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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto por ATAIDE MOREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de União da Vitória, que, nos autos da ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente (mov. 43.1).Na petição inicial, sustentou o autor que sofreu acidente de trabalho em 15/03/2012, o qual lhe ocasionou fratura do rádio distal do punho esquerdo, alegando que permaneceu com sequelas permanentes capazes de reduzir sua capacidade para o exercício da atividade laboral habitual. Em razão disso, requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente.Regularmente instruído o feito, foi determinada a realização de perícia médica judicial (mov. 8.1), sendo apresentado o laudo pericial (mov. 21.1) e, posteriormente, laudo complementar em resposta aos quesitos das partes (mov. 30.1).Sobreveio sentença de improcedência (mov. 43.1), ao fundamento de que a prova pericial concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa decorrente do acidente, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente.Inconformado, o autor ATAIDE MOREIRA interpôs recurso de apelação (mov. 47.1). Preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença, alegando que o laudo pericial limitou-se à análise médico-clínica da incapacidade, deixando de examinar o critério jurídico-previdenciário previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Afirma que o magistrado adotou de forma acrítica as conclusões periciais, requerendo a anulação da sentença para realização de nova perícia por profissional diverso, com enfoque funcional, ergonômico e ocupacional. No mérito, sustenta que restou comprovada a existência de sequela ortopédica definitiva decorrente do acidente de trabalho, bem como dores persistentes que impõem maior esforço para o desempenho da atividade habitual, circunstâncias que, segundo defende, caracterizam redução da capacidade laborativa suficiente para a concessão do auxílio-acidente. Argumenta, ainda, que o julgador não está vinculado às conclusões do laudo pericial, requerendo a reforma da sentença para julgar procedente o pedido.O INSS deixou de apresentar contrarrazões, limitando-se a manifestar ciência da remessa dos autos (mov. 53.1).Remetidos os autos a esta Corte, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo que o laudo pericial mostrou-se suficiente, inexistindo elementos que justifiquem nova perícia, bem como que não restou demonstrada redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente (mov. 11.1).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, vieram os autos a esta Corte para julgamento.Trata-se de ação previdenciária acidentária proposta por ATAIDE MOREIRA
em face do INSS. O juízo a quo, em apertada síntese, julgou improcedente o pedido inicial.Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença.Sustenta o apelante que o laudo pericial teria se limitado à análise médico-clínica da incapacidade, deixando de examinar o conceito jurídico de redução da capacidade previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual requer a realização de nova perícia por profissional diverso, com enfoque funcional, ergonômico e ocupacional.Todavia, a alegação não procede.O laudo pericial elaborado pelo médico ortopedista e traumatologista nomeado pelo Juízo (mov. 21.1), posteriormente complementado em resposta aos quesitos formulados pela parte autora (mov. 30.1), mostra-se completo, coerente, devidamente fundamentado e suficiente para o deslinde da controvérsia.O expert descreveu detalhadamente o histórico clínico do autor, realizou exame físico minucioso, analisou a documentação médica apresentada e respondeu de forma objetiva aos quesitos formulados pelas partes.Conforme consignado no laudo, embora o apelante tenha sofrido fratura do rádio distal do punho esquerdo em acidente de trabalho ocorrido em 15/03/2012, atualmente apresenta fratura consolidada, sem deformidades, com amplo arco de movimento, força muscular preservada, ausência de edema, ausência de crepitação e sem limitação funcional.De forma expressa, concluiu o perito: "Não reúne dados objetivos que justifiquem incapacidade laboral atual." (mov. 21.1).Em complementação, respondeu especificamente aos questionamentos formulados pela parte autora acerca da repercussão funcional da lesão, consignando que:a) a dor referida não impacta negativamente o desempenho das atividades habituais;b) não existe limitação funcional relevante;c) não há restrição funcional ou ocupacional;d) inexiste redução da capacidade para o trabalho;e) o autor encontra-se em condições equivalentes às dos demais trabalhadores;f) apresenta-se com fratura consolidada e sem sequelas (mov. 30.1).Observa-se, portanto, que o próprio objeto da insurgência foi enfrentado pelo expert.Ao contrário do sustentado pelo apelante, o perito não se limitou à constatação da inexistência de incapacidade laborativa, mas respondeu expressamente aos quesitos relacionados justamente à redução funcional exigida para a concessão do auxílio-acidente, afastando, de forma categórica, a existência de qualquer repercussão ocupacional decorrente da lesão.Não há qualquer omissão, contradição ou insuficiência técnica capaz de justificar a realização de nova perícia.Cumpre lembrar que o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe aferir a necessidade de produção de outras provas, podendo indeferi-las quando considerar suficientemente esclarecidos os fatos controvertidos.No caso concreto, a prova técnica produzida é plenamente apta à formação do convencimento judicial, inexistindo demonstração de qualquer vício capaz de comprometer sua credibilidade.Também não prospera a alegação de que a sentença teria adotado, de forma acrítica, as conclusões periciais.Ao contrário, o Juízo de origem analisou detidamente a prova produzida, expondo as razões pelas quais concluiu pela inexistência do requisito legal necessário à concessão do benefício, fundamentando adequadamente sua decisão.Com efeito, apesar de não ser necessário que o juízo restrinja o seu convencimento nas ações previdenciárias ao contido no laudo pericial, os documentos apresentados pelo autor não foram contundentes na comprovação da sua tese. Ora, não se pode olvidar que a prova pericial se presta para esclarecimentos técnicos ou científicos essenciais à solução da lide, elaborada por perito, com conhecimento específico, que goza da confiança do magistrado. O destinatário da prova é o juiz. Convencido e satisfeito, não há necessidade de novas perquirições.Não se trata, pois, de vinculação cega ou, em outras palavras, de adoção do sistema vinculatório quanto à perícia, mas sim de sua interpretação conforme o conjunto processual, ou ainda, contextualizada ao caso posto a julgamento. Como já se disse, não basta a sequela, sendo indispensável que fique comprovado que a parte autora possua incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Registre-se, por fim, que o laudo pericial foi ricamente elaborado com base nos exames e documentos presentes nos autos, a fim de comprovar a ausência de qualquer incapacidade ou limitação laboral. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Julgadora:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E/OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO HABITUAL. NÃO OBRIGATORIEDADE DE CONCORDAR COM ATESTADOS PRODUZIDOS POR OUTROS MÉDICOS. LAUDOS DESATUALIZADOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE QUAISQUER BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003174-60.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 04.08.2023)APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE – INSTALADOR DE TELECOMUNICAÇÕES – FRATURA DO TORNOZELO DIREITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO – NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213 /91 - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - INCAPACIDADE EM GRAU MÍNIMO (5%) QUE NÃO IMPOSSIBILITA O AUTOR DE LABORAR EM SUA ATIVIDADE HABITUAL - RESP Nº 1.109.591/SC (TEMA 416) – PRECEDENTES - PROVA PERICIAL COMPLETA E SATISFATÓRIA - CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE OBSERVA REPERCUSSÃO DE MAIOR ESFORÇO PARA A REALIZAÇÃO DA MESMA TAREFA ANTERIORMENTE REALIZADA APÓS PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – MOBILIDADE PRESERVADA - AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO ANTE AUSÊNCIA DA INTERFERÊNCIA NA ATIVIDADE EXERCIDA OU CONCAUSA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0023660-18.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 04.08.2023)Além disso, a prova técnica, por isso mesmo chamada de prova crítica (um plus em relação à prova; um minus em relação à sentença), foi realizada e o laudo restou fundamentado e claro, não conferindo dubiedade à sua conclusão, situação em que a jurisprudência defende a higidez do laudo pericial.Desta feita, afigura-se despicienda a realização de nova perícia nos autos, porquanto o material trazido à baila é suficientemente esclarecedor para fundamentar o decisum. Em suma, no caso em apreço, as questões pertinentes ao deslinde da causa já foram todas esclarecidas pelo expert, restando de todo despiciendas outras questões e/ou documentos eventualmente não analisados pelo perito.Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que a incapacidade laboral foi completamente afastada pelo perito.Quanto ao mérito, inicialmente, necessário uma breve análise dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente, previstos na Lei 8.213/91. Vejamos:Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, caput, da Lei 8213/91 “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Destaca-se, ainda, que nos termos do artigo 104 do Decreto 3048/1999, os segurados têm direito a referido benefício nas seguintes hipóteses:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.Em suma, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, com a possibilidade de reabilitação em outras atividades. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é caracterizada pela incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação do segurado para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Por fim, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em incapacidade para a atividade exercida habitualmente. No presente caso, embora seja incontroverso que o apelante sofreu acidente de trabalho e fratura do rádio distal esquerdo, a prova produzida não demonstrou que dessa lesão tenha resultado redução permanente da capacidade laborativa.A perícia judicial foi categórica ao afirmar inexistirem limitações funcionais decorrentes do acidente.O exame físico revelou mobilidade preservada, força muscular normal, ausência de deformidades e inexistência de sinais objetivos de dor durante o exame, concluindo o expert que o autor permanece apto ao exercício de suas atividades laborais.As alegações recursais limitam-se, em essência, à discordância das conclusões periciais, sem, contudo, apresentar qualquer elemento técnico capaz de infirmá-las.Não foram juntados documentos médicos contemporâneos que evidenciem sequelas incapacitantes ou redução funcional em sentido diverso daquele constatado pelo perito judicial.A simples existência de fratura pretérita, bem como o relato subjetivo de dor durante esforços físicos, desacompanhados de demonstração objetiva de repercussão funcional permanente, não são suficientes para caracterizar o direito ao auxílio-acidente.Da mesma forma, não merece acolhimento a alegação de que eventual redução mínima da capacidade seria suficiente para a concessão do benefício.Embora seja correto afirmar que o auxílio-acidente independe de incapacidade total e admite redução parcial da capacidade laborativa, permanece indispensável a comprovação de efetiva redução funcional decorrente da sequela consolidada.No presente feito, justamente esse requisito não foi demonstrado.Ao contrário, a prova técnica concluiu que não existe qualquer redução da capacidade laborativa, inexistindo limitação funcional ou ocupacional relacionada ao acidente.Assim, ausente requisito indispensável previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, inviável a concessão do benefício pretendido.Por fim, merece registro que a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça também concluiu pelo desprovimento do recurso, destacando a suficiência do laudo pericial e a inexistência de comprovação de redução da capacidade laboral (mov. 11.1).Diante desse cenário, inexistindo elementos capazes de infirmar a conclusão da perícia judicial ou de demonstrar a presença dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe.Conclusão:Face às razões acima expostas, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
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