SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062698-16.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL QUE NÃO FOI DADO COMO GARANTIA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. EXCEÇÃO DO ART. 3º, VII, DA LEI Nº 8.009/90. TEMA 1.127 do STF E SÚMULA 549 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE GARANTIA SUBSTITUTIVA IDÔNEA. decisão agravada mantida. recurso desprovido.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de imóvel declarado bem de família, considerando que os agravantes figuram como fiadores no contrato de locação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, mesmo que o imóvel não tenha sido indicado como garantia no contrato, diante da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, e da necessidade de análise concreta da impenhorabilidade do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica ao fiador em contrato de locação, conforme art. 3º, VII, da Lei 8.009/90, e entendimento do STF no Tema 1.127, que autorizam a penhora do imóvel do fiador mesmo que o bem não tenha sido indicado como garantia no contrato.4. A penhora do imóvel do fiador não viola o direito à moradia, que deve ser ponderado com os direitos fundamentais à propriedade e à livre iniciativa, bem como com a autonomia da vontade do fiador, que assumiu a obrigação.5. Não houve indicação concreta de garantia substitutiva idônea pelos agravantes, de modo que o pedido subsidiário de suspensão do ato constritivo não pode ser acolhido.6. A execução contra os fiadores pode prosseguir independentemente da suspensão da execução contra a devedora principal, conforme Súmula 581 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “É constitucional a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ainda que o imóvel não tenha sido indicado como garantia no contrato, nos termos do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, conforme entendimento do STF no Tema 1.127 e da Súmula 549 do STJ”. _________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 3º, VII; CPC, arts. 797, 805 e 847; CR/1988, arts. 1º, IV, e 170, caput.Jurisprudência citada: STF, RE 1.307.334/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, 09.03.2022 (Tema 1.127); TJPR, 18ª Câmara Cível, 0076370-96.2023.8.16.0000, Rel. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 14.02.2024.