SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062751-94.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural. Cerceamento de defesa. Configuração. Prova nova, documental e audiovisual, juntada pelos exequentes por ocasião da impugnação. Decisão agravada proferida na sequência, com fundamento expresso nesse material, sem prévia intimação dos executados. Ofensa ao contraditório e à vedação à decisão-surpresa. Arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Nulidade reconhecida. Retorno dos autos à origem. Mérito recursal prejudicado. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos imóveis rurais matriculados sob as matrículas nº 2.223 e nº 2.224, arguida em exceção de pré-executividade, por ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. Os agravantes sustentam nulidade da decisão por cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção de prova testemunhal e pericial, bem como afirmam que os imóveis constituem pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar.II. Questões em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa em razão de a decisão agravada ter-se fundado em elementos probatórios novos, juntados pelos exequentes por ocasião da impugnação, sem prévia intimação dos executados para sobre eles se manifestarem; e (ii) acaso superada a preliminar, se restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais e constitucionais necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.III. Razões de decidir3. A garantia do contraditório, em sua dimensão substancial, veda a prolação de decisão em desfavor da parte com base em prova a respeito da qual não lhe foi previamente oportunizada manifestação, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.4. A juntada de documento aos autos impõe a intimação da parte contrária para manifestação, na forma do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, exigência que se estende à prova audiovisual apta a influir no julgamento.5. Configura cerceamento de defesa a decisão que rejeita a arguição de impenhorabilidade valendo-se expressamente de vídeo e de documentos apresentados pelos exequentes na impugnação, sem que os executados tenham sido previamente intimados para manifestação e para o eventual requerimento de provas destinadas à sua descaracterização.6. Reconhecida a nulidade por ofensa ao contraditório, impõe-se a anulação da decisão agravada e o retorno dos autos à origem, restando prejudicado o exame do mérito recursal, sob pena de supressão de instância.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para, reconhecido o cerceamento de defesa, anular a decisão agravada e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que os executados sejam previamente intimados para manifestação sobre os elementos probatórios de movs. 389.10 e 389.11, prosseguindo-se com nova decisão.Tese de julgamento: Viola o contraditório e caracteriza cerceamento de defesa a decisão que aprecia a arguição de impenhorabilidade da pequena propriedade rural com fundamento em prova nova, documental ou audiovisual, juntada pela parte exequente por ocasião da impugnação, sem a prévia intimação dos executados para sobre ela se manifestarem e, se o caso, requererem a produção de provas destinadas à sua descaracterização (arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil)._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 9º, 10, 282, §§ 1º e 2º, 283, parágrafo único, 437, § 1º, e 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0013294-93.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 08.08.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 9259-90.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 23.05.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 131607-47.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 22.06.2026.