SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000300-28.2025.8.16.0207
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL COMPLETO, FUNDAMENTADO E COMPLEMENTADO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, ao fundamento de inexistência de redução permanente da capacidade laborativa decorrente das sequelas da lesão sofrida pelo autor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se o laudo pericial judicial é insuficiente, impondo a realização de nova perícia médica, bem como se restaram comprovados os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente.III. Razões de decidir3. O laudo pericial judicial foi elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, contendo análise do histórico clínico, exame físico, resposta aos quesitos formulados pelas partes e posterior complementação, apresentando fundamentação técnica suficiente, inexistindo omissão, contradição ou deficiência apta a justificar a realização de nova perícia.4. O simples inconformismo da parte com as conclusões do expert não autoriza a renovação da prova pericial, sobretudo quando inexistem elementos técnicos capazes de infirmar a prova produzida. 5. Embora incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho e a consolidação da fratura do rádio distal do punho esquerdo, a perícia judicial concluiu pela inexistência de sequelas, de limitação funcional, de restrição ocupacional ou de redução permanente da capacidade laborativa.6. O relato subjetivo de dor, desacompanhado de demonstração objetiva de repercussão funcional permanente, não é suficiente para autorizar a concessão do auxílio-acidente, sendo indispensável a comprovação da redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.7. Mantém-se integralmente a sentença.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A ocorrência de acidente de trabalho e a consolidação da lesão não autorizam, por si sós, a concessão de auxílio-acidente, sendo indispensável a comprovação de sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não se justificando a realização de nova perícia quando a prova técnica produzida é completa, fundamentada e suficiente para o julgamento da causa.