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Acórdão
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1. RELATÓRIOHEXACTUS S/C LTDA. interpôs o presente agravo de instrumento com a finalidade de reformar decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara da Cível de Curitiba, a qual indeferiu pedido de tutela de urgência em ação indenizatória ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, nos seguintes termos (mov. 33.1 dos autos originários):“Embora a tese da autora (de que sofreu um dano em razão de falha na conduta do réu) possa ter relevância para o julgamento de mérito, não se vislumbram os requisitos para a concessão da medida liminar, notadamente o perigo de dano.O periculum in mora que autoriza a tutela de urgência é o risco de um dano iminente e irreparável, que o decurso do tempo necessário para a cognição exauriente do processo possa causar.Não é o caso dos autos, pois, a pretensão indenizatória se dá contra a instituição financeira Banco do Brasil, sociedade de economia mista de notória e robusta capacidade econômica, inexistindo indício de que, em caso de uma futura condenação, a obrigação de pagar não seria cumprida.Logo, o direito da autora a um eventual ressarcimento ao final do processo não está em risco.[...]A concessão de tutela de urgência pressupõe um perigo atual e iminente, e não uma situação já estabelecida há mais de um ano, o que descaracteriza a urgência da medida.Ademais, a questão de fundo demanda maior dilação probatória. A imputação de responsabilidade civil ao réu por ato ilícito exige uma análise cuidadosa da relação contratual estabelecida entre as partes e dos deveres que dela decorrem, não sendo possível, em sede de cognição sumária, e sem a oitiva da parte contrária, afirmar com a segurança necessária que a conduta do réu foi ilícita.2. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.” Nas razões recursais (mov. 1.1 dos autos recursais), a agravante argumentou, resumidamente, que: (a) celebrou contrato com a parte agravada, na qual a instituição financeira, como prestadora de serviço, assumiu o dever de reter na fonte os tributos devidos;(b) no período de 2007 a 2010, a parte agravada reteve os valores correspondentes ao Imposto Sobre Serviços (ISS), mas realizou o recolhimento para municípios diversos de Curitiba, onde a agravante possui seu estabelecimento e para o qual o imposto seria legalmente devido;(c) diante dessa falha, o Município de Curitiba ajuizou um cumprimento de sentença e uma execução fiscal em face da agravante para o recebimento dos valores, totalizando cifras superiores a R$ 460 mil;(d) o periculum in mora está configurado não pela solvência da parte agravada, mas pela situação atual da empresa autora, a qual enfrenta processos executivos em curso, com risco de constrições patrimoniais, protestos e inviabilização de suas atividades; e,(e) sua fragilidade econômica já foi reconhecida judicialmente, havendo risco concreto e progressivo de agravamento do dano.Diante disso, requereu a concessão de efeito ativo para determinar o depósito dos valores e a suspensão das execuções, bem como o provimento do recurso.Indeferiu-se a atribuição do efeito suspensivo ao agravo (mov. 8.1 dos autos recursais).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 12.1 dos autos recursais).É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos de admissibilidade, o recurso, no mérito, não merece provimento. Da tutela de urgência:Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso concreto, a controvérsia principal diz respeito à eventual responsabilidade civil do agravado decorrente de alegada retenção e recolhimento indevido de tributos. Todavia, tal questão demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório e da relação contratual estabelecida entre as partes, não sendo possível, em sede de cognição sumária, afirmar a plausibilidade do direito invocado.Conforme já destacado na decisão agravada, a apuração da responsabilidade do agravado exige maiores elementos de prova, inclusive quanto à existência de ato ilícito, nexo causal e extensão dos danos alegados, bem como oitiva da parte contrária, o que afasta, por ora, a probabilidade do direito apta a embasar a medida de urgência.Ademais, o alegado prejuízo decorre de obrigação tributária já analisada e consolidada por decisão com trânsito em julgado, conforme se depreende da sentença dos autos da ação declaratória sob nº 0005418-61.2015.8.16.0004.Na ocasião, a autora discorreu que “em razão da natureza jurídica do Banco (Sociedade de Economia Mista) e da natureza do contrato (administrativa), o legislador federal optou por classificar a retenção como um dever do tomador de serviços, enquadrando-o, portanto, como um substituto tributário”, fato este que afastaria a responsabilidade da contribuinte, ora agravante, por eventual débito.No entanto, o Juízo daqueles autos aduziu que “não houve transferência de responsabilidade por força contratual, assim como não se vislumbra qualquer dispositivo legal aplicável ao presente caso que confira a responsabilidade pelo recolhimento do ISS na fonte pelo tomador de serviços”, julgando improcedente o pedido inicial (mov. 1.69 dos autos originários).Diante desse contexto, conclui-se que a obrigação tributária que fundamenta o alegado prejuízo se encontra definitivamente estabelecida por decisão judicial transitada em julgado. Nesse contexto, a parte agravante é responsável pelo pagamento dos tributos que estão sendo executados, independentemente de eventual procedência desta demanda para determinar a restituição da quantia.De outro lado, igualmente não se verifica a presença do perigo de dano grave ou de difícil reparação. Como também bem observado pelo Juízo a quo, a demanda se trata de pretensão indenizatória dirigida contra instituição financeira de reconhecida capacidade econômica, inexistindo elementos concretos que indiquem risco de inadimplemento de eventual condenação futura.Em sentido similar, confira-se julgado de minha própria relatoria:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA DE BLOQUEIO DE QUANTIAS DAS CONTAS BANCÁRIAS DA REQUERIDA. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC. DEMORA DE MAIS DE 7 (SETE) MESES PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE DENOTA A AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA DA AGRAVADA QUE NÃO TRARÁ QUALQUER BENEFÍCIO EFETIVO À AGRAVANTE. NÃO DEMONSTRADA QUALQUER EVIDÊNCIA DE QUE A AGRAVADA PODERÁ DEIXAR DE RESTITUIR AS QUANTIAS BLOQUEADAS AO FINAL DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0102369-51.2023.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: CLÁUDIO SMIRNE DINIZ - J. 13.05.2024) Logo, considerando que, neste momento processual, resta ausente demonstração efetiva de risco iminente e irreparável, há que ser indeferida a antecipação de tutela, consistente no depósito dos valores e na suspensão das execuções. Conclusão:Do que precede, encaminha-se o voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
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