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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 704370-7, DE SERTANÓPOLIS - VARA ÚNICA AGRAVANTES: BANCO BANESTADO SA E OUTRO. AGRAVADOS: JOAQUIM DE OLIVEIRA PINTO E OUTRO. RELATOR: JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE APADECO RETRATAÇÃO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC PRESCRIÇÃO QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP Nº 1.273.643/PR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE QUINQUENAL RECONHECIMENTO QUE IMPORTA NA EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM FACE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO ACÓRDÃO MODIFICADO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 704370-7, de Sertanópolis - Vara Única, em que são agravantes
BANCO BANESTADO SA e outro e agravados JOAQUIM DE OLIVEIRA PINTO e outro.
I RELATÓRIO. Por brevidade, remeto-me ao relatório de fls. 78/79, constante na decisão monocrática levada, posteriormente, a julgamento pelo Colegiado, formulando a complementação na sequência: "Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BANESTADO S/A E BANCO ITAÚ S/A contra a decisão do Juiz da Vara Única da Comarca de Sertanópolis, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, requerido por JOAQUIM DE OLIVEIRA PINTO E OUTRO, pela qual rejeitou a exceção de prescrição, oferecida pelo banco agravante (fls. 64/71-TJ). Os bancos agravantes alegam que a sentença proferida na Ação Civil Pública que julgou procedente o pedido formulado pela APADECO e reconheceu o direito dos poupadores de recebimento das diferenças de rendimentos dos períodos dos planos econômicos transitou em julgado em 03.09.2002. Todavia, os agravados ingressaram com a execução de título judicial exigindo o pagamento de seus créditos somente em 24.05.2010, quando já estava prescrito pelo decurso de mais de mais de três anos. Razão pela qual, não há possibilidade de prosseguimento da execução movida pelos agravados. Aplica-se, para o caso, o prazo prescricional do artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, em face dos agravados buscarem ressarcimento de enriquecimento sem causa. A contagem do prazo de prescrição trienal começou a partir de 11.01.2003, quando entrou em vigência o Código Civil de
2002, e expirou em 12.01.2006. E como somente depois desta última data os agravados ajuizaram a execução, deve esta ser extinta, com base nos artigos 741, IV e 269, IV, do CPC. Em caso de outro entendimento, deve alternativamente ser reconhecida a prescrição qüinqüenal aplicável à pretensão coletiva, conforme recente entendimento da Segunda Seção do STJ. O prazo da prescrição qüinqüenal, no caso, passou a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença da Ação Civil Pública (03.09.2002) e expirou em 03.09.2007. Ao presente recurso cabe efeito suspensivo, diante da relevância da fundamentação e em razão de existir perigo de dano de difícil reversão, causado pela equivocada transferência de valores a favor dos agravados. Em conclusão, pleitearam provimento ao recurso, para extinguir o processo, em razão da prescrição.".
Em 20 de agosto de 2010, foi proferida a decisão monocrática (fls. 78/83), na qual negado seguimento ao recurso. Contra referida decisão foram opostos declaratórios, os quais foram rejeitados. Interposto Agravo Regimental (fls. 104/124), foi conhecido e desprovido (fls. 128/133), em julgamento realizado em 03 de novembro de 2010, assim ementado: "AGRAVO INTERNO AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIANTE DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO
ACOLHIMENTO JULGAMENTO QUE SE BASEOU NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRETENSÃO DE REFORMA IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (TJPR - 14ª C.Cível - A - 704370-7/02 - Sertanópolis - Rel.: Celso Seikiti Saito - Unânime - - J. 03.11.2010)
Opostos novos declaratórios, foram novamente rejeitados. Foi, então, interposto Recurso Especial (fls. 162/186), sustentando, para além da nulidade do Acórdão e multa fixada quando do julgamento dos segundos declaratórios, a incidência do prazo prescricional trienal ou quinquenal. Intimados os recorridos, foram apresentadas contrarrazões. Fora então sobrestado o feito até o trânsito em julgado do Resp. 1.273.643/PR (fls. 298). Com o trânsito em julgado da decisão proferida no referido feito, foi determinada a devolução do feito a esta Corte pela 1ª Vice-Presidência, para que, nos termos do art. 543-C, §7º, pudesse ser exercido o juízo de retratação. Vieram-me os autos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Pois bem, o juízo de retratação decorre da aplicação de regras que, em princípio, visam conferir maior celeridade aos processos judiciais e resulta das disposições inscritas nos artigos 543-B e 543-C, do CPC, que autorizam aos Tribunais de origem, quando existir multiplicidade de recursos idênticos, selecionar alguns reclamos para seguirem à apreciação do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, autorizando a retratação pelo Tribunal local quando o acórdão por ele proferido mostrar-se em antinomia com orientação sedimentada pelo STJ no julgamento dos recursos que subiram à apreciação superior. Desta forma, passo a reanalisar o feito, em juízo de retratação, contudo, limitando-me à matéria julgada no recurso representativo acima citado, qual seja, o prazo prescricional aplicável à espécie dos autos. Pois bem, quanto ao prazo prescricional aplicável à espécie, no julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença exarada na ação Civil Pública. Veja-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença." (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013)
Aliás, este é o entendimento ao qual me filio como Desembargador nesta Corte, além de ser o posicionamento atual desta Colenda 14ª Câmara Cível (com exceção aos feitos em que já havido transito em julgado em sentido diverso). Assim, tendo como norte o supracitado posicionamento e considerando a inexistência de outra decisão anterior, no curso dos autos, transitada em julgado, relacionada à prescrição, e, ainda, que a sentença proferida na ação Civil Pública transitou em julgado em 03/09/2002, e que o ajuizamento do Cumprimento de Sentença, no caso dos autos, se deu, apenas, em 24/05/2010 (fls. 38-TJPR), forçoso exercer o juízo de retratação para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executiva dos Autores-agravados, reformando-se a decisão objurgada pelo Agravo de Instrumento, e, consequentemente, extinguir o
feito originário com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, condenando, ainda, os Agravados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC (ressalvada a aplicação do art. 12, da Lei 1.060/50, considerando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita fls. 51), diante, principalmente, da quantidade de feitos similares, para além, obviamente, do zelo e trabalhos desenvolvidos pelo patrono dos ora Agravantes. Portanto, diante destas razões, em sede de juízo de retratação, modifico o resultado do julgamento anteriormente proferido (fls. 128/133), nos termos acima, determinando a remessa dos autos à 1ª Vice- Presidência, para que dê seguimento ao feito. É como voto. III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em sede de Juízo de retratação exercido, acórdão modificado, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador OCTAVIO CAMPOS FISCHER e o Juiz Substituto em 2º Grau GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER F. GUERRA.
Curitiba, 03 de junho de 2015. JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA Relator
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