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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSOLVÊNCIA CIVIL. ARRECADAÇÃO. DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DA CÔNJUGE DO INSOLVENTE. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. POSSIBILIDADE. RESGUARDO DA MEAÇÃO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que revogou pronunciamento anterior e indeferiu o pedido de penhora dos direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária relativo a veículo registrado em nome da cônjuge do insolvente, sob o fundamento de que o saldo devedor do financiamento e o prolongado inadimplemento evidenciariam a inutilidade econômica da medida.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em (i) saber se os direitos patrimoniais titularizados pela cônjuge do insolvente, na condição de devedora fiduciante, podem ser parcialmente arrecadados em razão do regime da comunhão universal de bens; (ii) definir se o saldo devedor do financiamento e o prolongado inadimplemento, sem avaliação atual do veículo, demonstram a inexistência de expressão econômica dos direitos; (iii) estabelecer em que medida os direitos registrados em nome da cônjuge, casado com o insolvente sob o regime da comunhão universal, podem ser alcançados; e (iv) examinar a possibilidade de impor restrição de circulação ao veículo alienado fiduciariamente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A declaração de insolvência instaura execução coletiva e determina a arrecadação de todos os bens e direitos suscetíveis de penhora, atuais ou adquiridos no curso do processo, cabendo ao administrador adotar as medidas necessárias à formação do ativo da massa.4. O veículo submetido à alienação fiduciária não integra o patrimônio do devedor fiduciante, mas os direitos patrimoniais derivados do contrato são passíveis de constrição. A medida não depende da anuência do credor fiduciário, não afasta a garantia nem impede o exercício das faculdades decorrentes do contrato, incidindo apenas sobre a posição jurídica de conteúdo econômico do fiduciante.5. A existência de saldo devedor e o atraso contratual revelam a possibilidade de inexistência de valor líquido, mas, desacompanhados de avaliação atual do veículo, de prova da execução da garantia ou de informação segura sobre a inexistência de saldo remanescente, não tornam evidente a inutilidade da arrecadação. 6. No regime da comunhão universal, presume-se a comunicabilidade dos bens, créditos e débitos dos cônjuges, ressalvadas as hipóteses do art. 1.668 do Código Civil. 7. A constrição dos direitos aquisitivos não autoriza bloqueio judicial do veículo, pois, enquanto subsistir a alienação fiduciária, o automóvel permanece no patrimônio do credor fiduciário, de modo que a restrição de circulação via Renajud atingiria bem de terceiro e contrariaria o art. 7º-A do Decreto-Lei n. 911/1969.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. São arrecadáveis os direitos patrimoniais do devedor fiduciante derivados de contrato de alienação fiduciária, sem prejuízo dos direitos do credor fiduciário. 2. A mera existência de saldo devedor, desacompanhada de avaliação atual ou de prova segura da inexistência de expressão econômica positiva, não demonstra a inutilidade da constrição. 3. A constrição de direitos titularizados pelo cônjuge casado sob o regime da comunhão universal deve limitar-se à parcela comunicável pertencente ao insolvente, resguardada a meação. 4. A penhora dos direitos aquisitivos não autoriza a imposição de restrição de circulação sobre o bem alienado fiduciariamente.”_______________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 751, incisos II e III, e 766, inciso I; CPC/2015, arts. 835, inciso XII, 836 e 1.052; CC, arts. 1.667 e 1.668; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 7º-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.821.600/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ªT, j. 13.08.2019; STJ, REsp n. 1.523.794/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ªT, j. 19.05.2015; STJ, REsp n. 1.830.735/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ªT, j. 20.06.2023; STJ, REsp n. 1.074.724/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ªT, j. 27.04.2017; TJPR, 0082792-19.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ªCC, j. 13.02.2026.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0062604-68.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 22.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Marcos Cochenski em face da decisão (mov. 807.1 e 814-ED, autos de origem) do Dr. Juiz da 21ª Vara Cível de Curitiba – proferida nos autos da ação de insolvência civil n. 0002534-93.2000.8.16.0001 – que indeferiu o pedido de penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária relativo ao veículo VW/Quantum CL, ano/modelo 1989/1990, placas ABX-2411, registrado em nome do cônjuge do devedor/insolvente. A decisão recorrida foi assim fundamentada:“2. Melhor analisando o pedido do evento 793, tenho que qualquer ato expropriatório sobre o bem indicado será inútil ao recebimento do débito exequendo, mormente porque no oficio do evento 777.2 o agente financeiro informou que a devedora se encontra em atraso com as parcelas em 5.758 dias, tendo o contrato financeiro um saldo devedor de R$37.182,19. Portanto, a considerar o valor de mercado do veículo, bem como o saldo devedor junto ao agente financeiro e por fim o debito exequendo, forçoso concluir pela imprestabilidade da realização de atos expropriatórios sobre o referido veículo, inclusive a luz do art. 836, do CPC. Nessas condições, INDEFIRO o pedido do evento 793. Proceda a Serventia o desbloqueio do veículo de placas ABX2411 junto ao sistema RENAJUD (evento 771).” (mov. 807.1, autos de origem). “1.Recebo os embargos de declaração do evento 811, posto que tempestivos e, no mérito os rejeito, mormente porque ausente uma das hipóteses previstas no art. 1022, do CPC, tratando-se de mero inconformismo da parte com a decisão atacada, insuscetível de reforma pela via eleita. Ora, não há equivoco e/ou omissão ou ainda erro na decisão atacada, mormente porque efetivamente se concluiu pela imprestabilidade dos atos expropriatórios sobre os direitos aquisitivos que o cônjuge da parte devedora poderia ter, digo isso porque não há, considerando que o credor fiduciário denuncia no evento 777.2 que há 5.758 dias a parcela 25 e subsequentes do total de 42 se encontra em atraso, totalizando um débito em aberto de financiamento que naquela ocasião era de R$37.182,19, bem acima do próprio valor de mercado do veículo financiado. Assim, por uma conta logica, conclui-se que diante desse quadro o cônjuge do devedor não possui direito aquisitivo algum sobre o veículo a ensejar a continuidade dos atos expropriatórios. Intimem-se.” (mov. 814.1, autos de origem).Extrai-se do recurso interposto, em síntese, que (a) a ação de insolvência civil foi ajuizada em setembro de 2000, com trânsito em julgado em 23.05.2007, importando o débito atualizado até abril de 2022 em R$ 607.263,60; (b) no curso da execução foi deferida a consulta de bens em nome do cônjuge do agravado, ante o regime de comunhão universal, tendo sido localizado, via consulta ao convênio Renajud, o veículo objeto da controvérsia, sobre o qual pesa anotação de alienação fiduciária; (c) prestada a informação pela instituição financeira quanto à existência de saldo devedor, foi requerida pelo credor a penhora dos direitos decorrentes do contrato, “como lhe faculta o art. 835, XII, do CPC”, pedido inicialmente deferido e posteriormente indeferido pela decisão agravada; (d) ao concluir pela “inviabilidade econômica da penhora”, o juízo a quo “substituiu indevidamente o juízo de conveniência e oportunidade que pertence exclusivamente ao credor”, pois a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, não cabendo ao Judiciário “presumir que a penhora será inviável, em um exercício de futurologia que obsta a efetividade da tutela jurisdicional”; (e) não cabe indeferir a penhora com base em potencial iliquidez do bem, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça; (f) na qualidade de administrador da massa, incumbe-lhe arrecadar todos os bens do devedor, na forma do art. 766 do Código de Processo Civil de 1973; e (g) nada impede que, a qualquer momento, o cônjuge do executado quite o débito, liberando o bem objeto da discussão (mov. 1.1).Requereu o agravante, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja deferida a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato firmado por Rosana Borges Gusso, relativo ao veículo VW/Quantum CL, ano/modelo 1989/1990, placas ABX-2411, com o restabelecimento da restrição de circulação via Renajud (mov. 1.1).A parte agravada não se manifestou.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.2. MéritoExtrai-se dos autos que Antônio Marcos Cochenski (agravante) ajuizou ação de insolvência civil em face de João Raul Gusso (agravado), na qual afirmou ser credor de importância representada por cinco notas promissórias e que, em execução anteriormente proposta, “todas as diligências promovidas pelo credor no curso do processo para localizar bens penhoráveis, tais como, mas não exclusivamente, junto à Receita Federal, ao DETRAN/PR e ao Banco Central do Brasil não lograram êxito” (mov. 1.1, autos de origem).Julgado procedente o pedido, a sentença decretou a insolvência do requerido e nomeou administrador da massa o próprio requerente, ora agravante (mov. 1.8, autos de origem).No curso do processo, após o deferimento de pesquisa de bens em nome do cônjuge do insolvente, casados sob o regime da comunhão universal, foi localizado o veículo VW/Quantum CL, ano/modelo 1989/1990, placas ABX-2411. Na sequência, constatada a existência de alienação fiduciária, o Banco Daycoval (credor fiduciário) informou que o contrato registrava saldo devedor de R$ 37.182,19 e atraso de 5.758 dias (mov. 723.1, 725.1, 736.1, 748.1, 757.1 e 777.1, autos de origem).Diante dessas informações, o agravante requereu a penhora dos direitos decorrentes do contrato de financiamento. Tal pedido foi inicialmente deferido, mas a decisão que o concedeu foi posteriormente revogada, ao fundamento de que a medida não produziria resultado econômico útil (mov. 780.1, 793.1, 795.1, 807.1 e 814.1, autos de origem).Interposto recurso pelo credor, as questões em discussão consistem em (i) saber se os direitos patrimoniais titularizados pela cônjuge do insolvente, na condição de devedora fiduciante, podem ser parcialmente arrecadados em razão do regime da comunhão universal de bens ; (ii) definir se o saldo devedor do financiamento e o prolongado inadimplemento, sem avaliação atual do veículo, demonstram a inexistência de expressão econômica dos direitos; (iii) estabelecer em que medida os direitos titularizados pelo cônjuge, casado com o insolvente sob o regime da comunhão universal, podem ser alcançados; e (iv) examinar a possibilidade de impor restrição de circulação ao veículo alienado fiduciariamente.2.1. Arrecadação dos direitos derivados do contrato de alienação fiduciária. Utilidade econômica da medida e restrição de circulação.Inicialmente, cumpre observar que a presente ação de insolvência civil permanece disciplinada pelo Livro II, Título IV, do Código de Processo Civil de 1973, em atenção à regra de transição prevista no art. 1.052 do Código de Processo Civil de 2015.A esse respeito, a declaração de insolvência produz o vencimento antecipado das dívidas, a arrecadação de todos os bens suscetíveis de penhora – atuais ou adquiridos no curso do processo – e a execução por concurso universal dos credores, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil de 1973. Ao administrador, por sua vez, incumbe arrecadar os bens do devedor e adotar as providências judiciais necessárias à formação do ativo da massa, conforme estabelece o art. 766, inciso I, do mesmo diploma.Daí decorre que o resultado da medida postulada não se destina à formação de preferência individual em favor do agravante. Ainda que tenha sido formulado pedido de penhora, tecnicamente se pretende a arrecadação de direito patrimonial para integrar a massa e beneficiar o concurso de credores.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que, declarada a insolvência, instaura-se a execução universal e impõe-se a arrecadação de todos os bens suscetíveis de penhora, não sendo admitidos atos expropriatórios individuais posteriores em prejuízo do juízo universal (STJ, REsp n. 1.074.724/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ªT, j. 27.04.2017).Esclarecida essa questão, o bem submetido à alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor fiduciante, não pode ser objeto de constrição em execução promovida por terceiro. Todavia, os direitos de conteúdo econômico derivados da relação contratual integram o patrimônio do fiduciante e são suscetíveis de penhora ou arrecadação.A possibilidade, atualmente expressa no art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, já era reconhecida sob a vigência do diploma processual anterior, cujo art. 655, inciso XI, permitia a penhora de outros direitos. A constrição não depende da anuência do credor fiduciário e tampouco interfere no exercício dos direitos decorrentes da garantia, porque recai exclusivamente sobre a posição jurídica patrimonial do fiduciante.“PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário. 2. A penhora não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato, subsistindo os direitos do devedor fiduciante na medida e na proporção em que cumprir suas obrigações. 3. Recurso especial provido.” (STJ, REsp n. 1.821.600/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ªT, j. 13.08.2019).No caso concreto, o contrato foi firmado por Rosana Borges Gusso, cônjuge do insolvente, e o próprio juízo a quo já havia autorizado a pesquisa patrimonial em seu nome em razão do regime de comunhão universal de bens, em atenção ao art. 1.667 do Código Civil e ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “é possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação” (STJ, REsp n. 1.830.735/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ªT, j. 20.06.2023).Logo, eventual arrecadação não pode abranger indistintamente a integralidade dos direitos titularizados por Rosana Borges Gusso, mas apenas a parcela comunicável pertencente ao insolvente, sem prejuízo de a interessada demonstrar eventual incomunicabilidade pela via processual adequada.Esclarecidas essas questões e passando a tratar especificamente da pretensão recursal, tem-se que a decisão recorrida indeferiu a constrição porque o financiamento apresenta saldo devedor de R$ 37.182,19 e atraso de 5.758 dias, circunstâncias que, aliadas ao ano de fabricação do veículo, indicariam a inexistência de resultado útil.De fato, o saldo devedor, o atraso reiterado e a antiguidade do veículo indicam baixa probabilidade de obtenção de resultado econômico positivo, mas tais circunstâncias não demonstram, por si sós, a extinção do contrato ou a inexistência definitiva de qualquer direito patrimonial titularizado pela fiduciante, sobretudo porque a pretensão formulada pelo recorrente não recai sobre o veículo, mas sobre os direitos derivados da relação contratual. E a arrecadação dessa posição jurídica possui natureza inicialmente conservatória e não importa imediata remoção, avaliação ou alienação do automóvel, nem interfere no exercício da garantia do credor fiduciário.Além disso, o art. 836 do Código de Processo Civil impede a penhora quando ficar evidente que o produto da execução será integralmente absorvido pelas respectivas despesas. O saldo da obrigação garantida, embora relevante para a apuração do conteúdo econômico dos direitos da fiduciante, não se confunde com as despesas dos atos executivos.Ainda, é de se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, frustradas as diligências para localização de outros bens, não cabe recusar a constrição apenas com fundamento na potencial falta de liquidez, pois a penhora ou arrecadação também produz o efeito de individualizar o direito e submetê-lo à execução. Confira-se:“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. BENS INDICADOS À PENHORA PELO CREDOR. VEÍCULOS ANTIGOS. MAGISTRADO QUE RECUSA A CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Após infrutíferas tentativas de localizar outros bens, manifestando o exequente o propósito de penhorar veículos antigos do executado, não cabe ao magistrado indeferir a constrição, ainda que sob o fundamento de que a potencial iliquidez dos automóveis pudesse conduzir à inutilidade da penhora, pois a execução é realizada no interesse do credor (art. 612 do CPC). 2. Recurso especial provido.” (STJ, REsp n. 1.523.794/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ªT, j. 19.05.2015 – Destaquei).Na hipótese examinada, o ofício da instituição financeira, tal como reproduzido nas razões recursais, informou o valor do saldo devedor e o período de inadimplemento, mas não indicou o valor atual do veículo, não noticiou eventual execução da garantia e tampouco afirmou a inexistência de eventual saldo ou direito patrimonial em favor do fiduciante (mov. 777.2 a 777.4, autos de origem). Logo, embora tal cenário revele possibilidade relevante de ausência de valor líquido, ainda assim não é possível concluir, com a segurança exigida pelo art. 836 do CPC, que os direitos carecem de expressão econômica, pelo que deve ser deferido o pedido de constrição formulado pelo agravante.De outro lado, o pedido de restabelecimento da restrição de circulação via Renajud não comporta acolhimento. É que a propriedade resolúvel do veículo permanece com a instituição financeira enquanto não quitada a obrigação garantida, de modo que a constrição dos direitos aquisitivos não pode alcançar o próprio automóvel nem limitar o exercício das faculdades inerentes à propriedade fiduciária.Sobre essa questão, o art. 7º-A do Decreto-Lei n. 911/1969 estabelece que não será aceito bloqueio judicial de bem constituído por alienação fiduciária. Na mesma linha, este Tribunal compreende que, apesar de cabível a constrição dos direitos aquisitivos, não se admite a manutenção de restrição Renajud sobre o veículo, por se tratar de patrimônio do credor fiduciário e de medida sem utilidade prática para a execução:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÕES VIA RENAJUD. BENS QUE NÃO INTEGRAM O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. CABÍVEL APENAS A CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A controvérsia recursal cinge-se à admissibilidade de restrições RENAJUD sobre veículos alienados fiduciariamente, considerando-se que tais bens não integram o patrimônio do devedor e são regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69. 3.2 O art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece expressamente a impossibilidade de bloqueio judicial de bens objeto de alienação fiduciária, visto que a propriedade plena permanece com o credor fiduciário até a quitação do contrato. 3.3 O entendimento consolidado nos tribunais superiores orienta que tais bens não podem ser objeto de penhora ou constrição direta, admitindo-se apenas eventual penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, hipótese não postulada no presente recurso. 3.4 Diante disso, revela-se adequada a determinação de levantamento das restrições RENAJUD, pois a medida não produz utilidade prática à execução e recai sobre bem cuja titularidade pertence a terceiro estranho à lide, razão pela qual não pode ser utilizada como garantia. 3.5 Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada, ausente qualquer ilegalidade ou desacerto na interpretação do juízo de origem.IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” (TJPR, 0082792-19.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ªCC, j. 13.02.2026 – Destaquei).Desse modo, a decisão recorrida deve ser parcialmente reformada para admitir a arrecadação dos direitos patrimoniais derivados do contrato de alienação fiduciária, limitada à parcela comunicável pertencente ao insolvente e subordinada aos direitos do credor fiduciário, sem imposição de restrição de circulação sobre o veículo.3. Em conclusão, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Antônio Marcos Cochenski, para reformar parcialmente a decisão recorrida e autorizar a arrecadação dos direitos patrimoniais decorrentes do contrato de alienação fiduciária relativo ao veículo VW/Quantum CL, ano/modelo 1989/1990, placas ABX-2411, limitada à parcela comunicável pertencente ao insolvente e resguardada a meação de Rosana Borges Gusso.
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