SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0062677-40.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO COMPLETA DOS CONTRATOS. PARECER TÉCNICO UNILATERAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TAXA DE JUROS QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NA AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS RECONHECIDOS COMO INTEMPESTIVOS. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE, EM TESE, DE REDISCUSSÃO DA OBRIGAÇÃO EM SEDE REVISIONAL. MERO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA NEM SUSPENDE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.061.530/RS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. RISCO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E NEGATIVAÇÃO QUE CONSTITUI CONSEQUÊNCIA INERENTE AO PROCESSO EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização, ajuizada após a constituição de título executivo judicial em ação monitória. O agravante questiona a cobrança de juros remuneratórios e capitalização, alegando abusividade e requerendo a suspensão do cumprimento de sentença e a abstenção de atos constritivos sobre seu patrimônio até o julgamento final da ação revisional. A decisão recorrida manteve a continuidade do cumprimento da sentença, por entender ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender o cumprimento de sentença e impedir atos constritivos sobre o patrimônio do autor em ação revisional de contrato bancário ajuizada após a constituição de título executivo judicial, diante da alegação de abusividade na cobrança de juros e encargos financeiros.III. Razões de decidir3. Não foi demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, pois as alegações de abusividade demandam dilação probatória e não há elementos concretos que indiquem prática ilícita ou abusividade manifesta.4. A ação revisional foi ajuizada após a constituição do título executivo judicial na ação monitória, o que impede, em princípio, a rediscussão da obrigação em sede revisional devido à coisa julgada material.5. A simples propositura da ação revisional não suspende o cumprimento de sentença nem impede atos constritivos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.6. Não foi comprovado o perigo de dano grave, atual e iminente, pois o risco de constrição patrimonial e negativação é consequência inerente ao processo executivo e inadimplemento, não justificando a tutela de urgência.7. Ausência de depósito do valor incontroverso ou prestação de caução, requisito necessário para afastar a mora e suspender atos executivos.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo incólume a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.Tese de julgamento: A simples propositura de ação revisional de contrato bancário não suspende o cumprimento de sentença nem impede a prática de atos constritivos, sendo necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, atual e iminente para concessão de tutela de urgência, especialmente quando a discussão sobre abusividade dos encargos demanda dilação probatória e o título executivo judicial já transitou em julgado._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 702, § 8º e § 9º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001781-74.2024.8.16.0170, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 28.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0051866-26.2023.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 12.04.2024.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu manter a decisão que negou o pedido de parar a cobrança da dívida enquanto o processo de revisão do contrato está em andamento. Isso porque não ficou claro, até agora, que a cobrança está errada ou abusiva, e não foram apresentados documentos suficientes para provar isso. Além disso, como já existe uma decisão judicial que confirma a dívida, não é possível discutir novamente o valor agora. Também não foi mostrado um risco real e grave de prejuízo se a cobrança continuar, já que a cobrança e as medidas para receber o dinheiro fazem parte do processo normal quando alguém não paga uma dívida. Por isso, o pedido para suspender a cobrança e impedir ações contra o patrimônio foi negado.