SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003208-53.2026.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. JUROS PRATICADOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. APELO DA PARTE ATIVA CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA PARTE PASSIVA CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AC’S de ambas as partes, de sentença na qual se julgara procedente a Revisional de contrato de crédito pessoal não consignado. Parte ativa que aventara necessidade de se limitar os juros remuneratórios à taxa média mensal, série temporal, n. 25464, quando devia se adotar taxa média anual divulgada pelo BACEN, série temporal n. 20742. Instituição financeira que, também inconformada, alegara a necessidade de se sobrestar o curso processual, por conta do Tema repetitivo n. 1378, do Colendo STJ, ocorrência de cerceamento, nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, e, enfim, inexistência de abusividade nas taxas pactuada, dos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se na sentença lançada na Revisional de contratos de empréstimo fora correta, ou não, ao impor limitação da taxa dos juros à média de mercado, além de analisar distribuição dos ônus sucumbenciais, entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Descabido o sobrestamento processual, porque a ordem, no Colendo STJ, Tema Repetitivo n. 1378, restringe-se aos RESP’S e AG’S em RESP, que versem sobre a matéria afetada. III.2. Não se inferira nulidade na sentença em razão da aventada falta de fundamentação, cerceamento de defesa, inépcia da inicial, já que no decisum se declinara, e suficientemente, pelo que se concluíra pela procedência do pedido inicial, quanto à inexistência de suposta nulidade. III.3. Dos autos, nota-se haver discussão, essencialmente, acerca de matéria ou questões de direito, o que pode ser, e facilmente, resolvido à luz dos contratos e outros documentos que instruíram os autos, pelo que não houvera a alegada ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, sendo indevido, mais, falar-se em cogitada nulidade sentencial. III.4. Taxas de juros remuneratórios praticadas pela parte passiva abusivas, por superarem, e em muito, o dobro da taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN. III.5. Necessária limitação à taxa média, não pela série temporal n. 25464, como se dera na Origem, mas, sim, pela série temporal n. 20742, no contrato objeto da demanda. III.6. Em razão do não provimento do recurso da parte passiva, foram arbitrados honorários advocatícios recursais, em 02% (dois por cento) do valor atualizado da condenação, totalizando, a verba sucumbencial, 12% (doze por cento) desse referencial (valor atualizado da responsabilização), em prol do Patrono da parte ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelo da parte ativa conhecida e provida, ordenando-se limitação dos juros remuneratórios, no contrato, à média de mercado, divulgada pelo BACEN, série temporal n. 20742. IV.2. Apelação da parte passiva parcialmente conhecida, e nesta medida não provida, com o que se impuseram honorários advocatícios recursais. Tese de julgamento: a revisão de cláusulas contratuais em contratos de empréstimo pessoal é admissível, quando comprovada a abusividade das taxas de juros praticadas, devendo ser extirpada a abusividade e praticada a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, em operações de mesma natureza.___ Dispositivos relevantes citados: arts. 93, inc. IX, da CF, 4º, inc. III, e 47, do CDC, 85, § 2º e § 11, 487, inc. I, 489, e 509, § 2º, do CPC, e 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0006080-48.2022.8.16.0014, Londrina, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 19.8.22; TJPR, 13ª CC, AI n. 0037249-66.2020.8.16.0000, Maringá, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado de 29.1.21; TJPR, 15ª CC, n. 0044717-88.2014.8.16.0001, AC, Curitiba, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 17.5.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0002783-22.2020.8.16.0105, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 7.5.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0001030-07.2020.8.16.0145, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 7.5.21; TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21; TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de 22.3.21; TJPR, 18ª CC, AC n. 0000631-31.2016.8.16.0108, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 18.5.20; STJ, AGINT no RE nos EDCL no AGINT no ARESP n. 1568612 / SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado de 8.6.21; STJ, AGINT no ARESP n. 1779052 / DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª T., julgado de 17.5.21; STJ, RESP n. 1114049 / PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado de 7.4.11; STJ, RESP n. 1061530 / RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 22.10.08; STJ, 4ª T., AGRG no RESP n. 1242968 / PB, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado em 3.9.15; STJ, RESP n. 1043163 / SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., julgado em 1.6.10, publicado no DJE de 28.6.10; súmulas ns. 297, 382, do STJ, e 596, do STF. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pelo acolhimento do recurso da parte ativa e negara-se provimento ao recurso da parte ré. No da parte ré, reformara-se a sentença em que se limitaram os juros remuneratórios à taxa média mensal, série temporal, n. 25464, quando devia se ter adotado a taxa média anual divulgada pelo BACEN, série temporal n. 20742. No apelo da parte ré, Crefisa, não fora reconhecida alegada nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, porque o Doutor Juiz bem fundamentara as razões, a reconhecer a inexistência da abusividade dos juros remuneratórios. A par disso, fora reconhecida a abusividade nas taxas de juros cobradas, que estavam além do considerado razoável pelo mercado, e, assim, a parte ativa deverá receber, de volta, valores pagos a mais, e com correção monetária, pelo IPCA, e juros pela taxa SELIC. Enfim, aqui desacolhera este recurso, inclusive, quando à manutenção dos honorários recursais arbitrados a favor do Patrono da parte ativa, em 02% (dois por cento) do valor atualizado da condenação, de modo a se majorarem os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença, de 10 (dez) para 12% (doze por cento) desse referencial.