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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Conflito Negativo de Competência Cível, suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ em face do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ – ACERVO 3ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por Companhia Ultragaz S/A em face de Condomínio Residencial Ilha das Palmas (nº 0009322-63.2019.8.16.0129) perante a 3ª Vara Cível de Paranaguá, na qual a Autora requereu a condenação do Réu ao pagamento de multa contratual prevista no item 6.1 do contrato firmado entre as partes.Em 17/03/2025, foi proferida sentença (mov. 166) que julgou procedente o pedido inicial para condenar o Réu ao pagamento da multa prevista no item 6.1 do contrato, acrescida de correção monetária pelo INPC e IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês a partir da notificação extrajudicial, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O réu interpôs recurso de Apelação, o qual não foi conhecido por deserção em decisão monocrática proferida em 10/10/2025 (mov. 21 em segundo grau), ocorrendo o trânsito em julgado em 19/11/2025 (mov. 28 em segundo grau).Posteriormente, em 29/01/2026, a sociedade de advogados Juchem Advocacia instaurou cumprimento de sentença autônomo (autos nº 0000847-74.2026.8.16.0129), distribuído por dependência à 3ª Vara Cível de Paranaguá, visando a satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na referida Ação de Cobrança, apontando como valor devido a quantia de R$ 2.514,53 e atribuindo à causa o valor de R$ 10.137,44 na data de sua propositura (mov. 1.1 e 8.1).A magistrada da 3ª Vara Cível de Paranaguá (Acervo 3ª Vara Judicial), em decisão proferida em 24/02/2026 (mov. 8.1), indeferiu a distribuição por dependência e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca. Para tanto, a magistrada fundamentou que, embora o advogado possua a faculdade de executar os honorários de forma autônoma (artigo 24, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/94), o feito deve ser direcionado ao juízo com competência material cível atual. Esclareceu que a 3ª Vara Cível foi transformada em Vara de Família e Sucessões pela Resolução nº 271-OE/TJPR de 14/09/2020, mantendo apenas o acervo antigo para fins de equilíbrio, de modo que não detém mais competência cível para novos feitos.Os autos foram redistribuídos por sorteio à 2ª Vara Cível de Paranaguá em 14/04/2026 (mov. 16.0). O magistrado da 2ª Vara Cível, em decisão proferida em 16/04/2026 (mov. 19.1), suscitou Conflito Negativo de Competência. O magistrado fundamentou que, nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve ser processado perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. Asseverou que a natureza autônoma dos honorários advocatícios não desnatura a natureza acessória do título executivo judicial e não afasta a regra de competência funcional, que é absoluta e inderrogável por normas de organização judiciária interna. Invocou precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2024/0098849-3, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 15/12/2025) no sentido de que normas regimentais ou de organização judiciária não podem se sobrepor à legislação federal que disciplina a competência para o cumprimento de sentença. Concluiu que a alteração superveniente de competência da unidade judiciária não afasta a competência funcional para o cumprimento de sentença de título ali formado, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.Convertido o julgamento em diligência, para manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 9.1 do recurso), esta, por meio do pronunciamento subscrito pela Procuradora de Justiça Emilia Ribeiro Arruda de Oliveira (mov. 12.1 do recurso), manifestou-se pela não intervenção no feito, sob o fundamento de que a lide envolve interesse puramente individual e patrimonial de pessoas jurídicas de direito privado, inexistindo interesse público ou social que justifique a atuação do órgão como fiscal da ordem jurídica. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, conheço do presente Conflito Negativo de Competência, nos termos do art. 953, inc. I, do Código de Processo Civil.Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Paranaguá, diante da declinação da competência levada a efeito pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3ª Vara Judicial da Comarca de Paranaguá.A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para processar o Cumprimento de Sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação de conhecimento anteriormente julgada.Inicialmente, cumpre destacar que o cumprimento de sentença é modalidade de tutela executiva fundada em título judicial, disciplinada nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, não se tratando, portanto, de ação autônoma de conhecimento, mas de fase ou desdobramento do processo originário.Nos termos do art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, a competência para o cumprimento de sentença é do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Trata-se de regra de competência funcional, de natureza absoluta, que não pode ser afastada por conveniência administrativa ou redistribuição ordinária.Nesse sentido a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que determinou que o cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios, oriundo de vara de família, fosse realizado em vara cível, com fundamento no regimento interno do Tribunal.2. A recorrente alegou violação ao artigo 516, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o cumprimento de sentença deveria ser realizado no juízo que prolatou a sentença da qual originou o título executivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios, oriundo de vara de família, deve ser realizado no juízo que prolatou a sentença ou em vara cível, conforme previsto no regimento interno do tribunal.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 516, II, do Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento de sentença deve ser realizado no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, salvo nas hipóteses previstas no inciso III e no parágrafo único do mesmo artigo.5. A norma regimental do tribunal não pode se sobrepor à legislação federal, que determina a competência do juízo que prolatou a sentença para o cumprimento de sentença.6. Exigir o cumprimento de sentença em outra vara dificulta o acesso à justiça, contrariando os princípios do Estado Democrático de Direito e os objetivos de democratização do acesso à justiça.7. Precedentes desta Corte Superior confirmam que o cumprimento de sentença deve ocorrer no juízo que decidiu a causa principal, mesmo em casos de honorários advocatícios, conforme o artigo 516, II, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido.(REsp n. 2.131.759/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025 – grifos acrescidos). No caso concreto, verifica-se que os honorários sucumbenciais, cuja satisfação se busca, decorrem diretamente da sentença proferida na Ação de Cobrança originária, sendo inequívoco que sua execução constitui mero prolongamento do vínculo processual previamente estabelecido.Não obstante o Cumprimento de Sentença tenha sido autuado em apartado, tal circunstância não lhe confere autonomia jurídica capaz de afastar a vinculação ao juízo prolator da decisão exequenda. Com efeito, a formalização em autos próprios não altera a natureza jurídica do procedimento, que permanece atrelada à decisão que lhe deu origem.Ademais, a reorganização estrutural das unidades judiciais, com modificação de competência interna, não tem o condão de afastar a competência funcional fixada em lei, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e de comprometimento da segurança jurídica.Nessa perspectiva, eventual alteração administrativa deve ser interpretada no sentido de preservar a continuidade jurisdicional, cabendo ao juízo sucessor da unidade originária, e não a outro juízo aleatoriamente redistribuído, assumir o processamento das demandas vinculadas.Assim, considerando que o cumprimento de sentença decorre diretamente de decisão proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, impõe-se o reconhecimento da competência daquele juízo, ou de seu eventual sucessor funcional, para o regular processamento do feito.Por essas razões, a proposta de voto é para JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, ou o juízo que tenha herdado seu acervo funcional, para processar e julgar o cumprimento de sentença.
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