SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0008544-48.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jul 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS E ADESÃO A ACORDO COLETIVO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso de apelação de instituição financeira, reformando sentença que julgara procedentes pedidos de revisão de planos econômicos, e julgando improcedentes tais pedidos com base na constitucionalidade dos planos reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e na ausência de interesse dos autores em aderir ao acordo coletivo homologado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão que julgou improcedentes os pedidos dos autores em ação revisional, especialmente quanto à possibilidade de continuidade da ação individual diante da adesão voluntária ao acordo coletivo homologado na ADPF 165. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente a controvérsia, interpretando corretamente o julgamento da ADPF 165 sobre a constitucionalidade dos Planos Econômicos e a necessidade de adesão ao acordo coletivo para habilitação ao recebimento das diferenças. 4. A não adesão ao acordo coletivo, manifestada pelos autores, implica a improcedência dos pedidos, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Os embargos de declaração não apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, configurando mera insatisfação e tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nessa via recursal. 6. O pedido de prequestionamento está atendido pelo acórdão, nos termos do artigo 1.025 do CPC, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão nos termos em que foi proferido. Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, não se admite a rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, e a não adesão a acordo coletivo homologado em ADPF que reconhece a constitucionalidade dos planos econômicos leva à improcedência dos pedidos individuais. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000036-94.2025.8.16.0050, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 15.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0013434-37.2020.8.16.0001, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 15ª Câmara Cível, j. 23.08.2021; TJPR, Apelação Cível 0003971-61.2020.8.16.0069, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 29.01.2022; TJPR, Apelação Cível 0012237-70.2024.8.16.0045, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 09.11.2024. Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um pedido para esclarecer pontos de uma decisão anterior que negou o pedido dos autores, porque eles não quiseram participar de um acordo coletivo que já foi aprovado pelo Supremo Tribunal Federal. O tribunal entendeu que, como a participação no acordo é voluntária, a recusa dos autores impede que eles ganhem a causa. Por isso, os pedidos foram rejeitados, pois não houve erro ou falta de explicação na decisão anterior. Assim, o pedido para mudar essa decisão foi negado.