Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL QUE NÃO FOI DADO COMO GARANTIA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. EXCEÇÃO DO ART. 3º, VII, DA LEI Nº 8.009/90. TEMA 1.127 do STF E SÚMULA 549 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE GARANTIA SUBSTITUTIVA IDÔNEA. decisão agravada mantida. recurso desprovido.I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de imóvel declarado bem de família, considerando que os agravantes figuram como fiadores no contrato de locação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, mesmo que o imóvel não tenha sido indicado como garantia no contrato, diante da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, e da necessidade de análise concreta da impenhorabilidade do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica ao fiador em contrato de locação, conforme art. 3º, VII, da Lei 8.009/90, e entendimento do STF no Tema 1.127, que autorizam a penhora do imóvel do fiador mesmo que o bem não tenha sido indicado como garantia no contrato.4. A penhora do imóvel do fiador não viola o direito à moradia, que deve ser ponderado com os direitos fundamentais à propriedade e à livre iniciativa, bem como com a autonomia da vontade do fiador, que assumiu a obrigação.5. Não houve indicação concreta de garantia substitutiva idônea pelos agravantes, de modo que o pedido subsidiário de suspensão do ato constritivo não pode ser acolhido.6. A execução contra os fiadores pode prosseguir independentemente da suspensão da execução contra a devedora principal, conforme Súmula 581 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “É constitucional a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ainda que o imóvel não tenha sido indicado como garantia no contrato, nos termos do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, conforme entendimento do STF no Tema 1.127 e da Súmula 549 do STJ”. _________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.009/1990, art. 3º, VII; CPC, arts. 797, 805 e 847; CR/1988, arts. 1º, IV, e 170, caput.Jurisprudência citada: STF, RE 1.307.334/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, 09.03.2022 (Tema 1.127); TJPR, 18ª Câmara Cível, 0076370-96.2023.8.16.0000, Rel. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 14.02.2024.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0062698-16.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central de Londrina da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0047063-84.2025.8.16.0014, rejeitou a impugnação à penhora (mov. 153.1). Insatisfeita, a parte executada interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:a)- o imóvel penhorado constitui bem de família, sendo utilizado como residência do núcleo familiar e único imóvel residencial de propriedade dos agravantes, fato demonstrado por meio de documentação específica, como certidões, comprovantes de consumo e despesas condominiais vinculados ao endereço do bem;b)- a decisão aplicou de forma automática e desproporcional a exceção do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, sem observar a necessidade de interpretação restritiva das exceções à impenhorabilidade, que deve considerar a proteção dos direitos fundamentais à moradia e à dignidade da pessoa humana;c)- o imóvel não foi afetado individualmente como garantia real no contrato de locação, inexistindo hipoteca, caução imobiliária, alienação fiduciária ou qualquer forma de garantia que justifique a penhora automática do bem de família;d)- ainda que a jurisprudência dos Tribunais Superiores admita, em tese, a penhora de bem de família pertencente a fiador em contrato de locação, tal entendimento não afasta a necessidade de análise concreta da proporcionalidade, da possibilidade de adoção de meios menos gravosos e da preservação da moradia, especialmente quando se trata do único imóvel residencial dos fiadores;e)- nos termos do art. 805 do CPC, a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso ao executado, o que impõe a análise prévia da possibilidade de substituição da penhora por outros meios, como seguro garantia ou caução idônea, evitando-se atos expropriatórios sobre o imóvel até o julgamento definitivo do recurso;f)- há notícia de constrição sobre outro imóvel de titularidade da devedora principal, o que reforça a possibilidade de adoção de alternativas menos gravosas para a satisfação do crédito;g)- a manutenção da penhora sem prévio exame das alternativas menos gravosas compromete o equilíbrio entre a efetividade da execução e a proteção da moradia familiar, podendo causar dano grave e de difícil reparação aos agravantes. Por tais razões, requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator indeferiu o efeito suspensivo pretendido (mov. 16.1). O Juízo a quo comunicou ciência no mov. 19.1. Contrarrazões foram apresentadas no mov. 25.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, contudo, não merece provimento. Pretende a parte agravante a reforma da decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade, mantendo-se a penhora realizada sobre o bem de família, visto que a parte figurou como fiadora do contrato de locação que deu origem ao título executivo judicial exequendo (mov. 153.1). Contudo, transversalmente à análise do bem constituir residência familiar, tem-se que a parte agravante, cujo imóvel teve penhora deferida pelo Juízo a quo, é fiadora do contrato de locação que gerou a presente execução (conforme contrato aditivo de mov. 1.7 dos autos de origem), de modo que não está amparada pela impenhorabilidade, conforme artigo 3º, inciso VII da Lei 8.009/90: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação; (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991) (grifei). Nesse ponto, tem-se que a matéria aqui tratada foi objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.127 (RE 1.307.334/SP), ao fixar a tese de que “é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”. Nota-se que não há qualquer exceção, no Tema 1.127 do STF, acerca da penhora do bem de família pertencente ao fiador de contrato de locação, inexistindo qualquer ressalva sobre se a penhorabilidade do bem de família do fiador abrangeria apenas o bem apontado como garantia no contrato de locação. Cumpre mencionar, inclusive, que no julgamento do RE 1.307.334/SP, que deu origem ao Tema 1.127 do STF, restou destacado que: “No pleno exercício de seu direito de propriedade, o fiador, desde a celebração do contrato (seja de locação comercial ou residencial), já tem ciência de que todos os seus bens responderão pelo inadimplemento do locatário – inclusive seu bem de família, por expressa disposição do multicitado artigo 3°, VII, da Lei 8.009/1990. Assim, ao assinar, por livre e espontânea vontade, o contrato de fiança em locação de bem imóvel – contrato este que só foi firmado em razão da garantia dada pelo fiador –, o fiador abre mão da impenhorabilidade de seu bem de família, conferindo a possibilidade de constrição do imóvel em razão da dívida do locatário, sempre no pleno exercício de seu direito de propriedade” (RE 1307334, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 25-05-2022 PUBLIC 26-05-2022). (grifei). Ainda, de acordo com a Súmula 549 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”. Assim, mesmo que não tenha sido indicado no contrato de locação, caso o credor encontre imóvel de propriedade do fiador, este não gozará da proteção do bem de família, justamente por ter figurado como fiador no contrato. Nesse sentido, já decidiu esta 18ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGANTE SEQUER INDICA QUAL HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO FOI DADO COMO GARANTIA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. O ACÓRDÃO FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, ANALISOU A MATÉRIA EM QUESTÃO, SENDO INVIÁVEL A REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA 549 DO STJ. É POSSÍVEL A PENHORA DE BEM IMÓVEL DO FIADOR MESMO QUE SE TRATE DE BEM DE FAMÍLIA E MESMO QUE O IMÓVEL NÃO TENHA SIDO INDICADO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE EXPRESSA REFERÊNCIA A TODOS OS ELEMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0076370-96.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 14.02.2024). (grifei). Desse modo, o caso em questão se amolda, de maneira específica e concreta, à exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, sendo possível a penhora do bem imóvel do fiador, ainda que este não o tenha indicado no contrato de locação. Portanto, não há óbice à penhora sob análise, ainda que se alegue que o imóvel não foi dado em garantia pelos fiadores no contrato de locação, haja vista que a impenhorabilidade é inoponível em caso de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, nos termos do art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, e em conformidade ao julgamento proferido no RE 1.307.334, em sede de repercussão geral pelo STF, e à Súmula 549 do STJ, inexistindo qualquer ressalva ou exceção. Dessa forma, ao contrário do que sustenta a parte agravante, não há uma aplicação automática da exceção prevista no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, mas sim, uma análise concreta das peculiaridades do caso, o qual se amolda perfeitamente à exceção que autoriza a penhora do bem de família. Ressalta-se que a penhorabilidade do bem de família do fiador decorre do fato de que, sendo a fiança uma garantia prestada ao contrato de locação, caso fosse impossível a penhora sobre único bem do fiador, este instituto não cumpriria seu papel de endossar o locador no caso de eventual execução de débito locatício. Nesse sentido, conforme entendeu o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, a constrição do bem de família do fiador não é incompatível com o direito à moradia, visto que tal direito não é absoluto e deve ser compatibilizado com a livre iniciativa do locatário em estabelecer seu empreendimento – direito fundamental também expressamente previsto na Constituição Federal (artigos 1º, IV e 170, caput), assim como deve ser sopesado o direito de propriedade com a autonomia de vontade do fiador que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato de locação, assumindo obrigação apta a limitar sua moradia. Logo, a força da norma deve prevalecer no caso concreto, não havendo como se falar em impenhorabilidade de bem de família do imóvel daquele que se dispôs a ser fiador em contrato de locação. Além disso, embora a parte agravante alegue que há pedido de constrição envolvendo o imóvel de matrícula nº 24.892, de titularidade da devedora principal, observa-se que o Juízo a quo determinou a suspensão da execução e dos consequentes atos constritivos em relação à executada principal (mov. 77.1), tendo em vista a concessão de tutela cautelar antecedente pelo Juízo empresarial da Comarca de São José do Rio Preto/SP (autos n.º 1034974-93.2025.8.26.0576). Assim, ao menos por ora, não é possível a penhora dos bens da devedora principal, o que não impede a continuidade da execução em face dos fiadores, nos termos da Súmula 581 do STJ. Ademais, ainda que os agravantes argumentem que há possibilidade de substituição da penhora, nos termos dos arts. 805 e 847 do CPC, não indicaram concretamente qualquer garantia substitutiva idônea, tratando-se de alegação genérica. Dessa forma, também não cabe o pedido subsidiário da parte agravante, de suspensão dos atos expropriatórios e concessão de prazo adicional para indicação de garantia, visto que a medida somente protelaria o prosseguimento da execução, e cabia aos agravantes já indicar, de maneira concreta e específica, alguma garantia substitutiva idônea, como seguro-garantia ou fiança bancária, por exemplo. Portanto, não pode a parte agravante invocar, de maneira genérica, a menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), para evitar medidas satisfativas do crédito do agravado. Ressalta-se que o referido princípio não é absoluto e deve ser ponderado com a necessidade de se garantir a satisfação do crédito e a efetividade da execução (art. 797 do CPC). Diante do exposto, deve ser mantida em sua integralidade a decisão recorrida, que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 92.740 (mov. 153.1). Em suma, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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