Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural. Cerceamento de defesa. Configuração. Prova nova, documental e audiovisual, juntada pelos exequentes por ocasião da impugnação. Decisão agravada proferida na sequência, com fundamento expresso nesse material, sem prévia intimação dos executados. Ofensa ao contraditório e à vedação à decisão-surpresa. Arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Nulidade reconhecida. Retorno dos autos à origem. Mérito recursal prejudicado. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos imóveis rurais matriculados sob as matrículas nº 2.223 e nº 2.224, arguida em exceção de pré-executividade, por ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. Os agravantes sustentam nulidade da decisão por cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção de prova testemunhal e pericial, bem como afirmam que os imóveis constituem pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar.II. Questões em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa em razão de a decisão agravada ter-se fundado em elementos probatórios novos, juntados pelos exequentes por ocasião da impugnação, sem prévia intimação dos executados para sobre eles se manifestarem; e (ii) acaso superada a preliminar, se restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais e constitucionais necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.III. Razões de decidir3. A garantia do contraditório, em sua dimensão substancial, veda a prolação de decisão em desfavor da parte com base em prova a respeito da qual não lhe foi previamente oportunizada manifestação, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.4. A juntada de documento aos autos impõe a intimação da parte contrária para manifestação, na forma do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, exigência que se estende à prova audiovisual apta a influir no julgamento.5. Configura cerceamento de defesa a decisão que rejeita a arguição de impenhorabilidade valendo-se expressamente de vídeo e de documentos apresentados pelos exequentes na impugnação, sem que os executados tenham sido previamente intimados para manifestação e para o eventual requerimento de provas destinadas à sua descaracterização.6. Reconhecida a nulidade por ofensa ao contraditório, impõe-se a anulação da decisão agravada e o retorno dos autos à origem, restando prejudicado o exame do mérito recursal, sob pena de supressão de instância.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para, reconhecido o cerceamento de defesa, anular a decisão agravada e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que os executados sejam previamente intimados para manifestação sobre os elementos probatórios de movs. 389.10 e 389.11, prosseguindo-se com nova decisão.Tese de julgamento: Viola o contraditório e caracteriza cerceamento de defesa a decisão que aprecia a arguição de impenhorabilidade da pequena propriedade rural com fundamento em prova nova, documental ou audiovisual, juntada pela parte exequente por ocasião da impugnação, sem a prévia intimação dos executados para sobre ela se manifestarem e, se o caso, requererem a produção de provas destinadas à sua descaracterização (arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil)._________Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 9º, 10, 282, §§ 1º e 2º, 283, parágrafo único, 437, § 1º, e 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0013294-93.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 08.08.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 9259-90.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 23.05.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 131607-47.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 22.06.2026.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0062751-94.2026.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 29.09.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0062751-94.2026.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Quedas do Iguaçu, em que são agravantes Leonir Luiz dos Santos e Otília Giebmeyer dos Santos e agravados Robson Falchetti e Rosalina Terezinha da Rosa.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Leonir Luiz dos Santos e Otilia Giebmeyer dos Santos em face da r. decisão de mov. 393.1, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Quedas do Iguaçu nos autos da Ação de Rescisão Contratual, Indenização por Danos Materiais, Morais e Perdas e Danos n.º 0002440-86.2018.8.16.0140, atualmente em fase de Cumprimento de Sentença, a qual rejeitou a arguição de impenhorabilidade apresentada pelos executados em relação aos imóveis objeto das matrículas n.º 2.223 e 2.224 do Cartório de Registro de Imóveis de Quedas do Iguaçu. Em suas razões recursais, sustentam os agravantes, em síntese, que: a) os imóveis constritos constituem pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar e utilizada para sua moradia e subsistência; b) a área total dos imóveis não ultrapassa os limites legalmente estabelecidos para caracterização da pequena propriedade rural; c) os documentos juntados aos autos demonstrariam a residência dos agravantes no local e o desenvolvimento de atividades rurais na propriedade; d) a decisão agravada reconheceu a insuficiência da prova produzida, mas deixou de oportunizar a produção de outras provas requeridas pelos executados; e) houve cerceamento de defesa em razão da ausência de dilação probatória; f) estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, na Lei n.º 8.009/1990 e no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil; g) encontram-se presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano (lesão grave e de difícil reparação), diante da iminência de adjudicação e possibilidade de expropriação dos imóveis antes do julgamento definitivo do recurso. Requereram, assim, a concessão de efeito suspensivo para obstar a prática de atos expropriatórios sobre os imóveis objeto das matrículas n.º 2.223 e 2.224 até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, com o consequente retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão agravada para declarar a impenhorabilidade dos bens, determinando-se o levantamento da constrição. Ao mov. 16.1 o recurso foi recebido e processado, indeferindo-se, na oportunidade, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, por ausência dos requisitos autorizadores da tutela recursal de urgência. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 30.1, em óbvia infirmação. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
a) Da admissibilidade
O recurso é tempestivo e adequado ao combate da decisão interlocutória impugnada, sendo cabível na forma do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O preparo foi devidamente recolhido (mov. 13.1 e 13.2/AI) e, tratando-se de autos eletrônicos, dispensa-se a juntada das peças obrigatórias, nos termos do art. 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço em definitivo do recurso.
Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal.
b) Do mérito recursal
A questão controvertida consiste em verificar: (i) se a decisão recorrida é nula por cerceamento de defesa; e (ii) se os imóveis penhorados fazem jus ao reconhecimento da impenhorabilidade por constituírem pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar e/ou bem de família destinado à moradia da entidade familiar.
b.2) Da alegação de cerceamento de defesa
Preliminarmente, sustentam os agravantes a nulidade da decisão recorrida por cerceamento de defesa, sob o argumento de que, ao concluir pela fragilidade e insuficiência da documentação apresentada para comprovar a impenhorabilidade, o Juízo de origem deveria ter determinado ou oportunizado a produção das provas requeridas, notadamente testemunhal, pericial e demais meios aptos à demonstração da exploração familiar do imóvel, não podendo julgar improcedente a arguição apenas com base na prova documental. Assiste razão aos agravantes, cuidando-se, ademais, de nulidade cognoscível de ofício, por dizer respeito à garantia fundamental do contraditório.Com efeito, embora o magistrado, na condição de destinatário da prova, detenha a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil), tal poder instrutório não o desobriga de assegurar o contraditório quanto aos elementos de prova que efetivamente venham a compor o seu convencimento.No caso dos autos, suscitada a impenhorabilidade pelos executados (mov. 379.1), o Juízo de origem determinou a intimação dos exequentes para manifestação (mov. 383.1). Ao apresentarem impugnação (mov. 389.1), contudo, os exequentes não se limitaram a refutar a documentação da parte contrária: trouxeram aos autos novos elementos probatórios, dentre os quais o vídeo de mov. 389.11 e os documentos de movs. 389.10, destinados a demonstrar a ausência dos requisitos da proteção invocada.Na sequência, sem que os executados fossem previamente intimados para se manifestar sobre esse material, sobreveio a decisão agravada (mov. 393.1), a qual, ao rejeitar a arguição, valeu-se expressamente do referido vídeo — consignando que ele “não evidencia qualquer atividade agrícola relevante no local” — e dos documentos de mov. 389.10, empregados para assentar que os executados exercem atividades profissionais diversas da agricultura.Ocorre que a juntada de documento aos autos impõe a prévia oitiva da parte contrária, a teor do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, exigência que igualmente se estende à prova audiovisual apta a influir no julgamento. Mais que isso, os arts. 9º e 10 do mesmo diploma vedam a prolação de decisão em desfavor da parte sem sua prévia oitiva, bem como a decisão fundada em elemento a respeito do qual não se tenha oportunizado manifestação, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.Dessa forma, ao decidir com apoio em prova nova produzida pelos exequentes, sem franquear aos executados a oportunidade de sobre ela se manifestar — e, eventualmente, de requerer a produção de contraprova apta a descaracterizá-la —, o Juízo de origem incorreu em cerceamento de defesa, viciando a decisão agravada.Nesse exato sentido já se pronunciou esta 19ª Câmara Cível que, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0013294-93.2026.8.16.0000 (Rel. Des. Hipólito), diante de sequência processual idêntica à dos presentes autos, anulou, à unanimidade, decisão que rejeitara arguição de impenhorabilidade com fundamento em documentos e vídeo juntados pelo exequente na impugnação, sem prévia intimação do executado, assentando que: “(...) se elementos probatórios posteriores ensejaram dúvidas a respeito da destinação do imóvel, o Juízo a quo tinha por obrigação intimar o Agravante para manifestação a respeito desse material, e de seu eventual interesse em produzir provas para sua descaracterização, sob pena de cerceamento de defesa.” Confira-se a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL DO DEVEDOR, POR TRATAR-SE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, TRABALHADA PELA FAMÍLIA – DECISÃO AGRAVADA DE REJEIÇÃO DO INCIDENTE – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA – ACOLHIMENTO – EXEQUENTE QUE, AO IMPUGNAR O INCIDENTE, JUNTA DOCUMENTOS E VÍDEOS – JUÍZO "A QUO" QUE DEIXOU DE OPORTUNIZAR AO EXECUTADO PRÉVIA MANIFESTAÇÃO SOBRE ESSE MATERIAL – OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA CONFIGURADA – DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Agravo de Instrumento voltado à reforma de decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de imóvel, em cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão devolvida à apreciação desta Corte envolve avaliar se a decisão agravada foi proferida em cerceamento de defesa e, caso superada essa questão, se estão presentes os requisitos de impenhorabilidade do imóvel, por tratar-se de pequena propriedade rural, à luz dos arts. 5º, inc. XXVI, da CF, e 833, inc. VIII, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Ao impugnar a alegação de impenhorabilidade do imóvel, o exequente juntou documentos e mídias que serviram de fundamento para a rejeição da defesa do executado, na decisão agravada.4. O executado, contudo, não foi previamente intimado para manifestar-se a respeito desse material, o que configura ofensa ao contraditório e à ampla defesa e implica na nulidade da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE.5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: A validade da decisão que delibera a respeito da impenhorabilidade de imóvel, alegada pelo devedor, depende da observância do contraditório e da ampla defesa._________Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, inc. XXVI, da CF, e 833, inc. VIII, do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Enunciado 40, AI 9259-90.2026.8.16.0000, 15ª C. Cível, Rel. Des. Luciane Bortoleto, julg. 23.05.2026, e AI 131607-47.2025.8.16.0000, 14ª C. Cível, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, julg. 22.06.2026.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0013294-93.2026.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 08.08.2026) No mesmo sentido, a propósito da necessidade de instrução probatória em casos semelhantes, colacionam-se os seguintes precedentes desta Corte: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural e necessidade de mandado de constatação. Recurso de Agravo de Instrumento provido, para anular a decisão agravada e determinar a produção da prova de mandado de constatação.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tese de impenhorabilidade de imóvel rural, alegando que a área penhorada, inferior a quatro módulos fiscais, poderia ser considerada como pequena propriedade rural destinada à subsistência do executado e sua família, mas que não foi comprovada a exploração econômica do imóvel pela família, conforme entendimento do Juízo de origem.(...)Tese de julgamento: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, exige que o imóvel seja trabalhado pela família para garantir sua subsistência, sendo imprescindível a produção de prova que comprove essa exploração, sob pena de cerceamento de defesa. (...)(AI 9259-90.2026.8.16.0000, 15ª C. Cível, Rel. Des. Luciane Bortoleto, julg. 23.05.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IRDR 40 DO TJPR. ÔNUS DO EXECUTADO DE COMPROVAR O ENQUADRAMENTO LEGAL DO IMÓVEL E SUA DESTINAÇÃO À EXPLORAÇÃO PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR OU À MORADIA PERMANENTE. EXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE INDÍCIOS ROBUSTOS DE EXPLORAÇÃO FAMILIAR E MORADIA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EFETIVA PRODUÇÃO DE PROVA. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a penhora sobre imóvel rural, sob o fundamento de ausência de comprovação de sua exploração familiar para fins de subsistência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel penhorado se enquadra como pequena propriedade rural impenhorável; (ii) estabelecer se, à luz do IRDR 40 do TJPR, a ausência de comprovação suficiente, pelo executado, da exploração familiar, da subsistência ou da moradia permanente autoriza a imediata rejeição da impenhorabilidade ou impõe a cassação da decisão para oportunizar a efetiva produção de prova, diante dos indícios robustos já constantes dos autos.III. RAZÕES DE DECIDIRA pequena propriedade rural goza de proteção constitucional, voltada à preservação do mínimo existencial e da dignidade da família, devendo sua interpretação observar a finalidade social da norma.Comprovado que o imóvel possui área inferior ao limite legal de quatro módulos fiscais, resta caracterizado o requisito objetivo da pequena propriedade rural.Nos termos da tese firmada no IRDR 40 do TJPR, incumbe ao devedor e executado comprovar não apenas o enquadramento do imóvel no conceito legal de pequena propriedade rural, mas também sua destinação à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou à moradia permanente do devedor e sua família.A mesma orientação jurisprudencial exige garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais, vedando o indeferimento prematuro da pretensão quando houver elementos concretos que recomendem a complementação da instrução.Os elementos constantes dos autos, como mandado de constatação e auto de avaliação, indicam a existência de moradia e atividade agrícola no imóvel, além de benfeitorias compatíveis com exploração rural em regime familiar, constituindo indícios robustos da alegada destinação protegida.Diante desses elementos, cabia ao Juízo de origem oportunizar à parte executada a comprovação dos fatos reputados relevantes para o reconhecimento da impenhorabilidade, especialmente quanto ao vínculo familiar entre os ocupantes, à forma de exploração da área e à destinação do imóvel à subsistência ou moradia permanente.A rejeição do pedido sem a abertura de oportunidade efetiva para complementação da prova mostra-se incompatível com o contraditório substancial, com a cooperação processual e com a diretriz fixada no IRDR 40 do TJPR.A solução adequada, no caso, consiste na cassação da decisão agravada, para que o Juízo de origem oportunize à parte executada a produção das provas pertinentes, sem prejuízo de novo exame do pedido de impenhorabilidade à luz do conjunto probatório completo. (...)(AI 131607-47.2025.8.16.0000, 14ª C. Cível, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, julg. 22.06.2026) Não socorre conclusão diversa a eventual suficiência dos demais elementos dos autos — notadamente a certidão, o auto de avaliação e o registro fotográfico elaborados pelo Oficial de Justiça (movs. 354.1 a 354.7) —, porquanto a própria decisão agravada erigiu a prova nova a fundamento de sua conclusão, sobressaindo evidente o prejuízo à defesa (art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil). Tampouco incide a ressalva do art. 282, § 2º, do mesmo Código, porquanto o mérito não se resolveria em favor da parte a quem aproveitaria a decretação da nulidade.Impõe-se, pois, a anulação da decisão agravada, com o retorno dos autos à origem para que os executados sejam intimados a manifestar-se sobre os elementos de movs. 389.10 e 389.11 e a requerer, caso queiram, as provas que reputarem necessárias, prosseguindo-se com a prolação de nova decisão. b.3) Da prejudicialidade do exame do mérito recursal Reconhecida a nulidade da decisão agravada por cerceamento de defesa, resta prejudicado o exame do mérito recursal — atinente ao efetivo preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural —, cuja apreciação, por depender de instrução ainda pendente na origem, importaria indevida supressão de instância. A matéria deverá ser reapreciada pelo Juízo de origem após a regularização do contraditório, ficando expressamente ressalvado que nada do que aqui se decide implica prejulgamento do mérito da arguição. Isto posto: O voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para, reconhecido o cerceamento de defesa, ANULAR a decisão agravada (mov. 393.1) e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que os executados sejam previamente intimados para manifestação sobre os elementos probatórios de movs. 389.10 e 389.11, com posterior prolação de nova decisão.
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