SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0062697-31.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 17ª Vara Cível de Curitiba que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação indenizatória ajuizada contra instituição financeira. A agravante alega que o banco reteve e recolheu indevidamente tributos para municípios diversos daquele onde está estabelecida, resultando em execução fiscal contra ela, requerendo o depósito dos valores e a suspensão dos processos em curso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar o depósito de valores e a suspensão de execuções fiscais, diante da alegada falha na retenção e recolhimento de tributos pelo banco agravado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A questão principal demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório e da relação contratual, não sendo possível afirmar a plausibilidade do direito em sede de cognição sumária.4. A obrigação tributária que fundamenta o alegado prejuízo está definitivamente estabelecida por decisão judicial transitada em julgado, responsabilizando a agravante pelo pagamento dos tributos.5. Não há demonstração de perigo de dano grave ou de difícil reparação, pois a parte agravada é instituição financeira de reconhecida capacidade econômica, sem risco concreto de futuro inadimplemento.6. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos não preenchidos no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano iminente e irreparável, não podendo ser concedida quando a controvérsia demanda ampla dilação probatória e inexiste risco de futura ineficácia do provimento jurisdicional.