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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 14.1, da “ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e pedido de indenização moral e material” nº 0015457-80.2026.8.16.0021, que indeferiu a tutela antecipada pleiteada, determinando a continuidade do cumprimento de sentença nº 0053114-90.2025.8.16.0021, nestes termos: [...] Requereu tutela de urgência para determinar a suspensão do cumprimento de sentença nos autos n.º 0053114-90.2025.8.16.0021 até o julgamento final da presente ação revisional e, subsidiariamente, a suspensão de quaisquer atos constritivos, inclusive bloqueios via SISBAJUD, restrições creditícias, protestos ou outras medidas executivas. Outrossim, requereu seja determinado à ré que se abstenha de promover a negativação do nome do autor, ou, caso já tenha ocorrido, que seja determinada sua imediata exclusão dos cadastros restritivos de crédito. Foi deferida a distribuição deste feito por dependência aos autos de cumprimento de sentença n.º 0053114-90.2025.8.16.0021. [...]O autor sustenta que foram cobrados encargos e juros remuneratórios acima da taxa média de mercado à época da celebração do contrato com a parte requerida. Entretanto, em análise superficial dos autos não é possível constatar a existência das supostas abusividades alegadas, pois a questão demanda maior dilação probatória, com auxílio de profissional com conhecimentos técnicos especializados. Não ficou evidenciado, de plano, a ilegalidade da contratação do empréstimo bancário nem da cobrança de juros remuneratórios. Outrossim, no trato da matéria, enquanto pendente o julgamento de ação em que se discute o próprio débito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unívoca ao dispor que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (REsp.357.763/SP e REsp. 213.580/RJ). Cita-se, ainda, sobre a matéria a súmula 380 do STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Sendo assim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo, em que pese a simples discussão judicial da obrigação bancária não seja suficiente para proibição/exclusão do nome do contratante de cadastro restritivo de crédito, tal providência poderá ser deferida se presente os seguintes requisitos:[...]Ocorre que no presente caso, o requerente não logrou êxito na comprovação da implementação concomitante dos elementos acima mencionados, especificamente o segundo requisito, uma vez que os pedidos autorais não estão respaldados em jurisprudências consolidadas do STF ou STJ.Da mesma forma o ajuizamento de ação revisional, não obsta o prosseguimento do cumprimento de sentença nem a prática atos constritivos. Em razão disso, não restou demonstrada a probabilidade de direito do autor, de modo que o indeferimento da liminar é a medida a ser imposta. 3.1 Assim, por não estarem presentes os requisitos ensejadores da medida, indefiro a liminar pretendida.[...] Alega o agravante, em síntese, que: a) “A decisão agravada, ao indeferir a tutela de urgência, desconsiderou a robustez da prova técnica produzida pelo Agravante, essencial para a formação da probabilidade do direito. O laudo contábil anexo à petição inicial (movs. 1.12 e 1.13) detalha vícios substanciais na formação do débito, como capitalização indevida de juros e cobrança de encargos acima da média de mercado, elementos que, de plano, indicam a abusividade da cobrança e a necessidade de revisão”; b) “A alegação de que a simples discussão judicial da dívida não obsta a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, não se aplica quando há prova robusta de cobrança indevida, conforme demonstrado pelo parecer contábil”; c) “O laudo não é um mero argumento, mas um estudo técnico que, por si só, já demonstra a plausibilidade da pretensão revisional, sendo contraproducente exigir mais provas quando os elementos já existentes são suficientes para demonstrar a manifesta ilegalidade da cobrança”; d) “A mera existência de um processo judicial em curso, especialmente quando a discussão de mérito foi rechaçada por questão meramente formal, como a intempestividade dos embargos monitórios, não pode servir de escudo para a perpetuação de cobranças potencialmente ilegais e a consequente expropriação patrimonial do devedor”; e) “A continuidade da execução, sem a prévia análise do mérito da ação revisional, compromete a utilidade de qualquer decisão futura favorável ao Agravante, tornando a prestação jurisdicional inócua”; f) “a suspensão do cumprimento de sentença é medida que se impõe não apenas para resguardar o direito do Agravante, mas para assegurar que a tutela jurisdicional entregue ao final do processo revisional seja, de fato, útil e eficaz, evitando-se a expropriação de patrimônio que, ao final, poderá ser reconhecido como indevido”; g) “A imediata execução da decisão agravada, sem a análise de mérito da ação revisional, expõe o Agravante a um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A constrição de seus bens, especialmente aqueles essenciais à sua subsistência e de sua família, configuraria um abalo de proporções significativas, comprometendo não apenas seu patrimônio, mas também sua dignidade”; h) “ao desconsiderar a força probante do laudo técnico e o risco iminente de dano irreparável, o Juízo de origem aplicou de forma equivocada o artigo 300 do CPC, uma vez que os elementos apresentados pelo Agravante eram suficientes para justificar a suspensão do cumprimento de sentença e a abstenção de atos constritivos até o julgamento final da ação revisional. O indeferimento, portanto, carece de fundamento legal e fático, merecendo reforma”.
Aduzindo estarem presentes os requisitos necessários, pediu “a suspensão imediata do cumprimento de sentença em curso nos autos nº 0053114-90.2025.8.16.0021, bem como a vedação de quaisquer atos constritivos sobre o patrimônio do Agravante, até o julgamento final da ação revisional, garantindo-se, assim, a utilidade do provimento jurisdicional e a proteção ao direito do consumidor”.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no mov. 8.1. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: O agravo de instrumento comporta conhecimento, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. Mérito: Da análise processual, verifica-se que o agravante pretende, por meio da presente ação revisional, obstar o prosseguimento da Ação Monitória nº 0053114-90.2025.8.16.0021, atualmente em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Progresso - Cresol Progresso. Consta que, naqueles autos, a instituição financeira ajuizou a demanda monitória em 10/11/2025, visando à cobrança da quantia de R$ 56.870,97, decorrente da utilização de limite de cheque especial vinculado à conta corrente e do inadimplemento de faturas de cartão de crédito (mov. 1.1). Considerando a intempestividade dos embargos monitórios (mov. 29.1), o Magistrado a quo converteu o mandado inicial em executivo, prosseguindo o processo como cumprimento de sentença, em 03/03/2026 (mov. 30.1). Paralelamente, em 26/03/2026, o ora agravante ajuizou a Ação Revisional de Contrato nº 0015457-80.2026.8.16.0021 em face da Cooperativa agravada, sustentando a existência de abusividades contratuais, dentre elas a “prática de capitalização mensal de juros, com incorporação automática dos encargos ao saldo devedor”, bem como “a aplicação de taxas superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) 7,42% ao mês, frente à média de 6,44%, além da cobrança de débitos sem qualquer documentação comprobatória”.
Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão do cumprimento de sentença em curso, sob o argumento de que o parecer técnico juntado aos autos evidenciaria irregularidades relevantes na composição do débito, bem como a existência de perigo de dano decorrente da iminência de atos constritivos patrimoniais (mov. 1.1). O pedido, contudo, foi indeferido pela decisão de mov. 14.1, ao fundamento de que as alegações de abusividade demandam dilação probatória, inexistindo, naquele momento processual, elementos suficientes aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado, sobretudo diante da ausência de demonstração de cobrança manifestamente indevida fundada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, bem como da inexistência de prestação de caução apta a justificar a suspensão da exigibilidade do débito. Irresignado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento, pretendendo a reforma da decisão para que seja deferida a tutela de urgência, com a suspensão do cumprimento de sentença nº 0053114-90.2025.8.16.0021 e a determinação de abstenção da prática de atos constritivos sobre seu patrimônio.
Pois bem. Razão não lhe assiste. A tutela de urgência pleiteada pelo agravante está condicionada ao preenchimento cumulativo dos pressupostos do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: I) probabilidade do direito; e, II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com relação à probabilidade do direito, conforme ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, trata-se, em verdade, da probabilidade lógica, decorrente da confrontação dos elementos disponíveis no processo: A probabilidade que autoriza o emprega da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis aos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Medeiros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, exige situação de perigo concreto, atual e grave a ser acautelada. A propósito, nas palavras do Professor e Ministro Teori Albino Zavascki: O risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja antecipação assecuratório é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminentemente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado”. (ZAVASKI, Tori Albino. Antecipação da Tutela. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 77-79). No caso concreto, contudo, conforme já consignado pelo juízo de origem, não se verifica, ao menos neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional pleiteada. Isso porque o agravante não logrou demonstrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Para sustentar a plausibilidade de suas alegações, limitou-se a instruir a petição inicial com os mesmos documentos já apresentados nos embargos monitórios opostos nos autos nº 0053114-90.2025.8.16.0021, notadamente parecer técnico unilateral e respectivos anexos (movs. 1.12 e 1.13). Todavia, observa-se que o agravante não nega a contratação dos produtos bancários discutidos, tampouco a efetiva utilização do limite de crédito em conta corrente e do cartão de crédito disponibilizados pela instituição financeira agravada. Não há, neste momento inaugural, qualquer elemento concreto apto a indicar prática ilícita por parte da Cooperativa credora, restringindo-se a insurgência à alegação genérica de excesso na cobrança e de suposta abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre a dívida. Ainda, não foram exibidas as cláusulas gerais dos contratos celebrados pelas partes, o que obsta a verificação quanto à previsão de cobrança de juros capitalizados. No tocante especificamente aos juros remuneratórios, também não se constata, em princípio, abusividade manifesta apta a justificar a excepcional intervenção judicial pretendida. Embora o agravante sustente a cobrança de taxa mensal de 7,42% em comparação à média de mercado de 6,44% divulgada pelo BACEN, a jurisprudência desta Câmara Cível tem entendimento consolidado no sentido de que a abusividade dos juros remuneratórios somente se evidencia, em regra, quando a taxa pactuada supera substancialmente os índices médios praticados no mercado, especialmente quando ultrapassado o dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central, hipótese que, ao menos por ora, não se verifica. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCARIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DA EMPRESA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NOS CONTRATOS APRESENTADOS. TAXA PRATICADA QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA PREVISTA NO CONTRATO. EXTRATOS BANCÁRIOS ACOSTADOS PELA PARTE AUTORA QUE INFORMAM A TAXA DE JUROS PRATICADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PERÍODOS. INEXISTÊNCIA DE VALOR A SER RESTITUÍDO A ESTE TÍTULO. PEDIDO PELO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DAS TAXAS E TARIFAS. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EM CONTRATO, AINDA QUE GENÉRICA. MALFERIMENTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSTADO. COBRANÇA ILEGÍTIMA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES COM CORREÇÃO DE CADA COBRANÇA ATÉ A CITAÇÃO, QUANDO PASSARÁ A SER REALIZADA PELA SELIC. SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001781-74.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 28.03.2025) (Grifo nosso) Não bastasse isso, também se mostra questionável, em tese, a própria adequação da via eleita pelo agravante. Isso porque a presente ação revisional aparentemente foi ajuizada apenas após a constituição do título executivo judicial nos autos da ação monitória nº 0053114-90.2025.8.16.0021, atualmente em fase de cumprimento de sentença e já acobertado pela coisa julgada material. Com efeito, as alegações relativas à existência de encargos abusivos, ilegalidade contratual, capitalização de juros ou excesso do débito constituem matérias que deveriam ter sido oportunamente deduzidas nos embargos monitórios, instrumento processual adequado para impugnação da obrigação perseguida na ação monitória. Ocorre que os embargos opostos pelo réu foram rejeitados por intempestividade, circunstância que inviabilizou a apreciação das teses defensivas ali suscitadas e culminou na constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Desse modo, com a constituição do título judicial e o subsequente trânsito em julgado da decisão, sem interposição de recurso cabível na forma do § 9º do referido dispositivo legal, aparentemente operou-se a preclusão das matérias passíveis de discussão naquela oportunidade processual, não se revelando admissível, ao menos neste juízo de cognição sumária, a utilização de ação revisional autônoma como sucedâneo recursal ou mecanismo indireto de rediscussão de questões potencialmente alcançadas pela coisa julgada material. Logo, uma vez instaurada a fase de cumprimento de sentença de título executivo judicial, não se mostra possível, em princípio, rediscutir a própria relação jurídica subjacente, as cláusulas contratuais originárias ou o montante do débito já consolidado judicialmente, sob pena de aparente afronta à coisa julgada material e à estabilidade das relações processuais, circunstância que igualmente fragiliza, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado pelo agravante. Cumpre destacar, ainda, que a propositura de ação revisional não tem o condão de descaracterizar automaticamente a mora ou suspender os atos executivos em curso. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o mero ajuizamento de ação revisional não afasta a mora do devedor, especialmente quando ausente demonstração cabal da abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual. Conforme assentado no referido precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI nº 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; (...)I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (Grifo nosso) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que, para impedir a inscrição ou o cancelamento da inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, além do ajuizamento de ação contestando a existência parcial ou total do débito, exige-se que haja a efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça e, sendo contestada apenas parte do débito, o devedor deposite o montante tido como incontroverso ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado (Recurso Especial Nº 527.618 - RS, relator Ministro César Asfor Rocha). No presente caso, além de inexistir demonstração suficiente da alegada abusividade contratual, também não houve depósito do valor incontroverso, tampouco indicação objetiva do montante reputado excessivo, circunstâncias que impedem, ao menos por ora, o afastamento da mora. Por outro lado, igualmente não se verifica a presença do perigo de dano concreto apto a justificar a concessão da medida excepcional pleiteada. Isso porque o alegado risco de constrição patrimonial, negativação do nome da parte agravante ou eventual expropriação de bens constitui consequência inerente à própria execução e ao inadimplemento da obrigação, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar dano grave, atual e irreparável. A propósito, a jurisprudência desta 13ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCABIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM DADO EM GARANTIA. INVIABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA REVISIONAL DA DEMANDA E OFENSA AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO DO CREDOR. PLEITO DE QUE SEJA AUTORIZADO O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO QUE DEVE CONTINUAR A SER PAGO NO TEMPO E MODO CONTRATADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 330 §3º. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0051866-26.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 12.04.2024) (grifo nosso). Com efeito, admitir entendimento diverso implicaria banalizar o instituto da tutela de urgência, convertendo-a em providência automática em toda demanda sempre que houvesse risco de penhora ou inscrição em cadastros restritivos, em manifesta desvirtuação do caráter excepcional previsto no art. 300 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, ausentes elementos concretos aptos a evidenciar, de forma suficiente, tanto a probabilidade do direito invocado quanto à existência de perigo de dano grave, atual e iminente, impõem-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. III. DECISÃO: Voto, pois, no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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