SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004701-76.2026.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTUAÇÃO EM APARTADO. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA DE DESDOBRAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. ART. 516, II, DO CPC. VINCULAÇÃO AO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA. ALTERAÇÃO ADMINISTRATIVA DE COMPETÊNCIA DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONFLITO PROCEDENTE.1. O cumprimento de sentença, inclusive quando promovido em autos apartados, não configura ação autônoma de conhecimento, constituindo mera fase executiva do processo originário.2. Os honorários advocatícios sucumbenciais decorrem diretamente da sentença, mantendo vínculo jurídico com o título judicial que lhes deu origem.3. Nos termos do art. 516, inc. II, do Código de Processo Civil, compete ao juízo que proferiu a decisão exequenda o processamento do cumprimento de sentença, por se tratar de competência funcional, de natureza absoluta.4. A reorganização administrativa das unidades judiciárias não altera a competência legalmente estabelecida, devendo, se for o caso, o processamento caber ao juízo sucessor da unidade originária.5. Conflito de competência julgado procedente para declarar competente o juízo prolator da sentença, ou seu sucessor funcional.