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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA, contra decisão de mov. 386.1, integrada pela decisão de mov. 393.1, proferida nos autos da ação monitória em fase de cumprimento de sentença autuada sob nº 0001110-50.1999.8.16.0001, na qual se acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por GENTIL RIBEIRO, para declarar a nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença, determinar o retorno dos autos à fase de conhecimento e condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa inicial, nos seguintes termos: “(...) Portanto, na hipótese, viciada a citação por edital. Primeiro, pelo fato de todas as buscas de endereços terem sido feitas no CPF n. 983.837.449-00, em nome do executado, cancelado por duplicidade desde 2003 (informação de mov. 363). Aliás a incorreção do CPF era de conhecimento do exequente desde 2009, quando veio aos autos informação da Receita Federal dando conta de que CPF 983.837.449-00 estaria cancelado por duplicidade e o número correto seria outro, vigente e regular (mov. 1.13 - fls. 141). Todavia, não promoveu o autor a correção das pesquisas, insistindo em diligenciar com o dado cancelado, culminando com a evidente frustração das buscas e culminando com a citação por edital precipitada.Segundo, porque a citação por edital deferida em mov. 1.17, em 2010, com a publicação no Diário em 11/09/2011, além de não ter previamente diligenciado o endereço com os dados corretos do réu, foi também divulgada de forma errônea, com o número cancelado do CPF do réu, o que igualmente obsta qualquer exercício do contraditório, pois impede que se tenha efetivo conhecimento pelo réu acerca da existência do processo, em evidente desconformidade com o art. 213, do CPC/73.(...)Desse modo, inexiste dúvida do vício ocorrido, pelo que deve ser declarada a nulidade da citação editalícia praticada, inclusive da sentença, na medida em que proferida em processo em que o réu foi citado de maneira defeituosa, estando contaminada por ‘vícios transrescisórios’ (...), de modo que a sua desconstituição é medida que se impõe.(...)Destarte, acolho a exceção de pré-executividade de mov. 345, para o efeito de declarar a nulidade da citação ocorrida por edital formalizada nos autos, bem como, dos atos processuais posteriores, com amparo no art. 803, do CPC/2015.(...)Diante do acolhimento da exceção de pré-executividade e o reconhecimento da nulidade de citação, condeno o exequente/excepto ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono do executado/excipiente no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa inicial.Uma vez preclusa a presente decisão, deverão os autos retornar à fase de conhecimento, com a devida anotação na autuação, e junto ao Distribuidor. (...)”. Inconformado, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA interpôs o presente recurso sustentando, em resumo, que: a) a própria decisão agravada reconheceu que a controvérsia relativa à alegada fraude, à identidade do contratante e ao uso de CPF cancelado por duplicidade exige dilação probatória, razão pela qual não seria possível utilizar o mesmo núcleo fático para, em sede de exceção de pré-executividade, decretar de plano a nulidade da citação editalícia e de todos os atos subsequentes; b) a citação por edital não foi arbitrária ou prematura, pois foram realizadas diligências de localização ao longo dos autos, sem êxito, antes da adoção da medida editalícia, não se podendo exigir um padrão absoluto e retrospectivo de esgotamento de todas as medidas de localização; c) a existência de duplicidade ou cancelamento de CPF, por si só, não autorizaria a conclusão automática de que o credor agiu com desídia ou de que a citação editalícia deve ser desconstituída, sobretudo porque a relação bancária teria se desenvolvido com documentação física, abertura de conta, movimentações, utilização de crédito e emissão de cheques; d) a nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, o que, segundo alega, não poderia ser presumido de forma ampliada; e) subsidiariamente, ainda que mantida a nulidade da citação, não há fundamento para a condenação imediata do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, pois não houve extinção da demanda, exclusão do executado do polo passivo, reconhecimento de inexistência do débito ou proveito econômico definitivo em favor do executado; f) eventual definição da sucumbência deve ser postergada para o momento adequado, após o regular desenvolvimento da fase de conhecimento, quando efetivamente definido o resultado da demanda.Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer a reforma da decisão agravada, afastando-se o reconhecimento da nulidade da citação editalícia e preservando-se a sentença e os atos subsequentes praticados nos autos. Subsidiariamente, caso mantido o reconhecimento da nulidade, pede o afastamento da condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios e custas, bem como a postergação da sua fixação para o julgamento final da fase de conhecimento, quando efetivamente definido o resultado da demanda (mov. 1.1).O pedido liminar foi parcialmente deferido, “exclusivamente para suspender a exigibilidade da condenação do agravante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na decisão vergastada” (mov. 10.1).Oferecidas contrarrazões (mov. 17.1), a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II – Da nulidade da citaçãoDe início, insurge-se o fundo agravante contra a declaração de nulidade da citação, sustentando, em síntese: i) a incompatibilidade da análise da matéria via exceção de pré-executividade; (ii) que a citação por edital não foi arbitrária ou prematura, pois foram realizadas diligências de localização ao longo dos autos, sem êxito; (iii) que a existência de duplicidade ou cancelamento de CPF, por si só, não autorizaria a conclusão automática de desídia do credor; (iv) que a nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, o que não poderia ser presumido de forma ampliada.Sem razão, entretanto.Como cediço, a exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e prescinda de dilação probatória, tendo cabimento apenas quando a matéria posta puder ser analisada de plano pelo julgador, devendo vir acompanhada de documento capaz de aferir desde logo a veracidade das alegações.No caso em tela, tendo em vista que o vício apontado – expedição de edital com dado cadastral incorreto e realização de diligências prévias com base em CPF cancelado por duplicidade – encontra-se documentalmente demonstrado nos autos originários, sem depender de outras provas além daquelas já produzidas, mostra-se possível sua análise pela via eleita.A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença, que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo executado, na qual se alegavam nulidades processuais, prescrição do crédito oriundo de cédula de crédito bancário, inépcia da petição inicial da ação monitória, incompetência territorial do juízo de origem e irregularidade na concessão do benefício da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) definir o cabimento da exceção de pré-executividade para a análise das matérias suscitadas; (ii) estabelecer se houve nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento das diligências de localização do executado; (iii) determinar se ocorreu a prescrição do crédito objeto da ação monitória e do cumprimento de sentença; (iv) verificar a existência de inépcia da petição inicial da ação monitória por ausência de prova escrita suficiente; e (v) examinar a competência territorial do juízo de origem e a regularidade da concessão da gratuidade da justiça.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade é meio idôneo para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que independem de dilação probatória, como prescrição, nulidade de citação, incompetência territorial e inépcia da inicial.4. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não afastada por alegações genéricas e desprovidas de prova concreta da capacidade econômica do beneficiário.5. A citação por edital exige o esgotamento prévio das diligências para localização do réu. Constatada a existência de endereço obtido por meio de consulta a cadastro público sem tentativa de citação pessoal, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação ficta e dos atos subsequentes.6. O prazo prescricional da ação monitória fundada em cédula de crédito bancário é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Proposta a ação após o decurso do quinquênio contado do vencimento da obrigação, e inexistindo citação válida apta a interromper a prescrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição.7. Reconhecida a nulidade da citação e a prescrição da pretensão, restam prejudicadas as demais alegações.IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido para julgar procedente a exceção de pré-executividade e extinguir o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0134865-65.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: Des. SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 30.03.2026 – grifou-se)Nesse contexto, ao contrário do sustentado pelo agravante, não se há falar em contradição interna da decisão recorrida. O fato de o Juízo de origem ter considerado inviável o exame da ilegitimidade passiva em sede de exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória quanto à alegada fraude na contratação, não impede o reconhecimento da nulidade da citação quando o vício processual decorre de elementos documentais constantes dos autos, especialmente da expedição do edital com dado cadastral equivocado.Dito isso, em relação ao mérito, é sabido que a citação por edital constitui medida excepcional e supletiva, autorizada apenas quando efetivamente esgotados os meios disponíveis para a localização pessoal do citando (arts. 213 e 231 do CPC/73, atuais arts. 246 e 256 do CPC/2015), sob pena de comprometimento do exercício do contraditório e da ampla defesa.No caso dos autos, da análise da demanda originária, extrai-se que todas as buscas de endereços do executado foram realizadas com base no CPF nº 983.837.449-00, cancelado por duplicidade desde 2003, conforme informação da Receita Federal acostada ao mov. 363.2. Com efeito, conforme bem consignado pelo Magistrado singular, a incorreção do CPF era de conhecimento do exequente desde novembro de 2009, ocasião em foi acostada autos informação oficial da Receita Federal (mov. 1.13, p. 11) noticiando que o CPF nº 983.837.449-00 encontrava-se cancelado por duplicidade, com indicação expressa do número vigente atribuído ao executado. Confira-se: Deste modo, não obstante ciente da irregularidade cadastral desde referida data, o exequente quedou-se inerte quanto à retificação do dado, deixando de promover as diligências necessárias à atualização das pesquisas patrimoniais e de endereço, e insistindo em diligenciar com base em número cadastral sabidamente cancelado.Além disso, a citação por edital, deferida em 2010 (mov. 1.17) e publicada no Diário da Justiça em 11/09/2011 (mov. 1.18), não foi precedida do esgotamento das diligências voltadas à localização do executado com base em seus dados cadastrais corretos. Ao contrário, é fato incontroverso que tanto as buscas de endereço quanto a própria publicação do edital foram realizadas com a indicação de CPF cancelado por duplicidade, embora já constasse dos autos o número correto, vigente e regular do documento. Tal circunstância evidencia vício na realização do ato citatório, porquanto compromete sua aptidão para dar ciência efetiva ao réu acerca da existência da demanda, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa.Nesse contexto, em que pese as alegações da parte recorrente, não se mostra possível presumir, apenas a partir da existência de relação bancária pretérita, que a citação editalícia veiculada com dado cadastral incorreto tenha permitido ao réu tomar efetiva ciência da demanda.Da mesma forma, não prospera a alegação de que a mera realização de diligências pretéritas, ainda que baseadas em dado equivocado, teria o condão de suprir a exigência de esgotamento razoável dos meios de localização do citando. A razoabilidade do esgotamento não se afere pela mera quantidade de diligências realizadas, mas pela sua aptidão para produzir resultado útil. Se a base de dados utilizada era comprovadamente equivocada, as diligências dela derivadas revelam-se inaptas a legitimar a excepcional citação editalícia. Também não prospera a alegação de ausência de demonstração de prejuízo concreto. A ausência de citação válida constitui vício de ordem pública, cognoscível de ofício, e, no caso, o prejuízo é evidente e decorre da própria cadeia processual verificada. Com efeito, a expedição do edital eivado de vício desencadeou uma sequência de atos processuais subsequentes, todos deles fundados em citação aparentemente inválida. A partir dela, procedeu-se à nomeação de curador especial (mov. 1.8, p. 14), ao julgamento da ação monitória, constituindo-se como título executivo judicial os débitos decorrentes do contrato de abertura de conta corrente nº 1708108-8 e do limite de crédito, no valor de R$ 29.544,72 (mov. 213), decisão que transitou em julgado em 08/06/2022, e, posteriormente, à instauração da fase de cumprimento de sentença. Todo esse iter processual desenvolveu-se sem que o executado tivesse sido regularmente cientificado da demanda ou dispusesse de efetiva oportunidade para exercer o contraditório e a ampla defesa em relação ao mérito da pretensão monitória, ainda que tenha havido a atuação do curador especial nomeado.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO E NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO EMBARGADO. PEDIDO PARA RECONHECER A VALIDADE DA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DIANTE DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 244 DO CPC/73. CITAÇÃO FEITA SEM CUMPRIR PRESCRIÇÃO LEGAL QUE IMPLICOU EM NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM NEGATIVA GERAL QUE CAUSA PREJUÍZO À PARTE NÃO CITADA PESSOALMENTE. NULIDADE DO ATO DE CITAÇÃO MANTIDO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DA PARTE EMBARGANTE ACOLHIDO IMPLICANDO NA EXTINÇÃO DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. EMBARGADO SUCUMBENTE. ÔNUS MANTIDO. PLEITO PELA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA CURADORA ESPECIAL NOMEADA. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA À TABELA Nº 04/2017. SENTENÇA MODIFICADA NESSE PONTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0026381-60.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 04.09.2019 – grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. DECISÃO EM EXAME, QUE RECONHECERA A NULIDADE DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, TODAVIA, NÃO DECRETARA A INVALIDADE DOS ATOS POSTERIORES. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE DEVEDORA QUE SÓ SE DERA DEPOIS DA CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO, CARACTERIZADO, JÁ QUE NÃO TIVERA, A DEVEDORA, CONCRETA OPORTUNIDADE A RESPONDER A PROVOCAÇÃO NA FASE COGNITIVA. PRECEDENTES. NULIDADE DE CITAÇÃO E DOS ATOS SEGUINTES. ART. 281, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0042045-32.2022.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 31.03.2023)Portanto, deve ser mantida a decisão vergastada no ponto em que declarou a nulidade da citação por edital formalizada nos autos originários, bem como dos atos processuais posteriores, inclusive da sentença, determinando-se o retorno dos autos à fase de conhecimento.III – Da condenação em honorários advocatíciosPor outro lado, assiste razão ao fundo agravante quanto à insurgência voltada contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa inicial.A propósito da questão, oportuno rememorar o sentido em que caminha a jurisprudência do STJ. Entende a Corte Superior que, acolhida a exceção, devem ser fixados honorários desde que o acolhimento haja produzido a extinção, total ou parcial, do crédito exequendo:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. OMISSÃO SANADA. Conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. Reconhecimento de omissão no acórdão recorrido. Honorários fixados em 10% do proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (EDcl no REsp n. 1.854.475/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j.10/8/2021 – grifou-se) No caso em tela, a decisão combatida, ao acolher a exceção de pré-executividade, declarou a nulidade da citação editalícia e dos atos processuais subsequentes – inclusive da sentença – e determinou o retorno dos autos à fase de conhecimento, sem extinguir a demanda, sem excluir o executado do polo passivo e sem reconhecer, de forma definitiva, a inexistência ou inexigibilidade do débito.Ora, o acolhimento da exceção limitou-se, na hipótese, ao reconhecimento de vício citatório, com determinação de retomada da marcha processual em fase anterior, e não à extinção total ou parcial da pretensão deduzida pelo exequente, tampouco à alteração do montante da dívida exequenda. Não enseja, por isso, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, e do princípio da causalidade, modificação na situação processual que justifique a fixação de honorários em favor do procurador do executado neste momento processual.Nesse sentido, aliás, já decidiu esta Corte, em caso análogo:AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA - RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E RETORNO À ETAPA DE CONHECIMENTO – RECURSO DA EXECUTADA – [...] ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS DECORRENTE DA NULIDADE DA CITAÇÃO QUE IMPLICA, DE CONSEGUINTE, NO AFASTAMENTO TAMBÉM DA REVELIA – CONCESSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA QUE SE IMPÕE – RIGOR DO CPC, ART. 335 – PRETENSO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REJEITADO – RETOMADA DO PROCESSAMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO QUE NÃO CORRESPONDE A EXTINÇÃO DO FEITO – HIPÓTESE QUE NÃO LEGITIMA FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL – PRECEDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade em Ação Monitória, reconhecendo a nulidade da citação e determinando o retorno à etapa de conhecimento, mas rejeitando os pedidos de revogação da revelia e de reconhecimento de prescrição material, em razão de mensalidades escolares inadimplidas. II. Questão em discussão2. Consiste em saber se a prescrição da pretensão material deve ser reconhecida, se a revelia decretada deve ser afastada e se é devido o arbitramento de honorários sucumbenciais em razão do acolhimento parcial da Exceção de Pré-Executividade. III. Razões de decidir3. A citação foi considerada nula, mas a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, afastando a tese de prescrição material.4. O Agravado tomou as medidas necessárias para a citação, não havendo desídia que justificasse a alegação de prescrição.5. O comparecimento espontâneo da Agravante na fase de cumprimento de sentença não implica preclusão do direito de defesa, afastando a revelia decretada.6. O retorno à etapa de conhecimento implica concessão de prazo para apresentação de embargos à monitória.7. A fixação de honorários sucumbenciais não é cabível, pois não houve extinção da execução ou reconhecimento de excesso de cobrança. IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento parcialmente provido para afastar a revelia decretada e determinar concessão de prazo para apresentação de embargos à monitória, rejeitando-se os pedidos de reconhecimento de prescrição material e de arbitramento de honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: A nulidade da citação não implica automaticamente na prescrição da pretensão material, desde que a ação tenha sido proposta dentro do prazo legal e o credor tenha diligenciado para a efetivação da citação, mesmo que esta tenha se revelado ineficaz._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 239, § 1º, 240, § 1º, e 335; CC/2002, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0018310-25.2022.8.16.0014, Rel. Substituto Evandro Portugal, 7ª Câmara Cível, j. 05.04.2024; TJPR, AC 0028190-78.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 21.07.2025; Súmula nº 106/STJ. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0130743-09.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 18.05.2026 – grifou-se) Assim, embora o vício citatório reconhecido justifique o retorno dos autos à fase de conhecimento, com a necessária renovação do ato e reabertura do contraditório, a definição da sucumbência quanto à demanda originária deverá aguardar o efetivo desfecho da fase de conhecimento, quando então será possível aferir, com base no resultado da demanda, a que parte caberá o ônus sucumbencial. Nesse ponto, portanto, deve ser acolhida a insurgência recursal para afastar a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na decisão agravada. IV – Da conclusãoVoto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na decisão agravada, mantida, no mais, a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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