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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. JUROS PRATICADOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. APELO DA PARTE ATIVA CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA PARTE PASSIVA CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. AC’S de ambas as partes, de sentença na qual se julgara procedente a Revisional de contrato de crédito pessoal não consignado. Parte ativa que aventara necessidade de se limitar os juros remuneratórios à taxa média mensal, série temporal, n. 25464, quando devia se adotar taxa média anual divulgada pelo BACEN, série temporal n. 20742. Instituição financeira que, também inconformada, alegara a necessidade de se sobrestar o curso processual, por conta do Tema repetitivo n. 1378, do Colendo STJ, ocorrência de cerceamento, nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, e, enfim, inexistência de abusividade nas taxas pactuada, dos juros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se na sentença lançada na Revisional de contratos de empréstimo fora correta, ou não, ao impor limitação da taxa dos juros à média de mercado, além de analisar distribuição dos ônus sucumbenciais, entre as partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Descabido o sobrestamento processual, porque a ordem, no Colendo STJ, Tema Repetitivo n. 1378, restringe-se aos RESP’S e AG’S em RESP, que versem sobre a matéria afetada.
III.2. Não se inferira nulidade na sentença em razão da aventada falta de fundamentação, cerceamento de defesa, inépcia da inicial, já que no decisum se declinara, e suficientemente, pelo que se concluíra pela procedência do pedido inicial, quanto à inexistência de suposta nulidade.
III.3. Dos autos, nota-se haver discussão, essencialmente, acerca de matéria ou questões de direito, o que pode ser, e facilmente, resolvido à luz dos contratos e outros documentos que instruíram os autos, pelo que não houvera a alegada ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, sendo indevido, mais, falar-se em cogitada nulidade sentencial.
III.4. Taxas de juros remuneratórios praticadas pela parte passiva abusivas, por superarem, e em muito, o dobro da taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN.
III.5. Necessária limitação à taxa média, não pela série temporal n. 25464, como se dera na Origem, mas, sim, pela série temporal n. 20742, no contrato objeto da demanda.
III.6. Em razão do não provimento do recurso da parte passiva, foram arbitrados honorários advocatícios recursais, em 02% (dois por cento) do valor atualizado da condenação, totalizando, a verba sucumbencial, 12% (doze por cento) desse referencial (valor atualizado da responsabilização), em prol do Patrono da parte ativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelo da parte ativa conhecida e provida, ordenando-se limitação dos juros remuneratórios, no contrato, à média de mercado, divulgada pelo BACEN, série temporal n. 20742.
IV.2. Apelação da parte passiva parcialmente conhecida, e nesta medida não provida, com o que se impuseram honorários advocatícios recursais.
Tese de julgamento: a revisão de cláusulas contratuais em contratos de empréstimo pessoal é admissível, quando comprovada a abusividade das taxas de juros praticadas, devendo ser extirpada a abusividade e praticada a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, em operações de mesma natureza.___
Dispositivos relevantes citados: arts. 93, inc. IX, da CF, 4º, inc. III, e 47, do CDC, 85, § 2º e § 11, 487, inc. I, 489, e 509, § 2º, do CPC, e 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0006080-48.2022.8.16.0014, Londrina, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 19.8.22; TJPR, 13ª CC, AI n. 0037249-66.2020.8.16.0000, Maringá, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado de 29.1.21; TJPR, 15ª CC, n. 0044717-88.2014.8.16.0001, AC, Curitiba, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 17.5.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0002783-22.2020.8.16.0105, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 7.5.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0001030-07.2020.8.16.0145, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 7.5.21; TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21; TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de 22.3.21; TJPR, 18ª CC, AC n. 0000631-31.2016.8.16.0108, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 18.5.20; STJ, AGINT no RE nos EDCL no AGINT no ARESP n. 1568612 / SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado de 8.6.21; STJ, AGINT no ARESP n. 1779052 / DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª T., julgado de 17.5.21; STJ, RESP n. 1114049 / PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado de 7.4.11; STJ, RESP n. 1061530 / RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 22.10.08; STJ, 4ª T., AGRG no RESP n. 1242968 / PB, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado em 3.9.15; STJ, RESP n. 1043163 / SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., julgado em 1.6.10, publicado no DJE de 28.6.10; súmulas ns. 297, 382, do STJ, e 596, do STF.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pelo acolhimento do recurso da parte ativa e negara-se provimento ao recurso da parte ré. No da parte ré, reformara-se a sentença em que se limitaram os juros remuneratórios à taxa média mensal, série temporal, n. 25464, quando devia se ter adotado a taxa média anual divulgada pelo BACEN, série temporal n. 20742. No apelo da parte ré, Crefisa, não fora reconhecida alegada nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, porque o Doutor Juiz bem fundamentara as razões, a reconhecer a inexistência da abusividade dos juros remuneratórios. A par disso, fora reconhecida a abusividade nas taxas de juros cobradas, que estavam além do considerado razoável pelo mercado, e, assim, a parte ativa deverá receber, de volta, valores pagos a mais, e com correção monetária, pelo IPCA, e juros pela taxa SELIC. Enfim, aqui desacolhera este recurso, inclusive, quando à manutenção dos honorários recursais arbitrados a favor do Patrono da parte ativa, em 02% (dois por cento) do valor atualizado da condenação, de modo a se majorarem os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença, de 10 (dez) para 12% (doze por cento) desse referencial.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003208-53.2026.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 14.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estas AC’S foram interpostas por ambas as partes, no concernente à sentença do mov. 49, parcialmente modificada no mov. 61, exarada nos autos n. 0001912-98.2023.8.16.0165, de Revisional, aforada por JOSÉ BENEDITO CARNEIRO NETO em desfavor de CREFISA, ambos aí qualificados, na qual se julgara procedente a pretensão autoral, nestes termos:[...] Diante do exposto, acolho o pedido formulado pela parte autora, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para revisar o contrato nº 032950005238, limitando a taxa de juros remuneratório à taxa média mensal divulgada pelo BACEN no mês da contratação (7,60% ao mês), admitida a capitalização mensal de juros. A restituição deverá recair unicamente sobre os montantes comprovadamente quitados pela parte autora que excedam os valores apurados com base nas taxas médias mensais de mercado. Fica autorizada a compensação entre valores eventualmente devidos à autora e qualquer saldo remanescente favorável à instituição financeira, nos moldes do artigo 368 do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil [...].Na decisão do mov. 61, fora acolhimento os EDL da parte passiva, apenas para sanar o erro material havido na sentença. Confira: [...] Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os embargos de declaração, exclusivamente para sanar o erro material, a fim de esclarecer que o contrato nº 032950005238 foi firmado em janeiro de 2017 (12/01/2017 – mov. 37.4). Mantenho, no mais, inalterados os demais termos da sentença [...].Inconformado, JOSÉ, parte autora, interpusera este recurso (mov. 53), dizendo: (a) equivocara-se, na sentença, ao se limitarem os juros remuneratórios à taxa média mensal, quando deveria se ter adotado, por parâmetro de controle de abusividade, a taxa média anual divulgada pelo BACEN, série temporal n. 20742, alusiva às operações de empréstimo pessoal não consignado; (b) redução dos juros remuneratórios ao patamar da taxa média anual de mercado correspondente ao período da contratação; (c) majoração dos honorários advocatícios ao patamar de 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa.Também, não conformada, a parte passiva, CREFISA, interpusera este apelo (mov. 69), arguindo: (a) necessidade de sobrestamento do processo, ante o julgamento do Tema repetitivo n. 1378, do STJ; (b) nulidade da sentença, decorrente do cerceamento, já que se fazia necessária a produção de prova documental e técnica, e a oitiva da parte autora; (c) suspeita de uso abusivo do Poder Judiciário, devendo ser expedido ofício ao NUMOPEDE, à OAB e à Delegacia de polícia e intimação pessoal da parte autora para confirmação da contratação do Patrono; (d) é Instituição bancária com funcionamento autorizado pelo BACEN, atuando na concessão de empréstimos a clientes de situação financeira desfavorável, com alto risco, já não atendidos pelas maiorias das Instituições bancárias; (e) a sentença não fora motivada, já que se fizera contraposição entre taxas praticadas e média do BACEN de forma superficial; (f) os juros cobrados nos mútuos que concede têm anuência dos pactuantes, devendo ser respeitada a força obrigatória dos pactos, e serem mantidas as taxas de juros como pactuadas; (g) a taxa dos juros praticada não é abusiva, porquanto definida pelo risco envolvido na operação, sendo indevido impor taxa média de mercado por parâmetro absoluto a tal conclusão, sobretudo porque inexiste lei que limite cobrança dos juros remuneratórios pelas Instituições bancárias; (h) a taxa média dos juros, divulgada pelo BACEN não pode servir de parâmetro à aferição da abusividade, já que não diferencia o nível de risco em cada operação; (i) como já se decidira na Corte Superior, no RESP n. 1.061.530 / RS, só é admitida revisão das taxas contratuais em casos excepcionais, quando configurada abusividade, a ser apurada em cada caso; (j) a taxa dos juros praticada não pode ser considerada abusiva, porque fixada depois da análise dos fatores típicos na situação em concreto, como do perfil do cliente, que, a rigor, não indica que conseguiria, no mercado, mútuo com taxa inferior, tratando-se de Devedor contumaz; (k) não há ilegalidade ou a abusividade nos juros pactuados nos contratos, porque estão de acordo com a média de mercado a este perfil de empréstimo, cliente e risco; (l) desmedida revisão das taxas de juros pactuadas propagada insegurança jurídica e afeta a atividade econômica de forma negativa; (m) descabida a devolução de valores, ante a inexistência de prova da abusividade e cobrança indevida; (n) eventualmente, devem os juros ser limitados a uma vez e meia a média de mercado, em razão dos riscos do negócio; (o) impossibilidade de restituição dos valores à parte autora, pois se cobrara valores devidamente pactuados, com a plena ciência da parte autora; (p) necessária a imposição de honorários por valor certo, e não superior a R$ 1.000,00 (mil reais), porque demanda de baixa complexidade, sendo excessivo o arbitramento de honorários advocatícios com base no valor da responsabilização; (q) marco inicial da incidência dos juros de mora deve ser a partir da citação;(r) pedira-se provimento deste recurso, com reforma da sentença, nos pontos impugnados. Contrarrazões, nos movs. 59 e 72, respectivamente, pela parte passiva, CREFISA, e pela parte ativa, JOSÉ.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. PRELIMINARESII.1.1. Suspensão do processo?Cabe também, aqui, realçar descabido sobrestamento aventado pela CREFISA, já que, ao afetar para julgamento o Tema Repetitivo n. 1378, a Corte Superior ordenara o “sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica”, pelo que é descabida a suspensão do trâmite deste processo. Veja:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] REVISIONAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMA DEVIDAMENTE APRECIADO. TEMA 1378 DO STJ. SOBRESTAMENTO. INDEVIDO. AFETAÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS À CORTE SUPERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO. INCABÍVEL. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. (in TJPR, 13ª CC, Embargos de Declaração n. 0010797-30.2025.8.16.0069, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 12.12.25). Logo, sem sobrestamento!II.1.2. Inovação recursalAduzira a parte apelante, que em caso de manutenção da limitação dos juros remuneratórios, sua limitação deverá ocorrer a uma vez e meia a média de mercado, tendo em vista os riscos do negócio.Mas já pelo que se infere da contestação (mov. 37), nada disso fora tempestivamente alegado, pedido, pelo que tal cogitação, só em recurso, caracteriza indevida inovação recursal, pelo que ora nem é conhecida, já que, do contrário, se incorreria em vedada supressão de instância.II.1.3. Advocacia predatória?Apregoara a Instituição financeira a possível ocorrência de advocacia predatória pelo Procurador da parte autora. Porém, nada obstante a insurgência da Instituição bancária, não havia (nem há) suficientes razões a seu acolhimento, pela ausência de indícios da prática dos apontados atos ilícitos, sobressaindo mero exercício do direito de ação, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF). A propósito, já se posicionara esta Corte: APELAÇÃO [...] REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUESTÕES PRELIMINARES. RECEBIMENTO DO RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EFEITO AUTOMÁTICO DECORRENTE DE PREVISÃO LEGAL (ART. 1.012, CAPUT, DO CPC/2015). NÃO CONHECIMENTO. SOLICITAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE, A OAB E À DELEGACIA DE POLÍCIA. DESNECESSIDADE. NÃO DEMONSTRADA A ALEGADA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E USO ABUSIVO DO JUDICIÁRIO PELO PATRONO DA AUTORA [...] (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0006080-48.2022.8.16.0014, Londrina, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgamento aos 19.8.22). Fonte sem estes destaques! Sendo assim, não há razões para acolher este pedido, da parte apelante!II.2. CONHECIMENTOAssim, tendo sido preenchidos os requisitos, com essas ressalvas, tendo sido preenchidos, no mais, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, que é mensurável pela necessidade e pela utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo ou o recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece, integralmente, do apelo da parte ativa e, parcialmente, do apelo da parte passiva.II.3. MÉRITO RECURSALII.3.1. Apelo da parte ativa, JoséII.3.1.1. Taxa dos juros remuneratóriosAduzira a parte ativa ser necessária a reforma da sentença, pois limitara-se os juros remuneratórios à taxa média mensal, série temporal, de n. 25464, quando devera-se adotar, como parâmetro de controle de abusividade, a taxa média anual divulgada pelo BACEN, série temporal n. 20742, atinente às operações de empréstimo pessoal não consignado. E, do mesmo modo, demonstrara-se a abusividade das taxas de juros pactuadas, já que fixadas em percentuais, pelo menos, 07 (sete) vezes superiores à média de mercado, divulgada pelo BACEN, devendo ser reformada a sentença, a que seja limitada à média. E com razão! Ora, é sabido que nos contratos de adesão à obtenção de crédito pessoal, celebrados pelas partes, os juros foram estabelecidos e calculados de antemão, à integração ao cabo das parcelas, exatamente como se previra nos contratos, nos demonstrativos. Por isso, as taxas destes foram praticadas tais quais expressamente pactuadas, o que, contudo, não afasta a possibilidade de ser reconhecida a abusividade no caso.Com efeito, a cobrança dos juros por Instituições bancárias possui disciplina própria, segundo se infere do art. 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64, afastando-se quaisquer das limitações contidas no CC e no Dec., n. 22.626/33, salvo nos casos de expressa contratação ou nos de empréstimos rurais (estes, que nada têm a ver com o caso).E, nessa direção, a súmula vinculante n. 07 (súmula n. 596, do STF), a saber: “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.Igualmente, a súmula n. 382, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim enuncia: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.Contudo, o STJ, no julgamento do RESP n. 1.061.530 / RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixara-se esta tese:É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (Destaques desta transcrição!)Conclui-se, daí, que se admite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado financeiro quando (a) aos autos não vem via idônea do contrato ou (b) vem, aos autos, exemplar do instrumento contratual, todavia, sem cláusula expressa sobre a taxa incidente ou, então, (c) o contrato exibido enunciara expressa pactuação a esse respeito, todavia, a taxa denotara manifesto abuso, dada a disparidade entre àquela e a taxa média do mercado, divulgada pelo BACEN, a operações da mesma espécie, no mesmo período considerado.Ademais, a jurisprudência tem reputado abusiva a taxa dos juros remuneratórios pactuada quando superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média divulgada pelo BACEN, e, nesta eventualidade, reduzindo ou limitando aquela ao parâmetro desta, do BACEN. Quanto ao tema, veja exemplificativo precedente da Corte Superior de Justiça:[...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...] CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto (in STJ, RESP n. 1061530 / RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 22.10.08, publicado no DJE de 10.3.09).Na esteira dessa orientação, nesta Câmara se estabelecera, por parâmetro ou critério razoável a se definir a abusividade da taxa dos juros praticadas pelas Instituições bancárias as que superem o dobro da média do mercado, divulgada pelo BACEN. Tal parâmetro é adotado, também, por outros Órgãos Julgadores desta Corte. Veja:APELAÇÃO [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – OPERAÇÃO DE CRÉDITO: EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO PARCELADO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. TAXA APLICADA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA PARA A OPERAÇÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (RESP Nº 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PRECEDENTES. CORREÇÃO PARCIAL DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, NESSE PARTICULAR. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE NAS COBRANÇAS ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES QUE DEVE OBSERVAR O VALOR ATUALIZADO DADO À CAUSA DOS EMBARGOS (CPC, ART. 85, § 2º). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21). Destaques desta transcrição!APELAÇÃO [...]. REVISIONAL – CONTRATO DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO ACOLHIMENTO – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PRATICADA – PATAMAR QUE SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP REPETITIVO 1.061.530/RS – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA – REFORMA DA SENTENÇA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação cível provida (in TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de 22.3.21). Destaques desta transcrição!APELAÇÃO [...]. REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – DESPESA COM REGISTRO DE CONTRATO – EXPRESSA PACTUAÇÃO NO INSTRUMENTO – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO – QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGADO REPETITIVO – RECURSO ESPECIAL 1.578.533/SP – TARIFA DE CADASTRO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – VALOR COBRADO QUE EXCEDE AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PATAMAR EXCESSIVO – EXTRAPOLAÇÃO DO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA – POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – OCORRÊNCIA – ABUSIVIDADE ENCONTRADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL – RECÁLCULO DO IOF INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO FINANCEIRA – CABIMENTO – CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 18ª CC, AC n. 0000631-31.2016.8.16.0108, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 18.5.20). Destaques desta transcrição!Com efeito, à época dessa contratação, o mercado (e consoante o BACEN) apontava, à modalidade de crédito pessoal pessoa física, em crédito pessoal não consignado, e tudo consoante a série temporal, de n. 20742, do BACEN (in https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), a seguinte taxa média de juros anual, no tocante ao contrato de empréstimo pessoal n. 032950005238 (movs. 1.4 e 37.4), pactuado aos 12.1.17, previra a cobrança dos juros remuneratórios à taxa anual de 987,22% (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento). Enfim, à mesma data, a taxa média divulgada pelo BACEN fora de 140,88% (cento e quarenta vírgula oitenta e oito por cento).Vai daí, que as taxas praticadas (defendidas) pelo Banco réu estão além do dobro da média de mercado (anual), de modo que se caracterizara abusividade e onerosidade excessiva na pactuação. Assim, deve ser reconhecida a irregularidade da contratação, devendo ser limitada as taxas dos juros contratados pelas partes àquelas publicadas pelo BACEN.Embora a Instituição bancária tente explicar o patamar das taxas nos riscos de inadimplemento desse tipo de operação, não exibira qualquer documento que demonstrasse o perfil financeiro da parte ativa. E no mais, a taxa dos juros remuneratórios excede, e em muito, a taxa média mensal de mercado indicada pelo BACEN.E, dada a apuração da irregularidade das taxas de juros convencionada no contrato revisado, e, assim, dos valores cobrados da parte ativa, com base neles, impõe-se a devolução do montante pago indevidamente, na forma simples, com correção monetária, pelo IPCA, desde o evento, isto é, de cada débito até a citação, sendo que, a partir desta, passarão a incidir juros de mora, com o que se aplicará unicamente a taxa SELIC, deduzido o equivalente ao IPCA, conforme redação atribuída na Lei n. 14.905/94, aos arts. 389 e 406, do CC. Desse modo, depois do trânsito em julgado da decisão judicial, no caso, à parte ativa caberá elaborar cálculo pormenorizado do monte indevidamente cobrado, tudo nos termos postos no art. 509, § 2º, do CPC.Destarte, a tese da parte apelante ora é acolhida, reformando-se a sentença, para declarar a abusividade dos juros remuneratórios no contrato revisado, limitando-o a taxa de mercado (anual) divulgada pelo BACEN. E, neste particular, ora se dá provimento ao recurso.II.3.2. Apelo da parte passiva, CrefisaII.3.2.1. Cerceamento?Defendera a parte apelante, que haveria tal mácula, porque no decisum se teria cerceado direito, na medida em que não se admitira produção de prova documental e pericial, assim como o depoimento da parte ativa.Entre os instrumentos processuais garantidores da celeridade processual, há denominado julgamento antecipado da lide, que pode ser adotado, depois de findas eventuais providências ou pendências preliminares. E, concluindo o Juiz pela prescindibilidade da produção de mais provas, além das já existentes nos autos, com a inicial e/ou resposta, pode empreender, desde já, o julgamento do mérito, sem que, para tanto, seja aberto ensejo à produção de outras provas e/ou à realização de audiência à instrução e julgamento. E, nesse particular, leciona CASSIO SCARPINELLA BUENO, in “Curso Sistematizado de Direito Processual Civil”, v. 2, 9ª ed., 2020, SP, SARAIVA, p. 201:Trata-se, nesse sentido, da viabilidade de o magistrado proferir, independentemente da fase instrutória, sentença com fundamento no inciso I do art. 487. Não por acaso a única hipótese não referida no precedente art. 354.Sobre as causas de incidência desse instituto processual, estão elas elencadas no CPC, nestes termos:Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – Não houver necessidade de produção de outras provas; II – O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.Nota-se, desse dispositivo, a terapêutica jurídica de que o julgamento antecipado apenas poderá se dar quando (a) a questão a ser decidida for unicamente de direito, (b) for desnecessária a abertura de fase tipicamente de instrução (à produção de provas além das documentais), (c) forem incontroversos os fatos narrados pela parte ativa, e que, assim, possam ser tidos por existentes e/ou verdadeiros, dados os efeitos materiais da revelia (art. 344, do CPC), e (d) for inexistente impugnação específica das pretensões, a teor do enunciado no art. 349, do CPC.No caso, depois de deduzida resposta e, tendo-se em conta a pretensão inicial, o Doutor Juiz enunciara o julgamento antecipado do mérito (mov. 49), porque inexistira outras provas a serem produzidas.Ora, dos autos nota-se haver discussão, essencialmente, acerca de matéria ou questões de direito (validação das taxas de juros praticadas), o que pode ser, facilmente, resolvido a teor do contrato (movs. 1.4 e 37.4) e demais documentos que instruíram os autos. E constatado tal, a produção de outras provas se caracterizara, como no caso, por desnecessária.De corolário, não há ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, muito menos, nulidade da sentença, neste ponto, de forma que ora não se acolhe a preliminar em exame!II.3.2.2. Ausência de fundamentação?Alegara a parte apelante ter sido deficientemente fundamentada a sentença em exame, do que resultaria sua nulidade, já que desrespeitado estaria o art. 489, do CPC. Mas analisando-se a sentença, tem-se que aí se abordara, e de forma satisfatória, o cerne da questão discutida nos autos, com motivação segundo o entendimento tanto desta Corte quanto do Colendo STJ. Noutros termos, não há que se falar em descumprimento do dever de motivar. Nesse sentido, o atual CPC. Veja:Art. 489. São elementos essenciais da sentença:I – O relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II – Os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III – O dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.§ 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I – Se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II – Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III – Invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV – Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador [...].Comentando tais ditames, leciona MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO (in “Código de Processo Civil Anotado”, e-book, AASP e OAB Paraná, p. 814):[...] O art. 489, em seus parágrafos, traça os parâmetros de qualidade da fundamentação, que, se não atendidos, implicarão a nulidade da decisão. De acordo com esse dispositivo legal, que contém [...] rol meramente exemplificativo, não se reputará fundamentada decisão que: a) se limitar a indicar, reproduzir ou reportar-se ao enunciado do texto de lei, utilizando-se de outras palavras; b) empregar conceitos vagos sem explicar sua vinculação ao caso; c) invocar motivos genéricos que poderiam justificar qualquer outra decisão; d) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que, em tese, poderiam infirmar a conclusão do julgador; e) se limitar a invocar precedentes ou enunciados de súmula, sem demonstrar sua pertinência ao caso ou que deixar de segui-los, sem esclarecer a distinção com o caso concreto. Desse modo, será nula por vício de fundamentação a sentença que não estabelecer o nexo entre o dispositivo de lei aplicado e o caso concreto; que não explicar a razão pela qual o princípio da boa-fé, por exemplo, não teria sido observado na situação objeto da lide; que se mostre superficial, genérica, podendo servir a qualquer processo, como a que defere liminar por estarem presentes seus pressupostos, sem relacioná-los à argumentação formulada pelas partes; que não esclarecer as razões pelas quais considerou relevantes determinados fundamentos e provas apresentados pelas partes, e desconsiderou outros. Nula também será a decisão em que o juiz deixe de esclarecer racionalmente as escolhas que fez; que aplique o precedente ou a súmula sem demonstrar a sua similitude fática com o caso em exame, ou, ao contrário, que deixe de aplicar o precedente ou a súmula, sem expor o aspecto que distinguiria os casos e imporia solução diferente. O art. 489, incisos V e VI, do CPC/2015, dentre outros ao longo do Código, deixa claro que o legislador deu ênfase ao respeito aos precedentes, sendo essa uma das linhas mestras do novo Código [...]. Destaques desta transcrição!No mesmo sentido, leciona CASSIO SCARPINELLA BUENO, in “Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. 2, procedimento comum, processos nos tribunais e recursos”, 9ª ed., SARAIVA, SP, 2020, pp. 361-362. Veja:[...] É correto entender, destarte, que cabe ao magistrado peculiarizar o caso e a respectiva fundamentação diante das especificidades que lhe são apresentadas para o proferimento da decisão. Fundamentações padronizadas, sem que sejam enfrentados todos os argumentos e as teses trazidas pelas partes e por eventuais terceiros, não podem ser aceitas, tanto quanto meras reproduções de texto de lei ou de enunciados de súmula da jurisprudência dos Tribunais ou das teses fixadas pelas múltiplas técnicas idealizadas para a uniformização jurisprudencial pelo Código de Processo Civil, sem explicar por que se aplicam ou deixam de se aplicar ao caso, sem que se proceda, quando for o caso, portanto, à chamada distinção. O que o dispositivo exige do magistrado, em suma, é a escorreita e suficiente – mas sempre completa – discussão da tese jurídica, inclusive quando sobre ela houver indexadores jurisprudenciais, a incidir sobre as especificidades do caso em julgamento.A regra, destarte, vem para evidenciar o que para este Curso já decorria suficientemente do modelo constitucional do direito processual civil, inclusive quanto à indispensabilidade de o magistrado se pronunciar de maneira expressa também sobre os argumentos ou teses que, ao julgador, pareçam ser de menor ou nenhuma relevância. Elas precisam ser só identificadas como tais, ainda que rejeitadas (de maneira expressa) com essa fundamentação. Também quando há mais de um argumento ou tese conducente a uma só conclusão. Todos precisam ser identificados como tais e enfrentados, ainda que para serem rejeitados. Caso contrário, não há como verificar em que condições o magistrado encontrou fundamentos suficientes para sua decisão [...]. Itálicos da fonte!Claro, não se poderia ignorar o postulado constitucional insculpido no art. 93, que prevê que todas as decisões do Poder Judiciário têm de ser fundamentadas, sob a pena de nulidade. Confira:Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...]IX – Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação [...].Mas é certo que, desse vício, a sentença não padece, porque a alegação da parte apelante, consoante a qual a contraposição entre os índices praticados e os divulgados como médios do mercado teria sido feita de forma superficial, não prospera. Ora, é preciso dizer que não há muito mais o que fazer ao se compararem dois dados objetivos, matemáticos, além do que se fizera na sentença. O índice usado excedia, em muito, a média de mercado. Assim, no Juízo a quo se os entendera abusivos. A motivação é bastante à conclusão alcançada e, no mais, também se aduzira, como se verá. Nesse rumo, estes julgados, do Colendo STJ:AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. JURISDIÇÃO DE MÉRITO. MATÉRIA ESTRANHA ÀS ATRIBUIÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). 2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF). 3. O pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família do recorrente pressupõe jurisdição de mérito, o que escapa às atribuições da Vice-Presidência, que devem se restringir ao exame da admissibilidade de recursos extraordinários. Precedente. 4. Agravo interno não provido (in AGINT no RE nos EDCL no AGINT no ARESP n. 1568612 / SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 8.6.21, publicado no DJE de 11.6.21).ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS PROPORCIONALMENTE. 1. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento (in AGINT no ARESP n. 1779052 / DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª T., julgamento aos 17.5.21, publicado no DJE de 20.5.21). Destaques desta transcrição!Também, julgados desta Corte, em casos análogos:AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO – INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE ALEGANDO DA POSSIBILIDADE DE HAVER PREJUÍZO COM A REFERIDA DECISÃO, AO NÃO SOBRESTAR A EFICÁCIA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, DEIXANDO DE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO SUA NULIDADE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 489 DO CPC – NÃO CONSTATAÇÃO – DECISÃO RECORRIDA QUE FOI CLARA QUANTO A NÃO CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE, POIS APESAR DE SUCINTA, POSSUIRIA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, NA MEDIDA EM QUE DECIDIU OS PONTOS INDISPENSÁVEIS E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DEBATIDA, INCLUSIVE SEM APONTAR O RECORRENTE QUAIS SERIAM AS ALEGAÇÕES NÃO ANALISADAS E QUE INFLUENCIARIA NO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO OPOSTA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 489 DO CPC – INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA ACERCA DESSA TESE LEVANTADA - PRECEDENTES – INDEFERIMENTO DO EFEITO RECURSAL QUE SE PAUTOU TAMBÉM EM OUTRAS ARGUMENTAÇÕES ORA NÃO IMPUGNADAS - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES PARA DEFERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DE EFICÁCIA DE DECISÃO RECORRIDA – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 995 DO CPC - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI de n. 0037249-66.2020.8.16.0000, Maringá, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado de 29.1.21). Destaques não da fonte![...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não merece prosperar o pedido de nulidade da decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração, por ausência de fundamentação, isso porque embora sucinta, foi devidamente motivada, com rejeição das alegações formuladas, motivo pelo qual não há a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, ante a não demonstração da utilidade da prova que a parte pretendia produzir e se os elementos constantes nos autos o justificam, notadamente quando não há indícios da alegada falha na prestação de serviços ou do prejuízo sofrido. 3. Diante da ausência de indícios de falha nos serviços prestados pelo banco, deve ser mantida a rejeição do pedido de indenização por danos morais. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 15ª CC, n. 0044717-88.2014.8.16.0001, AC, Curitiba, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 17.5.21).Assim, não se infere nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação, que violasse o contido no art. 489, do CPC, já que na sentença se fundamentara, exaustivamente, os porquês de os pedidos iniciais terem sido julgados procedentes em parte.II.3.2.3. Pacta sunt servanda?Cabe salientar que aqui se aplica o Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado na súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça, nestes moldes:O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.E, em se tratando de relação de consumo, deve-se observar o princípio do equilíbrio de tratamento entre fornecedor e consumidor, consagrado no art. 4º, inc. III, do CDC.Também oportuna é a menção ao princípio da boa-fé objetiva, acentuado nesse mesmo dispositivo. Veja:[...] Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. Destaques desta transcrição.E como visto, esse princípio é autêntica regra de tratamento ou de conduta exigida do consumidor e do fornecedor, porque inerente a deveres anexos ou laterais do contrato, como à lealdade, à probidade, à exata informação, ao agir honestamente, com razoabilidade.Convém realçar, ainda mais, que, consoante o disposto no art. 47, do CDC, “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.Ora, a vulnerabilidade do consumidor é um dos pilares do CDC, tanto que no seu art. 1º, se preconizara a imprescindibilidade da exposição dos mencionados comandos normativos a demonstrar a relativização do princípio da força obrigatória dos negócios jurídicos (o pacta sunt servanda), notadamente quando se está diante de contrato de consumo. A propósito, assim a questão tem sido tratada na Colenda Corte Superior Justiça:RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATOS DE MÚTUOS BANCÁRIOS CONSOLIDADOS EM ESCRITURA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DAÇÃO EM PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 286/STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE PERITO. NÃO REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS A ESCLARECER. INUTILIDADE NA HIPÓTESE. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL – TR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 295/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC se o acórdão recorrido, julgando integralmente a causa, deu aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional, resultado diferente do pretendido pela parte. 2. O recurso especial exige fundamentação vinculada e o seu efeito translativo se opera, tão-somente, nos termos do que foi impugnado. A ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. Na presente hipótese, as instâncias ordinárias entenderam estar o feito correta e extensamente instruído, não havendo dúvidas a esclarecer, não configurando, assim, cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a realização de audiência para a oitiva do perito. Ademais, determinada a liquidação da sentença, com realização de nova perícia nos termos dos parâmetros fixados pelo Tribunal Estadual e por este Superior Tribunal de Justiça, revela-se desprovida de utilidade a manifestação do expert sobre o laudo pericial já produzido, o que serviria, tão somente, à procrastinação do feito. 4. Havendo pedido implícito para que seja anulada a escritura de confissão de dívidas, não se vislumbra ausência de interesse de agir. 5. Constou do acórdão recorrido que não se cuidava, na espécie, de novação, mas de simples renegociação de dívida. A revisão deste entendimento demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em sede especial, nos termos das súmulas 05 e 07 desta Corte. 6. No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. Assim, reiterada a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de revisão dos contratos firmados com a instituição financeira desde a origem, de modo que a renegociação de mútuo bancário ou a confissão de dívida não seria óbice à discussão acerca de eventuais ilegalidades, nos termos da Súmula nº 286 deste Superior Tribunal de Justiça. 7. Em sede de recurso especial, descabe apreciar as razões que levaram as instâncias ordinárias a aplicar a multa por litigância de má-fé (art. 17 do CPC), porquanto seria necessário rever o suporte fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 8. O Tribunal de origem, mesmo reconhecendo a pactuação, em alguns contratos, da Taxa Referencial - TR como índice de atualização monetária, afastou a sua utilização. Esse entendimento encontra-se dissonante da consolidada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de sua aplicabilidade, quando pactuada, como índice de correção, nos termos da Súmula 295/STJ, merecendo reforma neste ponto. 9. Recurso especial parcialmente provido (in RESP n. 1114049 / PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado aos 7.4.11, publicado no DJE de 29.4.1). Destaques desta transcrição!Desse modo, aqui é afastada a alegação da parte apelante, sobre a suposta prevalência do pacta sunt servanda, pela impossibilidade de sua aplicação, sem restrição, no caso.II.3.2.4. Taxa dos juros remuneratórios A parte apelante alegara que não houvera abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada, contudo, consoante análise feita no apelo da parte ativa, especificamente no tópico “II.3.1.1. Taxa dos juros remuneratórios”, concluíra-se pela abusividade dos juros remuneratórios praticados pela Instituição financeira, ao que ora se nega provimento ao recurso da parte ré, neste tocante.II.3.2.5. Honorários advocatícios por valor certo?A parte apelante, CREFISA, pedira a minoração dos honorários advocatícios fixados, arbitrando-os por valor certo, até o teto de R$ 1.000,00 (mil reais), levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, porque a imposição com base no valor da responsabilização se mostra demasiadamente alta.Cabe anotar, quanto ao arbitramento dessa verba, o fato de a mens legislatoris foi (e é) a de impor regras de cunho objetivo para tanto, de modo que, em regra, isso deve ser em percentuais “sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizada causa” (art. 85, § 2º, do CPC), admitindo módica margem de liberdade ao julgador, limitando ao limite mínimo de 10 (dez) e ao máximo de 20% (vinte por cento), individualizado segundo o “grau de zelo do profissional”, o “lugar de prestação do serviço”, a “natureza e a importância da causa”, o “trabalho realizado pelo advogado” e o “tempo exigido para o seu serviço” (incs. I a IV), e, “nas causas em que a Fazenda Pública for parte”, nos limites dos § 3º, incs. I e V, e §§ 4º a 8º).Exceção a essa regra está expressa no art. 85, § 8º, do CPC, em que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”, serão arbitrados os “honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º” (destaques desta transcrição). E em tais casos, então, a regulação é por quantia fixa.No caso, o probo Magistrado de Primeiro Grau normatizara a verba honorária advocatícia, no caso, em 10% (dez por cento) do valor da condenação (mov. 49), observara, dessa maneira, a ordem estabelecida pelo legislador (primeiro, o quantum condenatório, depois, o proveito econômico e, por derradeiro, se impossível mensurar o proveito econômico, o valor atualizado da causa), quanto à diretriz de balizamento da verba honorária, estabelecendo, sua incidência, sobre o valor da condenação, do qual não pode ignorar porquanto seja a primeira do parâmetro legal que fora utilizado ante os valores dos contratos em causa.Assim, não sendo inferida qualquer hipótese para se sobrelevar, ou minorar, a ordem preferencial exposta, não há, também quanto a isso, hipótese de ser acolhida a pretensão recursal da parte passiva.II.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSComo o apelo da parte passiva, CREFISA, restara não provido, e o da parte ativa provido, necessário observar a terapêutica objeto do art. 85, § 11, do CPC, no tocante à verba honorária. Vai daí, que, se levando em conta o trabalho realizado em Grau recursal e as demais peculiaridades de que trata o seu § 2º, ora se arbitram os honorários advocatícios recursais em 02% (dois por cento) do valor atualizado da condenação, totalizando, a verba sucumbencial, 12% (doze por cento) daquele referencial, devido ao Procurador da parte ativa, como já regulado na sentença.II.5. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando:(1) O conhecimento do apelo da parte autora, JOSÉ BENEDITO CARNEIRO NETO, e, mais, dando-lhe provimento, com o que se reconhece a abusividade da taxa dos juros remuneratórios, contratada pelas partes, no contrato revisado, determinando a sua limitação à taxa média de mercado anual, publicada pelo BACEN, no período, série temporal n. 20742.(2) E, com tais considerações, conclui-se consolidando o parcial conhecimento do recurso de CREFISA, com o que a ele aqui se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos aqui especificados, ao trabalho advocatício havido nesta sede.É como se vota!
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