devedor não conseguiu provar que a notificação sobre a dívida não foi válida. Mesmo que a notificação tenha voltado com a informação de "desconhecido", isso não impede a cobrança, já que a lei permite que a notificação seja enviada para o endereço que consta no contrato. Assim, a dívida foi comprovada e a empresa pode tomar o veículo. Além disso, foram fixados honorários para o advogado da empresa, já que o recurso do devedor foi negado. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010652-56.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 29.10.2025) (Destacou-se) Assim, tendo em vista que não se exige o recebimento pessoal da notificação pelo devedor, bastando o envio ao endereço constante do contrato, como aconteceu no caso em tela, não merece provimento o agravo. 3. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.
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