SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062604-68.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSOLVÊNCIA CIVIL. ARRECADAÇÃO. DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DA CÔNJUGE DO INSOLVENTE. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. POSSIBILIDADE. RESGUARDO DA MEAÇÃO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que revogou pronunciamento anterior e indeferiu o pedido de penhora dos direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária relativo a veículo registrado em nome da cônjuge do insolvente, sob o fundamento de que o saldo devedor do financiamento e o prolongado inadimplemento evidenciariam a inutilidade econômica da medida.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em (i) saber se os direitos patrimoniais titularizados pela cônjuge do insolvente, na condição de devedora fiduciante, podem ser parcialmente arrecadados em razão do regime da comunhão universal de bens; (ii) definir se o saldo devedor do financiamento e o prolongado inadimplemento, sem avaliação atual do veículo, demonstram a inexistência de expressão econômica dos direitos; (iii) estabelecer em que medida os direitos registrados em nome da cônjuge, casado com o insolvente sob o regime da comunhão universal, podem ser alcançados; e (iv) examinar a possibilidade de impor restrição de circulação ao veículo alienado fiduciariamente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A declaração de insolvência instaura execução coletiva e determina a arrecadação de todos os bens e direitos suscetíveis de penhora, atuais ou adquiridos no curso do processo, cabendo ao administrador adotar as medidas necessárias à formação do ativo da massa.4. O veículo submetido à alienação fiduciária não integra o patrimônio do devedor fiduciante, mas os direitos patrimoniais derivados do contrato são passíveis de constrição. A medida não depende da anuência do credor fiduciário, não afasta a garantia nem impede o exercício das faculdades decorrentes do contrato, incidindo apenas sobre a posição jurídica de conteúdo econômico do fiduciante.5. A existência de saldo devedor e o atraso contratual revelam a possibilidade de inexistência de valor líquido, mas, desacompanhados de avaliação atual do veículo, de prova da execução da garantia ou de informação segura sobre a inexistência de saldo remanescente, não tornam evidente a inutilidade da arrecadação. 6. No regime da comunhão universal, presume-se a comunicabilidade dos bens, créditos e débitos dos cônjuges, ressalvadas as hipóteses do art. 1.668 do Código Civil. 7. A constrição dos direitos aquisitivos não autoriza bloqueio judicial do veículo, pois, enquanto subsistir a alienação fiduciária, o automóvel permanece no patrimônio do credor fiduciário, de modo que a restrição de circulação via Renajud atingiria bem de terceiro e contrariaria o art. 7º-A do Decreto-Lei n. 911/1969.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. São arrecadáveis os direitos patrimoniais do devedor fiduciante derivados de contrato de alienação fiduciária, sem prejuízo dos direitos do credor fiduciário. 2. A mera existência de saldo devedor, desacompanhada de avaliação atual ou de prova segura da inexistência de expressão econômica positiva, não demonstra a inutilidade da constrição. 3. A constrição de direitos titularizados pelo cônjuge casado sob o regime da comunhão universal deve limitar-se à parcela comunicável pertencente ao insolvente, resguardada a meação. 4. A penhora dos direitos aquisitivos não autoriza a imposição de restrição de circulação sobre o bem alienado fiduciariamente.”_______________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 751, incisos II e III, e 766, inciso I; CPC/2015, arts. 835, inciso XII, 836 e 1.052; CC, arts. 1.667 e 1.668; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 7º-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.821.600/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ªT, j. 13.08.2019; STJ, REsp n. 1.523.794/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ªT, j. 19.05.2015; STJ, REsp n. 1.830.735/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ªT, j. 20.06.2023; STJ, REsp n. 1.074.724/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ªT, j. 27.04.2017; TJPR, 0082792-19.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ªCC, j. 13.02.2026.