SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062626-29.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e declarou a nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença. Recurso do exequente. Cabimento da via eleita. Vício documentalmente demonstrado nos autos, sem necessidade de dilação probatória. Alegada a validade da citação editalícia. Improcedência. Diligências de localização e edital expedidos com base em CPF cancelado por duplicidade. Ciência prévia do exequente acerca da irregularidade cadastral. Ausência de esgotamento razoável dos meios de localização. Nulidade mantida. Prejuízo configurado. Sustentado o descabimento da condenação imediata em honorários advocatícios. Acolhimento da exceção que não implicou extinção, total ou parcial, do crédito exequendo. Afastamento da condenação. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação por edital e dos atos processuais posteriores, inclusive da sentença, determinando o retorno dos autos à fase de conhecimento e condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa inicial.II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a nulidade da citação poderia ser examinada em exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se a citação por edital foi válida, diante da realização de diligências e da publicação do edital com CPF cancelado por duplicidade; (iii) verificar se houve prejuízo processual decorrente do vício citatório; e (iv) decidir se era cabível a condenação imediata do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade é admissível para exame de matéria de ordem pública que possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória. O vício alegado foi demonstrado por documentos já constantes dos autos originários.4. A citação por edital é medida excepcional e exige o prévio esgotamento dos meios disponíveis para localização pessoal do citando. As diligências realizadas com base em CPF cancelado por duplicidade, embora já houvesse informação oficial sobre o número correto, não se mostram aptas a legitimar a citação ficta.5. A publicação do edital com dado cadastral incorreto comprometeu a aptidão do ato para dar ciência efetiva da demanda, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa na fase de conhecimento, ainda que nomeado curador especial.6. A fixação imediata de honorários advocatícios não se justifica quando o acolhimento da exceção de pré-executividade não produz extinção total ou parcial do crédito exequendo, devendo a sucumbência ser definida no momento adequado.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na decisão agravada, mantida, no mais, a decisão recorrida.Tese de julgamento: ““1. A nulidade de citação pode ser examinada em exceção de pré-executividade quando demonstrada documentalmente e sem necessidade de dilação probatória. 2. A citação por edital é inválida quando precedida de diligências realizadas com base em dado cadastral sabidamente incorreto. 3. O acolhimento da exceção de pré-executividade por vício citatório, sem extinção total ou parcial do crédito, não autoriza a fixação imediata de honorários sucumbenciais.”_________ Dispositivos relevantes citados: CPC/73, arts. 213 e 231; CPC/2015, arts. 246, 256 e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL NO RESP nº 1.854.475/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.08.2021; TJPR, AI nº 0134865-65.2025.8.16.0000, Relª. Desª. Substituta Vania Maria Da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJPR, AC nº 0026381-60.2016.8.16.0035, Relª. Desª. Rosana Andriguetto De Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 04.09.2019; TJPR, AI nº 0042045-32.2022.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 31.03.2023; TJPR, AI nº 0130743-09.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 18.05.2026.