SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062763-11.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DE EX-SÓCIO DE SOCIEDADE EXTINTA PARA INSTAURAR INCIDENTE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA EM HONORÁRIOS COM BASE NA CAUSALIDADE E NO ART. 87, § 2º, DO CPC. ENFRENTAMENTO ANALÍTICO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconheceu a ilegitimidade ativa do coagravante pessoa física, julgou improcedente a pretensão de extensão da responsabilidade patrimonial a administrador não sócio e condenou os requerentes, solidariamente, ao pagamento de honorários. Sustentam os embargantes a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. II. Questão em discussãoHá quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à oportunização de regularização da sucessão processual, à luz dos arts. 76 e 317 do CPC; (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento da ilegitimidade ativa e a manutenção da condenação solidária em honorários; (iii) saber se há obscuridade quanto à distinção, “distinguishing”, entre o precedente invocado e o caso concreto, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC; e (iv) saber se há omissão no enfrentamento do conjunto probatório relativo à alegada sucessão empresarial irregular. III. Razões de decidirOs embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à manifestação de inconformismo com as conclusões do julgado.Não há omissão quanto à regularização da sucessão processual, pois a tese deduzida não corresponde àquela submetida ao colegiado no agravo, configurando inovação recursal vedada nesta via, sendo certo que o acórdão indicou expressamente a via adequada de habilitação ou sucessão nos autos principais da execução.Inexiste contradição entre o reconhecimento da ilegitimidade ativa e a condenação solidária em honorários, porquanto o julgado expôs, de forma fundamentada, que a verba decorre do princípio da causalidade, aplicável inclusive nas hipóteses de extinção sem resolução de mérito, e que a solidariedade resulta do art. 87, § 2º, do CPC, ante a ausência de discriminação das quotas de responsabilidade.Não se verifica obscuridade quanto à aplicação do precedente, pois este foi invocado para fundamentar o cabimento dos honorários no incidente, ao passo que a solidariedade repousou em fundamento autônomo e diverso, sendo incabível a pretensão de distinção à luz de precedente e tese não suscitados na interposição do agravo.Não há omissão no enfrentamento do acervo probatório, uma vez que o acórdão examinou analiticamente os elementos da alegada sucessão empresarial irregular, afastando de forma individualizada os indícios invocados à luz da teoria maior adotada pelo art. 50 do Código Civil, traduzindo a insurgência mero inconformismo com a valoração da prova e a pretensão de adoção de “standard” probatório diverso. IV. DispositivoEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantida a íntegra da decisão embargada.