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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Inova Perfis e Forros em Pvc Eireli - ME, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 4130-09.2024.8.16.0119 que suscita em face de Aline Adriana Adorizzi Daros e outros. Insurge-se a Agravante em face de decisão interlocutória (mov. 86.1) que rejeitou o pedido de desconsideração, nos termos seguintes: Não se identificam vínculos societários ou gerenciais entre as rés/suscitadas e a devedora originária, inexistindo pagamento de obrigações recíprocas, transferências de ativos e passivos, sem documentação de contraprestação, ou outros atos concretos que pudessem colocar em cheque a autonomia patrimonial de cada empresa. Ademais, em que pese a realização de busca de bens de propriedade da executada, nos autos principais, sem sucesso, não há provas, nem sequer mínimas, de que a executada ou as suscitadas, tenham agido com má-fé ou que incorreu em fraude, com o intuito de esquivar-se dos pagamentos a que está obrigada, o que seria indispensável para a desconsideração da personalidade jurídica. Nas razões recursais, sustenta a Agravante, em síntese, que: a) a decisão recorrida analisou as provas de modo fragmentário, desconsiderando o conjunto dos elementos acostados aos autos; b) as evidências demonstram identidade operacional entre a executada Gessoplac Comércio De Materiais De Construção EI e a empresa Embalagens e Materiais de Construção Ltda. (compartilhamento do mesmo telefone comercial, utilização dos mesmos canais de contato e continuidade econômica da atividade); c) a Agravada Aline atua publicamente como representante fática da Multisopor, ao mesmo tempo em que a executada originária se encontra absolutamente esvaziada patrimonialmente; d) operou-se a revelia dos agravados, que não apresentaram contestação no prazo legal, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 344 do CPC; e) os autos evidenciam fortes indícios de sucessão empresarial de fato, com continuidade operacional sob roupagem societária diversa. Postula a reforma integral da decisão agravada, com o consequente reconhecimento da procedência do incidente e a inclusão dos agravados no polo passivo da execução. Subsidiariamente, requer o prosseguimento da instrução probatória com ampliação das diligências patrimoniais. Liminarmente, pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso, com o imediato reconhecimento provisório da inclusão dos agravados no polo passivo, ou, subsidiariamente, pela determinação de realização de diligências patrimoniais ampliadas em nome dos agravados. O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1).Intimados os Agravados para oferecer contrarrazões, os prazos transcorreram in albis (movs. 19 a 22).
II. Síntese processualO incidente subjacente foi ajuizado com vinculação aos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 1797-89.2021.8.16.0119, a qual é movida por Inova Perfis e Forros em PVC EIRELI – ME em face de Gessoplac Comércio de Materiais de Construção – EI.Na petição inicial, a suscitante do incidente sustentou a existência de grupo econômico entre a executada Gessoplac e a Multisopor, o qual seria administrado de fato por Aline Adriana Adorizzi Daros (com interposição da sogra - sócia formal da segunda empresa). Apontou estarem caracterizados confusão patrimonial e desvio de finalidade (art. 50 do CC), pois as empresas compartilhariam telefone e canais de contato, ao passo que a Executada não possuiria valores em conta nem veículos. Informou que Aline (reconhecida por clientes como dona), responderia a numerosas execuções como pessoa física, caracterizando-se como devedora contumaz.Requereu a procedência do incidente para incluir no polo passivo da execução a Multisopor e as sócias pessoas físicas.Na decisão inicial (mov. 15.1), foi deferido o processamento do incidente, com a determinação de citação das suscitadas, sobrestando-se o feito executivo.Não foi apresentada defesa.No mov. 77.1, foi proferida decisão de saneamento que declarou a revelia das requeridas e anunciou o julgamento antecipado da lide.Sobreveio, então, a decisão interlocutória recorrida, na qual o Juízo indeferiu o pleito formulado na inicial, ao fundamento de que os fatos apontados na petição inicial – inadimplemento e ausência de bens penhoráveis — eram insuficientes a autorizar a desconsideração pretendida. Observou, ainda, que os requisitos impostos pela Teoria Maior da desconsideração - desvio de finalidade ou confusão patrimonial – não haviam ficado demonstrados, uma vez que não foram identificados vínculos societários ou gerenciais entre as suscitadas e a devedora, tampouco pagamento de obrigações recíprocas, transferências de ativos/passivos sem contraprestação ou outros atos concretos que infirmassem a autonomia patrimonial de cada empresa. A suscitante, inconformada, interpôs o presente Agravo de Instrumento.III. Fundamentos jurídicosTrata-se de determinar se estão presentes os requisitos legais para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.A Agravante sustenta em sentido afirmativo, e pretende a reforma da deliberação impugnada para deferir o pedido de desconsideração. Apoia sua tese recursal nos seguintes elementos: a) utilização do mesmo telefone comercial pelas empresas Gessoplac e Multisopor, b) compartilhamento de canais de contato entre essas sociedades, c) atuação pública de Aline Adriana Adorizzi Daros como representante fática da segunda empresa; d) esvaziamento patrimonial da executada originária.O pleito, contudo, não prospera.O pronunciamento vergastado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a qual é assente no sentido de que as circunstâncias apontadas, por si sós, não caracterizam os pressupostos legais enumerados no art. 50 do CC.Esse dispositivo condiciona o deferimento da desconsideração à caracterização de abuso da personalidade jurídica, o qual deve se traduzir em desvio de finalidade — utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos (§1º) — ou em confusão patrimonial — ausência de separação de fato entre os patrimônios, evidenciada, entre outros elementos, pelo cumprimento recíproco de obrigações ou por transferências de ativos sem contraprestação (§2º). As alegações formuladas na inicial, ainda que não controvertidas, não são suficientes para autorizar a medida extrema pretendida pela Agravante.Com efeito, o mero compartilhamento de endereços ou canais de contato, assim como a insolvência ou a inadimplência da Executada não se prestam a justificar o deferimento da desconsideração, a qual pressupõe, como visto, a configuração do abuso de personalidade – não ocorrente na espécie.A tentativa de apoiar a pretensão na revelia dos Agravados não socorre a Agravante. A presunção de veracidade decorrente do art. 344 do CPC é relativa e não dispensa a análise dos requisitos legais, especialmente quando se cuida de medida de caráter excepcional e gravoso, como se verifica no caso presente.Ademais, e na linha do que já consignado acima, tem-se que as circunstâncias apontadas pela suscitante no seu pedido não se prestam, nem mesmo por hipótese, a justificar a desconsideração. Ao apreciar casos análogos, assim já se pronunciou esta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE. RECURSO CABÍVEL E TEMPESTIVO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. IDENTIDADE DE SÓCIOS, RAMO DE ATIVIDADE E ENDEREÇO. ELEMENTOS QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZAM A DESCONSIDERAÇÃO. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, MEDIANTE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. DECISÕES PROFERIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE NÃO SE COMUNICAM AUTOMATICAMENTE COM A ESFERA CÍVEL. DIFERENÇA DE FUNDAMENTOS E FINALIDADES. REVELIA QUE NÃO SUPRE O ÔNUS PROBATÓRIO. MERA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO AUTORIZA A DESCONSIDERAÇÃO (§ 4º DO ART. 50 DO CC). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0118194-98.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DES. SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 23.04.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. RECURSO DA CREDORA. ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA AGRAVADA ESTARIA SENDO UTILIZADA PARA OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES ORIGINÁRIOS. IDENTIDADE ENTRE OS NOMES FANTASIA, RAMO DE ATIVIDADE E ENDEREÇO DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE PROVA CONCRETA DO ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. MERA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO OU INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DOS DEVEDORES NÃO AUTORIZA A DESCONSIDERAÇÃO (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0088195-03.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 18.03.2025) Não se trata, pois, de questão de prova, mas de situação de verdadeiro descabimento da medida postulada – e, por essa razão, tampouco o pleito subsidiário (reabertura da instrução) pode ser acolhido.Nessas circunstâncias, forçoso concluir que nenhum reparo comporta a decisão recorrida, a qual deve ser mantida nos termos em que proferida.IV. Honorários sucumbenciaisJulgado improcedente o pedido de desconsideração, os patronos da parte suscitada fazem jus, a priori, à fixação de honorários sucumbenciais.No caso presente, contudo, não estão presentes os pressupostos a essa fixação, uma vez que não houve atuação efetiva dos advogados dos promovidos. Como visto, foi reconhecida a revelia destes nos autos de origem, de modo que a decisão foi acertada, também, ao deixar de arbitrar honorários sucumbenciais.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA ORA APELANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EFETIVA DO ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CONCEDER À APELANTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, MANTENDO A SENTENÇA QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. (...) A jurisprudência estabelece que, na ausência de atuação do advogado, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0020216-70.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DES. BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 22.04.2026) Tampouco cabe a fixação originária de honorários sucumbenciais por ocasião do presente julgamento, uma vez que não houve apresentação de contrarrazões à insurgência aqui desprovida.V. DispositivoVoto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso.
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